I - As formulações vagas, conclusivas, não densificadas não consubstanciam verdadeiros factos, porquanto um “facto” há de representar um concreto evento, um acontecimento real, não se considerando como tal as meras abstrações ou conjeturas, não identificáveis e comprováveis.
II - A relevância jurídica da concretização dos factos narrados na acusação e na sentença por referência às respetivas circunstâncias de tempo e lugar advém da necessidade de o arguido saber do que é concretamente acusado para se poder defender convenientemente. Desse modo se asseguram as garantias de defesa, incluindo o direito ao contraditório e ao recurso, previstas no art. 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Todavia, como exsuda do preceituado no art. 283º, nº3, al. b), do CPP, essa exigência legal, cujo inadimplemento é cominado com nulidade da acusação, vem acompanhada da possibilidade da realização dessa concretização.
III - Casos há, como o dos autos, em que, não obstante o esforço investigatório realizado nas diversas fases processuais pelas autoridades que às mesmas presidem, não se mostra viável circunstanciar em absoluto cada um dos eventos por referência ao concreto dia e hora em sucederam ou mesmo ao mês e ano em que ocorreram.
IV - Tal dificuldade ou impossibilidade deriva de estarmos perante uma acentuada reiteração de atos consubstanciadores de abusos sexuais, de natureza igual ou semelhante, perpetrados de modo essencialmente homogéneo e em idêntico circunstancialismo espacial, com e/ou sobre uma criança de idade compreendida entre os 7 e os 9 anos, que, pela sua imaturidade à data dos factos conexionada com a idade e pela forte ligação afetiva, análoga à familiar, mantida com o autor dos factos, não dispunha ainda de total perceção sobre a desadequação e gravidade dos atos com ela ou sobre ela cometidos pelo companheiro da sua avó, na casa desta, pelo que a criança não contabilizava as plúrimas condutas em causa nem conservava na memória as concretas datas em que sucediam. Ademais, para a complexidade de concretização do circunstancialismo temporal em que ocorreram os ajuizados factos, contribuem fatores como o tempo decorrido desde a sua prática e o anseio da vítima de ultrapassar os eventos traumáticos vivenciados, não os querendo reviver, muito menos pormenorizar.
V - A impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto não pode ter por objeto factualidade que não integre os factos provados ou não provados. Quando o recorrente entenda que existe factualidade essencial para a boa decisão da causa que não foi investigada pelo tribunal de julgamento e/ou vertida na decisão da matéria de facto, deve arguir o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, nº2, al. a), do CPP.
VI - Os ajuizados factos e personalidade do arguido, apreciados em concatenação, apontam não ainda para uma propensão para a prática de crimes contra a liberdade sexual ou carreira criminosa nisso assente, mas para uma mera pluriocasionalidade, atento o particular circunstancialismo em que os factos foram cometidos e o facto de o arguido contar já com 62 anos de idade sem antecedentes pela prática de crimes da mesma ou idêntica natureza.
VII - As circunstâncias de todos os factos terem sido perpetrados sobre a mesma vítima, num especial contexto de coabitação doméstica e familiar e com aproveitamento da sua ingenuidade em função da menoridade, ainda que acentuem a ilicitude dos factos e a culpa do arguido, têm o efeito ambivalente de mitigarem a verificada tendência criminosa deste em virtude de amenizarem a probabilidade de ele praticar factos de igual ou idêntica natureza sobre terceiros não familiares e/ou fora do âmbito domiciliário. Portanto, o específico enquadramento dos factos aconselha uma redução da pena única conjunta aplicada.
VIII - A prolação de um juízo de equidade pressupõe necessariamente que incida sobre uma determinada realidade, que seja possível compreender qual o concreto objeto de apreciação. Donde, a abstrata ereção da «equidade» feita pelo Tribunal a quo como fator determinante da fixação do montante reparatório à vítima, sem concretização dos fundamentos factuais atendidos, revela-se insuficiente para observar o ónus de fundamentação da respetiva decisão e, dessarte, nessa parte, gera a nulidade do acórdão recorrido (art. 379º, nº1, al. a), ex vi do art. 374º, nº2, ambos do CPP).