ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO O executado AA. deduziu os presentes embargos de executado contra a exequente Ascendum III Máquinas, Unipessoal Lda., pretendendo que pela procedência dos mesmos seja declarada extinta a execução que esta lhe move e que constitui processo principal. Para tanto alegou, além do mais, que se verifica ineptidão da petição inicial, por falta da causa de pedir, no requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória e que constitui título executivo na execução. A este respeito, foi proferida decisão com o seguinte teor: “Estabelece o art. 731º do Código de Processo Civil (CPC) que: “Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.” “De onde resulta que, fundando-se a execução num requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem servir de fundamento à oposição à execução aqueles que constem do artigo 729.º do CPC.” “Nos termos do artigo 729º do CPC: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter um dos fundamentos seguintes: a)Inexistência ou inexequibilidade do título; b)Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c)Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d)Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e)Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f)Caso julgado anterior à sentença que se executa; g)Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
Jurisprudência
Processo 102/08.5TBMTL-B.E1
h)Contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i)Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos” “Das disposições conjugadas dos arts. 14º e 16º do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância resulta que a formação de título executivo, pela aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção, a apresentar nos termos fixados no art. 10º, depende da verificação simultânea de duas condições: i) a realização da notificação do requerido; ii) a falta de oposição do mesmo. “Da leitura, a contrario, do supra referido artigo 729.º do CPC conclui- se que a ineptidão do requerimento injuntivo não constitui fundamento de oposição quando em causa esteja uma oposição baseada em requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória.” “Nos termos da al. d) do nº1 do art. 703º do CPC, à execução apenas podem servir de base “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” e o título executivo, no caso, uma injunção, traduz-se precisamente num título executivo extrajudicial ao qual, por disposição legal especial, lhe é conferida força executiva, de acordo com o disposto no DL nº 269/98, de 1.9. E bem deixa claro que o título existe, não se verificando, por isso, a sua falta, e não se verifica ineptidão do requerimento inicial.” Consequentemente, julgando-se improcedente o alegado pelo embargante, foi determinada a prossecução da acção executiva.* II – DAS ALEGAÇÕES Contra o decidido, na parte supra transcrita, interpôs o executado/embargante o presente recurso, que veio expressamente delimitar com as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso de apelação interposto da D. Sentença que julgou improcedente a oposição deduzida pelo embargante, ora apelante, AA., à execução que lhe moveu a embargada/exequente Tactorrastos, Lda, ora designada sob a firma ASCENDUM III – MÁQUINAS, UNIP, LDA. B - De entre outros, o ora apelante fundamentou os embargos na ineptidão do requerimento de injunção com força executiva que consubstanciou o título executivo. C - O Tribunal a quo, considerou que a invocada excepção não cabe no elenco previsto no art.º 729.º do CPC (novo), ex vi art.º 731.º do mesmo compêndio. D - Motivo pelo qual, e por via das disposições conjugadas dos art.ºs 14.º e 16.º do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância,
E - E da leitura a contrario do referido art.º 729.º do CPC, concluiu que a ineptidão do título executivo não constitui fundamento de oposição quando em causa esteja uma oposição baseada em requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória (sic). F - É desta posição que o apelante discorda, porquanto, o título executivo, é uma injunção que foi gerada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 107/2005, de 01 de Junho. G - Portanto, o ali embargante, ora apelante, podia deduzir excepções ou impugnações que ponham em causa o próprio título executivo, nos termos do art.º 731.º do NCPC, ou do anterior art.º 814.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, doravante chamado de antigo CPC, ou nos termos do art.º 816.º do antigo CPC na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março, pelo que, o ora recorrente invocou a excepção de “ineptidão do título executivo”, nos termos constantes da peça de aditamento aos embargos inicialmente apresentados. H - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor, conforme n.º 3, do art.º 6.