Processo 0554/18.5BECTB
I – O prazo de quatro anos previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro conta-se da data da prática da irregularidade ou da data em que a mesma cessou, no caso de irregularidade continuada ou repetidas.
II – O prazo de quatro anos entre as irregularidades para que estejamos perante uma “irregularidade continuada ou repetida” é o que separa cada uma das consideradas irregularidades da irregularidade imediatamente anterior.
III – Estando em causa aferir da prescrição ou não de um procedimento de reembolso, carece de sentido jurídico estar a levar em conta, para efeito de qualificação das respectivas irregularidades como repetidas ou continuadas, infracções ocorridas numa outra operação e cuja reposição de valores foi tramitada num outro procedimento de reposição.