I – A dúvida sobre a ocorrência de um facto alegado pela autora, que a favoreça, resolve-se contra si. Porém, tal princípio a observar em casos de dúvida não se confunde com a existência de uma presunção legal de culpa decorrente da relação de comissão entre a sociedade autora e a condutora do veículo.
II – Assim, primeiro, há que fixar os factos-base, e só depois, quando for o caso, extrair deles as devidas ilações, o que não ocorreu na situação ajuizada, porquanto a julgadora usou a presunção legal de culpa para dar como não provados os indicados factos respeitantes à dinâmica do acidente, sem sequer convocar e apreciar conjugadamente a prova produzida, fundamentando aquela sua convicção.
III – Para além dos factos provados por acordo ou documentos, que pode aditar ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC, o Tribunal da Relação pode proceder ao aditamento de factos instrumentais e concretizadores o abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, a contrario quando do processo constem os elementos necessários para o efeito.
IV – Estando provado que nenhuma das obrigações que impendiam sobre o condutor do veículo que efetuou a manobra de mudança de direção à esquerda, atravessando, por via dessa manobra, a via destinada ao trânsito que circulava em sentido contrário, foi cumprida pelo condutor do veículo segurado na Ré Victória, e, ao invés, não se tendo provado factos dos quais se inferisse que a condutora do veículo pertencente à Autora circulava com velocidade excessiva e distraída, nem qualquer outra circunstância, designadamente do estado da via ou do tempo, que pudesse influir no evento danoso, dúvidas não podem existir de que a responsabilidade pela ocorrência do embate se deveu única e exclusivamente à conduta do condutor do veículo segurado naquela Ré, afastando a culpa presumida da condutora do veículo pertencente à autora, sua funcionária.
V – O dano decorrente da privação do uso de veículo que na sequência do acidente é considerado “perda total”, ocorre até à data em que receba da seguradora a indemnização correspondente, na medida em que, só nesse momento, é que o lesado ficará habilitado a adquirir um veículo que substitua o que foi danificado.
VI – Não obstante, a atribuição de uma compensação deverá ser determinada por juízos de equidade que corresponda, no fundo, ao custo da substituição da viatura que deveria ter sido proporcionada e não foi, mas de igual modo não permita um injusto locupletamento do lesado.
VII – Assim, a atribuição da indemnização a título de privação pela perda do veículo, não pode ser superior ao valor da indemnização decorrente da perda total do veículo, sob pena de violação do princípio da equidade. (Sumário elaborado pela Relatora)