Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório «AA», residente em ..., «BB», com residência em ..., «CC», residente em ..., «DD», residente em ..., «EE», residente em ..., nos Países Baixos, «FF», residente na ..., «GG», residente em ..., «HH», residente no ..., «II», residente em ..., «JJ», residente no ..., «KK», residente em ..., «LL», residente na ..., «MM», residente em ..., «NN», residente em ..., «OO», residente em ..., «PP», residente em ..., «QQ», residente em ..., «RR», residente na ..., «SS», residente em ..., «TT», residente em ..., «UU», residente em ..., «VV», residente em ..., «WW», residente na ..., «XX», residente em ..., «YY», residente em ..., «ZZ», residente em ..., «AAA», residente em ..., «BBB», residente em ..., «CCC», residente em ... e «DDD», residente na Parede, intentaram providência cautelar “de suspensão de eficácia e de intimação à adoção de uma conduta por parte da administração, com decretamento provisório” contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, estes também melhor identificados nos autos. Peticionaram: «Termos em que, REQUEREM A V. EXª, nos termos do disposto nos artigos 112º, 120.º e 128.º do CPTA, se digne decretar provisoriamente a presente providência, ordenando em consequência e de imediato: a) A suspensão de eficácia com efeitos retroativos do despacho da Exma Senhora Ministra da Justiça, Dr.ª Rita Alarcão Júdice, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de 4 de outubro de 2024, na parte de autorizou a abertura de novo procedimento concursal para promoção à categoria de inspetor-chefe com vista ao preenchimento de 40 postos de trabalho do respetivo mapa de pessoal, bem como dos atos consequentes; b) A admissão provisória dos Requerentes ao 2.º Curso de Formação de Inspetores-Chefes - 2024, conforme proposto pelo IPJCC, a que alude o despacho n.º Despacho n.º /2024-GADN da Direção Nacional da Polícia Judiciária; c) Obtida a aprovação no mesmo, a promoção e provimento provisório dos Requerentes nos lugares vagos e na categoria de inspetor-chefe, 1ª posição remuneratória, nível 42 da carreira especial de investigação criminal, até que a ação principal seja decidida.». A providência cautelar foi admitida, tendo as Entidades Requeridas sido citadas com a advertência constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 128.º do CPTA. Em 16/12/2024 foi indeferido o requerido decretamento provisório da providência cautelar. As Entidades Requeridas deduziram oposição, na qual pugnaram pela improcedência das pretensões cautelares formuladas pelos Requerentes. Em 13/01/2025 o Ministério da Justiça apresentou nos presentes autos a resolução fundamentada elaborada pela Ministra da Justiça. Em 23/01/2025, os Requerentes deduziram incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, o qual, por decisão de 23/02/2025, foi julgado parcialmente procedente, tendo sido declarados indevidos os atos e operações ocorridos entre 20/12/2024 e 13/01/2025.
Jurisprudência
Processo 02421/24.4BEPRT
Na mesma decisão, foi indeferida a produção de prova testemunhal e por declarações de parte peticionada pelos Requerentes e as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a antecipação do conhecimento da causa principal por estes peticionada. Após pronúncia das Entidades Requeridas, foi, em 04/03/2025, antecipado o conhecimento da causa principal, ao abrigo do artigo 121.º do CPTA. Em 04/03/2025, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente ação tendo, em 28/03/2025, os Requerentes interposto recurso da mesma para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi julgado procedente por acórdão deste Tribunal de 04/07/2025, que determinou a baixa do processo à primeira instância para que fosse dado integral cumprimento ao princípio do contraditório, seguindo-se os ulteriores passos processuais, caso a tal nada obstasse. Em 04/03/2025, no âmbito do processo principal (com o n.º 74/25.1BEPRT), foi proferida sentença que decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a qual foi objeto de recurso pelos ali Autores para o Tribunal Central Administrativo Norte, que se encontra, na presente data, pendente de decisão. Em 05/08/2025, foi proferido despacho que concedeu às partes o prazo de 10 dias para que, querendo, exercessem o seu direito de contraditório relativamente à antecipação do juízo da causa principal, tendo as Entidades Requeridas declarado nada terem a opor. Em 15/10/2025, foi proferido despacho que notificou as partes para se pronunciarem sobre se pretendem que o presente processo cautelar prossiga os seus termos ou se os presentes autos devem aguardar até que seja proferida decisão transitada em julgado no processo principal, tendo o Ministério da Justiça dito que pretende que se aguarde até que seja proferida decisão transitada em julgado no processo principal. Em 06/11/2025, foi proferido despacho que determinou a suspensão da instância até que seja proferida decisão transitada em julgado no processo principal (n.º 74/25.1BEPRT). Em 03/12/2025, os Requerentes recorreram de tal despacho para o TCAN tendo, em 23/01/2026, sido proferida, por este Tribunal, decisão sumária que concedeu provimento a tal recurso e determinou a revogação do despacho recorrido e a baixa do processo à primeira instância para conhecimento antecipado da causa principal ou do processo cautelar, caso a tal nada mais obstasse. Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a providência cautelar. Desta vem interposto recurso. Alegando, os Requerentes formularam as seguintes conclusões: I. O presente processo cautelar tem carácter urgente e teve o seu início em 12.11.2024, com a entrada do requerimento inicial em juízo, sendo a quarta vez com presente recurso que sobe a esse Venerando Tribunal.
II. Apela-se, assim, a V. Exas. que, atenta a urgência da decisão e o atraso já verificado no processo, que a decisão que vier a ser proferida se substitua plenamente ao Tribunal recorrido conhecendo de todas as questões, incluindo as que não foram conhecidas pelo TAF do Porto (artigo 665.º do CPC), nada obstando no entender dos Requerentes que a causa principal seja julgada antecipadamente, uma vez que o processo já contém todos os elementos necessários para ser conhecido o mérito da causa. - Da questão prévia suscitada III. No processo de contencioso de procedimento de massa nº 26431/25.5BELSB e apensos, os ex-Inspetores do SEF pediram ao TAC de Lisboa que fosse anulada a decisão do Júri de os excluir do procedimento do concurso de 2024, por não cumprirem o requisito do tempo de serviço exigido no ponto 6.1. do aviso de abertura do concurso (Sentença que se junta aos autos) IV. Após decisão do Tribunal Constitucional, foi julgada procedente a impugnação e anulado o ato impugnado com a condenação do Ministério da Justiça à prática do ato de admissão das candidaturas dos ex-inspetores do SEF (Decisão do TC junta aos autos). V. Tais superveniências, por terem relação com o concurso de 2024 em causa nos presentes autos, têm a maior importância para a decisão da presente lide e deveriam ter sido comunicados pelo Réu Ministério da Justiça nestes autos, que delas tem necessariamente conhecimento (n.º 3 do artigo 8.º do CPTA). VI. O presente recurso tem por objeto a Decisão Sumária e a Sentença proferida pelo TAF do Porto em 25.02.2026. - Da Decisão Sumária recorrida VII. A Decisão Sumária recorrida entendeu não conhecer antecipadamente da causa principal e da ampliação da instância, por estar esgotado o poder jurisdicional em virtude de recurso na pendente no TCAN na ação principal. VIII. Não colhe, porém, o argumento de estar esgotado o poder jurisdicional, porquanto i) não existe nenhuma decisão da causa principal, ii) o recurso teve efeito suspensivo, iii) o não conhecimento da ação principal conduz a um resultado processual absurdo de verdadeira denegação de justiça e iv) viola o caso julgado formal, na medida em que desrespeita o decidido na Decisão Sumária do TCAN proferida neste processo em 23.01.2026. IX. A Decisão Sumária recorrida violou, assim, o disposto no artigo 613.º, n.º 1 (erro na determinação e interpretação da norma aplicável) e 620.º (norma que deveria ter aplicado), ambas do CPC, pelo que deve ser revogada. - Da Sentença recorrida X. A Sentença recorrida incorreu em diversos erros de julgamento da matéria de facto e apreciação da prova e também erros de julgamento da matéria de direito.
XI. Na ação principal, os Requerentes/Autores pedem ao Tribunal a condenação do Réu Ministério da Justiça à ampliação de 40 para 120 dos postos de trabalho a preencher no procedimento tendente ao acesso à categoria de inspetor-chefe, da carreira de investigação criminal. XII. Pelo que fica, desde logo, prejudicado o argumento da Sentença recorrida de que alguns dos Requerentes/Autores que ficaram classificados em 111.º a 120.º da lista unitária sempre ficariam excluídos. XIII. A decisão cautelar deve conformar-se com os pedidos concretos formulados na ação principal e não com os que foram, por lapso, declarados que iriam ser peticionados no requerimento cautelar. - Dos erros de julgamento e omissões da matéria de facto dada como provada com relevância para a decisão da causa XIV. No PONTO O da matéria de facto dada como provada deveria ser incluída a lista completa dos candidatos admitidos no novo Concurso de 2024, para ser comparada com a lista do concurso anterior e se verificar que alguns candidatos, que foram reprovados no concurso anterior, desta vez são admitidos. XV. Fazendo com que o argumento usado na Sentença recorrida (e pelo Ministério da Justiça) das “notas inferiores” deixe de ter sentido, já que no novo concurso admitem-se candidatos que anteriormente não foram aprovados. XVI. Devem, salvo o devido respeito por diverso entendimento, ser aditados aos factos provados os seguintes artigos do requerimento inicial e da Oposição dos MJ, com a redação que segue: Artigo 21.º do R.I.: Dos 360 candidatos, ficaram 120 candidatos aprovados, nos quais se incluem os Requerentes/Autores (facto não impugnado, Doc. 3 do r.i., anexo 10 à Ata 22 e p.a. apenso); Artigo 22.º do R.I.: Este número de 360 candidatos é bem diferente dos 120 que a Direção Nacional da PJ informou o Ministério da Justiça que se tinham apresentada a concurso (facto não impugnado, facto B dado como provado na Sentença recorrida e p.a. apenso); Artigo 24.º do R.I.: A lista (provisória) unitária de classificação final foi aprovada pelo Júri a 11 de Outubro de 2023 e publicada a 12 de outubro de 2023 (Doc. 3 do r.i., Ata 17, anexo 2, e p.a. apenso); Artigo 25.º do R.I.: O procedimento foi objeto de reclamação em sede de audiência de interessados por parte de vários candidatos (facto não impugnado, Doc. 3 do r.i. e p.a. apenso); Artigo 25.º do R.I.: No dia 24 de outubro de 2023 foram os candidatos notificados da Ata n.º 18, elaborada pelo Júri do Concurso, que aqui se dá por integralmente reproduzida (facto não impugnado, Doc. 3 do r.i. e p.a. apenso);
Artigo 34.º da P.I. da ação principal e que resulta ainda do facto G dado como provado na Sentença recorrida: A diferença entre as classificações foi manifestamente reduzida, obtendo o candidato classificado em quadragésimo lugar a pontuação de 13,92, o octogésimo lugar a pontuação de 13,27 e o octogésimo primeiro (aqui Recorrente) a classificação de 13,24 (com a correção do lapso de escrita nas pontuações); Artigo 35.º da P.I. da ação principal e que resulta ainda do facto G dado como provado na Sentença recorrida: A Recorrente/Autora, «BB», foi a candidata aprovada no centésimo vigésimo lugar, tendo obtido a classificação de 11,87, ou seja, uma diminuta diferença de apenas 1,37 pontos numa escala de 0 a 20 relativamente ao candidato admitido em octogésimo lugar; Artigo 51.º do R.I.: Dos 30 inspetores Requerentes/Autores, cerca de 30% encontram-se já a exercer funções de inspetores-chefe (Facto não impugnado); Artigo 267.º do R.I. (32.º da p.i. ação principal): Mais de metade dos inspetores (aqui requerentes) têm 48 ou mais anos (Facto não impugnado); Artigo 68.º da Oposição do MJ: A abertura do novo procedimento concursal também teve em conta, dar oportunidade aqueles que, por sua opção, não se apresentaram a procedimento concursal anterior, e, aqueles que reuniram, entretanto, as condições para o efeito, e puderam concorrer no atual procedimento (confissão aceite pelos Requerentes/Autores) XVII. Tais factos foram alegados pelos Autores no requerimento inicial cautelar, resultam do PA e da oposição do MJ, sendo essenciais à decisão da causa porque demonstram o conhecimento do MJ e da PJ dos candidatos, as diminutas diferenças de pontuação, o verdadeiro fim do ato impugnado e a preferência que foi dada aos candidatos que ficaram excluídos no concurso de 2022 e puderam concorrer ao concurso de 2024. - Erro de análise de apreciação da prova documental XVIII. A Sentença recorrida errou ao analisar a prova documental junta aos autos, nomeadamente: XIX. Errou na premissa afirmada de que o fim do Despacho impugnado era que “fossem promovidos mais 40 candidatos dos 40 candidatos inicialmente definidos”, pois como resulta do próprio despacho impugnado, o fim era promover mais 80 candidatos além os 40 iniciais, 40 através do concurso de 2022 e 40 através de um novo concurso, perfazendo um total de 120 Inspetores-Chefe, e não apenas mais 40. XX. A Sentença recorrida não atendeu no prazo de 20 dias do Aviso de Abertura do Concurso de 2022 (Aviso n.º 13078/2022), de outro modo teria considerado que, quando a proposta do Diretor da PJ de 19.07.2023 foi elaborada, já os candidatos e respetivos Currículos Vitae eram há muito conhecidos (PONTO A dos factos provados). XXI. Nada garante que a proposta elaborada pelo então Diretor da PJ não tenha sido elaborada para alargar as vagas a determinados e certos candidatos que concorreram e que tinham pouca probabilidade de ficar nos primeiros 40 classificados ou, como tudo indica ter sido o caso, para permitir um novo concurso a outros candidatos que não conseguiram concorrer em tempo ou não tinham à data do aviso de abertura os necessários requisitos.
