Processo 01898/18.1BEBRG
I - O imposto adicional ao IMI [AIMI] foi introduzido no Código do IMI [aditamento dos artigos 135.º-A a 135.º-K], especificamente pelo art. 208.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, que entrou em vigor a 01.01.2017.
II - E, divergentemente do IMI (normal), o legislador desenhou o AIMI para ser pago no próprio ano civil a que diz respeito.
III - Por não ser uma mera operação aritmética linear e automática igual para todos os proprietários, os artigos 77.º da LGT e 36.º do CPPT exigem que qualquer liquidação adicional seja formalmente notificada com a respetiva fundamentação.
IV- Razão pela qual, sem notificação válida, o ato existe, mas é ineficaz e não pode ser cobrado [Fundamento subsumível na alínea i), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT].
VI - No caso das sociedades declaradas insolventes, nos termos em que ocorreu nos autos, em que os poderes administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente passaram para o administrador de insolvência (AI), a notificação das liquidações tem de ser feita na pessoa deste último.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
