Processo 6897/23.9T8VNG.P1.S1
I - O réu, na ação especial de divisão de coisa comum, pode invocar que não existe compropriedade e que a medida das quotas nas coisas sob divisão é diferente da alegada pelo autor.
II - Tendo o réu, alegado que foi ele que pagou todas as coisas sob divisão (e que, por isso, é o único e exclusivo proprietário das coisas), está apenas a suscitar a inexistência da compropriedade (a alegar que as coisas sob divisão são da sua única e exclusiva propriedade), não convocando a questão, assim suscitada, a aplicação dos arts. 1043.º, n.º 2, 221.º e 394.º do
CC.
III - O que decorre do art. 1403.º, n.º 2, do
CC - a fixação quantitativa das quotas admitida em tal preceito - só se coloca quando, na contestação, o réu aceita a compropriedade e apenas discute a medida das quotas (e não quando contesta a própria existência da compropriedade, hipótese em que a discussão não é sobre as quotas que emergem do título constitutivo da compropriedade).
IV - Quando na escritura de aquisição do imóvel sob divisão figuram como compradores os dois membros da união de facto (existente à época da aquisição), a circunstância de só um dos membros ter pago o preço não significa a redefinição do estatuto jurídico do imóvel (decorrente da escritura em que ambos intervieram) e não passa ele, por ter pago a totalidade do preço, a ser o único e exclusivo proprietário de tal imóvel.
V - O pagamento integral do preço de uma compra e venda não “redefine” a aquisição do objeto mediato de um contrato de compra e venda: a “redefinição” da propriedade do imóvel tem de representar e convocar uma configuração jurídica que, à luz do direito substantivo, sustente (juridicamente) a redefinição da propriedade do imóvel.
