Processo 3125/17.0T8VIS.C1
I - Nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), «A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono».
II - Não há lugar a uma nova convocatória dirigida aos condóminos ausentes no caso de ser suspensa a sessão da assembleia de condóminos para continuar noutra data.
III – É anulável, nos termos do n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil a deliberação tomada sobre assunto não constante da ordem de trabalhos, se não estiveram presentes todos os condóminos ou estando, se não concordaram com a sujeição do assunto a deliberação.
