Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0188/17
Não é de admitir a revista quando esteja em causa apenas a fixação de despesas e honorários e não seja manifesto que as instâncias decidiram manifestamente mal essa questão.
Processo 01146/16
Face às alterações introduzidas no EMJ pela Lei n.º 9/2011, de 12/4, a pensão de jubilação de um magistrado judicial deve ser calculada, não à luz do disposto no art.º 68.º desse Estatuto, mas de acordo com o n.º 6 do art.º 67.º, actualizada nos termos do n.º 7 do mesmo preceito, sem que haja, assim, dedução da percentagem de quota para a CGA e tomando em consideração a remuneração de um juiz no activo de categoria idêntica.
Processo 01299/16
Processo 01152/16
I - Os trabalhadores que integram uma unidade de saúde familiar (USF) mantêm os regimes jurídicos das respetivas carreiras profissionais. lI - Os médicos provenientes do regime de trabalho de 42 horas semanais em dedicação exclusiva e posteriormente integrados em unidade de saúde familiar (USF) de modelo B, mantém o regime de dedicação exclusiva com todas as incompatibilidades legalmente previstas. (*)
Processo 06/17
Processo 0343/15
I. A situação de «disponibilidade» - prevista no artigo 161º do EMP - configura uma situação transitória, ditada por razões de ordem prática, e que visa proteger o magistrado confrontado com uma das situações de ausência, ou de extinção de lugar, previstas na lei;
II. Tem cabimento nessa norma - por interpretação extensiva - o caso de regresso de magistrado do Ministério Público à actividade, por ter sido anulada a decisão que o condenou em sanção disciplinar de aposentação compulsiva que estava a cumprir;
III. A renovação do procedimento disciplinar - prevista no artigo 63º da Lei 58/2008, de 09.09 - permite à entidade sancionadora corrigir a preterição de formalidade essencial que foi arguida na acção, e cuja inobservância acarreta a nulidade de todo o procedimento disciplinar, suprindo-a, assim evitando que seja o tribunal a impor-lhe esse suprimento, com ganho em termos de eficácia e de poupança de tempo e de meios;
IV. O dever de fundamentação traduz-se num conceito relativo, pois tem a ver com a natureza, exigência e singularidades do «acto» em causa, sendo verdade que num acórdão punitivo, de natureza disciplinar, o «essencial» é que estejam lá os factos relevantes para integrar as condutas nas infracções imputadas ao arguido, com a clareza e lógica indispensáveis para ele entender tal imputação, e, entendendo, poder reagir-lhe;
V. O «erro sobre os pressupostos de facto», traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência;
VI. O «erro nos pressupostos de direito», traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada;
VII. Infringir disciplinarmente é desrespeitar dever geral ou especial decorrente da função pública que se exerce. Este desrespeito é ilícito na medida em que consubstancia negação de valores inerentes ao exercício dessa função pública, isto é, negação de interesses superiormente protegidos com vista à boa e cabal realização da respectiva actividade pública;
VIII. Os «deveres», para tais fins disciplinares, colhem relevância e legitimidade sobretudo a nível da sua causa final, pois visam assegurar um bom e regular funcionamento dos respectivos serviços. Daí que o direito disciplinar encontre mais uma legitimidade teleológica do que ontológica, isto é, louva-se sobretudo na protecção da capacidade funcional dos respectivos serviços públicos e seu correcto exercício;
IX. O atraso no despacho de processos, para além dos 10 dias previstos na lei processual penal, constitui uma «infracção permanente», que se mantem até ser proferido o respectivo despacho ou até o titular ser substituído;
X. O prazo de prescrição da respectiva infracção não começa a correr na data em que se inicia o atraso mas antes na data em que ele cessa, ou seja, na data em que cessa a infracção disciplinar permanente.
Processo 0252/17
Não é de admitir a revista, em sede de providência cautelar, quando está apenas em causa a discussão respeitante à área onde o despacho impugnado no processo principal irá ser aplicado sendo certo, por outro lado, que é consistente a apreciação do acórdão recorrido.
Processo 0127/15
Processo 0226/17
I - As alterações ao art.º 44.º da Lei Geral Tributária introduzidas pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro vieram estabelecer que: «Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida». Tal disposição legal, atento o disposto no art.º 151º, nº2, da mesma lei, tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
II - Não houve qualquer alteração legislativa relativa à prestação de garantias para suspender a execução fiscal. Trata-se de questão inerente ao pagamento da prestação tributária definindo o seu valor total, sem que o legislador haja efectuado qualquer ligação entre o valor da prestação tributária acrescido da indemnização pela mora na sua arrecadação e o valor da garantia a prestar para suspender, ou impedir a instauração da execução para a sua cobrança coerciva enquanto se discute judicialmente a legalidade da liquidação.