XXII. Não atendeu na confissão do MJ no artigo 68.º da sua Oposição que esclarece que o que determinou a opção por um novo concurso foi “(...) dar oportunidade aqueles que, por sua opção, não se apresentaram a procedimento concursal anterior, e, aqueles que reuniram, entretanto, as condições para o efeito, e puderam concorrer no atual procedimento.” (SIC). XXIII. Ou seja, a proposta da PJ e o ato impugnado foram ditados por razões de oportunidade e conveniência de candidatos do novo concurso de 2024 que não concorreram ao concurso de 2022. XXIV. O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao analisar os documentos do concurso e ao não dar relevância ao facto de a lista de candidatos provisória ter sido conhecida antes do Despacho da Ministra Catarina Sarmento e Castro, a qual tem praticamente a mesma classificação e ordenação da lista final (com relevância apenas o 80.º lugar foi alterado) XXV. Pelo que, quando é proferido o despacho da Ministra Catarina Sarmento e Castro e o despacho impugnado, já eram conhecidas as classificações e ordenações que vieram a ser a final homologadas (Cfr. ATA 17 e ATA 22). XXVI. Não colhe, pois, o argumento invocado pelo Tribunal a quo de que a Administração desconhecia a identidade dos candidatos que ficaram graduados, pois ela é conhecida desde a aprovação da lista provisória. XXVII. Além do mais, o que relava é o facto de se querer privilegiar e “dar oportunidade” em detrimento dos Autores/Recorrentes aos candidatos que foram excluídos ou não puderem ou não quiseram concorrer ao concurso de 2022. - Erro de julgamento da matéria de direito - Do vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP e art. 6.º do CPA) XXVIII. A Sentença recorrida parte do pressuposto manifestamente errado de que os despacho dos Ministros da Justiça em funções não têm vontade própria, responsabilidade, capacidade de análise e escrutínio nas decisões que tomam, estando impedidos de avaliar a legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, justiça, oportunidade e conveniência, das propostas apresentadas pelos seus inferiores hierárquicos. XXIX. Como é evidente, o despacho impugnado e o despacho anterior da Ministra Sarmento e Castro tinham obrigação, independentemente do que fosse ou não proposto pelo Diretor da PJ, de ponderar e bem decidir qual a melhor opção do ponto de vista do interesse público em causa. XXX. Ao contrário do decidido, em ambas as opções - um concurso ou dois concursos - o fim pretendido de mais 80 vagas do que as 40 iniciais, perfazendo um total de 120 - é sempre atingido.
XXXI. Não é desculpável que o despacho impugnado e o despacho anterior se limitem a “reproduzir” o conteúdo das propostas, pareceres e despachos anteriores, sendo o ato impugnado o ato que afinal decide. XXXII. E por isso tem de avaliar e verificar se as propostas, pareceres, despachos são ou não ilegais à data em que é proferido - ditado pelo princípio do tempus regit actum -, fazendo o seu escrutínio, sob pena de padecer dos mesmos vícios que os anteriores encerram. XXXIII. Mais ainda quando é proferido cerca de um ano depois da aprovação e publicação em Diário da República da lista de classificação final, havendo uma maior necessidade e urgência de promover mais inspetores a inspetores-chefe, devido à integração dos ex-inspetores do SEF. XXXIV. O Tribunal a quo erra na apreciação do direito aos factos porque os Recorrentes/Autores não reclamam do favorecimento dos candidatos ordenados em 41.º e 80.º lugares (não impugnam o ato nessa parte), apenas pretendem o mesmo tratamento, ao contrário do que se refere na Sentença recorrida. XXXV. Apenas discutem a legalidade e a forma como os Réus aprovaram o alargamento das 80 vagas, com recurso a um novo concurso em 2024, quando podiam ter aproveitado o concurso anterior em 2022. XXXVI. Verifica-se uma clara discriminação dos Autores, quer em relação aos candidatos ordenados em 41.º e 80.º lugares, quer também em relação aos candidatos que não quiseram concorrer ou não tinham condições e agora são candidatos ao novo concurso. XXXVII. É inaceitável e ofende os mais elementares princípios de direito administrativo dar uma nova “oportunidade” e proteger as “expetativas de promoção” destes novos candidatos, como alega e confessa o Réu Ministério da Justiça na sua Oposição, em prejuízo dos Autores. XXXVIII. Com a opção tomada, que tinha dois caminhos, os Réus tomaram medida materialmente infundada, sem qualquer fundamento razoável e totalmente arbitrária. XXXIX. A Sentença recorrida e o despacho impugnado não explicam porque razão se concedeu uma vantagem aos que ficaram classificados em 41.º e 80.º lugares e porque razão a “diferença de notas” e o mérito destes candidatos para os candidatos colocados em 1.º e 40.º lugares já não foi relevante. XL. Não há qualquer justificação e a que foi dada de dar uma “oportunidade” a quem não concorreu e até ficou reprovado no anterior concurso, ofende gritantemente o princípio da igualdade consignado no artigo 13.º da CRP, 6.º do CPA, constitui uma violação do princípio da imparcialidade previsto no artigo 9.º do CPA e um claro vício de desvio de poder. - Do direito fundamental de acesso e progressão na carreira em condições de igualdade (art. 13.º, 18.º e 47.º da CRP e art. 6.º do CPA)
XLI. Quanto à violação do direito fundamental à progressão na carreira (artigos 18.º e 49.º, n.º 2 da CRP), o Tribunal a quo incorre uma vez mais em manifesto erro de raciocínio e falta de fundamentação. XLII. Antes de mais a fundamentação é cingida às “notas inferiores” dos Autores que, como se viu não é argumento, pois os candidatos colocados nos 41.º e 80.º lugares também tiveram “notas inferiores” às dos classificados no 1.º e 40.º lugares e, nem por isso, deixaram de ser promovidos. XLIII. A Sentença recorrida incorre em outro erro, porque os Autores não peticionaram 30 vagas, mas o aumento de 40 para 120 vagas. XLIV. O aumento das vagas peticionadas tem cabimento orçamental (cfr. Oposição do Ministério das Finanças). XLV. Os Recorrentes/Autores foram aprovados em concurso tal como os candidatos colocados em 41.º e 80.º lugares, existindo a necessidade urgente de mais 80 inspetores-chefes além das 40 vagas iniciais. XLVI. A partir do momento em que o Réu Ministério da Justiça decide alargar em 80 as vagas, a alegada “mera expetativa” dos Recorrentes/Autores converte-se definitivamente em “direito de acesso e promoção em igualdade de circunstância”, não podendo este direito fundamental, que goza da força jurídica do artigo 18.º da CRP, ser restringido apenas a alguns candidatos. XLVII. Só assim não seria se a necessidade de alargamento de vagas fosse de apenas 40 postos de trabalho e não 80, como foi decidido. XLVIII. O ato impugnado violou ostensivamente os artigos 18.º e 49.º, n.º 2 da CRP, incorrendo em manifesto erro de julgamento a Sentença recorrida por não ter aplicado a norma em causa à situação dos autos. - Vício de violação do princípio do défice XLIX. O Tribunal não fundamentou a sua decisão e alega que não foram alegados factos. L. Os factos alegados são, porém, os mesmíssimos que fundamentam a violação do princípio da igualdade e da violação do direito de acesso e promoção dos Autores em igualde de circunstâncias por via de concurso. LI. O direito dos Autores não foi salvaguardado, em clara desigualdade (ou défice) com os candidatos aprovados em 41.º e 80.º lugares. LII. As autoridades administrativas têm o dever de proteger e adotar as condutas ativas que acautelem os direitos do mesmo universo de destinatários, o que não foi feito, não podendo “pecar” por omissão.
LIII. O ato impugnado, ao contrário do decidido, violou desta forma o princípio do défice, não podendo ser argumentado e invocado o interesse dos candidatos que concorreram ao novo concurso porque não respeitam ao mesmo universo de destinatários. - Da violação do princípio da legalidade LIV. Quanto à violação do princípio da legalidade, o Tribunal a quo limita-se a remeter para o decidido em matéria de violação do princípio da igualdade e da violação do direito de acesso e promoção dos Autores e falta de fundamentação. LV. Igualmente se remete nestas alegações para o que se deixou alegado, quer no r.i., quer nas presentes alegações, concluindo-se ao contrário do decidido pelo TAF do Porto que o ato impugnado violou o artigo 266.º, n.º 2 da CRP e o artigo 3.º e 152.º e 153.º, n.º 2 do CPA, uma vez que não respeitou a norma constitucional em causa, que goza do especial regime e força do artigo 18.º da CRP, nem as normas indicadas do Código do Procedimento Administrativo que regem a sua atividade. - Da violação do princípio da prossecução do interesse público em causa LVI. No que diz respeito à prossecução do interesse público em causa é parca e contraditória a fundamentação do Tribunal recorrido. LVII. Não é verdade que os Recorrentes/Autores sustentem a substituição, alteração e anulação parcial do ato impugnado exclusivamente no seu “interesse pessoal”. LVIII. Se assim fosse, então o alargamento de 40 postos de trabalho para 80 postos de trabalho também não seria possível porque é baseado no interesse “pessoal” dos candidatos 41.º a 80.º LIX. O interesse público que presidiu à necessidade de ampliação é o mesmo interesse público sustenta a ampliação requerida pelos Recorrentes/Autores por via da presente ação. LX. Além do mais, na realização do interesse público devem ser respeitados os direitos e legítimos interesses dos cidadãos, o que não foi feito no caso dos Autores e tido em conta na Sentença recorrida, antes se validando o “interesse pessoal” dos candidatos excluídos e que não concorreram em 2022. LXI. O ato impugnado viola, assim, também o princípio da prossecução do interesse público, tendo o Tribunal feito errada aplicação dos artigos 266.º, n.º 1 e 4.º do CPA. - Da violação do princípio da boa-fé LXII. Quanto à violação do princípio da boa-fé, resulta do exposto e é patente da parte do Réu Ministério da Justiça uma conduta que frustra o direito e legítimo interesse dos Recorrentes/Autores em benefício de candidatos que não puderam ou não quiseram concorrer ao concurso.
LXIII. O comportamento é contraditório - constituindo um verdadeiro venire contra factum proprium - na medida em que, para a decisão recorrida e os Réus, o interesse público que justifica a ampliação das vagas não é o mesmo interesse público que fundamenta a ampliação de vagas aos candidatos classificados em 41.º e 80.º lugar. LXIV. A Administração não agiu de boa-fé para com os Recorrentes/Autores, abalando a sua confiança no direito à promoção em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos do concurso a que concorreram, privilegiando outros destinatários com o ato impugnado. LXV. Se os Recorrentes/Autores não tinham expectativas, também os classificados em 41.º e 80.º não podiam ter. LXVI. A Sentença recorrida não soube aplicar ao caso os artigos 10.º do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP. - Violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade e boa administração da justiça LXVII. Quanto à violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade e boa administração da justiça, a Sentença recorrida limita-se a formular meros juízos conclusivos sem qualquer relação com os factos dados como provados e a invocar o poder discricionário da administração. LXVIII. Sucede é que a Administração tinha duas opções. LXIX. E escolheu, sem admitir ou ponderar a outra, a que menos satisfaz o interesse público em causa, sem qualquer respeito pelos direitos e interesses dos Recorrentes/Autores. LXX. Em favor de candidatos que não puderam ou não quiseram concorrer ao primeiro concurso. LXXI. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. LXXII. Tinha a Administração de fundamentar a sua opção, o que não fez e sendo certo que a defendida pelos Recorrentes/Autores era a mais célere, menos onerosa e a que mais eficazmente assegurava a necessidade urgente de promover inspetores ao lugar de inspetores-chefe. LXXIII. O despacho impugnado, ao optar por um novo concurso, revela-se injusto, desproporcionado, manifestamente irrazoável e sem motivo atendível, pelo que viola ostensivamente os artigos 5.º, 7.º e 8.º do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP. - Quando à falta ou insuficiente fundamentação LXXIV. Quanto à falta de fundamentação, não explica a Sentença recorrida (e o ato impugnado) porque motivo os Réus optaram por abrir um novo concurso em vez de decidirem alargar de 40 para 120 postos de trabalho.
LXXV. No ato impugnado, nos despachos anteriores, pareceres e proposta que o sustentam, nem sequer foi ponderada a hipótese de alargar o concurso de 2022 para 120 vagas. LXXVI. Porque motivo? Qual era o custo ou obstáculo e porque razão não pode ser feito se foi admitido para 40 candidatos (41.º ao 80.º)? Para beneficiar os que não concorreram? LXXVII. Se não foram ponderadas ou avaliadas as duas opções ou caminhos possíveis, como é que a Sentença pode afirmar que o ato impugnado se encontra suficientemente fundamentado. LXXVIII. Carece, assim, a Sentença recorrida de razão. LXXIX. A falta ou insuficiente fundamentação do ato que negue, restrinja ou afete direitos ou interesses legalmente protegidos, determina a anulabilidade do ato impugnado (artigos 152.º, n.º 1, alínea a) e d) e 153.º, n.º 2 do CPA). LXXX. Aceita-se que o ato impugnado está parcialmente fundamentado, mas a fundamentação usada é incompreensível, incongruente, contraditória, deficitária porque não explica de forma clara porque razão não podem os Autores/Recorrentes beneficiar do ato como os candidatos 41.º a 80.º promovidos LXXXI. A Sentença recorrida violou, assim, os artigos 152.º, n.º 1, alínea a) e d) e 153.º, n.º 2 do CPA que não sou aplicar aos factos provados, devendo ser revogada. - Do periculum in mora LXXXII. Nenhum prejuízo se verifica para o interesse público em causa na promoção provisória dos Recorrentes, antes pelo contrário, atendendo às necessidades atuais da PJ de Inspetores-Chefe e a circunstância do novo concurso ainda se encontrar pendente e ser provável que venha a ser impugnado novamente com os consequentes atrasos, é de manifesto interesse púbico a promoção imediata, ainda que provisória, dos Recorrentes, alguns a exercer de facto o cargo. - Das providências requeridas LXXXIII. Salvo o devido respeito, deve esse Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 120.º do CPTA, conhecer antecipadamente da causa principal ou, se tal não for possível o que se admite por dever de patrocínio, julgar o processo cautelar provado e procedente, ordenando ao Ministério da Justiça a organização e realização de um novo Curso de Formação de Inspetores-Chefe para os Recorrentes/Autores, bem como o demais requerido no requerimento inicial. Termos em, concedendo provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da Sentença recorrida e substituição por Acórdão que julgue a ação principal procedente ou, se tal não for possível, o processo cautelar, por provados, decretando as providências requeridas conforme supra alegado, farão inteira e merecidaJUSTIÇA! O Requerido/Ministério da Justiça juntou contra-alegações, concluindo:
A. Bem decidiu o Tribunal a quo, pela improcedência da providência cautelar, e, bem interpretou, as disposições constantes do artigo 120.º do CPTA, não padecendo a sentença de qualquer invalidade. B. Os Requerentes, bem sabem, que a sentença recorrida, e bem, apenas decidiu a providência cautelar, por se encontra pendente o Recurso da causa principal proferido no âmbito do Proc. n.º 74/25.1BEPRT, com efeito suspensivo. Motivo pelo qual, por ter entendido que, de momento estava esgotado o seu poder jurisdicional, não foi julgada antecipadamente a causa principal. C. E, bem decidiu o Tribunal a quo que, não pode decidir sobre o pedido de ampliação da instância, uma vez que apenas conheceu da providência cautelar, não tendo deste modo, a Decisão Sumária recorrida, violado o disposto nos artigos 613.º, n.º 1, e 620.º do CPC. D. O MJ não desrespeitou o preceituado no o n.º 3, do artigo 8.º do CPTA, e, o que os Recorrentes pretendem é a ampliação da Instância, invocando para o efeito que não foi demonstrado o interesse público na abertura do novo procedimento concursal. E. Não só foi demostrado o interesse público, como também se refere que, a impugnação de um procedimento concursal, é um direito dos candidatos, e o exercício deste direito, não pode ser demonstrativo da inexistência de urgência no prosseguimento do procedimento concursal. F. O ato impugnado - despacho da Ministra da Justiça, de 4 de outubro de 2024 - teve por fundamento a prossecução do interesse público, e, o mesmo, teve na sua base os fundamentos invocados no ofício n.º 521, de 19-07-2023, da Direção Nacional da Polícia Judiciária, quando apresentou um plano de recrutamento e promoção, nomeadamente, o alargamento do número de vagas dos procedimentos concursais de promoção para as categorias de inspetor-chefe (a decorrer na altura), bem como autorização de abertura de procedimento concursal de promoção, de 40 vagas, para a categoria de inspetor-chefe, da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária, pelas razões nele expostas, conforme supra transcrito. G. Sendo que, a abertura de um procedimento concursal corresponde a uma prerrogativa dos serviços da Administração Pública, que se encontra limitada, nos termos da lei, pelas necessidades e disponibilidades, visando a satisfação do interesse público, e não de interesses ou expectativas particulares, sendo certo que se visa, como em qualquer concurso, a seleção dos melhores para determinado cargo ou função. H. Não se verifica o invocado erro de julgamento da matéria de facto, porque são factos alegados no processo principal (artigos 34.º, 35.º da P.I), e a sentença não conheceu da antecipação da causa principal, mas apenas da providência cautelar. I. Face ao exposto, a sentença recorrida, não tinha de se pronunciar sobre todos os factos articulados pelo Recorrentes, nem sobre o os argumentos invocados, mas sim sobre as pretensões formuladas pelos mesmos na Providência Cautelar, o que fez. J. Os requisitos para o decretamento de providências cautelares encontram-se estabelecidos no artigo 120.º do CPTA, do qual resulta a exigência de três pressupostos cumulativos para que possa ser decretada uma providência cautelar, a saber: i.
