Processo 0879/17
I - O incidente da instância consubstanciado na «assistência» traduz-se na intervenção de um terceiro como parte acessória, a quem move o propósito de auxiliar um dos litigantes [parte assistida], não para fazer valer uma pretensão própria, mas no sentido de que triunfe a tese, ou o pedido, por este formulado;
II - Este tipo de intervenção justifica-se no facto do assistente [parte acessória] ter interesse jurídico em que a decisão seja favorável ao assistido [parte principal];
III - Em sede de «revista», as partes têm como limite temporal para a junção de pareceres de jurisconsultos «o início do prazo para a elaboração do acórdão»;
IV - O «regime jurídico das farmácias de oficina», instituído pelo DL nº307/2007, de 31.08, ao abrigo da autorização legislativa da Lei nº20/2007, de 12.06, e na versão dada pelo DL nº171/2012, de 01.08, publicado na sequência do acórdão nº612, de 13.12.2011, do Tribunal Constitucional, não permite o licenciamento e emissão de alvará para instalação e funcionamento de novas farmácias sociais, ou seja, farmácias privativas de instituições de assistência e previdência social;
V - A revogação do antigo regime da propriedade destas farmácias, previsto pela Lei nº2125, de 20.03.1965, e pelo DL nº48547, de 27.08.1968, não está viciada por inconstitucionalidade orgânica motivada por excesso revogatório do Governo relativamente à autorização que lhe foi dada pela Lei nº20/2007, de 12.06.