I - Os actos do órgão da execução fiscal susceptíveis de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos são passíveis de sindicância judicial através da reclamação prevista no art. 276.º e segs. do CPPT, sendo que, em regra, o conhecimento da reclamação se fará apenas após a venda ou após a penhora, quando esta não dê lugar à venda (art. 278.º, n.º 1).
II - O conhecimento imediato da reclamação tem carácter excepcional e está reservado aos casos em que do diferimento da decisão resultariam prejuízos irreversíveis aos direitos e interesses legalmente protegidos do interessado, que serão, não apenas os previstos nas diversas alíneas do n.º 3 do art. 278.º, mas todos aqueles em que do diferimento do conhecimento da reclamação resultaria a consumação dos efeitos do acto reclamado a que o interessado pretende obstar, interpretação que se impõe sob pena de restrição inadmissível aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e do acesso aos tribunais (cfr. arts. 20.º e 286.º, n.º 4, da CRP).
III - A execução prevista na parte final da alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT, a efectuar no próprio processo de execução fiscal contra o devedor do crédito penhorado que não proceda ao seu depósito, não visa a cobrança de um crédito tributário, mas a cobrança do crédito (de natureza privada) do executado sobre o devedor, pelo que não se justifica que às reclamações que se lhe refiram exclusivamente seja aplicado o regime de subida do art. 276.º e segs.
IV - Se a reclamação é deduzida pelo devedor do crédito penhorado contra a decisão do órgão da execução fiscal que lhe recusou suspender a execução para cobrança de quantia correspondente ao crédito penhorado e não depositada até que esteja homologado judicialmente o plano de recuperação já aprovado no âmbito de um PER e no qual o crédito penhorado consta da lista de créditos, justifica-se o conhecimento imediato da reclamação, sob pena de perda de utilidade da mesma.