Que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal - o denominado periculum in mora (cfr. artigo 120.º, n.º 1, 1.ª parte); ii. Que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal seja julgada procedente - o denominado fumus boni iuris (cfr. artigo 120.º, n.º 1, 2.ª parte) e iii. Que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências - a denominada ponderação de interesses, que constitui uma verdadeira “cláusula de salvaguarda” destinada a acautelar e proporcionalidade e adequação da providência (cfr. artigo 120.º, n.º 2). K. Pelo que, bem interpretou as referidas disposições constantes do artigo 120.º do CPTA, e bem decidiu a sentença recorrida, não padecendo a sentença de qualquer invalidade. L. Não tendo a sentença recorrida, decidido nos termos do artigo 121.º do CPTA, a antecipação do juízo sobre a causa principal, pelos fundamentos supra expostos, também não se podia pronunciar sobre o articulado da ação principal, mas sim, sobre o requerimento inicial da providência cautelar. M. Laborando os Recorrentes num erro ao invocar a falta de decisão da causa principal, por a sentença ter apreciado os factos alegados e o direito invocado no requerimento cautelar, e, não ter apreciado os factos alegados e o direito invocado na PI, da ação principal. N. Deste modo, bem decidiu a sentença, e não procedem os vícios alegados pelos Recorrentes, uma vez que o Tribunal apreciou o RI cautelar, e bem decidiu de acordo com o mesmo. O. O MJ não demonstrou um tratamento diferenciado, nem o desvio de poder em favor dos candidatos que ficaram aprovados ou não puderam concorrer no anterior concurso porque tiveram agora a oportunidade de concorrer ao novo concurso. P. Uma vez que, não obstante o ato impugnado praticado pela Ministra da Justiça ser de 04-10-2024, teve por fundamento a proposta da PJ de 19-07-2023, e a situação existente nesta data, ou seja, o concurso de 2022 encontrava se em fase de aplicação dos métodos de seleção, designadamente, a realização da entrevista de avaliação de competências, sendo, assim, impossível saber-se quantos candidatos seriam aprovados, o que só veio a acontecer após a homologação da lista unitária de ordenação final, datada de 22-12-2023. Q. Pelo que, a PJ não sabia quantos candidatos e quais os candidatos que ficariam aprovados, motivo pelo qual não poderia ter qualquer intenção de prejudicar os Requerentes, e nem sequer violou o princípio da igualdade ou imparcialidade. R. Aliás, a violação do princípio da imparcialidade decorreria, sim daquilo que os Recorrentes pretendem, ou seja, da colocação destes, numa situação de vantagem, em detrimento da expectativa que outros candidatos que reúnam os requisitos na abertura do novo procedimento concursal. Este, sim, seria um comportamento parcial e desigual da Administração, o que é claramente inadmissível.
S. Além de que, na perspetiva da defesa do interesse público associado ao recrutamento dos melhores para preenchimento de determinado cargo ou função pública, os candidatos aprovados no final da lista poderão não coincidir propriamente com os melhores para o cargo ou para a função, falhando também, deste modo e em absoluto, o invocado desvio de poder alegando que a PJ atuou de acordo com um fim que não o legalmente previsto. T. Pelo que, as alegações dos Recorrentes de violação do princípio da imparcialidade e desvio de poder devem improcedem. U. Também deve improceder o alegado quanto ao erro de apreciação da prova documental pelos motivos invocados, não se podendo aceitar o alegado pelos Recorrentes, uma vez que, quem tem conhecimento dos Currículos Vitae dos candidatos a concurso é o júri do concurso, e não o Diretor Nacional da PJ. Não podendo relevar para efeitos de análise deste recurso, as considerações e as suposições feitas pelos Recorrentes sobre a proposta do Diretor Nacional da PJ. V. Pois, trata-se de uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos, que conforme referem os Recorrentes, foi aprovada pela ata n.º 17, do Júri do concurso, em 11-10-2023, e a sentença refere-se e bem, que quando foi proferido em 17-10-2023, o despacho da Ministra da Justiça, Catarina Sarmento e Castro, inexistia a lista de classificação final, que só foi tornada pública em 2024, o que é bem diferente da lista provisória de candidatos aprovados. W. Sendo certo que, o que é impugnado é do Despacho da Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, de 04-10-2025, na parte em que autorizou a abertura de novo procedimento concursal para a promoção à categoria de inspetor-chefe com vista ao preenchimento de 40 postos de trabalho do respetivo mapa de pessoal, bem como dos atos subsequentes. X. Não tendo, deste modo, a sentença recorrida, errado ao analisar a prova documental. Y. Também não se verifica erro de julgamento sobre a matéria de direito, não se verificando, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a violação do princípio da igualdade, da imparcialidade e desvio do poder, previstas noas artigos 13.º da CRP, 6º e 9.º do CPA, por incorrer a sentença recorrida em manifestos erros de raciocínio. Z. Tendo o Despacho impugnado ao contrário do alegado, cumprido os princípios e normas legais aplicáveis à administração pública com respeito pelos direitos e legítimos interesses dos cidadãos AA. Ao contrário do entendimento dos recorrentes, o despacho da Ministra da Justiça de 04-10-2024, de autorização de abertura de novo procedimento concursal não é ilegal e também não viola os princípios constitucionais de igualdade, nem de acesso à profissão e promoção dos Recorrentes, nem os princípios da prossecução do interesse público, da proibição do défice, da proporcionalidade, do dever de fundamentação, da legalidade, da justiça e razoabilidade, da boa-fé e da boa administração, conforme se demonstrará. BB. A abertura de um procedimento concursal corresponde a uma prerrogativa dos serviços da Administração Pública, que se encontra limitada, nos termos da lei, pelas necessidades e disponibilidades, visando a satisfação do interesse público, e não de interesses ou expectativas particulares, sendo certo que se visa, como em qualquer concurso, a seleção dos melhores para determinado cargo ou função.
CC. Salienta-se que, quando a PJ efetuou, conforme supra referido, em 19-07-2023, o pedido de ampliação do procedimento concursal de 2022, este ainda se encontrava em fase de aplicação dos métodos de seleção, designadamente, a realização da entrevista de avaliação de competências, sendo, assim, impossível saber-se quantos candidatos seriam aprovados, o que só veio a acontecer após a homologação da lista unitária de ordenação final, datada de 22-12-2023. DD. A PJ não sabia quantos candidatos e quais os candidatos que ficariam aprovados, motivo pelo qual não poderia ter qualquer intenção de prejudicar os Recorrentes, e nem sequer violou o princípio da igualdade. EE. Foi entendimento da PJ, na altura, que seria suficiente a abertura para 40 vagas, vindo a constatar-se posteriormente ser necessária a ampliação do procedimento para mais 40, como requereu e foi autorizada. Sendo que, a referida ampliação não invalidava a formalização de solicitação de autorização para abertura de um novo concurso de promoção à categoria de inspetores-chefes, tendo a PJ optado por esta solução, de forma assegurar o interesse público, pelas razões já aduzidas. FF. Conforme foi referido no despacho, a abertura do novo procedimento concursal também teve em conta dar oportunidade aqueles que, por sua opção, não se apresentaram ao procedimento concursal anterior, e aqueles que reuniram, entretanto, as condições para o efeito e puderam concorrer no atual procedimento. GG. O mérito continua a ser o princípio fundamental, no que respeita à escolha e ao recrutamento. E, a discricionariedade corresponde ao poder de atuação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma de entre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. HH. Não obstante, a aprovação que os Recorrentes obtiveram (candidatos graduados na lista de classificação final do anterior concurso - aberto pelo Aviso (extrato) n.º 13078/2022, de 1 de julho), a referida lista é válida para o concurso em causa. E a sua inclusão na lista como candidatos aprovados e em lugares não elegíveis não lhes dá o direito de pretender nova ampliação para mais 40 vagas, para os Recorrentes, candidatos sobrantes de um concurso anterior já terminado. II. Na perspetiva da defesa do interesse público associado ao recrutamento dos melhores para preenchimento de determinado cargo ou função pública, os candidatos aprovados no final da lista poderão não coincidir propriamente com os melhores para o cargo ou para a função. JJ. Deste modo, não se verificou a existência de um tratamento diferenciado ou ilegítimo. O que se verificou foi que os Recorrentes obtiveram notas inferiores aos restantes candidatos, designadamente em relação aos candidatos que foram admitidos a frequentar o 2.º curso de formação, por ter sido aumentado o número de vagas de 40 para 80. KK. O princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo as diferenciações de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham fundamento material bastante.
