Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP interpõe recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 27.05.2022, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo mesmo Recorrente, Autor na acção administrativa que intentou contra A…………. e mulher, confirmando o decidido no TAF de Braga. O Recorrente pela presente revista visa uma melhor aplicação do direito. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Não foram fixados factos dados como provados. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIIl, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Nos presentes autos o aqui Recorrente demandou os Recorridos formulando o seguinte pedido: “a) Declarar-se resolvido o contrato de arrendamento, e b) Condenarem-se os Réus a entregarem a fração autónoma individualizada nos autos, imediatamente, livre e devoluta de pessoas e bens, ou de qualquer outra pessoa que lá se encontre.” O TAF de Braga proferiu decisão na qual julgou verificada a excepção de falta de interesse em agir, pelo que absolveu os Réus da instância. O Autor interpôs recurso desta sentença para o TCA Norte, imputando àquela decisão erro de julgamento, já que não tem meios de autotutela - declarativa ou executiva - para proceder ao despejo. Pelo acórdão recorrido, e, acima referido, foi negado provimento ao recurso, e mantida a decisão de 1ª instância.
Jurisprudência
Processo 0654/18.1BEBRG
Para tanto, e, em síntese, o acórdão recorrido teve em conta o disposto nos arts. 17°, n° 3,28°, 28°-A e 35°, n° 3 da Lei nº 81/2014, de 19/12, na redacção dada pela Lei nº 32/2016, de 24/8, que estabelece o novo regime de arrendamento apoiado para habitação, atribuindo a competência da decisão de despejo (como é o caso) aos dirigentes máximos dos conselhos de administração, ou dos órgãos executivos das entidades referidas no art. 2°, nº 1, daquele diploma, consoante o caso. Referiu o acórdão, nomeadamente, o seguinte: “O legislador elencou as matérias a que cabe a competência aos tribunais administrativos, especificando-as como sendo apenas a matéria da invalidade e da cessação do contrato, pois no demais, a competência é atribuída aos órgãos administrativos, nos exatos termos em que a lei o definir. No que respeita ao despejo, estabelece o artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação dada pela Lei n.° 32/2016, de 24/08, que caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe ao ora Autor levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, atribuindo a competência da decisão de despejo aos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º (…). O que implica que a lei consagrou o exercício do poder administrativo de autotutela declarativa e executiva, excluindo a competência jurisdicional dos tribunais administrativos. (…) ln casu, a causa de resolução do contrato de arrendamento alegado pelo Autor é o conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento e por ter havido prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, sendo que tem aplicação o referido artigo 28.°. A única situação em que se verifica o uso à via judicial administrativa é quando o inquilino se oponha ou conteste a decisão administrativa de despejo. Portanto, o Autor dispõe de meios de autotutela - declarativa e executiva - que lhe permitam alcançar os fins visados com a propositura da presente ação, designadamente no que respeita à determinação e execução do despejo/desocupação do fogo ocupado, nos termos da disciplina prevista no artigo 28.º da Lei n.° 32/2016, de 24.08. À falta de necessidade de tutela jurisdicional por parte do Autor, corresponde a falta de interesse processual ou interesse em agir." Na presente revista o Recorrente reafirma a sua alegação de que não dispõe de meios de autotutela - declarativa e executiva - para proceder ao despejo, na situação de impedimento previsto no nº 4 do art. 6º da Lei nº 81/2014. No entanto, o Recorrente não é convincente.
Com efeito, nada contrapõe em concreto quanto à interpretação que as instâncias fizeram, de forma convergente, do mecanismo previsto no art. 28°, nºs 1 e 2 da Lei nº 81/2014 de atribuição da competência da decisão de despejo, bem como dos procedimentos subsequentes por via administrativa. Ora, no juízo sumário que aqui cabe fazer, o acórdão recorrido mostra-se coerente e fundamentado quanto à decisão de julgar procedente a excepção de falta de interesse em agir, face a tal mecanismo previsto na Lei nº 81/2014, tendo seguido jurisprudência do TCA Sul (ac. de 18.06.2020, proc. nº 644/18.4BESNT em matéria em tudo semelhante à dos presentes autos) bem como do STJ (ac. de 09.05.2018, proc. nº 673/13.4TTLSB.L1.S1) e na doutrina quanto ao entendimento sobre a figura do "interesse em agir", afigurando-se acertado quanto ao decidido, sendo que os concretos fundamentos da solução a que chegou não são postos em causa na presente revista. Assim, não se justifica a admissão da revista, não se vendo que seja necessária para uma melhor aplicação do direito. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 3 de Novembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.