Processo 01109/12.3BELSB
De acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do ETAF, “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior ”.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
De acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do ETAF, “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior ”.
1-Tendo o oponente sido declarado parte ilegítima para a execução fiscal por falta de exercício da gerência da empresa originária devedora, e, nessa medida não podendo ser responsabilizado, a título subsidiário pelo pagamento das dívidas fiscais daquela, ficou prejudicado o conhecimento de toda e qualquer questão jurídica que pudesse decorrer da análise do mérito das pretensões formuladas. 2-Todavia, nesta particular circunstância em que o oponente é chamado ao processo executivo na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, chamamento que o tribunal declara sem fundamento legal, terá que tomar-se conhecimento do pedido de condenação da Administração Tributária à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 100.º da Lei Geral Tributária.
I - Quando o exercício do direito de audição deve ter lugar dentro do procedimento de inspecção tributária rege-se pelas disposições que lhe são próprias e, apenas em caso de lacuna poderão ser aplicáveis as disposições gerais do Código de Processo e Procedimento Tributário.
II - Em sede de procedimento inspectivo dispõe o art.º 43.º que: «Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta».
III - A devolução da carta registada com menção de não reclamada é uma circunstância expressamente prevista pelo legislador que, apesar de admitir uma situação extrema em que o contribuinte não toma conhecimento da notificação, presume que tomou, afastando a verificação de vício procedimental que possa atingir a validade do acto de liquidação que se lhe seguiu.
I - O erro na forma do processo – nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo – afere-se pelo pedido.
II - Sendo o pedido formulado de extinção da execução fiscal, não há dúvida quanto à propriedade do meio escolhido: a oposição à execução fiscal.
I - O pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, da mesma lei e o art. 196.º do CPPT, ainda que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se encontre garantido, a menos que seja apresentado no prazo da reclamação graciosa, caso em que equivale a esta e, por isso, pode ser considerado como “reclamação” para efeitos de suspensão da execução fiscal.
II - Esta solução legislativa – de não conferir efeito suspensivo ao pedido de revisão efectuado para além do referido prazo, mesmo que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido esteja garantido –, não só resulta da falta de previsão do pedido de revisão oficiosa no texto da lei (art. 52.º, n.º 1, da LGT e art. 196.º, n.º 1, do CPPT), como também se mostra conforme a outras soluções legislativas, designadamente a que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 4, alínea b), do art. 49.º da LGT.
III - Por outro lado, essa solução não se mostra desajustada, na medida em que, enquanto os meios impugnatórios indicados no art. 52.º da LGT e no art. 196.º do CPPT têm de ser deduzidos dentro de prazos relativamente curtos, o pedido de revisão oficiosa pode ser apresentado até quatro anos após a liquidação ou até a qualquer momento, se não tiver havido pagamento do tributo (cfr. 2.ª parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT), o que significa que, a ser-lhe concedido efeito suspensivo da execução fiscal, existiriam consequências negativas relevantes ao nível da segurança jurídica e da celeridade na cobrança das receitas tributárias prosseguida pela execução fiscal.
I - O pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, da mesma lei e o art. 196.º do CPPT, ainda que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se encontre garantido, a menos que seja apresentado no prazo da reclamação graciosa, caso em que equivale a esta e, por isso, pode ser considerado como “reclamação” para efeitos de suspensão da execução fiscal.
II - Esta solução legislativa – de não conferir efeito suspensivo ao pedido de revisão efectuado para além do referido prazo, mesmo que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido esteja garantido –, não só resulta da falta de previsão do pedido de revisão oficiosa no texto da lei (art. 52.º, n.º 1, da LGT e art. 196.º, n.º 1, do CPPT), como também se mostra conforme a outras soluções legislativas, designadamente a que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 4, alínea b), do art. 49.º da LGT.
III - Por outro lado, essa solução não se mostra desajustada, na medida em que, enquanto os meios impugnatórios indicados no art. 52.º da LGT e no art. 196.º do CPPT têm de ser deduzidos dentro de prazos relativamente curtos, o pedido de revisão oficiosa pode ser apresentado até quatro anos após a liquidação ou até a qualquer momento, se não tiver havido pagamento do tributo (cfr. 2.ª parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT), o que significa que, a ser-lhe concedido efeito suspensivo da execução fiscal, existiriam consequências negativas relevantes ao nível da segurança jurídica e da celeridade na cobrança das receitas tributárias prosseguida pela execução fiscal.
I – Os pressupostos de aprovação no concurso imediatamente anterior e a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado, estabelecidos no art. 28º, nº 6 da Lei nº 2/2002, de 14/1, apenas o são para efeitos de fazer funcionar a faculdade de dispensa de provas, no concurso imediatamente seguinte.
II – O único requisito para o seu exercício é a declaração de opção por tal faculdade, questão regulada pelo nº 1 do art. 21º do Regulamento Interno do CEJ, no sentido de que a declaração de pretensão do exercício dessa faculdade deve ser apresentada até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte.
III – Se o candidato não usou da referida faculdade ao candidatar-se ao concurso seguinte, está num novo procedimento ficando sujeito ao regime legal da Lei nº 2/2008, quanto à aprovação e/ou exclusão de candidatos, ou seja, fica sujeito ao regime e avaliação que venha a ser realizado no âmbito deste.
IV – O Regulamento Interno do CEJ, naquele art. 21º, não se limita a regulamentar a execução da Lei nº 2/2002 quanto às formalidades a cumprir relativamente à exequibilidade da dispensa de provas permitida, antes inovando ao permitir que, mesmo no caso de dispensa das mesmas, o candidato possa candidatar-se e ser graduado conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos, o que esta previa.
