Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA», «BB» e «CC», interpõem recurso do Despacho Saneador-Sentença que absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira nesta Ação Administrativa. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: I. O recurso versa matéria de direito e tem por objeto a douta decisão que julgou procedente a exceção dilatória da nulidade de todo o processo e absolveu a Administração Tributária e Aduaneira da instância. II. A isenção fiscal é automática quando a administração tributária a reconhece oficiosamente, ou seja, quando a isenção não depende de um pedido do contribuinte. III. No caso em apreço, as recorrentes apresentaram declaração para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre transmissões onerosas de bens imóveis e imposto de selo e foi com base nos elementos declarados que a administração tributária emitiu guias sem valor a pagar. IV. Os documentos de liquidação de IMT consignam como facto tributário a "aquisição de imóveis por arrematação judicial ou administrativa ou ao abrigo de regimes legais de apoio financeiro à habitação e consignam também que foi considerado o benefício previsto no art. 270.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 53/04, isto é, transmissões integradas no âmbito da liquidação da massa insolvente. V. A liquidação do imposto (sem valor a- pagar) pressupôs a análise da declaração apresentada pelas recorrentes, declaração essa de que constou o facto que originou a isenção. VI. A posterior liquidação de imposto, efetuada com base em análise de natureza factual ou jurídica que poderia ter sido feito (ou foi efetivamente feita) a propósito da emissão das primeiras guias de imposto, consubstancia um ato administrativo de natureza tributária que, por ser incompatível com o ato originário de emissão de guias, consubstancia a revogação do primeiro ato. VII. Nessa medida existe efetivamente um ato de revogação do benefício inicial, ato esse que é suscetível de impugnação por intermédio da ação administrativa em que foi proferida a douta sentença agora impugnada. VIII. Nos termos do art. 272.2, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta. IX. As recorrentes apresentaram impugnação judicial do ato de liquidação. X.[Imagem que aqui se dá por reproduzida]Caso a sentença a proferir na impugnação judicial venha a reconhecer a validade do pedido de anulação da liquidação (nomeadamente, quanto ao meio processual de que as recorrentes lançaram mão), a presente ação perderá interesse e utilidade mas na hipótese contrária, a presente ação deve prosseguir a ulterior tramitação processual mantendo em absoluto a respetiva pertinência.
Jurisprudência
Processo 00011/16.4BEVIS
XI. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o art. 272.2 do CPC (aplicável, ex vi art. 1.º do CPTA), bem como o art. 97.º, n.º 1, al. p) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Termos em que deverão V. Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, conceder provimento ao presente recurso, com o que farão a costumada Justiça! A Autoridade Tributária e Aduaneira, contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. As Recorrentes vêm interpor recurso junto do Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 21.03.2016 a qual julgou procedente a exceção dilatória do erro na forma do processo e absolveu a Administração Tributária e Aduaneira da instância. B. Com fundamento no entendimento que meio processual adequado para impugnar o ato de liquidação de uma isenção de reconhecimento automático prevista no n.º 2 do art.º 270.º do CIRE é a impugnação judicial e não a ação administrativa. C. Considera a Recorrida que decisão ora sindicada procedeu a um exame verdadeiramente exemplar da matéria em causa, não padecendo de nenhum dos vícios que lhe são apontados pelas ora Recorrentes. D. Alegam as Recorrentes que a isenção de IMT não foi reconhecida de forma automática uma vez que as mesmas apresentaram declaração para efeitos de liquidação e que a AT emitiu guias sem valor a pagar. E. Contudo, não só tal declaração não consubstancia qualquer requerimento tendo em vista a atribuição de um benefício fiscal, nem, por outro lado, a emissão de guias de pagamento da AT o reconhecimento de quaisquer efeitos jurídicos tributários. F. Os benefícios fiscais previstos no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE são benefícios de reconhecimento automático, não estão dependentes de procedimentos administrativos para o respetivo reconhecimento por parte da AT. G. Neste sentido veja-se o Ac do Tribunal central Administrativo Sul, processo n.ºs 00199/03, bem como Carlos Paiva e Mário Januário, no “Os benefícios Fiscais nos Impostos sobre o Património”, Ed. 2014. H. Só no caso dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, a impugnação do ato que recair sobre o pedido de reconhecimento é autónoma em relação à impugnação do ato de liquidação, caso em que a questão do direito ao benefício deve ser discutida no processo de impugnação. I. Assim sendo, como na realidade é, outra não pode ser a conclusão, aliás como bem decidiu a sentença recorrida, que se verifica erro na forma do processo, uma vez que o meio próprio para defesa da posição das Recorrentes é a impugnação judicial e não a ação administrativa.
