Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 12.01.2023 [complementado pelo acórdão de 13.04.2023 que julgou improcedente uma nulidade arguida contra o primeiro em sede do recurso de revista] que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Sintra, que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria, sendo competentes os tribunais comuns, para conhecer do mérito da causa, na qual demandou o Estado Português, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia total de €10.000,00, por danos não patrimoniais que lhe foram causados, pela violação do disposto no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do art. 20º, nºs 1 e 4 da CRP, no âmbito do processo nº 8699/07.0TBCSC que tramitou no Juízo de Execução de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juiz 1, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. A Recorrente visa uma melhor aplicação do direito, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 150º do CPTA. Em contra-alegações o Ministério Público (em representação do Recorrido) defende que a revista, além do mais, não deve ser admitida, por não se verificarem os pressupostos do art. 150º, nº 1 do CPTA. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Recorrente na acção administrativa demanda o Estado Português, representado pelo Ministério Público, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia total de €10.000,00, por danos não patrimoniais que lhe foram causados, pela violação do disposto no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do art. 20º, nºs 1 e 4 da CRP, no âmbito do processo nº 8699/07.
Jurisprudência
Processo 0525/21.4BESNT
0TBCSC que tramitou no Juízo de Execução de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juiz 1, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Em síntese, alegou omissão de decisão em prazo razoável no referido processo nº 8699/07.0TBCSC que tramitou no Juízo de Execução de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juiz 1, mas, após a extinção da execução. Alega que após a extinção da execução, em 15.01.2013, foram-lhe indevidamente penhoradas diversas quantias, nomeadamente por penhora da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões. Em Abril de 2016, e em datas posteriores, requereu, no processo executivo, que fosse apurado o montante que alega ter-lhe sido penhorado e que o mesmo lhe fosse devolvido. O tribunal depois da extinção da execução, notificada à autora a 15.01.2013, e a partir do requerimento da autora de 05.04.2016, encetou diligências junto da Segurança Social e do agente de execução, que se prolongaram por mais de 4 anos, sem qualquer resultado, por não terem sido apurados os valores penhorados à executada/autora depois da extinção da execução, nem lhe foi devolvido qualquer montante, tendo o tribunal, por despacho de 07.09.2020, por falta de colaboração do agente de execução, decidido arquivar a execução, afirmando “restará à executada recorrer aos meios próprios (que não o presente processo executivo) para ressarcimento dos invocados prejuízos causados pelo AE, (…)”. O TAF de Sintra julgou procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para conhecer do pedido indemnizatório, por se fundar em alegados erros judiciários incorridos pelo juiz do processo nº 8699/07.0TBCSC do Juízo de Execução de Oeiras, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juiz 1, e, em consequência, absolveu o réu da instância. O TCA Sul, pelo acórdão recorrido, negou provimento à apelação da A./Recorrente, confirmando a sentença recorrida. Em síntese, entendeu o TCA que o pedido de pagamento da indemnização se sustenta na alegação de duas causas de pedir: “i) a prática de ato – despacho judicial de 7.9.2020 – imputável ao Tribunal – ao juiz da causa, no sentido de não ser o processo executivo nº 8699/07 o meio processual para apuramento e ressarcimento dos prejuízos causados; ii) a prática de atos processuais no processo de execução.” Considerou que “Estas causas de pedir não incorporam inércia do tribunal por onde correu o processo executivo que estivesse na origem de uma delonga processual, mas alegados erros judiciários ocorridos no âmbito do processo executivo nº 8699/07 e praticados pelo juiz da causa.” (…) Ora, como corretamente vem decidido, a ser esse o facto ilícito ou um dos factos ilícitos – como resulta da petição inicial – está em causa um facto imputado a um juiz, o que, desde logo, indicia estarmos perante situações de erro in judicando. Mais ainda, está inegavelmente em causa um ato típico do exercício da função jurisdicional em qualquer processo, em que este determina o arquivamento de um processo na sequência de entender que aquele não é meio processual para uma alegada pretensão da ali executada, aqui Autora. (…)
Por conseguinte, estando em causa alegados erros judiciários ocorridos no âmbito do processo executivo nº 8699/07.0TBCSC do Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o julgamento das repercussões de tais erros in judicando em sede indemnizatória passa por verificar se foi ou não cometido erro judiciário no despacho de 7.9.2020 e nos despachos proferidas entre 5.4.2016 e 7.9.2020. (…) O que significa que se o invocado erro decorrer de uma decisão jurisdicional proferida por tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal, a competência para apreciar da correspondente responsabilidade é dos tribunais administrativos. Mas quando tal erro tenha sido praticado por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal está excluída a sua apreciação do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (cfr. art 212º, nº 3 da CRP e arts 1º e 4º, nº 1, 2 e 4, al. a) do ETAF e art 13º da Lei nº 67/2007, de 31.12).” A Recorrente defende que a sentença de 1ª instância e o acórdão recorrido ao declararem o TAF incompetente em razão da matéria, incorreram em erro de julgamento, violando o princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto nos arts. 20º e 268º, nº 4, ambos da CRP, na medida em que tal tutela não se esgota no direito de acesso aos tribunais, procurando-se também que a parte não tenha de se desdobrar em múltiplos processos, com as suas naturais delongas, para ver o seu direito efectivamente reconhecido. Imputou ainda ao acórdão recorrido nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC e erro de julgamento sobre nulidade processual invocada, nos termos do art. 195º, nº 1 do mesmo diploma). Como resulta do exposto a questão essencial em causa no recurso é relativa à competência dos tribunais administrativos para a apreciação de uma acção que tem por objecto o direito a uma indemnização por responsabilidade extracontratual do Estado por erro judiciário, eventualmente, cometido por tribunal pertencente à jurisdição dos tribunais judiciais. No entanto, esta questão – por si só – não justifica a admissão da revista e isto porque, como esta Formação tem entendido em casos semelhantes, não é de “admitir recurso de revista excepcional quando a intervenção do STA não seja a última palavra sobre a questão que lhe é colocada, como acontece neste caso. Na verdade, a intervenção deste STA nem sequer evita a possibilidade de posterior conflito negativo de competência. Não existe assim a vantagem inerente a este tipo de recursos que é a de contribuir para a pacificação da jurisprudência.” – cfr. ac. de 23.11.2017, Proc. nº 01254/17 e, no mesmo sentido os acs. de 04.10.2017, Proc. nº 0962/17, de 17.05.2018, Proc. nº 0475/18 e de 13.01.2022, Proc. nº 0117/19.8BEMDL. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas Lisboa, 15 de Junho de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.