III - Ao contrário do que ocorre em situações em que o executado foi isentado de prestar garantia, em que a isenção é válida, apenas por um ano, art.º 52.º n.º 5 da Lei Geral Tributária, a garantia uma vez prestada e considerada suficiente para determinar a suspensão da cobrança da dívida exequenda, mantem-se válida e eficaz, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 183.º do CPPT, até ao trânsito em julgado de decisão que vier a ser proferida no processo onde se discute a legalidade do acto de liquidação.
IV - O reforço da garantia prestada, só pode ser exigido no caso de a garantia se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida e acrescido, art.º 52.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária 169.º, n. 8, e 199.º, n.º 5 do Código de Processo e Procedimento Tributário;
V - O art.º 199.º, n.º 6, cujo texto é determinante para cálculo do valor da garantia a prestar não sofreu qualquer alteração pela determinação de que os juros de mora se vencem até à data em que for efectuado pagamento, nem expressa nem implicitamente.
VI - O acréscimo de 25% referidos no art.º 199.º do Código de Processo e Procedimento Tributário é uma forma abstracta de o estado se ver compensado dos juros de mora que se vão vencer enquanto se aguarda a decisão definitiva do pleito onde se discute a legalidade do acto de liquidação. É naturalmente uma solução de compromisso e não uma contabilização do que é devido exactamente, ponderando o risco para o estado e para o contribuinte de virem a decair na demanda.
VII - Não se tendo demonstrado, no caso concreto, que os bens oferecidos em garantia sofreram manifesta depreciação de molde a não garantirem o valor que a Administração Tributária, em devido tempo, fixou como necessário para a garantia adequada a suspender os termos da execução, a determinação de que seja reforçada a garantia por os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias terem passado a ser devidos até à data do pagamento da dívida, carece de fundamento legal. (Sumário elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)
Processo 0119/15
I - Estando em causa liquidação de Imposto de Selo prevista na Verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 há que observar as regras transitórias do nº 1 do art.º 6º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, ainda que a Administração Tributária efectue a liquidação já no ano de 2013.
II - Do regime transitório constante do art.º 6.º da Lei n.º 55-A/2012 decorre que para o ano de 2012 e para efeitos de Imposto de Selo, os proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a € 1.000.000,00, o único facto tributário situa-se em 31/10/2012.
III - Carece de fundamento legal a liquidação efectuada em 2013, por referência ao ano de 2012, cumulativa com anterior liquidação do mesmo imposto e relativa ao mesmo prédio e ao mesmo ano, efectuada em 2012 ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 6º da Lei n.º 55-A/2012.
Processo 0135/17
I - Com o despacho judicial de nomeação do administrador provisório [cfr. art. 17.º-C, n.º 3, alínea a) do CIRE] determina-se o prosseguimento do PER e, simultaneamente, «durante todo o tempo em que perdurarem as negociações», obsta-se à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e suspendem-se, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, acções que se extinguem logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação (cfr. art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE).
II - No caso de ter sido aprovado plano de recuperação, os referidos efeitos suspensivos só cessam com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologar, ou não, esse plano.
III - Esta conclusão não só se harmoniza com a letra da lei – que não restringe aqueles efeitos suspensivos apenas ao período em que decorre ou podem decorrer as negociações entre o devedor e os credores –, como é a única que respeita a ratio legis que preside à concessão desses efeitos e que não a frustra.
Processo 022/17
I - Justifica-se a admissão de revista excepcional de Acórdão do TCA que, ex novo e oficiosamente, julgou no recurso haver erro na forma do processo insusceptível de convolação, face à jurisprudência do órgão de cúpula da jurisdição que vem entendendo que tal nulidade apenas pode ser suscitada oficiosamente até à sentença, ficando precludido o conhecimento da mesma depois desta.
II - Para tal contribui ainda decisivamente o facto de a questão de mérito subjacente aos autos ser de relevância social fundamental, porque susceptível de poder ser repetida num número indeterminado de casos futuros, sendo importante permitir sindicar a decisão tomada pela 1.ª instância, que o TCA não reapreciou em razão do julgado verificado erro na forma do processo.
Processo 0449/14
Não constando da LGT nem do CPPT norma definidora do prazo para a revogação dos actos tributários, hão-de acolher-se as regras constantes dos arts. 136º e ss. do CPA, que directamente regulam a revogação dos actos administrativos.
Processo 0869/13
I - De acordo com o CIRC as mais valias e as menos valias passaram a estar incluídas no conceito de lucro tributável, ainda que, por motivos de índole económica, limitadas às que tivessem sido realizadas - arts. 17º, nº1 e 23º, al. i) do CIRC, na redacção anterior a 31.12.2009.
II - Existindo uma mera possibilidade de perda, ou uma perda potencial ou latente, não pode a mesma ser considerada na determinação do lucro tributável por força do princípio da realização.