Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 02739/08.3BEPRT
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - É de admitir a revista, em face da relevância jurídica e social da questão, ainda que o acórdão recorrido tenha seguido jurisprudência deste Supremo Tribunal, se este sobre a mesma assumiu já posições que podem configurar-se como não absolutamente coincidentes e o Pleno ainda sobre ela se não pronunciou.
Processo 01334/16.8BESNT
I - O artº.280, nº.5, do C.P.P.T., na redacção anterior à introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, previa que era sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e das alçadas: a-De decisões; a-Que perfilhem solução oposta; c-Relativamente ao mesmo fundamento de direito; d-Na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica; e-Com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
II - Por outras palavras, o recurso por oposição de julgados tinha por objecto sentenças proferidas em 1ª. Instância, mais não se encontrando limitado pelo valor da causa/alçada. A competência para o conhecimento do recurso por oposição de julgados cabia à Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. (cfr.artºs.280, nº.5, do C.P.P.T., e 26, al.b), do E.T.A.F.). A decisão recorrida adopta uma solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável (ou seja, as decisões judiciais em confronto chegam a conclusões contrárias apenas por força de uma diferente interpretação jurídica da norma em causa), face à defendida em mais de três sentenças do mesmo ou outro Tribunal de igual grau hierárquico. As sentenças (ou acórdãos de Tribunal de hierarquia superior) fundamento da oposição de julgados já devem ter transitado em julgado. Mais se deve exigir que estejamos perante decisões expressas em sentido antagónico. Por último, que a decisão recorrida não se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no S.T.A.
III - Se nenhum dos acórdãos apresentados como fundamento do recurso de oposição de julgados adopta solução expressa e oposta à da decisão recorrida, quanto à questão por esta decidida, o recurso não pode ser admitido. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0281/08.1BECTB 0383/18
I - O artigo (art.) 3.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, empreendeu regular os efeitos do decurso do tempo, disponibilizado, às autoridades administrativas intervenientes, por um lado, para concluírem o procedimento de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, visando o cometimento de irregularidades no domínio do direito comunitário e, por outro, para, terminada essa fase, dentro do previsto prazo prescricional, darem início à execução da decisão, definitiva, que aplicou a concreta medida e/ou sanção administrativa; no caso dessa execução implicar o recebimento de quantias monetárias, instaurarem (com citação) a competente execução fiscal.
II - O prazo de execução da decisão (administrativa), de três anos, imposto pelo art. 3.º n.º 2 do Regulamento (primeiro parágrafo), começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, insuscetível de recurso (por termo do prazo ou esgotamento das vias de recurso/impugnação administrativa).
III - A ultrapassagem do prazo inscrito no art. 3.º n.º 2 (primeiro parágrafo) do Regulamento, pode ser reconduzido ao, nominado, fundamento, de oposição à execução fiscal, da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Processo 2119/03.7TBACB-I.C1
I – No âmbito de processo de falência ou insolvência – e na competência do Tribunal onde o mesmo se encontra pendente – não cabe a apreciação e resolução da questão, suscitada pelo liquidatário judicial, de saber se a massa falida é (ou não) responsável pelo pagamento do IMI que foi liquidado e que lhe foi imputado pela Administração Tributária.
II – Tal questão – alheia à verificação dos créditos reclamados no processo – insere-se no âmbito da relação jurídico-tributária estabelecida entre a massa falida e a Administração Tributária e prende-se com a legalidade do ato/facto tributário que liquidou o imposto e apurou o respetivo sujeito passivo, respeitando, por isso, à esfera de competência dos tribunais administrativos e fiscais (delimitada no art.º 4.º do ETAF).

Processo 316/18.0T8FND-A.C1
I – Sendo solicitada a “exibição” de elementos da escrituração comercial de uma sociedade – cópia das atas e respetivas listas de presenças referente à aprovação de contas –, no âmbito de um processo judicial, não é lícita a recusa com fundamento no disposto no art. 42.º do CCom., que se aplica apenas à exibição judicial por inteiro, conforme art. 435.º, caindo-se na alçada do art. 417.º, ambos do CPCiv..
II – Na apreciação de qualquer pedido de “exibição” parcial, deve proceder-se à conjugação dos interesses em jogo, limitando-se a pretensão ao que for necessário para a prova pretendida, de acordo com critérios de adequação e proporcionalidade – sendo a requerida parte no processo e com responsabilidade na questão, sempre o art. 43º do CCom. permitiria a solicitação parcial de elementos, verificado o relevo para a causa e efetuada a devida ponderação dos interesses em jogo.

