I – A petição será inepta por falta de causa pedir, quando ocorre uma omissão do seu núcleo essencial, ou seja, quando não tenham sido indicados os factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo que justificam a concessão do direito em causa; haverá ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade de causa de pedir, quando a exposição dos factos é feita de modo confuso, ambíguo ou ininteligível, de tal forma que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir.
II – O convite ao aperfeiçoamento só se justifica para completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos.
III – O despacho de aperfeiçoamento não tem como fim permitir à parte apresentar um novo quadro fáctico que não existia ou não era percetível, restrição imposta, aliás, pelo nº 6 do artº 590º do CPC.
IV – Numa ação em que o A. demanda o Estado Português, com base em responsabilidade extracontratual por erro judiciário, referindo que o erro ocorreu na determinação do valor máximo de venda do valor das ações que pretendeu alienar potestativamente, abatendo aos capitais próprios o valor das imparidades, não o devendo fazer, o que se refletiu no valor médio de compra das ações, prejudicando-o na quantia de 31. 396,83, efetuando os cálculos na petição inicial, o A. identifica o erro cometido, pelo que não há falta de causa de pedir por falta de indicação do erro, elemento essencial da causa de pedir.
V – Se o A. não quantifica os danos patrimoniais que reclama com o processo 5100/19, mas diz quais são e não quantifica os danos morais, deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando-o a indicar os danos patrimoniais e morais.
VI – A dedução de pedido genérico fora do condicionalismo legal, reconduz-se a uma exceção dilatória inominada. Mas, tratando-se de vício suscetível de sanação, o efeito de absolvição da instância (artº 278º, nº 1, alínea e)) deve ficar reservado para os casos em que o autor não proceda à reformulação do pedido, na sequência do convite para tal. (Sumário elaborado pela Relatora)