LL. As exigências do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) reconduzem-se à proibição do arbítrio, não impedindo, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva e racional, o que não foi o caso. MM. Também não se verifica a falta de fundamentação da decisão recorrida, nem a violação do direito fundamental à progressão na carreira. NN. Ao dever legal de fundamentação, além da vertente garante da atividade administrativa consistente na melhor ponderação por parte da Administração, acresce a vertente do lado do destinatário do ato, de que apenas perante uma fundamentação suficiente - se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa - fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. OO. A jurisprudência vem sustentando de modo unânime que uma decisão administrativa se encontra fundamentada quando um destinatário normal possa ficar ciente e tomar consciência do sentido e das razões que a justificam, não interessando conhecer quaisquer e todos os motivos da decisão, tão só os seus motivos determinantes, isto é, os motivos de facto e de direito sem cuja valoração o órgão administrativo decisor não teria decidido como decidiu. PP. A discordância da fundamentação do ato impugnado não equivale a falta de fundamentação. QQ. A PJ não pretendeu, com a abertura do procedimento concursal de promoção para o preenchimento de 40 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de inspetor-chefe, da carreira especial de investigação criminal, beneficiar qualquer grupo de trabalhadores em detrimento de outros. Reiterando-se que, a autorização para abertura do referido procedimento concursal foi requerida mediante ofício do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, dirigido ao então Chefe do Gabinete da Ministra da Justiça, em 19-03-2023. RR. Portanto, em data anterior à homologação da lista final de candidatos aprovados no concurso para o preenchimento de 40 postos de trabalho para a categoria de inspetor-chefe (Aviso n.º 13078/2022), publicada em 27-12-2023, pelo que ainda nem se sabia quantos candidatos ficariam aprovados neste concurso, em que concorreram 360 candidatos. SS. Tendo o Despacho impugnado observado o quadro legal aplicável, no qual se fundou a decisão de abertura do procedimento concursal para a PJ, bem como na ampliação para mais 40 vagas do procedimento concursal a decorrer. Pelo que, a PJ atuou de acordo com um fim que não o legalmente previsto, não se verificando, o invocado desvio de poder. TT. Também não se verifica a violação no acesso à função pública, prevista no n.º 2 do artigo 47.º da CRP. Uma vez que o n.º 2 do artigo 47.º da CRP tem por objetivo garantir que todos os cidadãos tenham o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via do concurso. UU. Ao aceitar-se a ampliação do procedimento concursal de promoção na categoria de inspetor-chefe da PJ, para os Recorrentes, em igualdade de circunstâncias com os restantes 80 candidatos aprovados e providos no âmbito do mesmo concurso interno de promoção e preenchimento de 40 postos de trabalho do mapa de pessoal da PJ para a categoria de
inspetor-chefe, 1ª posição remuneratória, nível 42, da carreira especial de investigação criminal, aí sim seria violado o princípio da igualdade, em relação ao candidatos que concorreram ao novo procedimento concursal de promoção, bem como o direito a um procedimento concursal justo. VV. Pois não estaríamos a dar oportunidade àqueles que não se apresentaram ao procedimento concursal anterior e àqueles que, entretanto, reuniram, as condições para o efeito e puderam concorrer ao novo procedimento, sendo certo que as autorizações de abertura deste procedimento concursal foram obtidas antes de se saber quantos candidatos foram aprovados no procedimento anterior, em que os Recorrentes se encontram aprovados. WW. Estariam assim, os Recorrentes a ser privilegiados face aos outros candidatos ao novo procedimento concursal, e também estes têm a expectativa de promoção, o que não se pode aceitar. Não se verificando assim a alegada violação, quanto ao direito de acesso à função pública, consagrado no n.º 2 do artigo 47.º da CRP, uma vez que os candidatos não foram prejudicados, podendo se assim o entenderem candidatar-se ao novo procedimento concursal de promoção. XX. A violação do princípio da igualdade e da imparcialidade alegada pelos Recorrentes decorreria, não do ato impugnado, mas sim daquilo que os Recorrentes pretendem, ou seja, da colocação destes, numa situação de vantagem, em detrimento da expectativa que outros candidatos que reúnam os requisitos na abertura do novo procedimento concursal. YY. Este, sim, seria um comportamento parcial e desigual da Administração, o que é claramente inadmissível. ZZ. Pelo que, bem decidiu a sentença, ao considerar que não se verificava a violação dos princípios da proibição de défice, da prossecução do interesse público, boa-fé, proporcionalidade, boa administração, da igualdade. AAA. Quanto à falta de audiência prévia, sempre se dirá que a sentença não é omissa quanto à mesma, pois só foi alegada na PI, e não no RI cautelar, motivo pelo qual a sentença não se pronunciou sobre a mesma. BBB. Mas, sempre se dirá que, quanto à alegada violação do princípio da audiência prévia, a invalidade imputada pelos Recorrentes ao ato impugnado origina mera anulabilidade e não nulidade. CCC. Na ocorrência deste vício, tanto a doutrina como a jurisprudência têm considerado que determina a anulabilidade do ato administrativo. Não obstante, nem sequer procede o pedido de anulação por este alegada vício, tendo em conta que não existia qualquer dever de ouvir os Recorrentes antes de ser exarado o despacho ora impugnado. DDD. Aliás, conforme se referiu, as autorizações para a abertura deste novo procedimento concursal foram anteriores à conclusão do procedimento concursal em que os Recorrentes foram aprovados. EEE. Referindo-se que a abertura de um procedimento concursal corresponde a uma prerrogativa dos serviços da Administração Pública, que se encontra limitada, nos termos da lei, pelas necessidades e disponibilidades, visando a satisfação do interesse público e não de interesses ou expectativas particulares, sendo certo que se visa, como em qualquer
concurso, a seleção dos melhores para determinado cargo ou função. FFF. Consequentemente, o ato impugnado não padecerá de vício de forma, por incumprimento do princípio da audiência de interessados, consagrado no n.0 5 do artigo 267.0 da CRP e artigos 121.0 e seguintes do CPA, conforme alegam os Recorrentes. GGG. Tendo o Tribunal a quo decidido pela improcedente da providência cautelar, deve ser indeferido o pedido de substituição da providência requerida, por outra que ordene o MJ a organizar um novo curso de formação de inspetores-chefe. HHH. Face ao exposto, bem decidiu a sentença recorrida pela improcedência da providência cautelar. III. Em conclusão, a sentença recorrida julgou de acordo com os factos constantes do RI cautelar, fez uma correta interpretação do quadro legal aplicável, não merecendo qualquer reparo, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica. Nestes termos, deve o recurso em análise ser julgado improcedente, mantendo-se a Sentença recorrida com as legais consequências. O Senhor Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentos De Facto - Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) Em 01/07/2022, foi publicado no Diário da República n.º 126/2022, 2.ª série, o aviso (extrato) n.º 13078/2022, referente à abertura do procedimento concursal de promoção para o preenchimento de 40 postos de trabalho do mapa de pessoal da PJ, da categoria de inspetor-chefe, posição remuneratória - nível 42, da carreira especial de investigação criminal - cfr. Petição Inicial (866928) Documentos da PI (008911816) de 12/11/2024 20:21:00. B) O Diretor Nacional da PJ dirigiu ao Chefe de Gabinete da Ministra da Justiça o ofício 0521, datado de 19/07/2023, de onde se retira o seguinte (cfr. pp. 9 a 13 de Processo Administrativo "Instrutor" (009147664) de 06/01/2025 21:03:00): «(...) No procedimento para Inspetor Chefe apresentaram-se cerca de 120 candidatos e encontra-se em fase de aplicação dos métodos de seleção, designadamente, a realização da entrevista de avaliação de competências, sendo assim, impossível proceder à sua hierarquização. • Alargamento do número de vagas do procedimento concursal de promoção às categorias de Inspetor Chefe e de Coordenador de Investigação Criminal da carreira especial de investigação Criminal
Nos concursos de promoção na PJ não há a possibilidade de recorrer a reserva interna de recrutamento, posto que tal faculdade está descartada pelo art. 4.º da portaria específica dos concursos, da mesma forma que se apresenta afastada pelo aviso de abertura do procedimento de acesso a categoria de Inspetor Chefe a que acima se alude, quando expressamente refere que o mesmo cessa nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 39º da Portaria 248/2021, de 11/11, excluindo, portanto, a alínea c) que aquela respeita. A alternativa passa pela ampliação dos postos de trabalho a concurso e a consequente revogação/substituição parcial/alteração do despacho ministerial que autorizou a abertura do procedimento e as vagas (art. 20.º da portaria dos concursos), bem como daquele que o publicita (art. 26.º - aviso de abertura). (...) Sublinha-se que a revogação/alteração/substituição que adiante formalmente se proporá se baseia ou fundamenta exclusivamente em motivos de interesse público, que, nos termos do art. 266º da CRP, orienta toda a atividade da Administração Pública, e que aqui justifica inteiramente eventual decisão nesse sentido: regularização dos casos de chefias e coordenação em substituição, necessárias à investigação, sobretudo num contexto de futura integração de pessoal provindo de serviço extinto e objeto de fusão, a carecer de enquadramento funcional que, desejavelmente, deve acontecer com investidura no cargo e não em regime precário, tudo num contexto de procedimentos administrativos prolongados no tempo e de relativa estabilidade dos requisitos para apresentação a concurso. Estão, ainda, salvaguardados os requisitos essenciais da decisão de autorização de qualquer procedimento de recrutamento: a existência de postos de trabalho no mapa de pessoal da PJ e a necessária cobertura orçamental, nos termos estabelecidos, na certeza de que este segundo requisito, só produzirá efeitos em 2024 e, mesmo assim, estaria sempre praticamente garantido, uma vez que as chefia/coordenação em substituição em funções vencem pela 1.ª posição remuneratória de Inspetor Chefe/Coordenador de investigação Criminal (art. 70.º, n.º 3 da LOPJ), a mesma em que será colocado o pessoal que venha a ser apurado em sede concursal, caso a proposta adiante formalizada venha a merecer acolhimento. Assim, com estes fundamentos e nos termos do disposto no art. 20.º n.º 1 da Portaria n.º 248/2021, de 11/11, tenho a honra de propor a V. Ex. se digne promover junto de S. Ex. a Ministra da Justiça a necessária autorização para a ampliação para: - 80 (oitenta) dos postos de trabalho na categoria de inspetor Chefe a preencher por via do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 13078/2022, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 126, de 1 de julho de 2022, fixado em 40 (quarenta) pelo Despacho 626/2022/SEO; e - 40 (quarenta) dos postos de trabalho na categoria de Coordenador de Investigação Criminal a preencher por via do procedimento concursal ainda não publicado, mas autorizado pelo Despacho 208/2023/SEO, fixado em 20 vagas. • Abertura de Procedimento concursal de promoção à categoria de Inspetor Chefe da carreira especial de Investigação Criminal
A ampliação que se procurou justificar não invalida a formalização de solicitação de autorização para abertura de novo concurso de promoção à categoria de Inspetor Chefe da carreira especial de investigação Criminal no corrente ano de 2023, que apenas surtirá efeitos práticos em finais de 2024 e que, pelas mesmas razões que ficaram aduzidas, se justifica inteiramente. Neste momento estão em formação 80 candidatos à categoria de Inspetor da carreira especial de Investigação Criminal, concurso aberto pelo Aviso de Abertura n.º 24136/2021. No cumprimento da Portaria n.º 248/2021, de 11/11, a Polícia Judiciária tem aberto um procedimento concursal de ingresso para 150 vagas na categoria de Inspetor da carreira especial de Investigação Criminal e terá que abrir procedimento idêntico até ao fim do ano. Tendo em atenção a entrada de 380 novos Inspetores (150+150+80) há necessidade de acautelar a sua integração numa cadeia hierárquica, onde a primeira chefia intermédia é o Inspetor Chefe. De acordo com o sistema organizacional e a sua cultura institucional, as unidades básicas da Polícia Judiciária, designadas por Brigadas, são compostas por 6/8 Inspetores e 1 Inspetor Chefe, daí que seja necessário a abertura de um procedimento concursal de promoção a 40 Inspetores Chefes. Tendo em consideração que, a ser deferida a pretensão, o procedimento só produz efeito em 2024, foi acautelada a respetiva previsão no mapa de pessoal e respetiva cabimentação orçamental desse ano (2024). Assim, com estes fundamentos e nos termos do disposto no art. 20º n.º 1 da Portaria n.º 248/2021, de 11/11, tenho a honra de propor a V. Ex. se digne promover junto de S. Ex. a Ministra da Justiça a necessária autorização para a abertura de um procedimento concursal de promoção à categoria de Inspetor Chefe da carreira especial de Investigação Criminal para 40 vagas.(...)». C) Em 17/10/2023, na informação n.º l-SGMJ/2023/579 emitida pela Direção de Serviços Jurídicos de Contencioso da Secretaria Geral do Ministério da Justiça, com o assunto "autorização de procedimentos concursais da PJ”, a Ministra da Justiça Catarina Sarmento e Castro proferiu despacho com o seguinte teor (cfr. Petição Inicial (866928) Documentos da PI (008911816) de 12/11/2024 20:21:00): "Concordo com o proposto na presente informação, pelo que, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro (DLEO 2023), bem como do disposto no n.º 1 do artigo 20 da Portaria n.º 248/2021, dou o meu parecer favorável: a) ao aumento para 80 postos de trabalho, do procedimento concursal de promoção na categoria de Inspetor Chefe da Polícia Judiciária (P.J), aberto pelo Aviso n.º 13078/2022, anteriormente fixado em 40 vagas, pelo Despacho 626/2022/SEO; b) ao aumento para 40 postos de trabalho na categoria de Coordenador de Investigação Criminal da PJ, a preencher por via do procedimento concursal ainda não publicado, mas autorizado pelo Despacho 208/2023/SEO, fixado em 20 vagas;
c) à abertura de um novo procedimento concursal de promoção, de 40 vagas, para a categoria de Inspetor-Chefe da PJ. Submeta-se o aumento do número de vagas dos procedimentos concursais supra referidos, bem como a abertura de novo procedimento concursal de promoção para a categoria de Inspetor-Chefe da PJ para 2024, a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, em cumprimento do previsto no referido n.º 1 do artigo 126.º do DLEO 2023. (...)". D) Em 18/12/2023, o júri do procedimento concursal a que se alude em A) elaborou a ata n.º 22, com a seguinte ordem de trabalhos (cfr. p. 33 de Petição Inicial (866928) Documentos da PI (008911817) de 12/11/2024 20:21:00): "(...) 1. Apreciação de reclamações e alegações efetuadas ao abrigo do exercício do direito de audiência prévia dos interessados, sobre o projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos do presente procedimento concursal. 2. Elaboração e ordenação de lista com os resultados de todos os métodos de seleção previstos para o presente procedimento concursal. 3. Elaboração e ordenação da lista com a classificação final dos candidatos com aprovação em todos os métodos de seleção, para posterior homologação superior (...)". E) Em 21/12/2023, a Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Batalha, proferiu o despacho n.º 1246/2023/SEO, com o seguinte teor (cfr. p. 30 de Processo Administrativo "Instrutor" (009147664) de 06/01/2025 21:03:00): "(...) Nos termos e para os efeitos do artigo 126.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, no âmbito do pedido remetido pelo Gabinete da Senhora Ministra da Justiça, considerando a informação e o enquadramento apresentados pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e a informação da Direção-Geral do Orçamento, remeta-se à consideração do Senhor Ministro das Finanças, a ampliação do número de vagas dos dois concursos anteriormente autorizados e a abertura de novo concurso interno de acesso, para promoção na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, nos termos propostos: aumento de 40 para 80 vagas no procedimento concursal de promoção na categoria de inspetor-chefe, aberto pelo Aviso n.º 13078/2022 (Despacho 626/2022/SEO); aumento de 20 para 40 vagas no procedimento concursal de promoção na categoria de coordenador de investigação criminal, ainda não aberto (Despacho SEO 208/2023/SEO); abertura de novo concurso de promoção à categoria de inspetor-chefe, com 40 vagas. As promoções pretendidas têm um impacto orçamental anual de 771 000€, a ocorrer apenas em 2024, tendo a entidade informado que parte das promoções terão impacto orçamental neutro, uma vez que os trabalhadores aprovados nos dois primeiros concursos referidos substituirão outros nomeados provisoriamente que regressarão à sua situação de origem, pelo que deverá verificar-se a correspondente e efetiva diminuição das referidas situações transitórias previstas no n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, igualmente sujeitas ao disposto no n.º 1 do artigo 126.º do DLEO.
O pedido ainda não foi objeto de autorização pela Senhora Secretária de Estado da Administração Pública. (...)”. F) Em 12/01/2024, foi publicado no Diário da República n.º 9, 2.ª série, o aviso (extrato) n.º 655/2024, que tornou público que a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal, a que se alude no ponto A), se encontrava afixada, de onde se retira o seguinte (cfr. p. 3 de Processo Administrativo "Instrutor" (009147664) de 06/01/2025 21:03:00): "(...) faz-se público que a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal para o preenchimento de 40 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, de promoção à categoria de inspetor-chefe, 1 2 posição remuneratória - nível 42, da carreira especial de investigação criminal, aberto pelo Aviso (extrato) n.º 13078/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho, devidamente homologada por despacho de 22 de dezembro de 2023, do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, encontram-se afixadas, nos termos do n.º 19.2 do aviso de abertura integral, em local visível e público das instalações da sede da Polícia Judiciária e ainda disponibilizada na sua página eletrónica da intranet. (...)". G) No âmbito do procedimento concursal mencionado em A), foi elaborada a seguinte lista unitária de ordenação final (cfr. pp. 4 a 6 de Processo Administrativo "Instrutor" (009147664) de 06/01/2025 21:03:00): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] H) Em 29/02/2024, o Diretor Nacional da PJ proferiu o despacho n.º 23/2024-GADN, com o seguinte teor (cfr. Petição Inicial (866928) Documentos da PI (008911819) de 12/11/2024 20:21:00): "Tendo em conta a conclusão do procedimento concursal para o preenchimento de 40 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, de promoção à categoria de inspetor-chefe, bem como a homologação e publicação da lista de candidatos aprovados, importa fixar a data de início do Curso de Formação de Inspetores-Chefes, a ter lugar no IPJCC. Assim, determino, nos termos do art.º 88º do Decreto Lei 138/2019 de 13 de setembro, o seguinte: 1. Aprovação, por um período de sensivelmente 2 meses, do Curso para promoção à categoria de inspetor-chefe, conforme proposto pelo IPJCC. Circunstâncias supervenientes e ponderosas, poderão determinar a necessidade de alterar a data de conclusão do Curso. 2. Fixação do dia 04 de março de 2024 como data de início do referido Curso de Formação, denominado Curso de Formação de Inspetores-chefes 2024.". I) Em 28/03/2024, no despacho n.º 1246/2023/SEO a que se alude em E), o Ministro das Finanças, Fernando Medina, proferiu o despacho interno n.º 91/2024/MF com o seguinte teor que se extrata: "Concordo e autorizo" - cfr. p. 30 de Processo Administrativo "Instrutor" (009147664) de 06/01/2025 21:03:00.
