Processo 0769/09.7BELSB-A
Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber qual o âmbito do dever de executar a sentença que anulou o acto da CGA que negou o direito à aposentação.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber qual o âmbito do dever de executar a sentença que anulou o acto da CGA que negou o direito à aposentação.
É de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgara prescrito o direito da concessionária dum sistema multimunicipal de saneamento de receber dos réus – município e empresa municipal – o preço dos serviços por ela prestados no ano de 2011 se as instâncias invocaram um prazo prescricional de seis meses, cuja aplicabilidade a casos do género se revela controversa.
I - A “contrapartida anual” prevista no DL nº 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial.
II - O DL n° 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), bem como o DL nº 275/2001, de 17/10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material.
I - A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
II - Conhecida a questão, ainda que a mando do juiz que apreciou a petição inicial de oposição deduzida contra várias execuções fiscais não apensadas, impõe-se que seja proferida decisão pelo órgão da execução fiscal – e não a prestação de uma mera informação – e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo n.º 2 do art. 36.º do CPPT, designadamente com a indicação de que o executado dela pode reclamar nos termos do art. 286.º do CPPT.
III - Não tendo sido proferida essa decisão, não pode o juiz do tribunal tributário indeferir liminarmente a petição inicial com fundamento na impossibilidade de dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas.
I - A “contrapartida anual” prevista no DL nº 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial.
II - O DL n° 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), bem como o DL nº 275/2001, de 17/10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material.
III - A “compensação de encargos para o serviço de Inspecção de Jogos” prevista no art. 13° do DL n° 129/2012, de 22/6, integra-se na apontada contrapartida financeira.
I - Resulta da conjugação dos nºs. 3 e 5 do art.º 149.º do CPTA que se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa mas deixado de apreciar certas questões por as considerar prejudicadas, o tribunal de apelação, se entender que o recurso procede, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida, após o relator ouvir cada uma das partes pelo prazo de 10 dias.
II - A omissão desta audição prévia, que visa assegurar o contraditório relativamente a aspectos da causa que não eram objecto imediato do recurso, com o intuito de evitar a prolação de decisões-surpresa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do
C. P. Civil, que afecta a decisão substitutiva.
Nos procedimentos adjudicatórios e, mais concretamente, na fase de avaliação das propostas, coexiste a apreciação de aspectos juridicamente vinculados com juízos de discricionariedade de natureza não estritamente objectiva. A existência deste último tipo de juízos torna-se particularmente admissível quando a avaliação assenta na consideração conjunta do preço e de factores de qualidade técnica da proposta, podendo estes ser materializados em vários factores e subfactores relacionados com aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos. Assim sendo, não será a mera discordância em relação à avaliação efectuada pelo júri do procedimento que terá a virtualidade de colocar o julgador a apreciar e a valorar a proposta apresentada por uma determinada concorrente.
I - O Dec. Lei nº 55/2008, de 26 de Março, estabelece um conjunto de normas regulamentares a que se refere o nº 7 do art.º 43º do EBF, ou seja, normas regulamentares necessárias à execução do próprio art.º 43º, assumindo natureza de regulamento complementar ou de execução.
II - Não tendo a lei, no art.º 43º do EBF, estabelecido que a existência de uma massa salarial fosse condição de acesso ao benefício de interioridade que contempla, não pode tal condição (existência de massa salarial) ser legalmente imposta ainda que com base na norma regulamentar ínsita no nº 2 do art.º 2º do Dec. Lei nº 55/2008.
Ocorrendo impossibilidade objectiva de regularização da falta cometida com efeitos úteis, a mesma não deve ser impeditiva de a arguida de proceder ao pagamento voluntário da coima nos termos e condições previstas nos outros números do artº 75 do RGIT, uma vez que isso representaria uma penalização automática à margem da sua própria vontade subjectiva e para uma situação não prevista nos termos legais supra citados.
Da alínea b) do nº 1 do artigo 256° do CPPT resulta que não podem, na venda em execução fiscal, ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou entidades não residentes cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efetivos do capital. Ocorrendo, nos termos do artigo 157º, nº 6 do CPC, eventual erro que conduziu à fixação de prazo, eventualmente alargado, pela entidade exequente não pode tal fixação, no âmbito da execução fiscal prejudicar o proponente e adjudicatário.
I – Não se pode considerar demonstrado que a R. violou deveres objectivos de cuidado, incorrendo na prática de um facto ilícito causal dos danos sofridos pela A. se apenas se provou que estes danos resultaram de ela, quando subia para o comboio, se ter desequilibrado e caído na linha, desconhecendo-se as causas desse desequilíbrio e as circunstâncias em que ela pretendia subir para a carruagem, designadamente se fora antes ou depois de ter sido dado o sinal de partida ou se o comboio se encontrava ou não em andamento.
II – A presunção de culpa estabelecida pelo art.º 493.º, n.º 2, do
C. Civil, não é aplicável à circulação terrestre, onde se inclui a circulação ferroviária.
III – Embora a acção de indemnização tenha sido intentada com base na prática de facto ilícito, é admissível a convolação para a responsabilidade pelo risco quando a situação também se enquadra nesta, dado que se está perante uma mera operação de qualificação jurídica dos factos materiais da causa que, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do
C. P. Civil, o juiz pode livremente efectuar.
IV – Assim, subsistindo um outro fundamento jurídico susceptível de determinar a condenação no pedido, tem o tribunal recorrido que apreciar a pretensão indemnizatória da A. com base na responsabilidade pelo risco.
I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelos que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa.
II – Impugnando a arguida no recurso de contra-ordenação a imputação subjectiva dos factos ilícitos sumariamente descritos na decisão administrativa de aplicação da coima e disso oferecendo prova, haverá que realizar as diligências instrutórias necessárias para conhecimento da questão da autoria das contra-ordenações que lhe são imputadas, não podendo o recurso de contra-ordenação ser decidido por simples despacho.
O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.