Processo 0405/18
Não é de admitir a revista quando a questão nela suscitada foi já decidida por este Tribunal e a decisão recorrida está de acordo com essa jurisprudência.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir a revista quando a questão nela suscitada foi já decidida por este Tribunal e a decisão recorrida está de acordo com essa jurisprudência.
I - A exequente instaurou uma execução quando estava já prescrita a dívida exequenda, à luz da lei tributária e, tendo em conta os diversos factos interruptivos e suspensivos aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente a consideração do processo de recuperação de empresas, com a suspensão do prazo de prescrição previsto nos artigos 29.º, n.º 2.º, e 103.º, n.º 2, ambos do CPEREF - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência-.
II - A impossibilidade de o credor obter a satisfação do seu crédito na pendência do processo de recuperação de empresas ou de falência, fora da execução universal de bens do devedor que ele constitui, está suficientemente salvaguarda por tais dispositivos legais, não podendo, por falta de fundamento legal, ser concedido à exequente um tratamento de favor relativamente aos demais credores.
III - A prescrição das dívidas tributárias é matéria relativa aos direitos dos contribuintes, que decorre de normas expressas e não é passível de alargamentos, nem com base no disposto no art.º 311.º do Código Civil, este, sem aplicação a dívidas tributárias que seguem um regime legal próprio em sede de prescrição, como enunciado na sentença recorrida.
É de admitir a revista, nos termos do artigo 150º do CPPT, dada a necessidade de determinar se a expressão “por falta de conformidade com o que foi anunciado” respeita apenas ao “erro sobre o objeto transmitido” ou a este erro e também ao erro “sobre as qualidades” do mesmo e, ainda, se para a respetiva invocabilidade se exige o requisito geral da essencialidade do erro para o declarante e a cognoscibilidade do mesmo pelo declaratário.
A notificação prevista alínea b) do nº 4 do art.º 105.º do RGIT configura uma condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal, não constituindo notificação de decisão de aplicação de coima para efeito do disposto no artº 80º do RGIT.
I - Justifica-se, a admissão do recurso interposto ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do RGCO – para melhoria da aplicação do direito e promoção da uniformidade da jurisprudência -, da decisão final que anulou a decisão de aplicação da coima para que seja organizado um só processo ou efectuada a apensação dos vários processos a fim de ser proferida uma decisão de aplicação de coima (única) caso se verifiquem os pressupostos da infracção continuada porquanto tal decisão se afigura desconforme à jurisprudência deste STA em casos semelhantes.
II - Estando em causa nos presentes autos decisão de aplicação de coima por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, p.p. pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e, sendo do conhecimento público que esta lei foi objecto de recente alteração pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, concluindo-se que esta Lei se repercute necessária e inelutavelmente nas decisões de aplicação de coima questionada nos autos – por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroactiva da lei nova mais favorável - haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove a(s) decisão(ões) de aplicação de coima(s) em conformidade com o disposto na Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho.
I - Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.
II - Nos termos do art. 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão se torna definitiva, sendo esse prazo objecto de interrupção ou suspensão nos termos das disposições pertinentes do direito nacional.
III - Os prazos previstos no citado Regulamento são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que prevejam prazos especiais para o efeito.
IV - Tendo sido observado, no caso dos autos, o prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, bem como o prazo para a execução da decisão do INGA que ordenou a restituição do subsídio (art. 3.º n.º 2 do Regulamento), e encontrando-se este último prazo interrompido com a citação do executado, não pode ter-se por prescrita a dívida exequenda.
Está devida e suficientemente fundamentada a deliberação da Direcção da CGA que indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade para o trabalho, se a mesma deliberação se apoia num relatório médico elaborado por especialista indicado pela Junta Médica, relatório esse em que são analisadas as várias patologias de que padece a recorrente e que contém elementos clínicos objectivos a justificar a conclusão a que chega.
I - Improcede a invocação de nulidade se a arguida falta de fundamentação de direito se refere, não à ratio decidendi da sentença, mas a considerandos aí aduzidos como um obiter dictum, como «uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que motivou e estruturou a decisão», na impressiva expressão que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a usar.
II - Cumpre à AT, perante o caso concreto, averiguar da idoneidade da garantia oferecida em ordem à suspensão da execução fiscal, idoneidade que deve aferir-se pela susceptibilidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, caso seja necessário executar a garantia (arts. 169.º, 199.º e 217.º, do CPPT, e art. 52.º, da LGT).
III - A avaliação das acções de uma sociedade a dar em penhor em ordem à prestação de garantia na execução fiscal há que aplicar o critério legal de avaliação prescrito pelo art. 199.º-A do CPPT (aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, Lei do Orçamento do Estado para 2016).
I - Constituindo o recurso jurisdicional um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender (salvo no que respeita às questões de conhecimento oficioso) a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
II - Tomando em consideração o princípio da igualdade, enquanto princípio que impõe o respeito pela capacidade contributiva dos contribuintes e a prossecução do objectivo constitucional da “repartição justa dos rendimentos e riqueza” (nº 1 do art. 103º da CRP), o cálculo das mais-valias imobiliárias considerando como valor de aquisição o que resultar para efeitos de IMT consiste numa presunção ilidível, face ao disposto no art. 73º da LGT.
III - Em 2002 o Recorrente podia ter optado por ser tributado em SISA com base no valor que defende ser o valor real do imóvel, fixando também por essa forma o valor de aquisição dos prédios para efeitos de tributação mais-valias aquando da sua futura alienação.
É de admitir a revista quando está em causa a legitimidade para requerer dados de saúde de um terceiro por ser questão que este Supremo Tribunal nunca apreciou.
Não se justifica admitir revista relativamente à questão da suficiência da fundamentação do acto administrativo, perante uma decisão do TCA juridicamente plausível e sem qualquer relevância fora do caso concreto.
I - O prazo para impugnar a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e os actos de liquidação, a indicação clara precisa e sem possibilidade de equívocos para esse efeito, é atinente ao exercício do direito de defesa do contribuinte perante a Administração Tributária, não comportando interpretações restritivas dos preceitos legais em termos que redundem na denegação da tutela jurisdicional efectiva imposta pelo art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, como direito fundamental directamente aplicável, art.º 18º da mesma lei.
II - O art.º 36.º n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário ao exigir para a validade da notificação a indicação do prazo para reagir contra o acto notificado pretende que essa indicação seja clara e inequívoca, o que não ocorre na situação presente quando no decurso do prazo para impugnar a decisão de indeferimento o contribuinte recebe uma segunda notificação, indicando que é a segunda notificação do mesmo acto, que lhe indica um novo prazo para impugnar a decisão.
III - Tendo o contribuinte recebido duas notificações em momentos temporais sucessivos duas notificações da mesma decisão de indeferimento da reclamação graciosa poderá impugnar essa decisão no prazo de 15 dias a contar da última notificação recebida, se não lhe foi indicado que o prazo para impugnar se contabiliza a partir da primeira notificação.