Processo 822/12.0TTALM.L1-4
I - Não tendo a apelante provado que o sinistrado desmaiou, ou que, tendo desmaiado, esse facto foi consequência de doença de que ele padecia, podemos afirmar desconhecer a que se deveu a inopinada queda do sinistrado e como tal estamos perante um evento súbito, inesperado, causador do acidente.
II - A Ré apenas alega que o acidente ocorreu no contexto do tumor de que o sinistrado padecia, que resulta de um facto intrínseco ao próprio corpo do mesmo, mas sem fazer qualquer prova cabal do assunto.
III - O acidente também não se encontra descaracterizado: não resultou provado que tivesse ocorrido qualquer violação, sem causa justificativa, das condições de segurança impostas pelo empregador, não está provado que a queda resulte de negligência grosseira do sinistrado, ou ainda que a queda resultou da privação da razão pelo sinistrado.
IV - Apenas sabemos que o trabalhador sofreu uma queda porque se sentiu mal. Qual a causa de se ter sentido mal? Não resultou provada. E tinha interesse para o caso, para efeitos de poder afastar a sua ligação à relação de trabalho. Trata-se de uma questão que se coloca a montante do funcionamento da presunção prevista no artigo 10º da LAT.A quem incumbia essa prova? À Ré, por se tratar de facto impeditivo do direito do Autor (cfr. 342º do C.Civil).
