Processo 00736/21.2BEBRG
I - Na interpretação da sentença recorrida, os artigos 1 a) e 2º nº 4 da NRFGS resultam em um comando normativo não só desconforme com os invocados artigos da directiva europeia como inconstitucional, designadamente por reduzir a nada a tutela jurídica especial do salário preconizada no nº 3 do artigo 59º da CRP e por subverter o princípio do Estado de Direito, ao retirar ao trabalhador qualquer possibilidade de se habilitar, por mais diligente que seja, a exercer um seu direito subjectivo legalmente reconhecido.
II- O Legislador dos artigos 1º nº 1 alª a) e 2º nº 4 do NRFGS por certo não se representa a raridade do caso sub juditio, isto é, de se sucederem dois processos de insolvência, por a sentença do primeiro ter sido revogada em recurso, o que projecta a data da instauração da segunda acção de insolvência para muito depois do vencimento dos créditos e ou da cessação do contrato de trabalho. Consequentemente o legislador do nº 4 do artigo 2º do NRFGS não pode querer quer esse trabalhador, que fez tudo o que havia a fazer para se habilitar ao pagamento pelo FGS, veja os seus créditos sem protecção por terem vencido fora do período de seis meses anteriores à propositura da segunda acção de insolvência, apesar de terem vencido dentro dos seis meses que antecederam a propositura da primeira acção.
III- A interpretação da alª a) do nº 1 do artigo 1º e do nº 4 do nº 2 do NRFGS, no sentido de que não se exige, aí, o trânsito em julgado da sentença de insolvência, mas apenas a propositura da acção e a emissão da sentença, não só é compatível com a letra da lei como se mostra a metodologicamente devida, pois não deixa o trabalhador à mercê de factos que ele não pode controlar e actualiza, na peculiaridade inédita de caso concreto, o pensamento legislativo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