J) Em 10/07/2024, o Diretor Nacional da PJ proferiu o despacho n.º 68/2024-GADN, de onde se retira o seguinte (cfr. Petição Inicial (866928) Documentos da PI (008911820) de 12/11/2024 20:21:00): "(...) Tendo em conta as necessidades de serviço, as preferências manifestadas pelo novos inspetores-chefes e a previsibilidade de, no corrente ano, se proceder à formação de mais 40 inspetores-chefes e a abertura de novo procedimento concursal de promoção, nos termos do artigo 16.º do Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 8/2009, de 12 de fevereiro, determino as seguintes colocações: (...)”. K) Em 04/10/2024, a Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, proferiu o despacho n.º /2024/MJ, com o assunto "Polícia Judiciária - Autorização de abertura e de ampliação de procedimentos concursais", de onde se retira o seguinte (cfr. Petição Inicial (866928) Documentos da PI (008911818) de 12/11/2024 20:21:00): "(...) Considerando os pedidos formalizados pela Polícia Judiciária, em 19 de julho de 2023, com vista à ampliação para 80 e 40 dos postos de trabalho nas categorias, respetivamente, de inspetor-chefe e de coordenador, ambas da carreira de investigação criminal, antes autorizados para 40 e 20 vagas, conforme despachos n.ºs 626/2022/SEO e 208/2023/SEO, bem como visando a abertura de novo procedimento concursal de promoção à categoria de inspetor-chefe, para 40 postos de trabalho; Atendendo a que os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o serviço em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das Finanças, nos termos conjugados dos artigos 126.º e 127.º, respetivamente e pela mesma ordem, dos decretos de execução orçamental para 2023 e 2024, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 10/2023 e 17/2024, de 8 de fevereiro e 29 de janeiro, e do artigo 20.º, n.º 1 da Portaria n.º 248/2021, de 11 de novembro; Tendo presente o despacho da minha antecessora, de 17 de outubro de 2023, no qual se formula juízo favorável ao pedido acima referido, atento o parecer técnico emitido pelos serviços jurídicos da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, de 18 de agosto de 2023, onde se conclui, entre outros aspetos, "que a ampliação dos procedimentos concursais de promoção em análise, pode ser admitido", ainda que condicionada à autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das Finanças; Verificado que os imperativos impostos pelos artigos 126.º e 127.º dos decretos de execução orçamental, acima identificados, se encontram cumpridos, tendo em conta os despachos de autorização emitidos em 5 de dezembro de 2023 e em 28 de março de 2024, da Secretária de Estado da Administração pública e do Ministro das Finanças (despacho n.º 91/2024/MF), exarados sobre propostas da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (inf. 521/DRJE/DGAEP) e da Secretaria de Estado do Orçamento (despacho n.º 1246/2023/SEO), de 29 de novembro e 21 de dezembro de 2023; Confirmado que se encontra assegurada a pertinente cobertura orçamental por conta de dotações de 2024, conforme cabimentos n.ºs 8X42402596, 8X42402597, 8X42402598, emitidos, em 22 de maio de 2024, pelo serviço proponente, juntos ao processo;
Fica a Polícia Judiciária autorizada a proceder, em conformidade com as disposições supra enunciadas e nos termos por si propostos: 1 - À abertura de procedimento concursal para promoção à categoria de inspetor-chefe com vista ao preenchimento de 40 postos de trabalho do respetivo mapa de pessoal; 2 - A ampliação, para 80 e 40, respetivamente, dos postos de trabalho a preencher nos procedimentos tendentes ao acesso às categorias, pela mesma ordem, de inspetor-chefe e de coordenador, ambas da carreira de investigação criminal, antes autorizados para 40 e 20 vagas, conforme despachos n.ºs 626/2022/SEO e 208/2023/SEO 3 - Transmita-se à Polícia Judiciária, conjuntamente com o pertinente expediente. (...)". L) Em 04/11/2024, o Diretor Nacional-Adjunto da PJ proferiu o despacho n.º 110/2024-GADN, de onde se retira o seguinte (cfr. pp. 34 e 35 de Processo Administrativo "Instrutor" (009147664) de 06/01/2025 21:03:00): "Considerando que: - O procedimento concursal para o preenchimento de 40 postos de trabalho na categoria de Inspetor-Chefe da Polícia Judiciária, autorizado pelo Despacho n.º 626/2022/SEO, ficou concluído em 22.12.2023, com a homologação da lista unitária de ordenação final; - Dessa lista fazem parte 120 candidatos aprovados; - Os primeiros 40 candidatos aprovados já concluíram o Curso de Formação para Inspetor-Chefe, tendo sido devidamente nomeados; - Pelo Despacho de 04.10.2024 da Sra. Ministra da Justiça, foi autorizada a ampliação para 80 postos de trabalho, a preencher por recurso ao procedimento concursal autorizado pelo Despacho n.º 626/2022/SEO; - Importa fixar a data de início do Curso de Formação para Inspetor-Chefe, a ter lugar no IPJCC. Face ao exposto, determino, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, o seguinte: 1. Aprovação, por um período de sensivelmente 3 meses, do Curso de Formação para Inspetor-Chefe, conforme proposto pelo IPJCC. Circunstâncias supervenientes e ponderosas, poderão determinar a necessidade de alterar a data de conclusão do curso. 2. Fixação do dia 18 de novembro de 2024 como data de início do referido Curso de Formação, denominado 2.º Curso de Formação de Inspetores-Chefes - 2024. (...)". M) Em 12/11/2024, os Requerentes apresentaram o requerimento inicial que deu origem aos presentes autos cautelares - cfr. Petição Inicial (866928) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (008911826) de 12/11/2024 20:21:00
N) Em 15/11/2024, foi publicado no Diário da República n.º 222, 2.ª série, o aviso (extrato) n.º 25514/2024/2, referente à abertura do procedimento concursal de promoção para o preenchimento de 40 postos de trabalho do mapa de pessoal da PJ, da categoria de inspetor-chefe, posição remuneratória - nível 42, da carreira especial de investigação criminal - cfr. p. 36 de Processo Administrativo "Instrutor" (009147664) de 06/01/2025 21:03:00. O) Em 19/12/2024, no âmbito do procedimento concursal mencionado na alínea antecedente, foi elaborada a ata n.º 2 denominada de "Ata de reunião para o procedimento concursal de promoção e preenchimento de 40 postos de trabalho para a categoria de Inspetor-Chefe na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária", de onde se retira o seguinte (cfr. Outro(s) (009147682) de 23/01/2025 21:00:00): "(...) A reunião teve a seguinte ordem de trabalhos: I. Apreciação dos processos de candidatura apresentados pelos candidatos e elaboração da lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos (...) Anexo A Lista de candidatos admitidos [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou: Inexistem outros factos indiciariamente provados ou não provados com relevo para a decisão da causa. E, em sede de motivação da factualidade assente consignou: Nos presentes autos, a decisão da matéria de facto pertinente efetuou-se mediante o recorte dos factos pertinentes, em função da sua relevância jurídica e atentas as diversas soluções plausíveis de direito (cfr. artigo 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPTA), com base na análise crítica da prova documental oferecida pelas partes e não impugnada (cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil), bem como sobre a prova documental inclusa no processo administrativo, apenso aos autos, cuja veracidade não foi colocada em causa pelas partes (cfr. artigos 370.º a 372.º do Código Civil), não havendo indícios que ponham em crise a sua genuinidade, tal como se mencionou em cada ponto do probatório. De Direito - São as Conclusões das alegações dos Apelantes que delimitam o objecto do recurso. Os Recorrentes põem em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a providência cautelar, interposta contra os Recorridos Ministério da Justiça e Ministério das Finanças, improcedente por não provada, e ainda a Decisão Sumária que não conheceu antecipadamente da causa principal e da ampliação da instância.
Resumidamente, invocam os seguintes vícios: A Decisão Sumária recorrida violou, o disposto nos artigos 613.º, n.º 1 do CPC (erro na determinação e interpretação da norma aplicável) e 620.º CPC (norma que deveria ter aplicado), e, a Sentença incorre nos seguintes vícios: violação de lei por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP e artigo 6.º do CPA), do direito fundamental de acesso e progressão na carreira em condições de igualdade (artigo 13.º, 18.º e 47.º da CRP e artigo 6.º do CPA), do princípio do défice, do princípio da legalidade, do princípio da prossecução do interesse público em causa, do princípio da boa-fé, dos princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade e boa administração da justiça, da falta ou insuficiente fundamentação. Argumentam, em suma, os Recorrentes que: a)(...) A Decisão Sumária recorrida entendeu não conhecer antecipadamente da causa principal e da ampliação da instância, por estar esgotado o poder jurisdicional em virtude de recurso pendente no TCAN na ação principal. (...) não pode colher este argumento (...) A Decisão Sumária recorrida violou (...) o disposto no artigo 613.º, n.º 1 (...) e artº 620.º (...) do CPC, pelo que deve ser revogada. b) (...) A Sentença recorrida incorreu em diversos erros de julgamento da matéria de facto e apreciação da prova e também em erros de julgamento da matéria de direito. c) (...) o despacho impugnado e o despacho anterior da Ministra Sarmento e Castro tinham obrigação, independentemente do que fosse ou não proposto pelo Diretor da PJ, de ponderar e bem decidir qual a melhor opção do ponto de vista do interesse público em causa. d) (...) O Tribunal a quo erra na apreciação do direito aos factos porque os Recorrentes/Autores não reclamam do favorecimento dos candidatos ordenados em 41.º e 80.º lugares (não impugnam o ato nessa parte), apenas pretendem o mesmo tratamento, ao contrário do que se refere na Sentença recorrida. (...). e) (...) Verifica-se uma clara discriminação dos Autores, quer em relação aos candidatos ordenados em 41.º e 80.º lugares, quer também em relação aos candidatos que não quiseram concorrer ou não tinham condições e agora são candidatos ao novo concurso. (...) A Sentença recorrida e o despacho impugnado não explicam porque razão se concedeu uma vantagem aos que ficaram classificados em 41.º e 80.º lugares e porque razão a “diferença de notas” e o mérito destes candidatos para os candidatos colocados em 1.º e 40.º lugares já não foi relevante. (...). f) (...) A Administração não agiu de boa-fé para com os Recorrentes/Autores, abalando a sua confiança no direito à promoção em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos do concurso a que concorreram, privilegiando outros destinatários com o ato impugnado. (...) Se os Recorrentes/Autores não tinham expectativas, também os classificados em 41.º e 80.º não podiam ter. (...) A Sentença recorrida não soube aplicar ao caso os artigos 10.º do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP. g) (...) Quanto à violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade e boa administração da justiça, a Sentença recorrida limita-se a formular meros juízos conclusivos sem qualquer relação com os factos dados como provados e a invocar o poder discricionário da administração.
h) (...) Nenhum prejuízo se verifica para o interesse público em causa na promoção provisória dos Recorrentes, antes pelo contrário, atendendo às necessidades atuais da PJ de Inspetores-Chefe e a circunstância do novo concurso ainda se encontrar pendente e ser provável que venha a ser impugnado novamente com os consequentes atrasos, é de manifesto interesse púbico a promoção imediata, ainda que provisória, dos Recorrentes, alguns a exercer de facto o cargo. i) Concluindo que (...) deve esse (...) Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 120.º do CPTA, conhecer antecipadamente da causa principal ou, se tal não for possível o que se admite por dever de patrocínio, julgar o processo cautelar provado e procedente, ordenando ao Ministério da Justiça a organização e realização de um novo Curso de Formação de Inspetores-Chefe para os Recorrentes/Autores, bem como o demais requerido no requerimento inicial. Cremos que carecem de razão. Vejamos, Da decisão Sumária - Como é notório, e os próprios Recorrentes reconhecem, a sentença recorrida, apenas decidiu a providência cautelar, tendo-a indeferido por se encontrar pendente o recurso da causa principal - proc. n.º 74/25.1BEPRT, com efeito suspensivo. Os Recorrentes alegam ainda, em questão prévia, sobre o princípio da cooperação e boa-fé processual, previsto no artigo 8.º do CPTA, que tiveram conhecimento que: -(...) o novo concurso (Aviso 25514/2024/2, publicado no DR n.º 222, 2.ª Série) a que alude o ponto N dos factos dados como provados na Sentença recorrida, cuja suspensão de eficácia se requer, não terminou ainda nesta data, embora tenha prosseguido na sequência da resolução fundamentada junta aos autos. (…) aquele concurso (...) foi objeto de impugnação judicial por parte de alguns ex-inspetores do SEF. (...) tais superveniências que deveriam ter sido comunicados pelo Réu Ministério da Justiça, que delas tem necessariamente conhecimento (n.º 3 do artigo 8.º do CPTA), relacionam-se e têm a maior importância para a decisão da presente causa. (...) demonstram, ao contrário do alegado pelo Recorrido Ministério da Justiça, em sede de resolução fundamentada e oposição ao presente processo cautelar, que não havia (nem há) qualquer urgência no prosseguimento daquele concurso, uma vez que nesta data o mesmo ainda não terminou, os ex-inspetores do SEF ainda não foram admitidos e o concurso seguramente que será novamente impugnado judicialmente, assim que for publicada e homologada a lista de classificação final. (...) fica demonstrado que nenhum interesse público ou necessidade havia na abertura daquele concurso e que a opção do Ministério da Justiça se mostrou profundamente errada e violadora dos mais elementares princípios de direito administrativo. (...) Se o Ministério da Justiça tivesse logo optado por ampliar as vagas postas a concurso de 40 para 120, admitindo os Recorrentes/Autores, já há muito que a alegada carência na PJ de inspetores-chefe estaria suprida. (...). Sucede que não se deteta que o MJ tenha desrespeitado o preceituado no n.º 3, do artigo 8.º do CPTA; o que os Recorrentes pretendem é a ampliação da instância, invocando para o efeito que não foi demonstrado o interesse público na abertura do novo procedimento concursal.