º da citada Lei. I - Salvo o devido respeito, relativamente a um título executivo extrajudicial gerado em data anterior às alterações introduzidas ao antigo CPC e ao regime do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, não podem ser impostas as limitações previstas no NCPC e no novo regime das injunções, à oposição mediante embargos. J - Para mais, relativamente a uma injunção apresentada no BNI em 07-09-2005 e com aposição de fórmula executória em 07-12-2007 e apresentação da execução em juízo em 22-07-2008, apesar de para ela o executado/habilitado apenas ter sido citado em 15-10-2021 para os termos da execução e após penhora e sem qualquer advertência do efeito cominatório da falta de oposição, conforme art.º 14.º-A, aditado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro. K - Salvo o devido respeito, o apelante invoca em abono da sua posição os Acórdãos acima referidos, a saber: Ac. do TRP, Proc.º n.º 4013/07.3YYPRT-A.P1 de 10-02-2020; Ac. do TRC, Proc.º n.º 308/12.2TBMIR-B.C1 de 22-09-2015; Ac. do TRP 3052/21.6T8MAI-A.P1 de 21-06-2022; Ac. TC n.º 408/2015, de 14 de Outubro, publicado no D.R. n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14, páginas 8963 – 8971, supracitados os seus sumários e disponíveis em www.dgsi.pt e www.dre.pt L – Face ao exposto e com o devido respeito, estava o ora apelante enquanto embargante, em condições de nos embargos à execução lançar mão de quaisquer fundamentos que fossem invocáveis no processo declarativo, in casu, na oposição à injunção, nomeadamente a “ineptidão do requerimento de injunção”, nos termos em que o fez, considerando a data da génese daquele. Dest’arte M - Com o devido respeito, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter considerado a existência de fundamento da oposição, tê-la conhecido e, ter declarado a sua procedência.
N - Não o tendo feito, violou o n.º 3, do art.º 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, porquanto deve aquele normativo ser considerado tendo em conta a unidade do sistema, sendo que, quando se refere aos títulos executivos, deverá considerar-se que também se aplica aos meios de defesa a invocar relativamente àqueles, para além do regime previsto no antigo CPC, Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, art.º 816.º na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março, porquanto, o art.º 729.º e 731.º do NCPC, restringem os direitos de defesa do embargante, já que o título não foi gerado ao abrigo das normas que determinaram a expurga das anteriores inconstitucionalidades supra apontadas. O - Considerando-se a pertinência da excepção de “ineptidão do requerimento de injunção” que constitui o título executivo, deve a mesma ser ainda conhecida e considerada procedente, nos termos da Jurisprudência elencada no aditamento aos embargos de executado acima referida nas motivações, uma vez que o requerimento de injunção é omisso quanto à causa de pedir. Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, e com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso de apelação ser recebido e conhecido, vindo a ser declarado procedente e em consequência, ser a D. Sentença ora trazida à sindicância anulada, declarando-se os embargos de executado procedentes.* III – DAS CONTRA-ALEGAÇÕES Pela exequente/recorrida foram apresentadas oportunamente contra-alegações, defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Sintetiza a sua posição nas seguintes razões: 1) Considera a Recorrente que se poderia ter oposto à Execução com um motivo diferente daqueloutros elencados no artigo 729.º do Código de Processo Civil bem como deveria ter sido aplicado ao caso vertente o Antigo Código de Processo Civil. 2) O Recorrente foi regularmente citado para o procedimento injuntivo, não tendo deduzido oposição. 3) Quando a execução se funde em requerimento injuntivo ao qual tenha sido aposta fórmula executória e o requerido tenha sido pessoalmente notificado para se opor à injunção e não o tiver feito ficam precludidos os meios de defesa que ali poderiam ter invocados (com excepção das als. a) a d) do artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98) nos termos dos artigos 857.º n.º 1 do CPC e do artigo 14.º-A do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro (nas actuais redacções). 4) Nessas situações, apenas restará ao requerido como fundamentos para a dedução de Oposição os motivos elencados no artigo 729.º do CPC e 14.º-A n.º 2, como resulta da leitura conjugada dos referidos artigos 729.º e 731.º do CPC. 5) O princípio da preclusão, na esteira de Salvador da Costa (“A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, Almedina, 2008, p. 325), pressupõe que as partes não possam vir em qualquer momento que lhes seja mais conveniente aduzir matéria de defesa que já pudessem ter aduzido em fase processual anterior para, com isso, obter vantagens não razoáveis.