V – O CEJ ao publicar na sua página oficial, a propósito das FAQ’s que: “3. O candidato é excluído no concurso seguinte: ficará, então, graduado neste, em função da classificação final obtida no concurso anterior, ao abrigo do nº 6 do art. 28º”, prolongou o regulamento por si elaborado, autovinculando-se a esse prolongamento, independentemente da sua legalidade, e, dessa forma, ao abrigo do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, tem de se sujeitar ao mesmo.
I - As regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar.
II – Tendo decorrido mais de 4 anos desde a publicação da LGTFP sem que o requerido tenha cumprido o dever de regulamentar a aplicação do instituto da pré-reforma com suspensão do contrato, impossibilitando desta forma, todos os trabalhadores que se encontrem nesta situação, de poderem recorrer a este instituto, verifica-se uma situação de ilegalidade, por omissão, em violação do disposto na al. c) do artº 199º da CRP e nº 4 do artº 286º da LGTFP, bem como, do nº 1 do artº 137º do CPA, impondo-se a este Supremo Tribunal a condenação do requerido a aprovar o Decreto Regulamentar previsto no nº 4 do artº 286º da Lei nº 35/2004 de 20.06.
I - A Administração Tributária pode corrigir os vícios que enfermam os actos que pratica em sede de execução fiscal, repetindo a citação de molde a efectuar uma citação válida e eficaz.
II - Efectuada uma segunda citação, a oponente fica na situação em que estaria se só apenas a segunda citação tivesse tido lugar, quer em termos de prazo para deduzir oposição, quer quanto à latitude dos fundamentos que ela pode invocar.
III - Com a segunda citação perdeu toda a eficácia a primeira em termos de poder afectar o património ou os demais direitos da oponente o que torna impossível o prosseguimento da lide de oposição por o processo executivo ter a sua fase de citação apenas restrito à segunda citação, sem que a primeira possa criar ou tirar direitos à oponente.
O não cumprimento do prazo de 180 dias a que alude o artigo 88º, al. c) do OE para 2007 não acarreta, sem mais, a extinção do direito à cobrança do imposto por parte da AT.
I - Com a entrada em vigor do DL nº 214-G/2015, de 02-10, foram introduzidas alterações ao CPTA tendo passado a constar do seu artigo 58º, nº 2 que, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no nº 1 contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
II - E, não há porque não aplicar aos prazos de interposição de processos de intimação do art. 105º, nº 2, do CPTA a mesma lógica da natureza de prazo substantivo dos prazos de impugnação dos atos administrativos do artigo 58º do mesmo Código, sob pena de falta de coerência e harmonia do sistema, assim o impondo os elementos a ter em consideração na interpretação da lei como sejam os elementos literais, históricos, lógicos e sistemáticos.
III - E em nada tal é posto em causa por estarmos perante um processo urgente.
IV - Em suma, o prazo do art. 105º nº 2 do CC conta-se de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais, mas se o prazo terminar em férias judiciais, é prolongado para o primeiro dia útil seguinte como resulta do referido art. 279º, al. e), do CC.
I - Os documentos de habilitação estão enumerados no art. 81º, nº 1 do CCP, sendo certo que o nº 6 do preceito prevê que nos procedimentos de formação de um contrato de aquisição de serviços possam ser exigidos quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços em causa.
II - A habilitação comporta dois juízos distintos: um relativo à aptidão profissional; outro sobre a idoneidade ou honorabilidade pessoal contemplado no art. 81º, nº 1, al. b), por referência ao art. 55º do CCP, sendo certo que, no caso, o documento em causa tem exclusivamente a ver com a idoneidade ou honorabilidade pessoal e não com a aptidão profissional.
III - Não pode o art. 81º, nº 6 do CCP ser interpretado como permitindo que se exijam como documentos de habilitação quaisquer uns que, respeitando à idoneidade ou honorabilidade pessoal, não estejam contemplados no art. 45º da Directiva 2004/18.
IV - Não podia, pois, o programa do concurso exigir um documento de habilitação respeitante à idoneidade pessoal para além dos que se contemplam no art. 55º do CCP, como é o caso do constante do ponto 25.1.3. do PC, por a tal obstar a regra comunitária do art. 45º da Directiva 2004/18 ao estabelecer taxativamente os critérios respeitantes àquela idoneidade, não podendo, como tal, a adjudicação caducar com fundamento na sua apresentação tardia (nº1 do referido art. 86º do CCP).
V - A Portaria nº 257/2017, de 16/8, que é a aplicável aos contratos celebrados ou renovados no ano de 2017, pelas entidades previstas no nº 7 do artigo 49º da Lei nº 42/2016 (nomeadamente as EPE), apenas refere a necessidade de identificação da contraparte, não encontrando a exigência do documento aqui em causa suporte legal na LOE 2017 ou na Portaria nº 257/2017.
A 2ª instância não pode recusar o conhecimento de recurso interposto de «uma decisão tabular sobre a legitimidade», proferida no saneador-sentença, com o fundamento de que tal questão não foi apreciada nem decidida pelo tribunal «a quo».
I – Embora constitua objecto do recurso jurisdicional a decisão proferida pelo tribunal recorrido e não o acto contenciosamente impugnado e o recorrente tenha de explicitar os motivos da sua discordância relativamente à solução que naquela foi adoptada, não é razão impeditiva do conhecimento do seu objecto a circunstância de se ter basicamente reproduzido na alegação a argumentação jurídica desenvolvida na petição inicial.
II – Há um ataque à sentença, havendo, por isso, que conhecer do objecto do recurso jurisdicional quando não se pode considerar que o recorrente, na sua alegação, ignorou completamente a sentença e, pelo contrário, manifesta claramente a pretensão da sua revogação, por a reiteração dos argumentos conducentes à ilegalidade do acto impugnado se destinar a obter tal revogação e a declaração de nulidade, ou a anulação, desse acto.