Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 098/23.3BCLSB.SA1

2026-07-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 098/23.3BCLSB.SA1 Rel. HELENA MESQUITA RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 098/23.3BCLSB.SA1
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

I-RELATÓRIO

1.1. ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, AUXILIARES E OPERÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (ASFTAOPJ), em representação da sua Associada, AA, intentou, no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (MJ), a presente ação administrativa em que peticionou:

“- o reconhecimento à sua associada do direito ao recebimento do suplemento de risco no valor de 20% da remuneração base mensal, desde 2008-01-07 a 2015-06-17;

- o pagamento à sua associada do valor global de €15.871,87 (quinze mil oitocentos e setenta e um euros e oitenta e sete cêntimos), acrescidos dos juros vencidos e juros vincendos, contados desde a data que a sua associada passou a ter direito ao pagamento do aludido suplemento de risco.”.

1.2. Em 03/03/2023, o CAAD proferiu sentença, a julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência reconheceu:

“-… à associada da Demandante o direito ao suplemento de risco, pelo exercício da função de Chefe de Área no período compreendido entre 2010-01-01 a 2015-06-17, segundo a taxa prevista no art. 99º n.º 2 do DL n.º 295-A/1990, de 21 de setembro e, posteriormente, do n.º 1 do art. 161 º do DL nº 275-A/2000, de 9 de novembro, ou seja, 20% da remuneração base mensal auferida.

- Condenar o Demandado a pagar à associada da Demandante, o valor de € 11.406,40 (onze mil quatrocentos e seis euros e quarenta cêntimos) a título das diferenças salariais correspondentes à diferença entre o valor do suplemento de risco efetivamente pago e o valor que deveria ter sido pago referente ao período de 2010-01-01 a 2015-06-17;

- Condenar o Demandado no pagamento à associada aqui representada pela Demandante dos juros de mora, calculados à taxa anual de 4% dos juros legais sobre o capital em dívida, desde o dia em que cada mês deveria ter sido pago o valor correto do suplemento de risco até à data da apresentação no CAAD da petição inicial (2022-05-05). A estes valores acrescerão ainda os juros de mora desde a data da apresentação da petição inicial até ao efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%…””.

1.3. O MJ inconformado com aquela decisão interpôs recurso de apelação para o TCA Sul que, por acórdão de 09/01/2025, com um voto de vencido, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão arbitral.

1.4. É deste acórdão que o MJ., novamente inconformado, vem requerer a admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, apresentando alegações que conclui nos seguintes termos:

«A. Entende o Recorrente dever o presente recurso ser admitido, dada a relevância jurídica da questão pelas repercussões que tem ao nível de custos para a Polícia Judiciária, bem como pela necessidade de uma orientação para se apreciarem outros casos, uma vez que o suplemento de risco para o pessoal de chefia, da Polícia Judiciária, tem sido recorrentemente objeto de litigância, quer no Centro de Arbitragem Administrativa, quer nos
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próprios Tribunais Administrativos, motivo pelo qual, se justifica claramente uma melhor aplicação do direito, uma vez que, o que está em causa, é a interpretação do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, para além da fronteira do caso concreto.

B. A jurisprudência tem vindo a entender que, a relevância jurídica fundamental exigida pelo n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão em causa seja considerada de relevância fundamental.

C. Considerando-se que, estamos perante assunto de relevância social fundamental quando, a situação apresente contornos indiciadores de que, a solução pode ser um paradigma, ou orientação para se apreciarem outros casos, o que se verifica no caso concreto, uma vez que o Acórdão recorrido, extravasa os limites do caso concreto do recorrido.

D. Atento o exposto, entende o Recorrente dever o presente recurso ser admitido, dada a relevância jurídica da questão, e porque se justifica claramente a sua relevância social.

Quanto à matéria do recurso

A. A questão fundamental a decidir prende-se, com a interpretação do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, relativamente ao montante do suplemento de risco devido aos cargos de chefia, na Polícia Judiciária.

B. O Acórdão Recorrido julgou improcedente o recurso, e confirmou a decisão arbitral recorrida, no sentido do reconhecimento do suplemento de risco no valor de 20% da remuneração base mensal do cargo de chefia.

C. No entanto, o acórdão recorrido não foi unânime, quanto à interpretação dos n.ºs 1 e 3 artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, tendo o mesmo, um voto de vencido que corrobora a interpretação que o MJ tem defendido, sobre o suplemento de risco devido às chefias.