6) Alegar uma ineptidão não é o mesmo que alegar uma inexistência ou uma inexequibilidade de um título executivo. 7) Sendo perfeito o título dado à presente execução, a oposição apenas poderia ser eventualmente julgada procedente se tivesse sido invocado um dos fundamentos constantes do artigo 729.º do CPC ou do artigo 14-A n.º 2 do DL 269/98) – o que não sucedeu. 8) O objectivo do artigo 6.º n.º 3 da Lei 41/2013 foi impedir que certos títulos executivos o continuassem a ser, como sucedeu com os títulos particulares, o que objectivamente não é o caso de uma injunção à qual foi aposta fórmula executória que já era e continuou a ser título executivo. 9) O 6.º n.º 3 da Lei 41/2013 apenas se refere aos títulos executivos e já não aos meios de defesa perante os mesmos. 10) Caso a pretensão do Recorrente em aplicar o Antigo Código de Processo Civil fosse procedente seria aplicada uma norma cuja interpretação foi declarada inconstitucional num momento em que essa inconstitucionalidade já se encontra sanada na sequência de criação legislativa.* IV – DOS FACTOS Sendo a questão a decidir dependente exclusivamente da aplicação das normas jurídicas pertinentes, as incidências e trâmites processuais a considerar resultam já do relatório inicial e das alegações e contra-alegações que antecedem, para onde remetemos. Acrescentamos, em face do que consta dos autos, e por se afigurar relevante para a boa decisão da causa, a seguinte factualidade: 1 - O título executivo apresentado com o requerimento inicial da execução a que estes embargos são apenso, a qual deu entrada em juízo em 22-07-2008, é constituído por uma injunção apresentada no BNI em 07-09-2005 e que teve aposição de fórmula executória em 07-12-2007. 2 – No requerimento de injunção referido, utilizando o formulário em uso, consta como pedido que a requerente solicita que seja notificado o requerido no sentido de lhe ser paga a quantia de €4.859,56 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: capital €3782.74, juros de mora €987,82 à taxa de 9,09% desde 13/11/2002 até à presente data. Taxa de justiça paga €89.00. Está assinalado com um X a opção “Fornecimento de bens ou serviços”. No espaço designado como “origem do crédito” pode ler-se “FACTURAS N.ºs 63858.63920.64038.64151 E NOTAS DE DÉBITO N.ºS 3503. 3520.3554.”* V – O OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Sublinha-se ainda a este respeito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC). No caso presente, tendo em conta as conclusões apresentadas, a questão a decidir antes do mais resume-se em saber se podia o embargante como fundamento da sua oposição à execução invocar nos embargos a ineptidão do requerimento de injunção, estando em causa uma execução baseada em requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória; e de seguida, procedendo essa primeira pretensão do recorrente, conhecer da invocada falta de título executivo, por ineptidão do requerimento de injunção.* VI – APRECIANDO E DECINDO Passamos então a decidir do objecto do recurso, tal como ficou delimitado nas conclusões acima transcritas.* A – Se pode o embargante invocar o meio de oposição alegado Entendeu o julgador da primeira instância que quando a execução se funde em requerimento injuntivo ao qual tenha sido aposta fórmula executória e o requerido tenha sido pessoalmente notificado para se opor à injunção e não o tiver feito ficam precludidos os meios de defesa que ali poderiam ter sido invocados (com excepção das als. a) a d) do artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98) nos termos dos artigos 857.º n.º 1 do CPC e do artigo 14.º-A do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro (nas actuais redacções). Nessas situações, apenas restará ao executado como fundamentos possíveis para a dedução de oposição à execução os motivos elencados no artigo 729.º do CPC e 14.º-A n.º 2, como resulta da leitura conjugada dos referidos artigos 729.º e 731.