Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0343/15
I. A situação de «disponibilidade» - prevista no artigo 161º do EMP - configura uma situação transitória, ditada por razões de ordem prática, e que visa proteger o magistrado confrontado com uma das situações de ausência, ou de extinção de lugar, previstas na lei;
II. Tem cabimento nessa norma - por interpretação extensiva - o caso de regresso de magistrado do Ministério Público à actividade, por ter sido anulada a decisão que o condenou em sanção disciplinar de aposentação compulsiva que estava a cumprir;
III. A renovação do procedimento disciplinar - prevista no artigo 63º da Lei 58/2008, de 09.09 - permite à entidade sancionadora corrigir a preterição de formalidade essencial que foi arguida na acção, e cuja inobservância acarreta a nulidade de todo o procedimento disciplinar, suprindo-a, assim evitando que seja o tribunal a impor-lhe esse suprimento, com ganho em termos de eficácia e de poupança de tempo e de meios;
IV. O dever de fundamentação traduz-se num conceito relativo, pois tem a ver com a natureza, exigência e singularidades do «acto» em causa, sendo verdade que num acórdão punitivo, de natureza disciplinar, o «essencial» é que estejam lá os factos relevantes para integrar as condutas nas infracções imputadas ao arguido, com a clareza e lógica indispensáveis para ele entender tal imputação, e, entendendo, poder reagir-lhe;
V. O «erro sobre os pressupostos de facto», traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência;
VI. O «erro nos pressupostos de direito», traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada;
VII. Infringir disciplinarmente é desrespeitar dever geral ou especial decorrente da função pública que se exerce. Este desrespeito é ilícito na medida em que consubstancia negação de valores inerentes ao exercício dessa função pública, isto é, negação de interesses superiormente protegidos com vista à boa e cabal realização da respectiva actividade pública;
VIII. Os «deveres», para tais fins disciplinares, colhem relevância e legitimidade sobretudo a nível da sua causa final, pois visam assegurar um bom e regular funcionamento dos respectivos serviços. Daí que o direito disciplinar encontre mais uma legitimidade teleológica do que ontológica, isto é, louva-se sobretudo na protecção da capacidade funcional dos respectivos serviços públicos e seu correcto exercício;
IX. O atraso no despacho de processos, para além dos 10 dias previstos na lei processual penal, constitui uma «infracção permanente», que se mantem até ser proferido o respectivo despacho ou até o titular ser substituído;
X. O prazo de prescrição da respectiva infracção não começa a correr na data em que se inicia o atraso mas antes na data em que ele cessa, ou seja, na data em que cessa a infracção disciplinar permanente.
Processo 0252/17
Não é de admitir a revista, em sede de providência cautelar, quando está apenas em causa a discussão respeitante à área onde o despacho impugnado no processo principal irá ser aplicado sendo certo, por outro lado, que é consistente a apreciação do acórdão recorrido.
Processo 0127/15
Processo 0226/17
I - As alterações ao art.º 44.º da Lei Geral Tributária introduzidas pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro vieram estabelecer que: «Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida». Tal disposição legal, atento o disposto no art.º 151º, nº2, da mesma lei, tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
II - Não houve qualquer alteração legislativa relativa à prestação de garantias para suspender a execução fiscal. Trata-se de questão inerente ao pagamento da prestação tributária definindo o seu valor total, sem que o legislador haja efectuado qualquer ligação entre o valor da prestação tributária acrescido da indemnização pela mora na sua arrecadação e o valor da garantia a prestar para suspender, ou impedir a instauração da execução para a sua cobrança coerciva enquanto se discute judicialmente a legalidade da liquidação.
III - Ao contrário do que ocorre em situações em que o executado foi isentado de prestar garantia, em que a isenção é válida, apenas por um ano, art.º 52.º n.º 5 da Lei Geral Tributária, a garantia uma vez prestada e considerada suficiente para determinar a suspensão da cobrança da dívida exequenda, mantem-se válida e eficaz, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 183.º do CPPT, até ao trânsito em julgado de decisão que vier a ser proferida no processo onde se discute a legalidade do acto de liquidação.