Porém, não só foi demonstrado o interesse público, como também se referiu que a impugnação de um procedimento concursal é um direito dos candidatos, e o exercício deste direito não pode ser demonstrativo da inexistência de urgência no prosseguimento do procedimento concursal. O ato impugnado - despacho da Senhora Ministra da Justiça, de 4 de outubro de 2024 - teve por fundamento a prossecução do interesse público, salientando que o mesmo teve na sua base os fundamentos invocados no ofício n.º 521, de 19-07-2023, da Direção Nacional da Polícia Judiciária, quando apresentou um plano de recrutamento e promoção, nomeadamente, o alargamento do número de vagas dos procedimentos concursais de promoção para as categorias de inspetor-chefe (a decorrer na altura), bem como autorização de abertura de procedimento concursal de promoção, de 40 vagas, para a categoria de inspetor-chefe, da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária, pelas razões nele expostas, no qual, se refere expressamente que: (...) tal modificação não afeta a igualdade de tratamento e de oportunidade entre os candidatos, da mesma forma que não coloca em causa as condições de imparcialidade daqueles que têm intervenção no procedimento. A liberdade de candidatura ou de acesso ao procedimento também não sai afetada, posto que ao mesmo puderam candidatar-se todos os que reuniam os requisitos legais, paradigma que permanece imutável num cenário de ampliação de vagas, sendo que o mérito continua a ser o princípio fundamental no que respeita à escolha e ao recrutamento. De alguma forma, a sobredita ampliação até favorece aqueles que, por sua opção, não se apresentaram a concurso, que reunindo ou vindo a reunir as condições para o efeito, passam a concorrer em futuro procedimento com menos candidatos (...). E continuou: (...) a revogação/alteração/substituição (...) fundamenta-se (...) em motivos de interesse público, que, nos termos do art. 266.º da CRP, orienta toda a atividade da Administração Pública, e que aqui justifica inteiramente eventual decisão nesse sentido: regularização dos casos de chefias e coordenação em substituição, necessárias à investigação, sobretudo num contexto de futura integração de pessoal provindo de serviço extinto e objeto de fusão, a carecer de enquadramento funcional que, desejavelmente, deve acontecer com investidura no cargo e não em regime precário, tudo num contexto de procedimentos administrativos prolongados no tempo e de relativa estabilidade para apresentação a concurso. Acresce que, a abertura de um procedimento concursal corresponde a uma prerrogativa dos serviços da Administração Pública, que se encontra limitada, nos termos da lei, pelas necessidades e disponibilidades, visando a satisfação do interesse público, e não de interesses ou expectativas particulares, sendo certo que se visa, como em qualquer concurso, a seleção dos melhores para determinado cargo ou função. Ora, como referido pelo Tribunal a quo: Por decisão sumária de 23/01/2026, o Tribunal Central Administrativo Norte concedeu provimento ao recurso interposto pelos Requerentes com referência ao despacho que suspendeu a instância até que seja proferida decisão transitada em julgado no processo principal - 74/25.18EPRT. Efetivamente, naquela decisão sumária lê-se o seguinte: Termos em que se concede provimento ao recurso, com a consequente revogação da Decisão recorrida e baixa do processo ao TAF a quo para conhecimento antecipado da causa principal ou do processo cautelar, caso a tal nada mais obste.
O Tribunal recorrido acatou a decisão deste TCAN, perfilhando, e bem, o entendimento de que obsta ao conhecimento antecipado da causa principal a pendência de recurso interposto da sentença proferida nesse processo, com o n.º 74/25.18EPRT, o qual foi admitido por despacho de 20/02/2025, determinando-se a sua subida imediata com efeito suspensivo. Efetivamente, atenta a pendência de tal recurso, o poder jurisdicional do TAF a quo quanto ao conhecimento antecipado da causa principal encontra-se, de momento, esgotado - cf. artigo 613.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Arredou, e bem, o conhecimento antecipado da causa principal, apreciando e decidindo em sede cautelar. Do mesmo modo, o conhecimento da ampliação da instância peticionada nestes autos pelos Requerentes com referência à ação principal - cf. Requerimento (897774) Requerimento (Comprovativo Entrega) (009158425) de 21/08/2025 23:15:00] encontra-se prejudicado pela solução dada ao recurso. Temos, assim, que o Tribunal decidiu acertadamente, ao não conhecer do pedido de ampliação da instância, uma vez que apenas decidiu/podia decidir a providência cautelar. Improcede a falada violação do disposto nos artigos 613.º/1, e 620.º do CPC. Não fazia sentido, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, estar pendente um recurso da causa principal, e o Tribunal a quo, ao mesmo tempo, conhecer antecipadamente da causa que está em recurso. Da Sentença recorrida, que julgou a providência cautelar improcedente - Na ótica dos Recorrentes esta padece de erro de julgamento da matéria de facto e apreciação da prova, bem como de erros de julgamento da matéria de direito. Todavia, também aqui os Apelantes carecem de suporte. Quanto ao invocado erro de julgamento da matéria de facto, invocam alguns factos que consideram dever ser aditados, por a sentença recorrida não se ter pronunciado sobre os mesmos. No entanto, os factos alegados - artigo 34.º, 35.º (da PI), são factos alegados no processo principal, e, repete-se, a sentença não conheceu da antecipação da causa principal, mas apenas da providência cautelar. E, o mesmo se diga de todos os demais factos invocados, por não ter a sentença recorrida o dever de se pronunciar sobre os mesmos. Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA: Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.
A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, a salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida. Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária do caso. Daí que ao julgador de um processo deste tipo se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não. Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença. Os requisitos necessários à adoção de providências cautelares encontram-se plasmados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 120º do CPTA, de cuja verificação cumulativa está dependente o respetivo decretamento. Assim, é exigido: Que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal - o denominado periculum in mora - artigo 120.º/1, 1.ª parte; Que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal seja julgada procedente - o denominado fumus boni iuris - artigo 120.º/ 1, 2.ª parte; e Que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências - a denominada ponderação de interesses, que constitui uma verdadeira “cláusula de salvaguarda”, como adianta Mário Aroso de Almeida em Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., 2016, Almedina, pág. 453, destinada a acautelar a proporcionalidade e adequação da providência (cf. artigo 120.º/2. Foi essa análise que o Tribunal a quo efetuou, referindo, além do mais, que: São, assim, três os requisitos para o decretamento das providências cautelares: o periculum in mora, o fumus boni iuris e a ponderação de interesses.
Como preceitua o n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, o periculum in mora traduz-se no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Enquanto o fumus boni iuris corresponde à probabilidade de a pretensão formulada no processo principal vir a ser julgada procedente. Já quanto à ponderação de interesses, estatui o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que se recusará a adoção da providência cautelar requerida quando devidamente ponderados interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão forem superiores aqueles que resultariam da sua recusa. Como já fizemos notar, não tendo a sentença recorrida, decidido nos termos do artigo 121.º do CPTA, a antecipação do juízo sobre a causa principal, também não se podia pronunciar sobre o articulado da ação principal, mas sim, sobre o requerimento inicial da providência cautelar, o que fez, e, quanto a nós, bem. Donde falecer o apontado vício - não ter a sentença apreciado os factos alegados e o direito invocado na PI, da ação principal. Ademais também não se lança mão do mecanismo contido no artigo 662º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA - lista de ordenação final homologada, junta com o requerimento de 02/6/2026 - por nada acrescentar de novo, nem relevar para a decisão do fundo desta causa tutelar. De referir ainda que a sentença recorrida não se esqueceu de apreciar o vício de falta de audiência prévia, uma vez que este, apenas foi alegado na PI da ação principal, bem como todos os outros factos da PI que os aqui Recorrentes consideram que não foram analisados. Do Desvio de poder - Como é sabido, o desvio de poder é um vício funcional, ou seja, decorre da preterição de requisitos de legalidade respeitantes ao fim e aos motivos dos atos administrativos. Teoricamente, poderia definir-se o desvio de poder como o vício dos atos administrativos que prosseguem outros fins que não o fim legal; contudo, o conteúdo do vício de desvio de poder, tal como isolado historicamente pela jurisprudência e pela doutrina, é muito mais restrito: há desvio de poder apenas quando o motivo principalmente determinante de um ato administrativo não visa a prossecução do fim legal. É também certo que, em matéria de concursos, os princípios norteadores do respetivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da atuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar. Sucede que, no caso posto, o MJ no âmbito do procedimento do ato suspendendo não demonstrou um tratamento diferenciado, nem o desvio de poder em favor dos candidatos que ficaram aprovados, ou não puderam concorrer no anterior concurso e têm agora a oportunidade de concorrer a novo concurso.
Não obstante o ato impugnado praticado pela Senhora Ministra da Justiça ser de 04/10/2024, teve por fundamento a proposta da Polícia Judiciária de 19/07/2023, e a situação existente nesta data, ou seja, o concurso de 2022 encontrava-se em fase de aplicação dos métodos de seleção, designadamente, a realização da entrevista de avaliação de competências, sendo, assim, impossível saber-se quantos candidatos seriam aprovados, o que só veio a acontecer após a homologação da lista unitária de ordenação final, datada de 22/12/2023. Logo, a PJ não sabia quantos candidatos e quais os candidatos que ficariam aprovados, motivo pelo qual não poderia ter qualquer intenção de prejudicar os Recorrentes. E também se não vislumbra a violação dos princípios da igualdade e/ou da imparcialidade. Como é sabido, na definição aristotélica de igualdade, discernir casos similares e diferentes é crucial: só os casos iguais devem ser tratados de forma igual, devendo os casos diferentes ser tratados de forma desigual na proporção da sua diferença. Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., o princípio da igualdade “exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”, o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio. No mesmo sentido se afirma no Acórdão do STA de 26/09/2007, rec. 1187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes". Este sentido vinculante do princípio da igualdade tem sido exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, de que se destaca o Acórdão 186/90 - proc. n.º533/88, de 06/06/90 -, donde se extrai o seguinte trecho: "O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global..., que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (…) Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional - artigo 18.º, n.º1, da Constituição. Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».
(...) O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio. Muito menos se mostra verificada a violação do princípio da imparcialidade. Como sistematicamente temos sustentado, à Administração não basta ser imparcial, mas também tem de parecer sê-lo; a criação de um perigo de atuação parcial constitui fundamento suficiente para a violação dos princípios invocados pelos Recorrentes. De facto, como se decidiu, entre outros, no Acórdão do STA de 13/01/2005, proc. 0730/04: I A objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns corolários do princípio da imparcialidade; II A violação do princípio da imparcialidade consagrado no nº 2, do art. 266º do C.P.C. e também no art. 6º do C.P.A., não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade; III - É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareça imparcial. Sucede que, no caso concreto, a violação do princípio da imparcialidade decorreria, sim, daquilo que os Recorrentes pretendem, ou seja, da colocação destes, numa situação de vantagem, em detrimento da expectativa que outros candidatos que reúnam os requisitos na abertura do novo procedimento concursal. Este, sim, seria um comportamento parcial e desigual da Administração, legalmente inadmissível. Além de que, na perspetiva da defesa do interesse público associado ao recrutamento dos melhores para preenchimento de determinado cargo ou função pública, os candidatos aprovados no final da lista poderão não coincidir propriamente com os melhores para o cargo ou para a função, falhando também, deste modo e em absoluto, o invocado desvio de poder alegando que a PJ atuou de acordo com um fim que não o legalmente previsto, lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. Andou bem o Tribunal a quo ao afastar as supostas violações do princípio da imparcialidade e desvio de poder. E também tem de improceder o alegado quanto ao erro de apreciação da prova documental, nomeadamente porque, não assiste razão na alegação dos Recorrentes, de que, quando foi apresentada a proposta da PJ. de 19/07/2023, já os candidatos e respetivos Currículos Vitae necessariamente eram há muito conhecidos, pois o prazo de 20 dias úteis para se candidatarem constante do Aviso n.º 13078/2022 (PONTO A dos factos provados) há muito que tinha decorrido.
Como bem sublinha a Entidade Recorrida, quem tem conhecimento dos Currículos Vitae dos candidatos a concurso é o júri do concurso, e não o Diretor Nacional da PJ. Ademais, trata-se de uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos, que conforme referem os Recorrente, foi aprovada pela ata n.º 17, do Júri do concurso, em 11/10/2023, e a sentença menciona, e bem, que quando foi proferido em 17/10/2023, o despacho da Senhora Ministra da Justiça, Catarina Sarmento e Castro, inexistia a lista de classificação final, que só foi tornada pública em 2024, o que é bem diferente da lista provisória de candidatos aprovados. Ora, o que é impugnado é o Despacho da Senhora Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, de 04/10/2025, na parte em que autorizou a abertura de novo procedimento concursal para a promoção à categoria de inspetor-chefe com vista ao preenchimento de 40 postos de trabalho do respetivo mapa de pessoal, bem como os atos subsequentes. Assim, a sentença recorrida, não errou ao analisar a prova documental. Aliás, de forma assertiva, apontou: Formulam o seguinte pedido: (...) nos termos do disposto nos artigos 112º, 120.º e 128.º do CPTA, se digne decretar provisoriamente a presente providência, ordenando em consequência e de imediato: a) A suspensão de eficácia com efeitos retroativos do despacho da Exma. Senhora Ministra da Justiça, Dr.ª Rita Alarcão Júdice, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de 4 de outubro de 2024, na parte que autorizou a abertura de novo procedimento concursal para promoção à categoria de inspetor-chefe com vista ao preenchimento de 40 postos de trabalho do respetivo mapa de pessoal, bem como dos atos consequentes; b) A admissão provisória dos Requerentes ao 2.º Curso de Formação de Inspetores-Chefes - 2024, conforme proposto pelo IPJCC, a que alude o despacho n.º Despacho n.º /2024-GADN da Direção Nacional da Polícia Judiciária; c) Obtida a aprovação no mesmo, a promoção e provimento provisório dos Requerentes nos lugares vagos e na categoria de inspetor-chefe, 1ª posição remuneratória, nível 42 da carreira especial de investigação criminal, até que a ação principal seja decidida. Para tanto, sustentam, quanto ao pressuposto do fumus boni iuris, que o ato impugnado padece dos vícios de violação dos princípios da igualdade e da proibição do défice, do dever de fundamentação, dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da justiça e da razoabilidade, da boa-fé, da proporcionalidade e da boa administração; quanto ao pressuposto do periculum in mora, que mais de metade dos inspetores têm 48 ou mais anos, pelo que, durante um processo destes, os seus direitos ficarão sem efeito porque muitos já se terão aposentado ou serão direitos não exercitáveis pelos anos que ainda tenham de serviço, ao que acresce que este seria o último concurso a que os Requerentes poderiam concorrer e, mesmo que conseguissem ser promovidos a inspetores-chefes, dificilmente conseguiriam concorrer ao cargo de coordenador, além do acentuado impacto negativo na sua motivação profissional e, quanto ao pressuposto da ponderação de interesses, que o mesmo também se verifica pois, ao obrigar a Polícia Judiciária (PJ) a aguardar a realização de um novo concurso, o interesse público será gravemente prejudicado. Pedem, a final, o decretamento provisório da providência.
