I- O art. 662º do CPC constitui a norma central de atribuição de autonomia decisória à Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, traduzida numa convicção própria de análise dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se encontrem disponíveis no processo.
II- Começa tal atribuição por estar plasmada na prescrição-matriz da competência de reavaliação factual do n.º 1, sem dependência de provocação pelas partes em sede de recurso para esse efeito: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» Depois, o n.º 2 estabelece verdadeiros poderes-deveres funcionais e qualificados (a lei diz «deve ainda, mesmo que oficiosamente») sempre que, aquando da reapreciação da prova sujeita à livre apreciação, não resulte uma convicção segura e fundamentada sobre os factos, uma vez confrontada com a motivação e a decisão reflectidas na 1.ª instância.
III- As diligências complementares e extraordinárias a fazer pela Relação, tendo como foco nomeadamente as als. a) e b) do art. 662º, 2, devem ser ajuizadas como fundamentais para o apuramento da verdade material condicionante da resolução do mérito do litigio. Para isso, tais poderes-deveres não dependem de iniciativa das partes, nem são direito potestativo que lhes assista. São (ou podem-devem ser) exercidos oficiosamente e aspiram à formulação de um resultado judicativo próprio, destinado a superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada. Estamos perante deveres processuais de carácter vinculado, impostos para proceder a um verdadeiro novo julgamento da matéria de facto, em ordem à formação da sua própria convicção, designadamente verificando se a convicção expressa pelo tribunal a quo possuía razoáveis tradução e suporte no material fáctico emergente da gravação da prova (em conjugação com os mais elementos probatórios constantes do processo). Esse poder deve ser exercitado oficiosamente sempre que, objectivamente, as diligências probatórias a fazer têm uma relação instrumental decisiva para a afinação dos factos essenciais alegados como causa de pedir (ou dos factos complementares e/ou concretizadores aludidos no art. 5º, 2, do CPC) e que conferem um possível enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal de 1.ª instância, crucial para a correcta decisão de mérito da causa, desde logo por imposição do art. 411º do CPC, sob pena da sua violação.
IV- O STJ não pode sindicar, em princípio, o uso feito das competências probatórias atribuídas pelo art. 662º, 1 e 2, tendo em conta a regra de insindicabilidade do n.º 4 do art. 662º. Porém, esta solução não impede, abrigado no fundamento da revista previsto no art. 674º, 1, b), do CPC, que se verifique se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites configurados pela lei para esse exercício e/ou verificar se a Relação omitiu o exercício de tais poderes, que se impunham relativamente a aspectos relevantes para a decisão. Isto é, por um lado, a verificação-censura do mau uso (deficiente ou patológico) desses poderes; por outro lado, a verificação-censura ao não uso dos poderes. Serão sempre situações manifestas e objectivas de vício processual; mas são situações que, mesmo que residuais e muito limitadas, atentos os poderes do STJ, não podem ser ignorados, se assim for, na sindicabilidade da revista.
V- Se a apelação for instruída com documentos supervenientes (no caso, criticamente, um “relatório de peritagem patrimonial” de seguradora), a admitir à luz do art. 651º, 1, em conjugação com o art. 425º do CPC, que possam ser meios de prova que, ainda que sujeitos a livre apreciação do julgador, revelem ser susceptíveis de ter aptidão probatória para obter na convicção sobre os factos um resultado diverso do atingido pela 1.ª instância, factos esses decisivos para a sorte do pleito, vista a causa de pedir e o pedido (origem e causa de infiltrações de água em fracção habitacional e montantes de danos provocados), a sua falta de consideração, assim como a ausência de conjugação de tal prova superveniente com a prova existente nos autos e de ordenação de produção de meios de prova adicionais aos existentes (desde que facilmente alcancáveis e objectivamente apreensíveis para indagar da veracidade factual), tendo em vista consolidar em definitivo os “temas da prova” e estabilizar a materialidade de facto impugnada, faz incorrer o acórdão da Relação em erro procedimental probatório à luz do art. 662º, 1, e 2, b), do CPC.
VI- Se o acórdão recorrido foi proferido para suprir a nulidade por omissão de pronúncia na reapreciação da matéria de facto impugnada, ordenada em anterior acórdão do STJ, tal omissão de exercício dos poderes-deveres do art. 662º na reapreciação feita em segunda via para sanar tal omissão ainda se encontra no perímetro de actuação processual devida e vinculada e constitui incumprimento, ainda que parcial, da injunção judicial antes ordenada, causa que impõe novo reenvio dos autos à Relação para ser proferida nova decisão sobre a matéria de facto, tendo em vista a factualidade impugnada e pertinente ao exercício de tais poderes (também com aplicação do art. 651º, 1, do CPC), e julgada novamente o objecto da apelação em conformidade com a materialidade apurada com exercício pleno do art. 662º, 1 e 2, b), do CPC.