Processo 114485/20.9YPRT.C1
I - Pretendendo os Réus vender a sua casa de habitação por mais de 200 mil euros e tendo procurado para o efeito uma imobiliária que lhes propôs um certo contrato previamente elaborado, que vieram a assinar, sendo o texto do contrato composto apenas por duas laudas, com as cláusulas identificadas pelas epígrafes «Identificação do imóvel», «Identificação do negócio», «Ónus e encargos», «Regime de contratação», etc., não é verosímil que o tenham assinado sem terem primeiro «passado os olhos» pelo mesmo, para se inteirarem daquilo que lá estava escrito e que não tivessem colocado ao funcionário da imobiliária com quem falavam dúvidas que surgissem da sua parte.
II - Neste contexto, na ausência de elementos de prova em sentido oposto, tendo o funcionado da imobiliária ouvido como testemunha declarado que explicou aos Réus a cláusula de exclusividade constante do contrato, a convicção pode formar-se – artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil – no sentido de que as suas afirmações correspondem à realidade histórica.
III - No contrato de mediação imobiliária – Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro – e no âmbito da liberdade contratual, a cláusula de exclusividade – artigo 19.º – pode determinar que a comissão é devida mesmo que o comprador seja angariado pelo comitente que coloca o imóvel em venda.

Processo 5273/18.0T8VIS.C1
I - Em caso de ocorrência de um sinistro coberto por um contrato de seguro do ramo vida, o seu acionamento determina para a seguradora a obrigação de efetuar o pagamento do capital garantido à beneficiária (efeito imediato), mas tem ainda como efeito mediato a liberação da dívida cuja responsabilidade primária foi assumida por ambos os segurados cônjuges.
II - Se um dos mutuários, depois da morte do outro (sinistro), continuar a pagar ao banco as prestações de amortização (incluindo juros, imposto de selo e outras despesas) do empréstimo garantido com o seguro, vai-se sub-rogando no direito do banco sobre a seguradora ao pagamento do capital segurado, pelo que pode pedir a condenação da seguradora a restituir-lhe os valores pagos ao banco.

Processo 6054/12.0TBLRA-B.C1
I – A apresentação pela mandatária dos executados de propostas de aquisição do prédio penhorado, quer em nome de terceiros, quer em seu próprio nome, constituindo conduta violadora do disposto nos arts. 99.º, n.º 3, e 100.º, n.º 1, al. d), do Estatuto da Ordem dos Advogados, não origina a ineficácia nem a invalidade dos atos processuais praticados, pelo que inexistia fundamento legal para tais propostas não serem tomadas em consideração.
II – Assim, a decisão da agente de execução de aceitar a proposta, de valor inferior, de aquisição apresentada pelo exequente foi tomada ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 825.º do CPCiv., com base no pressuposto, errado, de se tratar da “proposta de valor imediatamente inferior”, para além de não ter ouvido, como imposto por lei, os interessados antes de determinar que a venda ao primeiro proponente ficasse sem efeito, por falta de depósito do preço, e que fosse aceite a proposta de valor imediatamente inferior.
III – Tal determina que se dê sem efeito a venda, para cumprimento das formalidades legais omitidas.

Processo 260/11.1JALRA.C1
(elaborado pelo Relator):
I – A norma do artigo 316º do CPP aplica-se a todas as situações de adicionamento ou alteração do rol de testemunhas, independentemente do que esteve na base desse aditamento ou alteração, aplicando-se, portanto, nas situações em que se arrolam novas testemunhas após a comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 358º do CPP.
II – A lei não impõe, aquando da comunicação da alteração de factos, nos termos do n.º 1 do artigo 358.º, a indicação dos meios de prova, o que bem se compreende por se tratar de factos indiciados e de não factos provados, perante os quais a defesa, se assim o entender, ainda pode apresentar novos meios de prova.
III – Não há na lei nenhum normativo que exija que o tribunal deva conhecer antes do acórdão (ou sentença) das questões relacionadas com a resposta de um arguido à comunicação do artigo 358º do CPP, bastando-se a lei com o facto de ser dado efectivo conhecimento à defesa da probabilidade de vir a ser fixada nessa peça final uma nova factualidade, podendo ela assim arrolar prova nova, podendo até mudar a sua estratégia de defesa, fazendo-o em tempo e a tempo, não ficando, pois, prejudicados os seus direitos.
IV – Nessa situação, o tribunal, em sede de sentença ou acórdão final, deve esclarecer quais os meios de prova em que se fundamentou para tal alteração não substancial de factos, motivando de forma crítica a sua decisão, por forma a não cair na nulidade a que alude o artigo 379º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, n.º 2, ambos do CPP.

Processo 3276/20.3T8CBR.C1
I - Constando da cláusula de um contrato de locação que, no caso de o locatário incorrer no incumprimento, temporário ou definitivo, de qualquer obrigação emergente da relação contratual, fica acordado expressamente que esse incumprimento constituirá causa objectiva de perda de interesse contratual na manutenção do contrato, e decorrendo da matéria de facto que a locatária deixou de proceder ao pagamento de rendas, tem de se concluir, à luz do artigo 808.º/1 CC e perante o art.º 17.º do DL 149/95 de 24/7, não ser necessária a fixação pelo credor ao devedor de um prazo suplementar razoável para se poder concluir não cumprida a obrigação.
II – A circunstância de, aquando da ordenada entrega do locado à requerente, se ter verificado que o prédio se encontrava devoluto e de os requeridos terem sido notificados editalmente e interposto o presente recurso mais de um ano depois da entrega do imóvel, fazia com que fosse abusiva a invocação da resolução ilícita do contrato, na medida em que o exercício danoso desse direito se revelaria inútil ou injustificado.
III - Mesmo que se concluísse pela indevida utilização pela locadora da providência cautelar que aqui está em causa por não ter sido lícita a resolução a que procedeu do mesmo, nem por isso seria possível reverter a operada entrega dos imóveis locados, visto que a ilicitude da resolução não a priva, em princípio, da sua eficácia típica de destruir retroactivamente a relação contratual, antes constitui um caso de incumprimento definitivo do contrato, com as respectivas consequências.

Processo 601/20.0T8CNT.C1
I - A ampliação do objeto do recurso da parte contrária só é admissível nos casos em que à parte não é facultada, por falta de legitimidade ad recursum – decorrente da circunstância de ser parte vencedora - a interposição de recurso independente ou subordinado: se a parte não for vencedora, mas vencida, ainda que só parcialmente, a lei não lhe abre a faculdade da ampliação do objeto do recurso, o que se compreende dado que neste caso lhe é lícito interpor recurso autónomo independente ou só subordinado;
II - A correção do erro do apelado sobre o meio processual adequado a levar ao tribunal ad quem a apreciação de parte do seu pedido no qual sucumbiu, não é admissível, se o direito ao recurso autónomo independente tiver sido atingido pela caducidade e a convolação do requerimento de ampliação do objeto do recurso para recurso subordinado importar uma diminuição das garantias processuais do apelante;
III - Aquele que detém uma coisa – por exemplo, uma árvore - com o dever de a vigiar, responde pelos danos que ela causar, excepto se provar que não teve culpa ou que os danos se teriam igualmente produzidos ainda que não houvesse culpa sua.
IV - O vinculado à vigilância, por exemplo, de uma árvore, pode alijar a sua responsabilidade em dois casos: se provar que nenhuma culpa houve da sua parte; se demonstrar que os danos sempre se produziriam, ainda que não houvesse culpa sua, hipótese em que pode prevalecer-se da relevância negativa de causas virtuais;

Processo 1541/22.4T8CBR-A.C1
O inventário em consequência de divórcio corre por apenso à acção onde foi proferido o divórcio.

Processo 386/20.0PBVIS.C1
I – São duas ordens de razões que conduzem à agravação do crime de violência doméstica prevista no artigo 152.º, n.º 2, al. a), do CP, originada pela prática do facto «no domicílio comum ou no domicílio da vítima»: por um lado, um maior aproveitamento da confiança e sentimento de segurança por parte da vítima decorrente de estar numa posição de maior tranquilidade (menos desperta para eventuais agressões); por outro lado, a maior aptidão do “espaço” a obstaculizar a percepção de outros membros do grupo social.
II – Ocorre a agravação referida mesmo quando os factos tipicamente relevantes são praticados no jardim e/ou no pátio da casa de morada de família ou na residência da vítima, já que aqueles locais também integram o conceito legal “domicílio”.

Processo 160/17.1T8OFR.C1
Tendo-se provado que cerca de metade das telhas vendidas apresentava defeitos e que não havia possibilidade de arranjar telhas semelhantes no produtor, assiste ao comprador o direito à substituição da totalidade das telhas, por outras esteticamente equivalentes.