D. Ora, o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, não mantém a “mesma disciplina” para os cargos Dirigentes e de Chefia.

E. O estabelecido no n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, mantém o “quantitativo” do suplemento de risco fixado à data da sua entrada em vigor.

F. Interpretação que era estável e solidificada, pois nunca tinha sido posta em causa em cerca de vinte anos. Porque é clara a redação da norma.

G. O citado artigo 161.º, tal como se invoca no voto de vencido do acórdão recorrido, utiliza terminologias diferentes nos seus n.ºs 1 e 3.

H. Uma vez que, da leitura dos nºs 1,2 e 3 do citado artigo 161.º, verifica-se que o legislador tratou, expressamente e de forma clara, a mesma matéria de forma diversa, não deixando qualquer dúvida sobre a diferenciação que quis estabelecer.
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I. Assim, quanto ao pessoal dirigente e de chefia - n.º 1 e 2 - o suplemento de risco mantém o direito ao suplemento de risco mantém o “montante (quantitativo) igual ao fixado” à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro.

J. Ou seja, para o pessoal dirigente e de chefia foi mantido o quantitativo do suplemento de risco fixado à data da sua entrada em vigor. Já para os demais trabalhadores, o n.º 3 estabelece que se aplica o critério em vigor que resultava da aplicação do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro.

K. É, pois, manifesta a utilização de diferente terminologia por parte do legislador, dentro do mesmo artigo, o que não pode ser destituído de qualquer significado.

L. O legislador tratou, explicitamente, a mesma matéria de forma diversa, não deixando qualquer dúvida sobre a diferenciação que quis estabelecer.

M. A utilização de terminologia distinta foi intencional, com vista a retirar os dirigentes e as chefias do critério estabelecido no citado artigo 99.º, passando o suplemento de risco a ter na sua base um “montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma”.

N. Situação que se manteve para as chefias após a alteração ao artigo 161.º, feita pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro.

O. Com efeito, embora o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, tenha revogado (parcialmente) o n.º 1 e 2 do artigo 161.º do referido Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, este manteve-se em vigor no que respeita ao pessoal de chefia, pelo que o suplemento de risco no exercício de tais funções continuou a ser de “montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma” (n.º 1 do referido artigo 161.º), ou seja, mantinha o “quantitativo” fixado àquela data.

P. Com a revogação feita pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 161.º deixou de ser aplicado aos dirigentes, passando o suplemento de risco a estar regulado no seu artigo 24.º do citado Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro.

Q. Ou seja, o pessoal Dirigente e de chefia passou a ter regime distintos. Assim, até 31.12.2019, o regime jurídico do suplemento de risco das chefias de setor e de núcleo decorria do disposto no n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, que se manteve por força da alteração feita no Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro.

R. E, conforme consta do voto de vencido do acórdão recorrido, a diversidade terminológica dos n.ºs 1 e 3 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, foi ignorada pela Acórdão recorrido, bem como pela decisão arbitral recorrida, conforme se retira do voto de vencido “(…) foi totalmente ignorado pela decisão arbitral recorrida - bem como por todas as decisões arbitrais que a mesma convocou -, que interpretou a lei como se a diferença assinalada não existisse. O que não me parece aceitável, independentemente da conclusão a tirar no final da ação hermenêutica. O presente acórdão, na medida em que, e no essencial, se limita a acolher a decisão arbitral, comete a mesma omissão.
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E na verdade - na minha opinião - a diversidade terminológica legal teve como objetivo consagrar soluções diferentes, tal como defende o Recorrente.

Através do artigo 161.º/1 do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, manteve-se o montante do suplemento (o valor correspondente a 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo). Através do n.º 3 do mesmo artigo, e de modo distinto, manteve-se o critério de cálculo (20%/25% do índice 100 da respetiva tabela indiciária).

E a prova disso mesmo é dada pelo n.º 2 do mesmo artigo 161.º. Ali se dizia o seguinte: «O montante do suplemento referido no número anterior é atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública». Se o montante do suplemento fosse 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, o referido n.º 2 seria absolutamente inútil. Pela simples razão de que a atualização do suplemento resultaria sempre da atualização da remuneração base mensal do respetivo cargo. Mas foi precisamente em resultado de a lei (artigo 161.º/1) ter mantido o exato montante existente à data, que teve a necessidade de dizer que esse montante seria atualizado nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública. É que ele deixou de ser, como se disse, e quanto ao pessoal de chefia, uma percentagem da remuneração base mensal do respetivo cargo. (…)”

S. Refere ainda o voto de vencido do Acórdão em recurso que a importância interpretativa do n.º 2 do artigo 161.º “foi notada no relatório da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça a que alude o ponto 24 das alegações de recurso.”, a qual corroborou a interpretação do MJ do artigo 161.º.

T. No entanto, o Acórdão recorrido não se pronunciou, sobre a o n.º 2 do artigo 161, nem sequer sobre a argumentação invocada pelo Recorrido MJ, sobre a diferença terminológica constante dos nºs 1 e 3 deste artigo.

U. Em conclusão, o acórdão em recurso não fez uma correta interpretação do quadro legal aplicável à situação dos presentes autos, devendo, por isso, ser revogado.»

1.5. O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

«1.ª O presente processo tem o valor de € 15.871,87.

2.ª A alçada dos tribunais centrais administrativos é de € 30.000,00 (cfr. as disposições conjugadas do n.º 4 do art. 6.º do ETAF e do n.º 1 do art. 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). Pelo que, tendo o presente processo um valor inferior à alçada do Tribunal Central Administrativo, não é admissível recurso para o STA.

3.ª Como se afirma no Ac. STA de 20.4.2020, proferido no processo n.º 08/03.4BUPRT (in www.dgsi.pt) «A jurisprudência reiterada deste STA e do STJ têm entendido que “relevância jurídica fundamental”, ínsita no disposto no artigo 150.º do CPTA, só se verifica quando a questão de direito pela sua complexidade ou originalidade, possa gerar controvérsia na doutrina ou dar origem a decisões contraditórias». Por conseguinte, a questão decidenda não se reveste de “relevância jurídica fundamental”, já que foi a mesma objecto de um grande número de arestos proferidos pelos vários Tribunais Centrais Administrativos e pelo STA, sendo que a decisão recorrida acolhe aquela que é a jurisprudência largamente dominante sobre a matéria.
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4.ª Conforme foi considerado provado na d. Decisão Arbitral proferida em 1.ª instância e não foi impugnado pelo Recorrente no seu recurso de Apelação interposto daquela decisão, entre 07 de janeiro de 2008 e 17 de junho de 2015, a associada da Demandante aqui representada desempenhou as funções de Chefe de Área.

5.ª Cumprindo também ter presente que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2009 de 12 fevereiro «O pessoal de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma».

6.ª Sendo que, o art. 31.º do Decreto-Lei n.º 42/2009 de 12 fevereiro, que tem como epígrafe «Norma revogatória», dispõe, na sua alínea a), que são revogados os n.ºs 1 e 2 do art. 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, «(…) excepto no que respeita ao pessoal de chefia (…)». Ou seja, mesmo tendo a redacção do n.º 1 do art. 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, na versão que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2009 de 12 fevereiro, expressamente excluído os Dirigentes, continuou a vigorar para o Pessoal de Chefia (como é o caso da associada representada pela Recorrida) a regra no n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275 - A/2000 de 9 de novembro.

7.ª Por conseguinte, a correcta interpretação do n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275 - A/2000, de 9 de novembro, remete para o montante do suplemento de risco que se encontrava a ser aplicado aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, sendo que, aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, o montante do suplemento de risco que se encontrava a ser aplicado era de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, ex vi do disposto no n.º 2 do art. 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro. Ou seja, o Decreto-Lei n.º 275-A/2000 de 9 de novembro não introduz nenhuma inovação no tocante à disciplina para os cargos Dirigentes e de Chefia, mantendo, relativamente a esta disciplina, o regime que já vinha do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro»

1.6. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 19/03/2026, transcrevendo-se o que mais releva para o objeto do presente recurso:

«(…)

A questão fundamental a decidir prende-se com a interpretação do artigo 161.º do D.L. n.º 275-A/2000, de 09/11, relativamente ao montante do suplemento de risco devido aos cargos de chefia.

Se a posição que fez maioria adota interpretação contrária ao Recorrente, o teor do voto de vencido corrobora o entendimento do Recorrente, quanto à interpretação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 161.º do D.L. n.º 275-A/2000, no sentido de tal regime não manter a “mesma disciplina” para os cargos Dirigentes e de Chefia.

Assim, está em causa aferir o conceito de “montante igual ao fixado” com o de “critério em vigor” que resulta de uma forma de cálculo prevista no artigo 99.º do Decreto-lei n.º 295-A/90, de 21/09, diploma que foi revogado pelo D.L. n.º 275-A/2000, de 01/11, entendendo o Recorrente, tal como o teor do voto de vencido, que o estabelecido no n.º 1 do artigo 161.º do D.L. n.º 275-A/2000, de 09/11, mantém o “quantitativo” do suplemento de risco fixado à data da sua entrada em vigor.
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Ora, em face do que antecede, não só é duvidosa a aplicação da anterior jurisprudência deste STA ao caso configurado nos autos, como, analisado o teor do acórdão recorrido, é possível concluir pela sua adesão à fundamentação constante da decisão arbitral, sem esclarecer devidamente as objeções interpretativas colocadas.»

1.7. O Ministério Público, notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) não se pronunciou.

1.8. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.*
II- QUESTÕES A DECIDIR

2. Atento o objeto definido pelo Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu a presente revista excecional, e considerando que compete a essa formação delimitar os poderes cognitivos do coletivo de julgamento quanto ao mérito, a questão a decidir consiste em determinar qual o sentido e alcance do artigo 161.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, no que respeita ao suplemento de risco devido ao pessoal dirigente e de chefia da Policia Judiciária, designadamente se o referido regime manteve o montante nominal do suplemento vigente à data da entrada em vigor daquele diploma ou se preservou o anterior critério de cálculo previsto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, entretanto revogado.

Mais concretamente, importa apurar se a expressão "montante igual ao fixado", constante do n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, deve ser interpretada como reportando-se à manutenção de um valor pecuniário determinado ou à subsistência do critério percentual de cálculo anteriormente aplicável aos cargos de chefia.*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A.DE FACTO

3.Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

«a) A associada da Demandante possui uma relação jurídica de emprego público com o Demandado.

b) A associada da Demandante exerce, atualmente a função de Especialista Superior ao serviço do Demandado.

c) Entre 07 de janeiro de 2008 e 17 de junho de 2015, a associada da Demandante desempenhou as funções de Chefe de Área.

d) Em janeiro de 2008, a associada da Demandante auferiu a título de remuneração mensal base a quantia de € 3.161,21 e a título de suplemento de risco a quantia de € 465,38.

e) Entre 01 de fevereiro de 2008 e 31 de dezembro de 2008, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.245,21 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 493,61 a título de suplemento de risco.
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f) Entre 01 de janeiro de 2009 e 31 de maio de 2009, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de €3.339,70 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 507,92 a título de suplemento de risco.

g) Entre 01 de junho de 2009 e 31 de dezembro de 2009, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.360,65 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 507,92 a título de suplemento de risco.

h) Entre 01 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2010, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.360,65 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 507,92 a título de suplemento de risco.

i) Entre 01 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2010, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.028,28 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 457,69 a título de suplemento de risco.

j) Entre 01 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.028,28 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 457,90 a título de suplemento de risco.

k) Entre 01 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2093, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.02828 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 457,90 a título de suplemento de risco.

l) Entre 01 de janeiro de 2014 e 31 de maio de 2014, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 2.95737 a título de remuneração base e a quantia mensal de €446,97 a título de suplemento de risco.

m) Entre 01 de junho de 2014 e 30 de setembro de 2014, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.360,65 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 507,92 a título de suplemento de risco.

n) Entre 01 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.029,69 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 457,90 a título de suplemento de risco.

o) Entre 01 de janeiro de 2015 e 17 de junho de 2015, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.094,76 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 467,73 a título de suplemento de risco.»

Não ficaram provados outros factos com interesse para os presentes autos.

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III.B. DE DIREITO

4.O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCAS que confirmou a decisão arbitral proferida pelo CAAD, que reconheceu à associada da Autora o direito ao suplemento de risco correspondente a 20% da remuneração base mensal, no período em que exerceu funções de chefia.
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5.Conforme resulta do Acórdão da Formação Preliminar que admitiu a presente revista, a questão a decidir pelo Supremo consiste em determinar o sentido e alcance do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, em particular no que respeita à expressão «montante igual ao fixado à data da entrada em vigor», constante do seu n.º 1, e à sua articulação com o critério de cálculo previsto no n.º 3 do mesmo preceito.

6. O regime jurídico do suplemento de risco atribuído ao pessoal da Polícia Judiciária sofreu sucessivas alterações legislativas que importa considerar para a resolução do litígio sob escrutínio.

7.No “Estatuto do Pessoal da Polícia Judiciária” aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, o suplemento de risco encontrava-se regulado no respetivo artigo 99.º, sendo calculado por referência à remuneração base dos trabalhadores, através da aplicação de uma percentagem variável em função da carreira ou do cargo exercido. O montante do suplemento resultava, assim, da aplicação de um critério de cálculo legalmente definido, acompanhando as alterações da remuneração sobre a qual incidia.

7.Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, que aprovou um novo Estatuto do Pessoal da Polícia Judiciária e revogou expressamente o regime anterior, procedeu à reformulação do regime do suplemento de risco através do artigo 161.º.

7.1.Neste preceito, o legislador distinguiu a situação do pessoal dirigente e de chefia da do restante pessoal. Assim, o n.º 1 passou a estabelecer que o pessoal dirigente e de chefia «mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor do presente diploma», ao passo que o n.º 3 passou a prever que o restante pessoal manteria o direito ao suplemento de risco «segundo o critério de cálculo em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma».

8.Resulta claramente da letra deste artigo 161.º que o legislador utilizou fórmulas distintas para regular as duas situações: relativamente ao pessoal dirigente e de chefia recorreu à expressão «montante igual ao fixado», enquanto para o restante pessoal determinou a manutenção do suplemento segundo o «critério de cálculo em vigor». É precisamente do alcance desta diferenciação terminológica e normativa que emerge a questão interpretativa central dos presentes autos.

9.Finalmente, o Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, ao aprovar o novo estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, manteve em vigor, para o pessoal dirigente e de chefia, a solução consagrada no n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, continuando a reconhecer a estes trabalhadores o direito ao suplemento de risco nos termos aí previstos.

10.A divergência interpretativa centra-se no alcance a atribuir à expressão «montante igual ao fixado», constante do n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro.

10.1.Importa, em particular, determinar se essa expressão deve ser entendida como reportando-se a um valor pecuniário concreto, definitivamente estabilizado à data da entrada em vigor daquele diploma e insuscetível de acompanhar a evolução da remuneração base, ou se, pelo contrário, remete para o resultado da aplicação do regime então vigente, correspondendo, nessa medida, ao valor apurado através do critério percentual anteriormente previsto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro.
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11.O Recorrente sustenta a primeira destas interpretações, atribuindo especial relevo à circunstância de o legislador ter utilizado, no n.º 1 do artigo 161.º, a expressão «montante igual ao fixado», ao passo que, no n.º 3 do mesmo preceito, relativamente ao restante pessoal, empregou a expressão «critério de cálculo em vigor». Segundo esta perspetiva, a utilização da expressão «montante igual ao fixado», em contraste com a referência ao «critério de cálculo em vigor», indicia a intenção de distinguir os regimes aplicáveis, mantendo para o pessoal dirigente e de chefia o valor então determinado e não necessariamente o método de cálculo que conduzia à sua fixação.

12. Não se acompanha o entendimento segundo o qual a interpretação defendida pelo Recorrente não decorreria da letra da lei nem seria compatível com os critérios hermenêuticos consagrados no artigo 9.º do Código Civil.

13.Desde logo, importa salientar que a interpretação da norma deve partir do respetivo elemento literal, o qual constitui o limite mínimo da atividade interpretativa. Ora, o legislador não utilizou no artigo 161.º uma formulação uniforme para todo o pessoal da Polícia Judiciária. Pelo contrário, distinguiu expressamente duas situações.

14.Enquanto no n.º 1 determinou - como já acima se assinalou - que o pessoal dirigente e de chefia «mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma», no n.º 3 estabeleceu que o restante pessoal «mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma».

15.Esta diferença de redação não pode ser considerada irrelevante ou meramente estilística. Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, deve presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Logo, tendo o legislador utilizado a expressão "montante" num caso e "critério" noutro, impõe-se reconhecer que pretendeu atribuir um alcance jurídico distinto a cada uma delas. Ademais, se ambas as expressões visassem traduzir a mesma realidade normativa, a opção terminológica diferenciada revelar-se-ia destituída de sentido útil, resultado interpretativo que não se harmoniza com a presunção consignada no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil.

16.Com efeito, se a intenção legislativa fosse simplesmente manter para todos os trabalhadores o regime percentual anteriormente previsto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, bastaria ao legislador reproduzir, para o pessoal dirigente e de chefia, a mesma fórmula utilizada no n.º 3. A opção por uma terminologia diversa apenas encontra explicação numa vontade de distinguir os respetivos regimes jurídicos.

17.Por outro lado, e como já acima se observou, a interpretação sufragada pela decisão recorrida conduz a um resultado dificilmente conciliável com a unidade do próprio artigo 161.º, porquanto esvazia de utilidade normativa o respetivo n.º 2.

18. Na verdade, se o suplemento referido no n.º 1 continuasse a corresponder, em cada momento, a 20% da remuneração base do respetivo cargo, o seu valor acompanharia automaticamente qualquer atualização dessa remuneração. Neste cenário, a previsão autónoma constante do n.º 2, segundo a qual "o montante do suplemento referido no número anterior é atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública", seria inteiramente redundante e desnecessária. A interpretação que preserva utilidade normativa ao n.º 2 é, por isso, a que entende que o n.º 1 fixou um valor pecuniário determinado, sujeito ulteriormente às atualizações especificamente previstas naquele número.
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19.Pelo contrário, o n.º 2 adquire pleno sentido útil se se entender que o n.º 1 cristalizou o quantitativo do suplemento existente à data da entrada em vigor do diploma, permitindo apenas a sua atualização pelos mecanismos gerais de atualização salarial da função pública.

20. Nesta leitura, cada um dos três números do artigo 161.º desempenha uma função autónoma e coerente: i)o n.º 1 fixa para dirigentes e chefias o montante então existente; ii)o n.º 2 estabelece o modo de atualização desse montante; e iii) o n.º 3 mantém para o restante pessoal o critério de cálculo anteriormente vigente.

21.Acresce que o argumento segundo o qual o «montante fixado» seria inseparável do critério percentual anteriormente previsto confunde duas realidades juridicamente distintas. O critério de cálculo constitui o mecanismo utilizado para determinar um valor. O montante corresponde ao resultado obtido através da aplicação desse mecanismo num determinado momento temporal. Ao referir-se ao «montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma», o legislador não remeteu para o processo de cálculo, mas para o resultado desse cálculo tal como se encontrava determinado naquela data.

21.1. Importa ainda notar que a percentagem de 20% prevista no artigo 99.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295-A/90 não constitui, em rigor, um montante. Trata-se antes de um critério ou fórmula de determinação do montante devido. O montante corresponde ao resultado pecuniário obtido através da aplicação dessa percentagem sobre a remuneração base devida ao titular do cargo num determinado momento. Assim, quando o legislador se refere, no artigo 161.º, n.º 1, a «montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma», não está a remeter para uma percentagem abstrata, mas para o valor monetário concretamente apurado naquela data mediante a aplicação do regime então vigente.

22.Se tivesse pretendido preservar o mecanismo percentual anteriormente vigente, teria utilizado formulação idêntica à constante do n.º 3, referindo a manutenção do «critério» ou da «forma de cálculo». Não o fez.

23.Também não procede o argumento fundado na alegada necessidade de preservar uma continuidade absoluta com o regime anterior. O Decreto-Lei n.º 275-A/2000 procedeu precisamente à reformulação do estatuto do pessoal da Polícia Judiciária, sendo perfeitamente admissível que, no exercício da sua liberdade de conformação legislativa, o legislador tivesse optado por manter para dirigentes e chefias o quantitativo então existente e por conservar para os restantes trabalhadores o critério percentual anteriormente vigente.

23.1.Não procede, por isso, o entendimento segundo o qual o legislador se teria limitado a reproduzir o regime anteriormente vigente. Se esse tivesse sido o seu propósito, nenhuma razão existiria para abandonar, no que respeita ao pessoal dirigente e de chefia, a referência ao «critério de cálculo» anteriormente utilizado e substituí-la pela referência a um «montante igual ao fixado». A alteração terminológica operada no texto legal apenas encontra explicação racional na intenção de alterar o regime aplicável às chefias, autonomizando o valor do suplemento relativamente à evolução da remuneração base.
24.Assim, longe de representar uma interpretação desligada da letra da lei ou incompatível com o artigo 9.º do Código Civil, a posição defendida pelo Recorrente encontra apoio simultaneamente na redação diferenciada dos n.ºs 1 e 3 do artigo 161.º, na presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, na necessidade de atribuir efeito útil ao n.º 2 do mesmo artigo, na distinção conceptual entre «montante» e «critério de cálculo» e na coerência sistemática do regime transitório instituído pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000.
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25.Nessa medida, a interpretação segundo a qual o pessoal dirigente e de chefia conservou um suplemento de risco correspondente ao quantitativo fixado à data da entrada em vigor daquele diploma, sujeito apenas às atualizações previstas no n.º 2, revela-se mais conforme com a letra da lei, com a sua economia interna e com os critérios hermenêuticos consagrados no artigo 9.º do Código Civil.

26. A interpretação acolhida não é igualmente afastada pela circunstância de, em momento posterior, se ter consolidado uma orientação jurisprudencial arbitral em sentido diverso. Com efeito, a existência de entendimentos jurisprudenciais divergentes não dispensa o intérprete de proceder à reconstituição do pensamento legislativo a partir dos critérios hermenêuticos legalmente estabelecidos, nem constitui fundamento bastante para desconsiderar o sentido que emerge da letra da lei e da sua inserção sistemática.

26.1. Não altera esta conclusão a circunstância de o acórdão recorrido convocar os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16/03/2005, Processo n.º 01148/04, e de 13/09/2007, Processo n.º 0468/07. Com efeito, nenhuma dessas decisões teve por objeto a questão interpretativa especificamente submetida à apreciação na presente revista.

26.2.No primeiro daqueles arestos discutia-se a atribuição do suplemento de risco a aluno de curso de formação de inspetores da Polícia Judiciária e a natureza jurídica desse suplemento, tendo o Tribunal apenas afirmado a manutenção transitória do regime anterior enquanto não fosse publicada a regulamentação prevista no DL n.º 275-A/2000. 26.3.Já o segundo incidiu sobre a determinação do suplemento de risco devido a trabalhador abrangido pelo n.º 3 do artigo 161.º do mesmo diploma, em consequência de mudança de grupo funcional decorrente da reorganização operada pela nova lei.

26.4.Em nenhum desses acórdãos foi apreciado o específico problema hermenêutico que agora importa decidir, isto é, o alcance da distinção estabelecida pelo legislador entre as expressões «montante igual ao fixado», constante do n.º 1 do artigo 161.º, e «critério de cálculo em vigor», utilizada no respetivo n.º 3, nem a relevância sistemática do n.º 2 do mesmo preceito. Consequentemente, as referidas decisões não constituem precedente jurisprudencial decisivo quanto à questão aqui controvertida.

27. No caso vertente, a opção legislativa de distinguir expressamente entre a manutenção de um «montante» e a manutenção de um «critério de cálculo» não pode deixar de produzir consequências interpretativas relevantes. Essa distinção é corroborada pela previsão autónoma de atualização constante do n.º 2 do artigo 161.º, cuja utilidade normativa apenas se compreende plenamente se o montante do suplemento dos dirigentes e chefias tiver ficado autonomizado da remuneração base sobre a qual anteriormente incidia.

28. Deste modo, a expressão «montante igual ao fixado à data da entrada em vigor do presente diploma», constante do n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, deve ser interpretada como reportando-se ao valor pecuniário do suplemento de risco efetivamente devido naquela data ao pessoal dirigente e de chefia, mantendo-se esse valor, sem prejuízo das atualizações previstas no n.º 2 do mesmo preceito.

29. Consequentemente, não assiste à associada da Autora o direito a que o suplemento de risco devido durante o exercício de funções de chefia seja calculado mediante a aplicação da percentagem de 20% sobre a remuneração base auferida em cada momento, porquanto esse critério apenas foi preservado pelo legislador para o restante pessoal da Polícia Judiciária, nos termos expressamente previstos no n.º 3 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000.
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30. Ao concluir em sentido diverso, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, impondo-se a sua revogação.

31. Procede, assim, o recurso.
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IV-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação arbitral, absolvendo-se o Ministério da Justiça dos pedidos formulados.

Custas pela Recorrida.

Notifique.

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Lisboa, 14 de julho de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Frederico Macedo Branco - Pedro José Marchão Marques.