Processo 0183/04.0BESNT 01277/17
I - Se a notificação do relatório da fiscalização foi efectuada quando estava já em vigor a LGT, a AT não podia dispensar-se de cumprir o disposto no art. 60.º, n.º 1, alínea e), daquela Lei.
II - Não o tendo feito, teria, pelo menos, que cumprir o disposto no n.º 1, alínea a), do mesmo artigo antes de efectuar as liquidações que tiveram origem no resultado da acção de fiscalização.
III - Já antes da entrada em vigor da LGT, o direito de audiência prévia (consagrado constitucionalmente no n.º 5 do art. 267.º da CRP) se impunha, por força do art. 100.º do CPA, à liquidação efectuada com base em elementos recolhidos em sede de inspecção pela AT, tanto mais que o art. 19.º, alínea c), do CPT previa o “direito de audição” como garantia dos contribuintes e, na ausência de previsão legal no procedimento tributário quanto a outro modo para a concretização do mesmo direito, se deve considerar o CPA de aplicação subsidiária, mormente no tocante a normas concretizadoras de preceitos constitucionais.