J. Acontece que as Recorrentes intentaram uma ação de impugnação judicial visando a anulação do ato de liquidação, conforme é referido no ponto IX das alegações de recurso, devendo o Tribunal requer a junção da certidão do processo de impugnação judicial a promover pelas Recorrentes. K. Sucede assim que, não pode o douto Tribunal sindicar a legalidade do ato de liquidação, porquanto se encontra em discussão no Tribunal Administrativo e Fiscal, sob a forma de impugnação judicial, a mesma pretensão aqui deduzida, o que pode implicar a prolação de decisões contraditórias. L. Verifica-se, pois, in casu, a identidade de sujeitos, pois as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, a identidade de causa de pedir e do pedido. M. A exceção da litispendência tem em vista evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior e determina a absolvição da instância o que desde já se requer. N. Em face de tudo quanto antecede a Recorrida opõe-se à suspensão da instância requerida no ponto VIII das conclusões das alegações de recurso. O. Acresce ainda que, não se verificam no caso em apreço, os pressupostos de que dependente a concessão automática da isenção de IMT prevista no n.º 2 do art.º 270.º do CIRE. P. Referem as Recorrentes que a matéria do presente recurso interposto junto do Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do TAF de Viseu versa apenas matéria de direito. Q. Donde, nos termos do artigo 151.º do CPTA, é competente para apreciar o presente recurso o Supremo Tribunal Administrativo e não o Tribunal Central Administrativo Norte, para onde o presente recurso foi dirigido. Nestes termos e nos mais de Direito, doutamente supridos por V.ªs Ex.ªs, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão proferida pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, tudo com as devidas e legais consequências. O Ministério Público não emitiu parecer por entender que a relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais (art.º 9.º, n.º 2 e 146.º, n.º 1 do CPTA). Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se este Tribunal Central Administrativo é hierarquicamente competente para conhecer a causa e se ocorre erro na forma de processo. ** Relativamente à matéria de facto, o Tribunal, deu por assente o seguinte: 2.1. Com relevância para a decisão do erro da forma de processo, em resultado da apreciação dos documentos dos autos, julgam-se provados os seguintes factos: 1. Em 08.09.2015 o Serviço de Finanças ... elaborou as informações constantes de fls. 21, 24, 25 e 26 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido. 2. Através dos ofícios n.ºs ...57, ...58 e ...56, datados de 08.09.2015, e n.º 6069, de 14.09.2014, foram as Autoras notificadas para o exercício do direito de audição sobre o projeto de decisão de liquidação. – cfr. fls. 19, 20 verso e 22 dos autos. 3. Em 09.10.2015 o Serviço de Finanças ... elaborou as informações constantes de fls. 25/31 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido. 4. Por despachos datados de 09.10.2015 o Chefe de Finanças ... determinou a liquidação do IMT e respetivos juros compensatórios. - fls. 25/31 dos autos. 5. A Administração Tributária, em 12.11.2015, procedeu às liquidações constantes de fls. 31/32 dos autos. 6. Em 22.12.2015, as Autoras remeteram ao Tribunal impugnação judicial das referidas liquidações que foi autuada sob o n.º 8/16.4BEVIS. - facto de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções. 7. Em 23.12.2015, as Autoras instauraram a presente ação administrativa na qual peticionam a anulação do ato de revogação da isenção de IMT, incluindo as subsequentes liquidações. ** Aditamento à matéria de facto Por se considerar pertinente, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, adita-se a seguinte matéria de facto:
8. Mediante Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 25 de janeiro de 2017, no processo referido em 6. foi negado provimento ao recurso deduzido pela Fazenda Pública contra a Sentença proferida no processo que julgou procedente a impugnação e anulou as liquidações referidas em 5. (Vide Acórdão junto pelos Autores a págs. 274 do SITAF). ** Apreciação jurídica do recurso. Em primeiro lugar, nas suas contra-alegações, a Autoridade Tributária a Aduaneira, invoca que é hierarquicamente competente para conhecer o recurso o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 151.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ora, à data da interposição deste recurso, ou seja, em 02/05/2016 (vide pág. 223 do SITAF) o artigo 151.º do CPTA, continha a seguinte redação: Artigo 151.º (Revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo) 1 - Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500.000 € ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade de norma ou de declaração de ilegalidade por omissão de norma. Em primeiro lugar, compete referir que o preceito refere-se aos recursos interpostos de decisões de mérito, sendo que no caso concreto não foi proferida nenhuma decisão de mérito. Depois, a norma determina que apenas as ações que tenham valor superior a quinhentos mil euros é que admitem recursos per saltum para o STA. Ora, conforme estabelecido no Despacho Saneador-Sentença, foi fixado à ação o valor de sete mil e oitocentos euros, pelo que, em função do valor também não é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Em face do exposto, improcede a invocada incompetência hierárquica para conhecer o presente recurso. * De seguida compete conhecer o recurso interposto pelas Autoras. Alegam as mesmas que a Administração Tributária praticou um ato de revogação de um benefício fiscal sendo esse ato que pretendem sindicar, através de ação administrativa. Mais referem que impugnaram também o ato de liquidação do imposto praticado, não se opondo a que a presente instância seja suspensa até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na impugnação deduzida contra a liquidação de imposto.
Dizem, ainda, que caso a sentença a proferir na impugnação judicial venha a reconhecer a validade do pedido de anulação da liquidação (nomeadamente, quanto ao meio processual de que as recorrentes lançaram mão), a presente ação perderá interesse e utilidade, mas na hipótese contrária, a presente ação deve prosseguir a ulterior tramitação processual mantendo em absoluto a respetiva pertinência. O Despacho Saneador-Sentença decidiu o processo da seguinte forma: «De acordo com o artigo 2.º, n.º 2 do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do C.P.P.T. “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação”. É à face do pedido ou conjunto de pedidos formulado pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo e, consequentemente, da existência de erro na forma de processo. Segundo o disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea p) do C.P.P.T., a ação administrativa é o meio processual adequado quanto o ato a impugnar seja de indeferimento total ou parcial ou de revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração, e outros atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade de um ato de liquidação [note-se que, por força do disposto no artigo 191.º do novo C.P.T.A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, a remissão feita para o recurso contencioso de anulação, tem de considerar-se feita para o regime da ação administrativa, regulada naquele Código]. Assim, quando o ato a impugnar é um ato de liquidação ou um ato que comporte a apreciação da legalidade de um ato de liquidação o meio adequado é o processo de impugnação. No caso em apreço, as Autoras vêm sindicar a legalidade das liquidações de IMT, e ainda que se faça menção aos atos de revogação, julgamos que não houve qualquer revogação de benefícios fiscais, uma vez que as isenções tinham sido reconhecidas de forma automática. Ora, estando em causa a legalidade das liquidações, o meio judicial adequado é o processo de impugnação [cfr. artigos 70.º, n.º 1, 99.º e 124.º do C.P.P.T.]. Pelo exposto, verifica-se erro na forma do processo, porquanto as Autoras intentaram a presente ação administrativa questionando a legalidade das liquidações de IMT quando o meio processual adequado seria o processo de impugnação. Nos termos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da L.G.T. e 98.º, n.º 4 do C.P.P.T., em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma de processo adequada. Com efeito, como refere JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª Edição 2011 Anotado e Comentado, Áreas Editora, vol. II, anotação ao artigo 98.º pág. 88 “Em face dos termos imperativos utilizados neste n.º 4, («em caso de erro na forma do processo, este será convolado…») e no n.º 3 do art. 97.