º do CPC. Diferentemente, sustenta o apelante/embargante que no caso concreto dos presentes autos pode ainda invocar a ineptidão do requerimento injuntivo que está na base da execução, considerando as datas em que correu o procedimento de injunção em causa e aquela em que deu entrada a execução respectiva. Recordamos que o processo de execução deu entrada em juízo em 22-07-2008, e o título executivo apresentado com o requerimento inicial da execução é constituído por uma injunção apresentada no BNI em 07-09-2005 e com aposição de fórmula executória em 07-12-2007 (a execução está assim pendente há 14 anos e meio, duração anómala que em parte se explica pelas vicissitudes relacionadas com a habilitação de sucessores da sociedade que era a primitiva executada). Ora assim sendo, considerando as datas mencionadas, afigura-se que não pode deixar de reconhecer-se a razão do executado/embargante, e permitir-lhe a dedução dos meios de defesa que lhe eram lícitos deduzir contra a execução na altura em que esta foi instaurada. Note-se que a entrada em juízo da execução em apreço é mesmo anterior à entrada em vigor do regime legal em relação ao qual surgiu a polémica sobre a inconstitucionalidade das normas dos arts. 814º e 816º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido da preclusão dos meios de defesa não oponíveis a sentença quando fosse o caso de título executivo constituído por injunção a que foi aposta a fórmula executória.
Foi apenas com a revisão do CPC então vigente efectuada pelo Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que surgiu a equiparação, para efeitos de oposição à execução, entre a sentença, como título executivo, e a injunção a que foi aposta a fórmula executória, título executivo de origem extrajudicial. Com efeito, foi o referido diploma que, alterando o Código de Processo Civil de então, veio introduzir uma alteração no art. 816.º que consistiu em aditar o segmento “ou em requerimento de injunção”, tendo dessa forma equiparado os fundamentos de oposição à execução quando esteja em causa um título executivo fundado em requerimento de injunção com fórmula executória aos fundamentos constantes do art. 814.º para o caso de a acção executiva se fundar em sentença. Como explica Joel Timóteo Ramos Pereira, no estudo “Execução de injunção: questões controvertidas na instauração e na oposição”, publicado na revista Julgar, n.º 18, do ano 2012: “Na redacção anterior, aplicável a todas as execuções instauradas até 30 de Novembro de 2009, a oposição à execução fundada em requerimento de injunção a que tivesse sido aposta fórmula executória podia basear-se não apenas nos fundamentos previstos no art. 814.º para a execução fundada em sentença, mas também em quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.” “Entendia-se que o requerimento de injunção, por não ter o valor de uma sentença ou de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma prestação (art. 48.º, n.º 1, do CPC), a fórmula executória aposta era insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido/ /executado que podia, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, à semelhança de qualquer executado em relação a outro título executivo extrajudicial.” “Com a entrada em vigor daquele diploma, “a injunção passou a ser equiparada à sentença, para efeitos de oposição, pelo que não se pode deduzir oposição com os fundamentos que deveriam ter sido apresentados quando o devedor foi notificado da injunção”. Ou seja, nas execuções instauradas após a mencionada alteração legislativa, os fundamentos de oposição invocáveis quanto a título executivo formado por requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória passaram a ser limitados aos que antes eram exclusivos da oposição à execução baseada em sentença, nos termos conjugados dos arts. 814º e 816º do Código de Processo Civil então vigente. Perante o Direito assim constituído gerou-se forte polémica, com reflexos na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, designadamente do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, que aliás é largamente referida nas alegações das partes aqui em confronto. O Tribunal Constitucional, nos acórdãos nº 264/2015 de 15.5 e nº 99/2019 de 12.2.2019, chegou a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do art. 857º nº 1 do C.P.C., quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a formula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no art. 20º da CRP.
A controvérsia prolongou-se e teve consequências ao nível de alterações legislativas subsequentes, tanto no que se refere ao próprio Código de Processo Civil como ao normativo que regula a formação do título executivo em causa, o Dec.-Lei n.º 269/98 e regime anexo. Procurou o legislador conformar o regime legal às exigências constitucionais, de forma a livrá-lo de inconstitucionalidades, nomeadamente consagrando especiais cuidados em sede de citação no processo injuntivo, com exigências quanto à natureza pessoal dessa notificação/citação e das advertências a fazer quanto aos efeitos preclusivos da falta de contestação. Porém, esse esforço legislativo não podia nem pode ter por consequência restringir os meios de defesa em relação aos títulos executivos formados em procedimento injuntivo que correu inteiramente sob a vigência do Direito anterior, como acontece na situação presente em que mesmo o próprio processo de execução já estava pendente quando entrou em vigor o atrás aludido Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que introduziu a equiparação para efeitos de oposição à execução entre a sentença e a injunção a que foi aposta a fórmula executória. Na verdade, contra estes títulos executivos e nas execuções então pendentes podia o executado defender-se não apenas com os fundamentos previstos para a execução fundada em sentença, mas também invocando quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. Seria grosseiramente inconstitucional recusar ao embargante a possibilidade de recorrer a esses meios de defesa, em nome do direito posteriormente constituído. Como refere ainda Joel Timóteo Ramos Pereira, na obra supra citada: “Questão diversa é a da aplicação do regime introduzido pelo Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, em acções executivas que tenham por título executivo requerimentos de injunção aos quais tenha sido aposta a fórmula executória antes da entrada em vigor do novo regime. Neste âmbito, parece evidente que a aplicação da lei nova, sem mais, aos efeitos jurídicos determinados no âmbito da lei antiga e ainda subsistentes, tendo por efeito a restrição dos meios de defesa judicial do executado (privação da defesa por impugnação), infringe o conteúdo e sentido do princípio da protecção da confiança, cuja tutela constitucional emana do art. 2.º, da Constituição da República Portuguesa. Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 283/2011, de 7 de Junho: “a alteração legislativa em referência, restringindo os meios de oposição do executado, não realiza um interesse proeminente constitucionalmente protegido, que deva prevalecer sobre o direito à tutela judicial”, destacando-se que o facto do Decreto —Lei n.º 226/2008 não ter consagrado qualquer regime transitório que salvaguardasse as “legítimas expectativas” do executado à plenitude da defesa judicial, em sede de execução movida com base em injunção, o que também põe em crise o princípio da confiança”. E a esse propósito o conteúdo do Ac. Relação de Coimbra, de 13-12-2011, proc. 21/10.5TBVLF-A.C1 (Des. Judite Pires), também citado no aludido trabalho de Ramos Pereira: “ Por violação dos princípios da tutela efectiva e plena e da protecção da confiança, que a Constituição da República consagra nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1, por materialmente inconstitucional tal interpretação normativa, deve ser negada a aplicação do artigo 814.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.
º 226/2008, de 20 de Novembro, em relação à acção executiva instaurada após a vigência deste diploma que se funde em requerimento de injunção a que tenha sido aposta força executória antes da sua entrada em vigor”. Sublinha-se que no acórdão supra citado se alude a uma acção executiva instaurada após a vigência do diploma referido (só o procedimento injuntivo tinha corrido sob o direito anterior), enquanto que na situação dos presentes autos a própria execução já estava pendente antes da entrada em vigor desse diploma. Julgamos, portanto, que no caso presente podia o embargante utilizar como meio de defesa aquele que invocou nos autos. A decisão da primeira instância laborou em erro ao declarar que o disposto nos actuais arts. 729º e 731º do CPC, dos quais resulta efectivamente que baseando-se a execução em requerimento de injunção ao qual foi oportunamente aposta fórmula executória já não poderão ser invocados em sede de embargos à execução os meios de defesa que poderiam ser invocados em sede de processo declarativo (nomeadamente, e para o que aqui interessa, a ineptidão do requerimento de injunção), poderiam aplicar-se sem mais aos presentes autos. Esse entendimento, baseado nas disposições conjugadas dos actuais arts. 729º, 731º e 857.º do CPC e art. 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, só existe a partir da entrada em vigor da Lei 117/2019, de 13 de Setembro, que teve como preocupação fundamental expurgar o regime legal das inconstitucionalidades antes assinaladas, nomeadamente consagrando especiais cuidados no referente à notificação a fazer em sede de procedimento injuntivo, garantindo o seu carácter pessoal e a existência de advertências expressas quanto a efeitos preclusivos e consequências cominatórias da falta de contestação à injunção. Como é óbvio, não é possível considerar que foi respeitado esse regime legal, então inexistente, no procedimento de injunção ocorrido em 2007 e mesmo antes antes disso, pelo que também não é possível na respectiva execução lançar mão das restrições resultantes dos actuais arts. 729º e 731º, sob pena de incorrermos violentamente nas inconstitucionalidades que se pretenderam evitar. Em conclusão: julgamos procedente o recurso em análise, na parte em que pretende invocar como meio de defesa nos embargos a ineptidão do requerimento injuntivo usado como título executivo, por falta de indicação de causa de pedir, revogando em consequência o decidido a esse respeito.* B – Se existe a alegada invalidade do título executivo Aqui chegados, e dada a revogação do decidido a este respeito, torna-se necessário conhecer da invocada ineptidão, dado o disposto no art. 665º do Código de Processo Civil quanto à substituição do tribunal recorrido pelo tribunal de recurso, no caso de invalidação da decisão recorrida. Na verdade, o processo disponibiliza todos os elementos necessários para a decisão a proferir, e a questão já foi largamente debatida pelas partes, designadamente nas suas alegações, pelo que se torna desnecessário proceder agora à sua notificação apenas para esse efeito.
Recordamos o que releva para apreciação da questão controvertida, de acordo com os elementos dos autos: No requerimento de injunção onde se formou o título invocado pela exequente, feito com utilização do formulário pré-existente, pode ler-se como pedido que “a requerente solicita que seja notificado o requerido no sentido dc lhe ser paga a quantia de €4.859,56 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: capital €3782.74, juros de mora €987,82 à taxa de 9,09% desde 13/11/2002 até à presente data. Taxa de justiça paga €89.00.” Seguidamente, no espaço próprio, está assinalado com um X a opção “Fornecimento de bens ou serviços”. E no espaço designado como “origem do crédito” pode ler-se “FACTURAS N.ºs 63858.63920.64038.64151 E NOTAS DE DÉBITO N.ºS 3503. 3520.3554.” Verifica-se, portanto, que do preenchimento do requerimento de injunção em causa resulta apenas que a requerente pretende obter um pagamento por força de algo que assinalou com X no lugar que refere “Fornecimento de bens ou serviços”, o que não permite saber se forneceu bens ou se forneceu serviços, e muito menos quais terão sido os bens fornecidos ou os serviços prestados, ou quando ocorreu essa relação negocial. E quanto à origem do crédito o requerimento limita-se a aludir a facturas e notas de débito, por indicação dos números, sem nenhuma outra indicação, designadamente de datas. Uma vez que não foram juntas com o formulário essas facturas e essas notas de débito, nem nenhuma outra explicação adicional, não é possível face a esse expediente saber quais os bens ou serviços concretamente fornecidos, o período a que os supostos fornecimentos de bens ou serviços dizem respeito, a data de vencimento das facturas, o valor de cada factura, ou quaisquer outros elementos que consubstanciassem a causa de pedir de onde emanava o pedido deduzido. Ora, como é sabido, dada a natureza do procedimento, a causa de pedir pode e deve ser indicada de forma sumária e resumida; mas não está o requerente dispensado de a indicar, de forma a possibilitar a defesa do requerido, nos termos gerais. Tal como ainda recentemente se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 21-06-2022, no processo n.º 3052/21.6T8MAI-A.P1, em que foi relatora Alexandra Pelayo (publicado em www.dgsi.pt): “A lei não dispensa o requerente de invocar no requerimento de injunção os factos jurídicos concretos que integram a respetiva causa de pedir, para que se compreenda o negócio que está na origem do litígio, apenas flexibilizando a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves.” O mesmo entendimento, quanto à indicação da causa de pedir no requerimento de injunção, é apresentado no Acórdão da Relação de Lisboa de 19-02-2019, relatado por José Capacete, no processo n.º 94052/17.7YYPRT.L1-7 (também em www.dgsi.pt):
