Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0775/02.2BTVIS
I - As características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico).
II - Resultando da petição inicial que a causa de pedir invocada sob a denominação “falta de fundamentação” se refere à fundamentação substancial, enferma de erro de julgamento a sentença que a apreciou como se se tratasse de fundamentação formal.
Processo 01502/09.9BELRA
O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Processo 0199/11.0BEPDL 0243/17
I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, da CRP e art. 77.º da LGT), a qual deve permitir aos seus destinatários ficar a conhecer os motivos por que a Administração os praticou e habilitá-los a optar conscientemente entre conformarem-se com os mesmos ou contra eles reagirem.
II - Não pode ter-se como fundamentada a liquidação de juros de mora vincendos na sequência da decisão de exclusão da ora recorrida do plano de regularização de dívidas, que não se demonstra que tenha sido notificada à sociedade recorrida sendo que a certidão de dívida que sustenta a sua citação não contém todos os elementos necessários à boa compreensão do itinerário que conduziu à indicação de um montante final de juros de mora vincendos a pagar, ainda que seja de aceitar que a fundamentação pudesse ser expressa de forma sumária.
III – Com efeito, no caso, não se mostra discriminado, pelo menos a indicação do regime legal que autoriza a liquidação dos juros e as taxas aplicáveis, pelo que somos levados a concluir que o acto de liquidação em apreço não se mostra suficientemente fundamentado, sendo que a sentença recorrida que assim considerou não merece censura.
Processo 0901/11.0BEALM 0692/17
I - Por imperativo constitucional as disposições do Tratado que rege a União Europeia prevalecem sobre as normas de direito ordinário nacional, nos termos definidos pelos órgãos de direito da União, desde que respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Nos termos do art. 8.º, n.º 4, da CRP «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».
II - Tendo Portugal competência para legislar quanto ao imposto sobre o rendimento, por tal não ser matéria de competência exclusiva da EU, não pode incluir nessa regulamentação normas que, em concreto, sejam violadoras dos Tratados, na interpretação que deles faça, como fez, o Tribunal de Justiça da EU.
III - O acto impugnado, que aplicou o referido art. 43.º, n.º 2 do CIRS, incompatível com o referido art. 56.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, enferma de vício de violação deste último normativo, o que consubstancia ilegalidade, que justifica a sua anulação (artº 135.º do Código de Procedimento Administrativo).
Processo 0852/17.5BESNT
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Dada a relevância social fundamental da questão, justifica-se a admissão de revista excepcional sobre a questão de saber se a arguição da invalidade da venda em execução fiscal de um imóvel que constitua a casa de morada de família do executado ou do seu agregado familiar, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT (na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23/05), está ou não sujeita ao regime de “anulação da venda” previsto no artigo 257.º do CPPT, máxime aos prazos aí fixados.
Processo 0134/14.4BEPRT 0501/17
Processo 027/10.4BECTB 0850/17
I - O facto de a impugnante ter deduzido reclamação graciosa da liquidação só por si não degrada sempre em não essencial o vício de não audição prévia em sede do procedimento de liquidação, não havendo em tais situações lugar ao funcionamento do princípio do aproveitamento do acto.
II - Com efeito, no caso concreto dos autos, a preterição da audiência prévia da contribuinte em sede de liquidação do IRS, teve efeitos invalidantes não obstante a sua posterior audiência em sede de reclamação graciosa, cuja petição inicial se mostra claramente desfocada quanto à causa de pedir o que é revelador da ignorância absoluta da contribuinte dos motivos atinentes à questão da residência que para a AT foi o fundamento essencial determinativo da liquidação ora impugnada.
Processo 0854/18.4BELSB 0703/18
Processo 079/04.6BEMDL 0689/17
I - Para que se verifique a “situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna”, exigida pelo art.º 31.º, n.º 4, do Regulamento do PDM de Sabrosa, para que, excepcionalmente, seja permitida a construção para fins habitacionais nos terrenos considerados como “outras áreas agrícolas”, não basta que se faça prova que o requerente do licenciamento não é dono de qualquer fracção urbana nesse concelho.
II - Dado que, no procedimento administrativo, a Administração tem o dever de, oficiosamente, proceder às investigações necessárias ao conhecimento da matéria relevante para uma decisão justa, não se devendo limitar à consideração dos factos alegados e aos elementos probatórios oferecidos pelo interessado, ainda que sobre este recaia o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado, não se pode sustentar que a falta de alegação dos factos relevantes pelo requerente do licenciamento tinha, como consequência necessária, que não se pudesse considerar verificada a situação excepcional referida em
I.
III - O acto administrativo que reconheceu o direito do requerente do licenciamento construir em terreno que, segundo o aludido PDM, se integrava em “outras áreas agrícolas”, considerou que se mostravam preenchidos os requisitos do referido art.º 31.º, n.º 4.
IV - Sendo intentada acção administrativa especial de impugnação desse acto, a repartição do ónus da prova deve ser efectuada em função da posição substancial que as partes ocupam na relação material subjacente ao procedimento administrativo.
V - Tendo a entidade demandada, tomado posição, pela positiva, através do acto que praticou, deve o processo ser encarado como se tivesse sido ela a intentar a acção que a autora vem contestar.
VI - Se o vício invocado pelo impugnante se traduz num ataque frontal à realidade dos factos constitutivos do direito de construir no terreno classificado como “outras áreas agrícolas”, é sobre a entidade demandada que recai o ónus da prova de verificação desses factos, procedendo o vício se essa prova não foi efectuada.
Processo 08/18.0BCLSB
Processo 0219/10.6BEPRT 0565/18
A Administração não pode determinar que os “portugueses” mencionados no n.º 6 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade são apenas os ‘portugueses de origem’ e não também os portugueses que adquiriram a nacionalidade por naturalização, pois isso equivaleria a estabelecer uma condição de aquisição da nacionalidade que não está prevista na lei e que só o legislador - Assembleia da República (AR) pode estabelecer - tal como decorre da al. f) do artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa) da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Processo 02499/14.9BELSB 0655/18
No desempenho da actividade e funções disciplinadas no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas [«CIRE»] e da Lei nº 32/2004, à data vigente e aqui aplicável, que estabelecia o então denominado «Estatuto dos Administradores de Insolvência» [«EAI»], os administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrangidos pelos regimes de incompatibilidade e de cumulação de pensão e remuneração previstos, respectivamente, nos artºs. 78º e 79º do Estatuto de Aposentação na redacção que lhes foi introduzida pelo DL nº 137/2010, de 28 de dezembro.
Processo 035/18.7BEBJA
I - Por não se estar no âmbito do direito à informação, ao requerimento de passagem de certidão de destaque não é aplicável o prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do art.º 82.º para a formação do deferimento tácito, mas o de 90 dias a que alude o art.º 128.º, n.º 1, do mesmo diploma.
II - Ainda que seja possível o destaque de uma parcela onde já existe uma construção legalmente erigida, não se pode, com essa operação, violar as prescrições do plano, como sucederia se, devido a esta, passasse a existir uma parcela com a capacidade edificativa já concretizada que não cumpria as exigências desse plano.