Processo 00147/14.6BEAVR
1. O disposto na alínea b) artigo 60º do Decreto-Lei 220/2006, de 03.11 impedia a acumulação de uma pensão com o subsídio de desemprego; não impedia a atribuição do subsídio de desemprego. O que são realidades de facto e jurídicas distintas. O acto que concedeu ao autor o subsídio de desemprego a ser inválido, apenas o seria na vertente em que definiu o direito a acumular a pensão que já era recebida com o subsídio de desemprego que foi então atribuído. Não é inválido na vertente em que considerou verificados os pressupostos para a concessão do subsídio de desemprego. 2. Não sendo aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 30º do Decreto-Lei 79-A/ de 13.03 que determina a cessação do direito às prestações de desemprego com a “passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez”. No caso o autor não passou à situação de pensionista por invalidez. Já era pensionista. Já tinha consolidado na sua esfera jurídica o direito a receber uma pensão. Não são, portanto, situações idênticas que mereçam tratamento idêntico. E, em todo o caso, não era uma pensão de invalidez a que recebia, mas uma pensão de aposentação. Tratando-se de uma norma excepcional não comporta interpretação analógica – artigo 11º do Código Civil. 3. A eventual ilegalidade na acumulação do subsídio de desemprego com a pensão de aposentação não se confunde nem implica a ilegalidade na atribuição do subsídio de desemprego, em si mesma, sobretudo para o que está em causa no caso concreto, o reconhecimento do direito a contar o tempo como beneficiário do subsídio de desemprego para efeitos da atribuição de uma pensão de aposentação antecipada, nos termos previstos no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14.04. 4. Enquanto não for anulado – pela Administração ou pelo Tribunal - o acto anulável continua a produzir efeitos jurídicos, como clara e inequivocamente resulta do n.º 2 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo: o “acto anulável produz efeitos jurídicos …” enquanto não for anulado. Esse é de resto o traço essencial distintivo das figuras jurídicas, da nulidade e da anulabilidade dos actos administrativos. Só os actos nulos não produzem efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade – n.º 1 do artigo 162º do Código de Procedimento Administrativo. São razões de certeza e segurança jurídicas que impõe a solução da consolidação dos actos meramente anuláveis. Razões que cedem perante os interesses públicos que estão associados à gravidade dos vícios que determinam a nulidade dos actos. 5. Não se pode subverter o regime legal cuja expressão verbal não permite dúvidas com interpretações que por muito sensatas que sejam não têm um mínimo de correspondência verbal com o texto da lei – n.º 2 do artigo 9º do Código Civil. 6. O acto que atribuiu o subsídio de desemprego ao Autor não foi anulado, em procedimento próprio e em tempo oportuno, não pode deixar de produzir os seus efeitos, sequer como pressuposto de outros actos. Caso contrário estaríamos a subverter o regime da anulabilidade dos actos e em particular o traço essencial que o distingue do regime da nulidade. 7. A que acresce o facto de o período em causa, em que o autor esteve a receber subsídio de desemprego, ter sido contabilizado para efeitos da pensão por velhice, por ter atingido os 66 anos de idade. O que é incongruente com a não contabilização do mesmo período para efeitos de atribuição da pensão antecipada de velhice. 8. O disposto na alínea b) artigo 60º do Decreto-Lei 220/2006, de 03.11, invocado pelo Réu, impede a acumulação de prestação de desemprego com as “pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social … incluindo o da função pública”. Nada diz sobre o direito a receber o subsídio de desemprego em si mesmo. 9. Em relação ao disposto no Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14.04, não se estabelece aqui como condição para a atribuição da pensão de velhice antecipada o reconhecimento do direito a receber subsídio de desemprego durante um determinado período. 10. Os pressupostos para atribuição da pensão de velhice antecipada, constantes do n.º1 deste preceito, não são essencialmente jurídicos. São essencialmente pressupostos de facto: 1º - situação de desemprego de longa duração devidamente comprovada; 2º - esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social. Independentemente de ter ou não direito ao subsídio de desemprego o certo é que o autor esteve, de facto, a recebê-lo. Não faz, de resto, sentido invocar o não direito a receber o subsídio de desemprego como fundamento para não atribuir a pensão de aposentação antecipada quando é precisamente a cessação do direito a receber o subsídio de desemprego que faz emergir o direito à aposentação antecipada. Se existe semelhança de situações para efeitos de atribuição da pensão antecipada por velhice é precisamente entre a situação de não ter direito a receber subsídio de desemprego e ter cessado esse direito, por se ter esgotado o período de concessão. Não o contrário.