“1. O requerente da injunção não está dispensado de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, pois que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves. 2. Como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.” A mesma orientação encontramos no Acórdão da Relação de Guimarães de 27-06-2019, no processo n.º 30491/18.7YIPRT.G1, relatora Maria Amália Santos (na mesma base de dados): “1. A petição inicial é inepta quando falte a indicação da causa de pedir, consubstanciada nos factos concretos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito. 2. Embora num requerimento de injunção se tenha de formular a causa de pedir e o pedido num modelo aprovado pelo Ministério da Justiça (nos termos do art. 10º do DL n.º 209/98, de 01.09), o que implica uma necessária concisão, a lei não dispensa que se invoquem os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, para que se compreenda, incluindo o requerido, o negócio que está na origem do litígio.” No mesmo sentido aponta a jurisprudência desta Relação de Évora, manifestada por exemplo no Acórdão de 12-05-2022, no processo 59047/21.5YIPRT.E1, em que foi relator Francisco Matos: “I - Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão não corresponde uma simplificação ou incompletude na exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, mas sim ao resumo da sua essência. II - É inepto por falta de causa de pedir, o requerimento de injunção em que (apenas) se alega, quanto ao facto jurídico concreto de que emerge o direito, que foi celebrado um contrato de crédito por escrito, que o pagamento devia ser feito em prestações e estas deixaram de ser pagas em determinada data e que ficou em dívida uma determinada quantia.” E de igual modo no Acórdão de 10-11-2022, no processo 41502/21.9YIPRT.E1, relatora Elisabete Valente, disponível tal como o anterior em www.dgsi.pt : “No requerimento inicial de injunção é necessário invocar os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, para que se compreenda, incluindo o requerido, o negócio que está na origem do litígio, em termos sucintos, sintéticos e breves.” Cremos que a posição assim expressa é consensual na jurisprudência dos nossos tribunais; e dela decorre que no caso vertente não estão preenchidos os requisitos exigíveis quanto à indicação da causa de pedir. Da leitura da injunção invocada, mesmo tendo em conta a limitação de espaço que o requerente dispõe, não se mostram alegados os factos essenciais da causa de pedir alegada, nomeadamente quais os bens ou os serviços que estiveram na origem dos créditos afirmados, nem quais os períodos em que ocorreu a relação contratual, nem em rigor quais as facturas ou notas de débito aludidas apenas por número.
Verifica-se por isso o vício da ineptidão do requerimento de injunção, tal como defendido pela ora recorrente. E o art.º 186.º do CPC prescreve que é nulo todo o processo quando, nomeadamente, “falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”, sendo esse o caso presente, onde não estão indicados os factos essenciais que consubstanciariam a causa de pedir. Essa norma relaciona-se com o disposto no art.º 552.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código, quando este dispõe que “Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: (…) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação.” Factos essenciais temos que entender que são aqueles “donde o Autor pretende ter derivado o direito a tutela” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, Coimbra Editora, pág. 322). Em consequência, julgando procedente a alegada nulidade de todo o processo de injunção por ineptidão do requerimento respectivo, dessa nulidade deriva a nulidade do requerimento executivo e em consequência terá que ser julgada extinta a execução, como peticiona o recorrente. Sublinha-se que a ineptidão do requerimento injuntivo invocada pelo recorrente constitui inclusivamente vício processual que seria do conhecimento oficioso do tribunal (cfr. artigos 576º nº 2, 577º alínea b) e 595º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil), e assim, podendo fundamentar a oposição à execução baseada em requerimento de injunção, como se explicou atrás, implica a consequente extinção da execução, nos termos do art. 732º nº 4 do CPC. Procede deste modo o recurso interposto, na sua totalidade.* VII - DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, e em consequência em julgar extinta a execução. Custas recursais a cargo do embargante, dado o decaimento (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC).* * Évora, 9 de Fevereiro de 2023 José Lúcio Manuel Bargado Albertina Pedroso