I - No artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, o legislador distinguiu expressamente a situação do pessoal dirigente e de chefia da do restante pessoal da Polícia Judiciária, ao estabelecer para os primeiros a manutenção do direito a suplemento de risco de «montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma» (n.º 1) e para os segundos a manutenção do direito ao suplemento de risco segundo o «critério de cálculo em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma» (n.º 3).
II - Nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, deve presumir-se que a utilização, pelo legislador, de expressões diversas corresponde à consagração de soluções normativas distintas, não podendo as expressões «montante» e «critério de cálculo» ser interpretadas como equivalentes.
III - A percentagem prevista no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, constitui um critério ou fórmula de determinação do suplemento de risco e não o respetivo montante, correspondendo este ao valor pecuniário concretamente apurado pela aplicação daquele critério numa determinada data.
IV - A expressão «montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma», constante do n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, reporta-se ao valor pecuniário do suplemento de risco efetivamente devido ao pessoal dirigente e de chefia naquela data, mantendo-se esse quantitativo, sem prejuízo das atualizações previstas no respetivo n.º 2.
V - Não assiste, ao pessoal dirigente e de chefia da Polícia Judiciária o direito a que o suplemento de risco seja calculado, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, mediante a aplicação da percentagem de 20% sobre a remuneração base auferida em cada momento, porquanto esse critério apenas foi preservado para o restante pessoal nos termos do n.º 3 do artigo 161.º daquele diploma (sumário elaborado pela relatora- art. 663.º, n.º7 do CPC)