º da LGT (ordenar-se-á a correção de processo quando o meio usado for o adequado segundo a lei»), é de concluir, por um lado, que, em regra, é obrigatória a convolação do processo para a forma adequada (excepto se não for possível utilizar a petição para essa forma de processo adequada) e, por outro, que no processo judicial tributário, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo é de conhecimento oficioso.”. Assim, cumpre aferir da possibilidade de convolação. No caso, em apreço, como resulta do quadro probatório, as Autoras deduziram processo de impugnação das liquidações de IMT, no qual invocam os argumentos que agora esgrimem, pelo que a convolação deverá ser afastada por razões de economia processual [cfr. artigo 130.º do C.P.C.]. Como se decidiu no acórdão do STA de 26.09.2012, processo n.º 0678/12, disponível em http://www.dgsi.pt “I – Julgado verificado o erro na forma do processo utilizado haverá que, em face dos termos imperativos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por razões de economia processual, ordenar a convolação da petição apresentada para a forma de processo adequada, quando tal convolação seja necessária para que o interessado possa obter o efeito útil pretendido e a menos que a convolação se traduza na prática de um acto inútil, e como tal proibido por lei. […]”. Em caso de erro na forma do processo e não sendo possível a convolação, verifica-se nulidade de todo o processo que constitui uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do réu da instância [cfr. artigos 89.º, n.º 2, n.º 4, alínea b) do C.P.T.A., aplicável ex vi do artigo 97.º, n.º 2 do C.P.P.T.].» Apreciando. Em primeiro lugar compete referir que a matéria de facto não se encontra impugnada no recurso, pelo que tendo sido dado por assente no ponto 2 do probatório, que o Serviço de Finanças notificou as Autoras para o exercício do direto de audição sobre o projeto de decisão de liquidação de imposto; que no ponto 4 ficou assente que foi determinada a liquidação de IMT (e respetivos juros compensatórios); e que no ponto 5, ficou provado que a Administração Tributária procedeu à emissão das liquidações de IMT, não se vislumbra onde esteja o ato administrativo que as Autoras aludem ter sido de revogação de um benefício fiscal. Aliás, as próprias Autoras reconhecem que apresentaram declaração para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre transmissões onerosas de bens imóveis e de imposto de selo – vide conclusão 10) do recurso. Para além disso, referem na conclusão 14) deste recurso, que existiu uma liquidação do imposto. Não obstante, parece que retiram da análise efetuada pela Autoridade Tributária uma decisão distinta daquela que leva à emissão da liquidação, segundo se depreende da conclusão 15) do recurso. Para depois concluírem que houve uma posterior liquidação de imposto. Se bem se compreende a argumentação das Autoras, então teria havido dois atos, um que não isenta o imposto e outro que é o ato de liquidação.
Ora, salvo melhor entendimento, trata-se de um procedimento que visa a liquidação do imposto, não de um procedimento que visa o cancelamento de algum benefício fiscal (sendo que, aliás, as Autoras não dizem qual teria sido o ato administrativo que lhes teria concedido esse benefício fiscal, que agora terá sido retirado). Seja como for, atenta a matéria de facto dada por assente e não impugnada no recurso, resulta que apenas existiu um procedimento que visava a liquidação do imposto, sendo no âmbito desse procedimento praticados os atos necessários para a emissão da liquidação; os quais apenas podem ser impugnados a final, nos termos do artigo 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E a sindicância desse ato final é realizada na Impugnação judicial a que se refere o artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e não através de Ação Administrativa, como bem decidiu a decisão recorrida. Para além disso, as Autoras referem no seu requerimento de págs. 274 do SITAF que o Supremo Tribunal Administrativo decidiu a Impugnação n.º 8/16.4BEVIS, que tinha por objeto também os mesmos factos discutidos neste processo; conforme, aliás, já havia dito o Despacho Saneador-Sentença. Portanto, com esta afirmação das Autoras e com a leitura do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, também se retira que está apenas em causa um procedimento de liquidação e não um procedimento de cancelamento de um benefício fiscal. Em face do exposto, o processo próprio para sindicar o ato tributário de liquidação, é a Impugnação judicial e não a ação administrativa, pelo que corre erro na forma do processo. Por fim, cumpre referir, tal como salienta a decisão recorrida, que a convolação não é admissível, na medida em que contra a mesma realidade de facto, ou seja, a liquidação de IMT, as Autoras já tinham deduzido a competente Impugnação judicial. Aliás, conclusão essa, agora reforçada pelo que ficou decido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que confirmou a anulação da liquidação de IMT. * Em face do exposto, conclui-se que o recurso não merece provimento. * No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, são as Recorrentes a responsáveis pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: O processo próprio para sindicar o ato tributário de liquidação, é a Impugnação judicial e não a ação administrativa.
* * Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. * * Custas a cargo das Recorrentes. * * Porto, 2 de março de 2023. Paulo Moura Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio