Processo 346/25.5JALRA.S1
I. A distinção entre os crimes de homicídio (artigo 131.º do Código Penal) e de ofensa à integridade física simples (artigo 143.º, n.º 1) situa-se nos respetivos resultados típicos e no conteúdo do dolo, que, no primeiro caso, abrange a morte de outra pessoa e, no segundo, a ofensa ao corpo ou à saúde.
II. A tentativa de homicídio pressupõe a decisão de cometer o crime e a prática de atos de execução idóneos a produzir a morte, nos termos do artigo 22.º do Código Penal, sem que esta se verifique, não sendo determinante, para a qualificação jurídica dos factos, a gravidade das lesões efetivamente produzidas.
III. A intenção de matar constitui matéria de facto, normalmente demonstrada mediante a apreciação dos elementos objetivos e das circunstâncias da conduta, segundo as regras da experiência e os critérios de valoração da prova estabelecidos no artigo 127.º do CPP. Estando expressamente provada essa intenção, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso limitado ao reexame de matéria de direito, substituir tal factualidade por outra, segundo a qual o arguido apenas teria atuado com intenção de ofender a integridade física.
IV. No caso, tendo o arguido, munido de uma faca com lâmina de 19 cm, desferido diversos golpes na cabeça e no tórax do ofendido, prosseguindo a agressão até ser impedido pela resistência deste e pela intervenção de terceiros, e estando provada a intenção de matar, mostram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de homicídio na forma tentada.
V. A circunstância de uma das feridas ser pouco profunda, de o ofendido ter tido alta hospitalar no dia seguinte e de o arguido ter permanecido no local até à chegada das autoridades policiais não afasta a intenção de matar, expressamente dada como provada, nem a idoneidade dos atos praticados para produzir a morte.
VI. Não sendo questionada a circunstância qualificativa do meio insidioso, prevista no artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do Código Penal, e improcedendo a pretendida alteração da qualificação jurídica para o crime de ofensa à integridade física simples, fica prejudicada a apreciação do pedido de redução da pena, exclusivamente fundado naquela alteração, improcedendo o recurso.

