Processo 904/05
1. Só se extinguem as servidões constituídas por usucapião. 2. Não constitui agravamento da servidão de carro constituída contratualmente nos anos 40 a que actualmente é exercitada com a passagem de automóveis médios, de volume equivalente aos carros de tracção animal então em uso. 3. A função do tribunal da relação no apreciação do recurso da matéria de facto não é a de proceder a novo julgamento, mas sim à aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador recorrido, cabendo ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes ou eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.