(...) III. QUESTÕES A DECIDIR Cumpre, assim, apreciar, no presente processo cautelar, (i) da existência de uma probabilidade forte de vir a ser determinada, no processo principal, a nulidade ou anulação do ato impugnado; (ii) se se afigura verosímil que o decurso do tempo adstrito à decisão de mérito no processo principal seja causador de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses dos Requerentes, que comprometam a utilidade fática daquela decisão; (iii) verificando-se os dois requisitos enunciados, apurar se os danos provenientes da não produção imediata de efeitos do ato suspendendo, a existirem, são causadores de prejuízos qualificados para o interesse público, ou para outros interesses privados em presença, que, devidamente ponderados, se revelem mais gravosos do que os sofridos pelos Requerentes. Como acima se explanou, em sede de motivação da factualidade tida por assente, o Tribunal procedeu à análise critica da prova, em função da sua relevância jurídica e atentas as diversas soluções plausíveis de direito, alicerçando-se na prova documental oferecida pelas partes e não impugnada, bem como nos elementos probatórios contidos no processo administrativo e que se impunha colher. Desatende-se o alegado erro de análise da prova documental. Do vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade e do direito fundamental de acesso e progressão na carreira em funções públicas e da proibição do défice (artigos 13.º, 18.º e 47.º da CRP, 6.º e 9.º do CPA) - Na sentença sob recurso, tendo sido analisado o fumus boni iuris, ou seja, a manifesta improcedência da providência cautelar evidenciada pelo facto de o ato suspendendo não ser lesivo dos direitos legalmente protegidos dos Recorrentes, nem, tão pouco, se encontrar ferido de qualquer uma das ilegalidades que lhe foram apontadas, não podia o Tribunal senão desatender a tutela solicitada. Revemo-nos na sua leitura. Com efeito, Alegam os Requerentes que se verifica a existência de um tratamento diferenciado do ato administrativo para dois grupos de particulares por ele atingidos - um incluído no alargamento do primitivo concurso, e outro excluído. Para tanto, sustentam que as diferenças nas notas das classificações se revelam demasiado sensíveis para diferenciarem o mérito, a qualidade ou a aptidão dos candidatos, e, como tal, apenas uma diferença qualitativa - patente entre candidatos aprovados e excluídos - pode relevar uma vez que, por um lado, a diferença quantitativa é quase milimétrica face à diferença de classificações existente entre os candidatos, e por outro lado, a circunstância de um candidato vir a ser aprovado num concurso significa que está apto para satisfazer o interesse público por detrás da abertura da vaga.
Alegam ainda os Requerentes que cerca de 30% dos candidatos aprovados, mas excluídos, já se encontram a exercer interinamente a função de inspetor-chefe, o que representa, no plano material, uma igualdade entre contingentes, estando ambos aptos para o exercício da função de inspetor-chefe, pese embora aqueles recebam um tratamento diferenciado sem que para tal exista uma causa justificativa, na medida em que não se revela proporcional a restrição do direito de ingresso no concurso, não sendo a mesma necessária, adequada ou proporcional. Alegam, ainda, que sendo o alargamento posterior ao concurso que beneficia candidatos que, face às regras iniciais, seriam excluídos, aquele tem de abranger todos os candidatos aprovados por apelo ao princípio da igualdade, não podendo os dois contingentes ser tratados de forma diferente. Para os Requerentes, o número de mais 40 vagas de ampliação revela-se irracional, distante de qualquer necessidade de interesse público, não sendo definido por qualquer critério justificativo de uma discriminação, revelando-se, assim, numa discriminação arbitrária encapotada, num tratamento diferenciado de uma situação idêntica, não por uma razão de interesse público, mas discricionária. Depois o Tribunal dissecou com minúcia todos os princípios em causa, razão pela qual remetemos para o seu teor, por razões até de celeridade e de economia processual. O Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de raciocínio e interpretou corretamente os preceitos visados da CRP e do CPA. Tal equivale a dizer que bem andou ao concluir que o Despacho impugnado, ao contrário do alegado, cumpriu os princípios e normas legais aplicáveis à administração pública com respeito pelos direitos e legítimos interesses dos cidadãos. Em suma, Estamos em presença de um processo cautelar. Uma vez que estamos perante um processo de natureza urgente, que se caracteriza por uma tramitação sumária e expedita, destinada a garantir a sua celeridade, e tendo presente o caráter indiciário e meramente perfunctório da prova a produzir em sede de instância cautelar, o Tribunal a quo fez uma correcta leitura dos factos e da prova documental carreada. Deles decore que o despacho da Ministra da Justiça de 04/10/2024, de autorização de abertura de novo procedimento concursal não é ilegal e também não viola os princípios constitucionais de igualdade, nem de acesso à profissão e promoção dos Recorrentes, nem os princípios da prossecução do interesse público, da proibição do défice, da proporcionalidade, do dever de fundamentação, da legalidade, da justiça e razoabilidade, da boa-fé e da boa administração, conforme se ditará. De facto, a abertura de um procedimento concursal corresponde a uma prerrogativa dos serviços da Administração Pública, que se encontra limitada, nos termos da lei, pelas necessidades e disponibilidades, visando a satisfação do interesse público, e não de interesses ou expectativas particulares.
Por outro lado, atente-se que, quando a Polícia Judiciária efetuou, conforme supra referido, em 19/07/2023, o pedido de ampliação do procedimento concursal de 2022, este ainda se encontrava em fase de aplicação dos métodos de seleção, designadamente, a realização da entrevista de avaliação de competências, sendo, assim, impossível saber-se quantos candidatos seriam aprovados, o que só veio a acontecer após a homologação da lista unitária de ordenação final, datada de 22/12/2023. Pelo que a PJ não sabia quantos candidatos e quais os candidatos que ficariam aprovados, motivo pelo qual não poderia ter qualquer intenção de prejudicar os Recorrentes. Foi entendimento da PJ, na altura, que seria suficiente a abertura para 40 vagas, vindo a constatar-se posteriormente ser necessária a ampliação do procedimento para mais 40, como requereu e foi autorizado. Contudo, a referida ampliação não invalidava a formalização de solicitação de autorização para abertura de um novo concurso de promoção à categoria de inspetores-chefes, tendo a PJ optado por esta solução, de forma assegurar o interesse público, pelas razões já aduzidas. Conforme referido no despacho, a abertura do novo procedimento concursal também teve em conta dar oportunidade àqueles que, por sua opção, não se apresentaram ao procedimento concursal anterior, e àqueles que reuniram, entretanto, as condições para o efeito e puderam concorrer no atual procedimento. Ademais, não pode olvidar-se a discricionariedade, que corresponde ao poder de atuação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, isto é, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma de entre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É reconhecida a importância do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos perante a Administração Pública e, nesse contexto, da garantia da fiscalização jurisdicional dos atos administrativos (artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição). Este princípio tem, no entanto, de ser compaginado com o princípio da separação e interdependência de poderes, do qual resulta que a cada um dos complexos organizatórios do Estado cabe um domínio funcional ou de competência reservado. No que respeita ao poder executivo, este domínio concretiza-se na designada reserva da administração, que salvaguarda a existência de um espaço de criação jurídica em que o conteúdo da atuação da Administração não pode ser determinado pelo poder judicial. É, pois, errada a ideia de que "a garantia constitucional de tutela jurisdicional administrativa implicaria uma revisibilidade jurisdicional sem limites da aplicação administrativa de qualquer passagem da lei". Pelo contrário, o equilíbrio entre os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da separação e interdependência de poderes é alcançado através da imposição de limites funcionais à jurisdição administrativa. Uma vez que a intervenção dos tribunais no julgamento de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas envolve um juízo sobre a legitimidade do exercício de uma outra função do Estado, a função administrativa, têm necessariamente de decorrer do princípio da separação de poderes limites funcionais a esta atividade de fiscalização, de modo a evitar que ela invada o núcleo essencial da função administrativa.
O legislador do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) procurou, aliás, garantir o respeito por esses limites funcionais em diversos preceitos, reportados aos momentos processuais em que são maiores as zonas de indefinição e de risco de sobreposição entre as áreas de decisão administrativa e jurisdicional. Pode dizer-se que a margem de livre apreciação administrativa se carateriza pela outorga, pela lei, à Administração de prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos normativos, cuja aplicação envolve uma indagação, formada a partir de factos existentes e conhecidos (base da prognose), para, servindo-se de princípios reconhecidos de experiência, se projetar sobre a ocorrência (provável) de um acontecimento futuro. Para que se reconheça a existência de um espaço de livre apreciação da Administração não é suficiente que a resolução autodeterminada de uma concreta situação social se faça através de um juízo valorativo. Exige-se, igualmente, que esta valoração seja própria do exercício da função administrativa. Trata-se de espaços que, no quadro do princípio da separação de poderes, a lei considera adequado reservar para a Administração, em domínios em que entende que ela dispõe de maior idoneidade funcional para o efeito, em razão da sua estrutura orgânica, responsabilidade política, legitimidade democrática e específicos meios e procedimentos de atuação. Ora, neste enquadramento, uma das figuras técnico-jurídicas que, quer a jurisprudência, quer a doutrina, tendem a integrar nos espaços de livre apreciação administrativa, destinados a ser exercidos autonomamente pela Administração, é a chamada discricionariedade técnica. No seu sentido mais rigoroso, esta expressão designa a atividade valorativa própria do exercício da função administrativa que tem como especificidade o facto de ser fundamentada em regras ou critérios de natureza técnica, cuja aplicação a cada caso concreto não dita, objetivamente, uma única solução correta, em termos de demonstração irrefutável, mas, pelo contrário, envolve a formulação de avaliações ou prognoses que a lei reserva para a Administração, por entender que ela dispõe de maior idoneidade funcional para o efeito, e que, por isso, não podem ser repetidas pelo juiz, (…) Com efeito, ao conceder ao agente administrativo prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos normativos, "o legislador confia-lhe a 'descoberta', sob responsabilidade institucional administrativa, do sentido de tal juízo; um sentido delimitado, mas não determinado por parâmetros jurídicos", que, por isso, não é apreensível por modo hermenêutico. Ora, é esta circunstância que explica que os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, em sentido verdadeiro e próprio, não possam ser repetidos pelo juiz. Em conformidade com o princípio da separação de poderes, o juiz não pode, na verdade, arrogar-se a "última decisão" na aplicação de normas "através das quais o legislador comete à Administração uma concretização baseada num juízo de prognose ou de valoração metajurídica". Razão pela qual, se discordar da avaliação efetuada, "por lhe não agradarem os parâmetros materiais metajurídicos" empregues, ele "não deverá pretender corrigi-la porque, ao fazê-lo, se colocaria fora do âmbito funcional da atividade jurisdicional" - Parecer do Prof. Mário Aroso de Almeida junto ao proc. 181/16.1 BEMDL.
In casu, não se verifica a existência de um tratamento diferenciado ou ilegítimo. O que se verificou foi que os Recorrentes obtiveram notas inferiores aos restantes candidatos, mormente em relação aos candidatos que foram admitidos a frequentar o 2.º curso de formação, por ter sido aumentado o número de vagas de 40 para 80, sendo que, como já dito, o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo as diferenciações de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham fundamento material bastante. Também não se verifica a falta de fundamentação da decisão recorrida (Aceita-se que o ato impugnado está parcialmente fundamentado, mas a fundamentação usada é incompreensível, incongruente, contraditória, deficitária porque não explica de forma clara porque razão não podem os Autores/Recorrentes beneficiar do ato como os candidatos 41.º a 80.º promovidos - Conclusão LXXX), nem a violação do direito fundamental à progressão na carreira. Se é certo que a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o administrado, possibilitando-lhe realizar um controlo do acto, ou seja, o administrado deve ficar a conhecer todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, temos que a postura dos Recorrentes atesta, à evidência, que a fundamentação empregue lhes permitiu ficar na posse dos elementos essenciais para poderem impugnar/contrariar a decisão, como fazem, aliás, com afinco. A fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos. A fundamentação não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente; dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - cf. o Prof. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138. O grau de fundamentação há de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, sendo que uma coisa é a ausência/insuficiência/incongruência de fundamentação de um acto e outra é a discordância com essa mesma fundamentação, o que aqui se divisa. Voltando ao caso dos autos, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a PJ não pretendeu, com a abertura do procedimento concursal de promoção para o preenchimento de 40 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de inspetor-chefe, da carreira especial de investigação criminal, beneficiar qualquer grupo de trabalhadores em detrimento de outros, devendo, nesse sentido, registar-se que a autorização para abertura do referido procedimento concursal foi requerida mediante ofício do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, dirigido ao então Chefe do Gabinete da Ministra da Justiça, em 19/03/2023, portanto, em data anterior à homologação da lista final de candidatos aprovados no concurso para o preenchimento de 40 postos de trabalho para a categoria de inspetor-chefe (Aviso n.º 13078/2022), publicada em 27/12/2023, pelo que ainda nem se sabia quantos candidatos ficariam aprovados neste concurso.