IV - O reforço da garantia prestada, só pode ser exigido no caso de a garantia se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida e acrescido, art.º 52.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária 169.º, n. 8, e 199.º, n.º 5 do Código de Processo e Procedimento Tributário;
V - O art.º 199.º, n.º 6, cujo texto é determinante para cálculo do valor da garantia a prestar não sofreu qualquer alteração pela determinação de que os juros de mora se vencem até à data em que for efectuado pagamento, nem expressa nem implicitamente.
VI - O acréscimo de 25% referidos no art.º 199.º do Código de Processo e Procedimento Tributário é uma forma abstracta de o estado se ver compensado dos juros de mora que se vão vencer enquanto se aguarda a decisão definitiva do pleito onde se discute a legalidade do acto de liquidação. É naturalmente uma solução de compromisso e não uma contabilização do que é devido exactamente, ponderando o risco para o estado e para o contribuinte de virem a decair na demanda.
VII - Não se tendo demonstrado, no caso concreto, que os bens oferecidos em garantia sofreram manifesta depreciação de molde a não garantirem o valor que a Administração Tributária, em devido tempo, fixou como necessário para a garantia adequada a suspender os termos da execução, a determinação de que seja reforçada a garantia por os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias terem passado a ser devidos até à data do pagamento da dívida, carece de fundamento legal. (Sumário elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)
Processo 0119/15
I - Estando em causa liquidação de Imposto de Selo prevista na Verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 há que observar as regras transitórias do nº 1 do art.º 6º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, ainda que a Administração Tributária efectue a liquidação já no ano de 2013.
II - Do regime transitório constante do art.º 6.º da Lei n.º 55-A/2012 decorre que para o ano de 2012 e para efeitos de Imposto de Selo, os proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a € 1.000.000,00, o único facto tributário situa-se em 31/10/2012.
III - Carece de fundamento legal a liquidação efectuada em 2013, por referência ao ano de 2012, cumulativa com anterior liquidação do mesmo imposto e relativa ao mesmo prédio e ao mesmo ano, efectuada em 2012 ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 6º da Lei n.º 55-A/2012.
Processo 0135/17
I - Com o despacho judicial de nomeação do administrador provisório [cfr. art. 17.º-C, n.º 3, alínea a) do CIRE] determina-se o prosseguimento do PER e, simultaneamente, «durante todo o tempo em que perdurarem as negociações», obsta-se à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e suspendem-se, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, acções que se extinguem logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação (cfr. art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE).
II - No caso de ter sido aprovado plano de recuperação, os referidos efeitos suspensivos só cessam com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologar, ou não, esse plano.
III - Esta conclusão não só se harmoniza com a letra da lei – que não restringe aqueles efeitos suspensivos apenas ao período em que decorre ou podem decorrer as negociações entre o devedor e os credores –, como é a única que respeita a ratio legis que preside à concessão desses efeitos e que não a frustra.
Processo 022/17
I - Justifica-se a admissão de revista excepcional de Acórdão do TCA que, ex novo e oficiosamente, julgou no recurso haver erro na forma do processo insusceptível de convolação, face à jurisprudência do órgão de cúpula da jurisdição que vem entendendo que tal nulidade apenas pode ser suscitada oficiosamente até à sentença, ficando precludido o conhecimento da mesma depois desta.
II - Para tal contribui ainda decisivamente o facto de a questão de mérito subjacente aos autos ser de relevância social fundamental, porque susceptível de poder ser repetida num número indeterminado de casos futuros, sendo importante permitir sindicar a decisão tomada pela 1.ª instância, que o TCA não reapreciou em razão do julgado verificado erro na forma do processo.
Processo 0449/14
Não constando da LGT nem do CPPT norma definidora do prazo para a revogação dos actos tributários, hão-de acolher-se as regras constantes dos arts. 136º e ss. do CPA, que directamente regulam a revogação dos actos administrativos.
Processo 0869/13
I - De acordo com o CIRC as mais valias e as menos valias passaram a estar incluídas no conceito de lucro tributável, ainda que, por motivos de índole económica, limitadas às que tivessem sido realizadas - arts. 17º, nº1 e 23º, al. i) do CIRC, na redacção anterior a 31.12.2009.
