Processo 340/18.2T8EPS.G2
I - Não demonstrando os autores/recorrentes que o acesso à via pública de que dispõe o seu prédio seja insuficiente para prover à fruição do mesmo de acordo com o seu destino previsível e normal afetação, não pode proceder a pretensão de constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio vizinho pois tal faculdade pressupõe uma situação de encrave relativo, traduzida na insuficiente comunicação do prédio com a via pública (artigo 1550.º, n.º 2 do CC).
II - Acresce que a indemonstrada insuficiência de comunicação com a via pública apenas poderia radicar na circunstância de os apelantes não terem como aceder diretamente, de carro, ao pavilhão que construíram no seu prédio, concretamente junto à sua confrontação poente, pelo que, mesmo a provar-se que a normal utilização do prédio dos apelantes exigia o acesso de veículos àquela parte do prédio (o que não sucedeu), a análise dos factos que foram dados como assentes também não permite que se conclua, sem mais, que o referido pavilhão só poderia comunicar com a via pública, para acesso de carro, através de obras cujo custo esteja em manifesta desproporção com as vantagens que o prédio proporciona, não sendo assim possível julgar demonstrada uma situação de encrave relativo do prédio por via dos pressupostos inerentes à excessiva onerosidade (incómodo ou dispêndio) no estabelecimento de comunicação com a via pública (artigo 1550.º, n.º 1 do CC).