E o que dizer da violação no acesso à função pública, prevista no n.º 2, do artigo 47.º da CRP? Apenas que também não ocorre tal vício. Como é sabido, o n.º 2, do artigo 47.º da CRP, tem por objetivo garantir que todos os cidadãos tenham o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra, por via do concurso. A este propósito a Constituição da República Portuguesa de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação a este normativo, refere: A regra constitucional do concurso como meio de recrutamento e selecção de pessoal da função pública (n.º 2) é uma garantia do princípio da igualdade e do próprio direito de acesso, pois este não existe quando a Administração pode escolher e nomear livremente os funcionários. A exigência de concurso - quer seja interno ou externo, de ingresso ou acesso - testemunha a progressiva vinculação da administração, com a consequente redução da discricionariedade administrativa nos domínios de recrutamento e selecção de pessoal. (...) A regra constitucional do concurso consubstancia um verdadeiro direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado aos princípios constitucionais e legais (igualdade de condições e oportunidade para todos os candidatos (...). Aqui, ao aceitar-se a ampliação do procedimento concursal de promoção na categoria de inspetor-chefe da PJ, para os Recorrentes, em igualdade de circunstâncias com os restantes 80 candidatos aprovados e providos no âmbito do mesmo concurso interno de promoção e preenchimento de 40 postos de trabalho do mapa de pessoal da PJ para a categoria de inspetor-chefe, 1ª posição remuneratória, nível 42, da carreira especial de investigação criminal, não saiu beliscado o princípio da igualdade, em relação aos candidatos que concorreram ao novo procedimento concursal de promoção, bem como o direito a um procedimento concursal justo. A não ser assim, não se estaría a dar oportunidade àqueles que não se apresentaram ao procedimento concursal anterior e àqueles que, entretanto, reuniram, as condições para o efeito e puderam concorrer ao novo procedimento, sendo certo que as autorizações de abertura deste procedimento concursal foram obtidas antes de se saber quantos candidatos foram aprovados no procedimento anterior, em que os Autores se encontram aprovados. Não se verifica, pois, a alegada violação, quanto ao direito de acesso à função pública, consagrado no n.º 2 do artigo 47.º da CRP, uma vez que os candidatos não foram prejudicados; eles podiam, se assim o entendessem, candidatar-se ao novo procedimento concursal de promoção. Atendendo ao quadro factual contido no probatório bem andou o Tribunal recorrido ao não reconhecer razão aos Requerentes quando advogam que o número do alargamento das vagas para 40 se revela uma discriminação arbitrária, lançando dúvidas sobre a razão que subsistiu à fixação de 40, e não de outro número, do alargamento das vagas no procedimento concursal em apreço. Com efeito, vista a factualidade apurada, impõe-se concluir que a fixação do número de vagas a operar por via do alargamento do procedimento concursal iniciado em 2023 e a abertura do novo procedimento concursal de promoção para 40 vagas não se mostra arbitrário, já que assenta num levantamento das necessidades apuradas pelo dirigente máximo da PJ, em cumprimento do estatuído no artigo 20.º/1, da Portaria n.
º 248/2021, de 11/11, que justifica os números propostos ao respetivo membro do Governo que exerce a tutela daquele organismo público, tendo merecido a concordância da anterior titular da área governativa da Justiça, nos exatos moldes em que foi proposto e que o ato suspendendo se limitou a reproduzir. A decisão do alargamento do número de vagas apresenta-se fundada por razões de conveniência e de oportunidade, que se situam exclusivamente na esfera da atuação da Administração, tendo por fim adequar o procedimento concursal existente à data a novas exigências, resultantes da mutabilidade do interesse público, e não a alegados e putativos interesses de favorecimento dos candidatos colocados nos 41.º a 80.º lugares. De igual modo carece de suporte a alegada violação do princípio do Défice, conforme bem decidiu a sentença: Quanto ao princípio da proibição do défice, os Requerentes limitam-se a alegar de modo genérico e conclusivo a sua violação, não explicitando nem individualizando quais os factos que violam tal princípio e direito fundamental. Ora, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Pelo que, nesta parte, o Tribunal reitera o acima exposto no que tange ao (des)respeito pelo princípio constitucional da igualdade, não vislumbrando em que medida o princípio da proibição do défice tenha sido desrespeitado. Face a tudo o que antecede, improcede o alegado vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade de acesso à progressão na carreira em funções públicas e do princípio da proibição do défice. E também não enferma a sentença recorrida da violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da boa-fé, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da boa administração. O artigo 6.º-A do (CPA de 1991, atual artº 10º) impõe um relacionamento entre a Administração e os particulares tutelando a confiança criada, determinando um relacionamento segundo as regras da boa-fé. Para apreciar se um comportamento é de boa-fé devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, especialmente a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida. Como ensina Menezes Cordeiro (in Tratado de Direito Civil, Parte Geral, I, 1999, pág. 184 e segs.) os pressupostos da proteção jurídica da tutela da confiança são: uma situação de confiança (boa fé subjetiva e ética e que traduz um estado de ignorância desculpável, no sentido de que, o sujeito, tendo cumprido com os deveres de cuidado impostos pelo caso, ignora determinadas eventualidades), uma justificação para essa confiança (crença plausível provocada, em abstrato, por elementos objetivos), um investimento de confiança (conduta do sujeito assente naquela crença) e imputação da situação de confiança, criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante.
Atente-se também no que diz o Acórdão do STA, de 23/06/1994, proc. 031585: “Embora os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade configurem parâmetros da actuação vinculada da Administração Pública, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, é na actividade discricionária daquela que encontram a sua raiz, consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que quando desrespeitados, geram a ilegalidade do acto administrativo correspondente. Na situação vertente, não se afigura que tenha ocorrido o desrespeito pelos aventados princípios, a que deve estar subordinada toda a actividade administrativa. Quanto ao princípio da boa fé, tem sido doutrinalmente entendido que o princípio da boa fé na esfera administrativa equivale a uma espécie de válvula de escape do sistema, já que constitui uma ferramenta eficiente para a sustentação normativa de qualquer atividade administrativa que se venha a manifestar contrária ao que está determinado em outras normas. Detém, nesse sentido, qualificação e força para estipular eventuais limites normativos à atuação administrativa de cunho discricionário. Os princípios da boa fé e da confiança respeitam à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função designadamente da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar - cf. Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133/138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225. Conforme jurisprudência abundante dos tribunais superiores, para que exista violação dos princípios da boa fé e da confiança é necessário que tenham sido criadas expectativas no particular minimamente sólidas, censurando-se os comportamentos que sejam desleais e incorrectos, bem como as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas - cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 160/00, de 22/03/2000, n.º 109/02, de 05/03/2002, n.º 128/02, de 14/03/2002 e do STA de 11/09/2008, proc. 0112/07 e de 13/11/2008, proc. 073/08, entre muitos outros. Ainda na definição que nos foi dada por Freitas do Amaral, a justiça é o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana. Acresce que o princípio fundamental consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP é o princípio da justiça, sendo que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé são subprincípios que se integram no princípio da justiça. Assim, o artigo 6.º-A, do CPA, veio acolher expressamente o princípio da boa fé, no direito administrativo, dispondo que “No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regas da boa fé” (v. n.º 1). Por outro lado, o respeito pela boa fé realiza-se através da ponderação dos “(...) valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial: a) da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) do objectivo a alcançar com a actuação empreendida” (v. o seu n.º 2).
Uma das mais importantes concretizações da boa fé, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º-A, é o princípio da protecção da confiança, que se traduz numa regra ético-jurídica fundamental, já que impõe que sejam asseguradas as “legítimas expectativas” criadas aos cidadãos, baseadas na conduta de outrem. Destarte se protegem os particulares, relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente inculquem uma crença na sua efectivação. Todavia, a tutela da boa fé não é absoluta, porquanto só poderá ocorrer mediante a verificação de certos pressupostos, a saber: a) existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva da pessoa lesada; b) existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível; c) desenvolvimento efectivo de actividades jurídicas assentes nessa crença, d) existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado. Com efeito, “(...) a confiança criada, a boa fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante” (cf. Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, em Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª ed., pág. 116). Mais ensinam “(...) é ousada essa cláusula geral, porque refere o dever de boa fé a todas as “formas e fases” da actividade administrativa, quando, por exemplo, nalgumas dessas formas (...) não sobra praticamente campo de valorização jurídica do princípio da boa fé para além da garantida pela intervenção dos princípios da legalidade e da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça. (...).“ (ob. cit., pág. 112). De resto, ainda nas palavras dos citados Autores, “(...) Subjectivamente, a boa fé é essencialmente um estado de espírito, uma convicção pessoal sobre a licitude da respectiva conduta, sobre estar a actuar-se em conformidade com o direito”. No caso em apreço, volta a repetir-se, a violação do princípio da igualdade e da imparcialidade decorreria, não do ato impugnado, mas sim daquilo que os Recorrentes pretendem, ou seja, da colocação destes, numa situação de vantagem, em detrimento da expectativa de outros candidatos que (também) reúnam os requisitos na abertura do novo procedimento concursal. Este, sim, seria um comportamento parcial e desigual da Administração, e, como tal, inadmissível. Como defende Mário Aroso de Almeida, o legislador “assume, expressa ou implicitamente, que um determinado espaço de conformação não deve ser inteiramente coberto pelas normas que disciplinam o exercício do poder administrativo, mas, pelo contrário, deve ser confiado à responsabilidade da própria Administração. Ao fazer esta opção, o legislador está, naturalmente, a reconhecer à Administração um espaço de autonomia em relação à lei.” (em “Teoria Geral do Direito Administrativo”, 10.ª ed., Almedina, 2022, pág.121). De facto, o exercício de poderes de valoração próprios por parte da Administração não a desonera da sua vinculação à lei, uma vez que lhe cabe ponderar e descobrir a melhor solução para a satisfação do interesse público dentro dos limites de atuação permitidos pela lei e, assim, de acordo com os pressupostos e conteúdos (materiais) fixados naquela, bem como no respeito pelos princípios que conformam a atividade administrativa.
É neste campo que reside o controlo jurisdicional dos atos da Administração. A razão de ser desta limitação do âmbito do controlo judicial é variada, encontrando o seu fundamento constitucional no princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º da Constituição, mas também de fonte legal, no n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, ao limitar o controlo de legalidade, mas também com razões atinentes à falta de aptidão dos tribunais para procederem a juízos e formulações de opção que se prendem com realidades concretas do foro administrativo e às vantagens decorrentes de ser a própria Administração a fazer opções que respeitam intrinsecamente ao seu bom funcionamento e organização, mormente, quando estejam em causa escolhas administrativas de mérito e não de legalidade. O Tribunal não tem o poder de substituir pelos seus os juízos e as valorizações da Administração, devendo o controlo a que procede traduzir-se numa censura jurídica em nome do Direito, considerando o bloco de legalidade ao caso aplicável sem, contudo, poder entrar na apreciação da atuação da Administração na vertente de uma censura quanto à oportunidade ou conveniência de ato praticado no exercício de poderes discricionários. Ora, foi dentro destas balizas que a sentença se pautou. Já quanto ao invocado pelos Recorrentes a propósito do periculum in mora e a ponderação de interesses, bem decidiu o Tribunal ao concluir que não se mostrando preenchido o critério do fumus boni iuris, prejudicado fica o conhecimento dos restantes requisitos da providência cautelar, dada a cumulatividade dos critérios de concessão das providências cautelares. Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, em 05/02/2026, proc. nº 0129/25.2BEVIS.CN1.SA1: Quanto à decisão da providência cautelar, o requerente não impugna, na presente revista, a não verificação do requisito do “fumus boni iuris”, limitando-se a invocar a necessidade de produção de prova testemunhal respeitante a matéria referente ao “periculum in mora”. Assim, porque o decretamento da providência depende da verificação cumulativa desses requisitos, a impossibilidade de demonstração do “fumus boni iuris” impede o requerente de a obter (sublinhado nosso). Tal equivale a dizer que a insistência recursiva no periculum in mora é insuficiente para abalar a decisão recorrida. É que, ainda que o Recorrente lograsse demonstrar prejuízos patrimoniais relevantes - questão que a sentença deixou prejudicada - sempre faltaria o pressuposto do fumus boni iuris, o que impede, por si só, o decretamento da providência. Logo, impunha-se o afastamento da tutela cautelar solicitada. Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Notifique e DN. Porto, 19/6/2026 Fernanda Brandão (relatora) Paulo Ferreira de Magalhães (Com a seguinte Declaração de Voto: “Voto apenas o segmento decisório, por entender não poder acompanhar a fundamentação aportada no Acórdão que é decorrente da adopção do que foi expressamente dito e escrito por uma das partes.”). Helena Canelas (em substituição) (Com a seguinte Declaração de Voto: “Acompanho a decisão de improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida que indeferiu o decretamento da providência cautelar por ausência de fumus boni iuris na medida em que não é provável a procedência da pretensão assim formulada pelos Autores no Proc. n.º 74/25.1BEPRT, que constitui a ação principal a que respeita o presente processo cautelar: «a) Ser declarado nulo ou anulado o despacho da Exma. Senhora Ministra da Justiça, Dr.ª Rita Alarcão Júdice de 4 de outubro de 2024, com a consequente: i) anulação do concurso aberto, correspondente ao Aviso (extrato) n.º 25514/2024/2, publicado no Diário da República n.º 222, 2.ª Série, de 15 de novembro de 2024; b) Condenado o 1.º Réu Ministério da Justiça a proferir novo despacho que substitua o ato impugnado e proceda à ampliação de 40 para 120 dos postos de trabalho a preencher no procedimento tendente ao acesso à categoria de inspetor-chefe, da carreira de investigação criminal, antes autorizado para 40 vagas; c) Condenado o 2.º Réu Ministério das Finanças a autorizar o novo ato praticado em substituição do anterior, designadamente, a ampliação de 40 para 120 dos postos de trabalho a preencher no procedimento concursal para promoção à categoria de inspetor-chefe, correspondente ao Aviso n.º 13078/2022, publicado no Diário da República n.º 126, de 1 de julho de 2022, no âmbito das competências que lhe assistem de controlo da inscrição orçamental e cabimento da respetiva despesa e verificação da observância das regras legais aplicáveis aos concursos na carreira e categorias da Polícia Judiciária; d) Condenado o 1.ª Réu Ministério da Justiça (através da Polícia Judiciária) a organizar e realizar para os Autores um novo Curso de Formação de Inspetores-Chefes; e) Condenado o 1.º Réu Ministério da Justiça (através da Polícia Judiciária) a promover os Autores e a conceder-lhes provimento nos lugares vagos e na categoria de inspetor-chefe, 1ª posição remuneratória, nível 42 da carreira especial de investigação criminal, que ficarem aprovados no referido Curso de Formação, com efeitos retroativos à data em que forem promovidos e providos nos lugares os candidatos que ficarem aprovados no 2.º Curso de Formação de Inspetores-Chefes - 2024, que se encontra a decorrer nesta data e a que alude o despacho n.º Despacho n.º /2024-GADN da Direção Nacional da Polícia Judiciária»).