I- Subjacente à emissão de um cartão de crédito bancário está um contrato, designado por “contrato de utilização” ou “contrato de emissão”, o qual configura um contrato acessório em relação aos contratos de depósito bancário ou ao de abertura de crédito em conta corrente.
II - Embora os avalistas (de uma livrança) não sejam sujeitos da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, isto é, da relação subjacente à obrigação cambiária, estabelece o art.º 32º da LULL, que o dador de aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada, sendo certo que a extensão e o conteúdo da obrigação do avalista aferem-se pela do avalizado.
III- O CPC permite o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória (artigo 595.º, n.º 1, al. b) do CPC), sendo essa decisão tomada livremente pelo tribunal quando considere que se encontra já habilitado, de forma cabal, a decidir conscienciosamente o mérito da causa naquela fase processual.
IV- Sendo os embargos de executado um meio de defesa posto em benefício do executado, eles tomam o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e/ou da ação que nele se baseia. Por isso, é o embargante quem tem o ónus da prova, nos termos do art.º 342.º, n.º 2. do CC, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que, através dos embargos, adianta contra o exequente e que este pretende fazer valer através do título que traz à execução.
V- A obrigação do avalista é autónoma e válida nos precisos termos decorrentes da livrança, enquanto título de crédito que goza das características da literalidade e abstração, não sendo por isso pacífica a questão de saber se a embargante, na qualidade de avalista, tem legitimidade para arguir as eventuais nulidades do contrato de utilização de cartão de crédito, que não subscreveu nem assinou, encontrando-se por isso fora do campo das relações imediatas estabelecidas entre as partes daquele contrato.
VI- Pode no entanto defender-se que quando o avalista intervenha no pacto de preenchimento do título – subscrevendo-o -, se considera que ele pode suscitar questões atinente ao preenchimento abusivo do título (livrança), já que nesse caso se está no domínio das relações imediatas.
VII - O contrato - ou pacto - de preenchimento é o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc, acordo esse que pode ser expresso ou tácito, e pode ou não coincidir com a obrigação que garante e que daquela é causal ou subjacente.
VIII – Considera-se usurário o contrato de crédito ao consumo em que a TAEG (taxa anual de encargos efetiva global), no momento da celebração do contrato, exceda em um quarto a TAEG média praticada pelas instituições de crédito no trimestre anterior para cada tipo de contrato de crédito aos consumidores, sendo o Banco de Portugal quem calcula e publica trimestralmente as taxas máximas em vigor para cada tipo de crédito ao consumo.