1. O legislador previu a responsabilidade por erro judiciário no caso, para o que aqui interessa, de decisões manifestamente inconstitucionais artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007 de 31.12. Ou seja, a inconstitucionalidade manifesta que funda o dever de o Estado indemnizar por erro judiciário deve radicar na própria decisão e não nas normas aplicadas ou não aplicadas pelo tribunal; pela simples e evidente razão de que a “responsabilidade” pela inconstitucionalidade das normas é de quem as cria, o legislador, e não do tribunal. Não é por isso de admitir o recurso extraordinário de revisão fundado na inconstitucionalidade da sucessão de normas aplicadas no caso. 2. Ainda que se entendesse existir ilegalidade na invocada omissão de pronúncia sobre esta questão estaria longe de ser manifesta, assim como não se pode falar no caso de erro grosseiro, pelo contrário; isto porque a questão não foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão a rever e, como é evidente, o tribunal não se pode pronunciar sobre a inexistência de todas as inconstitucionalidades que teoricamente se poderiam suscitar no caso concreto. 3. Sempre faltaria um outro fundamento, essencial, para que o recurso de revisão fosse admitido: o de que a decisão a rever tenha sido revogada, como se depreende do teor do n.º 2 do artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Pública. Este pressuposto se deve verificar aquando da interposição do recurso de revisão pois este pedido sem o pedido de indemnização, a formular obrigatoriamente em momento posterior – artigo 701º, n.º1, alínea e), do Código de Processo Civil -, não tem qualquer sentido útil. A formulação do pedido de indemnização no recurso de revisão fundado em responsabilidade do Estado por erro judiciário não é uma faculdade; é um ónus do Recorrente. Caso contrário, estaríamos a admitir a hipótese de prática de actos inúteis, a revisão de uma decisão e o apuramento da responsabilidade do Estado para efeito nenhum. No caso concreto, o acórdão sujeito ao pedido de revisão não foi revogado, antes confirmado, primeiro por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e depois por acórdão do Tribunal Constitucional, mesmo quanto à alegada omissão de pronúncia no que respeita à dita questão de inconstitucionalidade, pois ambos estes Tribunais se pronunciaram no sentido de que o recorrente não ter cumpriu o ónus que sobre si impendida, de invocar em tempo oportuno a inconstitucionalidade de qualquer norma concreta que tenha sido aplicada ao caso concreto. 4. O teor das decisões do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional conduz-nos, de resto, ao fundamento final para a não admissão do presente recurso de revisão: a existir vício no acórdão sujeito ao pedido de revisão, do Tribunal Central Administrativo Norte – que não existe -, sempre seria imputável a omissão da própria recorrente, por não ter invocado em tempo oportuno e como exige a lei a questão da inconstitucionalidade que quis ver discutida como fundamento para o pedido de revisão – alínea a), do n.º 1 do artigo 696º - A do Código de de Processo Civil.