II - Existindo uma mera possibilidade de perda, ou uma perda potencial ou latente, não pode a mesma ser considerada na determinação do lucro tributável por força do princípio da realização.
Processo 055/17
Quando seja suscitada questão que obste ao conhecimento do mérito da acção no último articulado legalmente admissível, deve o juiz endereçar convite expresso à contraparte para que se pronuncie sobre tal questão, para que seja cumprido o contraditório.
Processo 0262/16
I - Encontrando-se justificada, na sentença, a razão pela qual não se conheceu de uma questão colocada pelas partes, não pode ocorrer o vício formal de omissão de pronúncia.
II - Não constituindo a Lei Geral Tributária uma lei de valor reforçado, mas uma lei ordinária comum, não pode a antinomia entre o disposto no seu art. 4.º, n.º 2 e o disposto no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro, constituir motivo válido e suficiente para fundamentar a julgada ilegalidade das liquidações por vício de violação de lei, impondo-se, para eventual desaplicação desse art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2011, apreciar e decidir a colocada questão da sua inconstitucionalidade.
Processo 01593/13
I - Da leitura do disposto no artigo 23 do CIVA e da sua conjugação com o disposto no artigo 20 do mesmo diploma legal concluiu-se que o seu âmbito de aplicação se restringe à determinação do imposto dedutível relativamente a bens e serviços utilizados conjuntamente em operações que conferem direito a dedução do imposto e a operações que não conferem direito a tal dedução.
II - O Conceito de operação económica referido no artigo 23 do CIVA tem apenas alcance do artigo 2/1 a do CIVA.
III - A comparticipação nas apostas mútuas não sendo contrapartida de qualquer operação económica das referidas no artigo 2º /1 a) do CIVA não está sujeita a IVA.
IV - Não tendo a AT demonstrado que o recorrente tenha praticado qualquer operação económica que não confira direito a dedução, não pode o recorrente ser qualificado como um sujeito passivo misto mas antes sujeito passivo integral.
V - Não estando provado nos autos que as subvenções atribuídas pelo IDRAM e UEFA estivessem directamente conexas com o preço de cada operação nos termos da alínea c) do nº 5 do artigo 16 do CIVA nem sendo contraprestação de qualquer uma das operações efectuadas tais subvenções devem ser qualificadas como subvenções não tributadas.
VI - Mas dado que o recorrente é um sujeito passivo integral a subvenções por ele recebidas não podem integrar o denominador do pro rata sob pena de violação do artigo 173 da Directiva Iva e 23 do CIVA.
Processo 0209/17
Em processo judicial tributário urgente, quando não tiverem sido apresentadas as respectivas alegações no prazo de 10 dias, deve o recurso interposto ser declarado deserto - por força das disposições combinadas dos artigos 283.º e 282.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Processo 0140/15
I - Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, “prédio” é toda a fração de território, abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência (elemento físico), que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico) – art. 2º do
CIMI.
II - Um Parque Eólico estrutura-se sobre uma fração de território, que ocupa, organizando-se com variados e interligados elementos constituintes ou partes componentes (onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo, os postos de transformação, as linhas áreas e os cabos subterrâneas de ligação, a subestação e o centro de comando), com ligação ao solo com carácter de permanência, sendo esse conjunto de elementos imprescindível à atividade económica que se pretende desenvolver: a produção de energia elétrica, através da atividade de transformação da energia eólica, e a sua injeção no sistema elétrico de potência para venda de acordo com a tarifa regulada em Portugal, sendo essa injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
III - Os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”, na medida em que não constituem partes economicamente independentes, isto é, não têm aptidão suficiente para, por si só, desenvolverem a referida atividade económica, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte.
IV - Nas situações em que um Parque Eólico é constituído por diversos subparques que se encontram funcionalmente interligados entre si, não possuindo autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, não é aceitável a inscrição oficiosa na matriz predial de cada subparque como um prédio urbano da espécie “outros”, nem, por consequência, a sua avaliação como tal.