Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 738/24.7PISNT.L1-5

2026-09-08 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Recurso Penal Proc. 738/24.7PISNT.L1-5 Rel. ANA LÚCIA GORDINHO

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Relação - Recurso Penal n.º 738/24.7PISNT.L1-5
Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório

No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 738/24.7PISNT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz .., foi decidido:

i. condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, pp. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis), sujeitando tal suspensão a regime de prova, impondo, igualmente, ao arguido as seguintes obrigações:

a. Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;

b. Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;

c. Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; e

d. Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.

ii. Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida, BB, devendo afastar-se da residência desta, do local de trabalho e de local onde aquela se encontre, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

iii. Por fim, foi condenado a pagar à ofendida, BB, a título de reparação por danos não patrimoniais a quantia de € 800,00, acrescida de juros legais.

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Inconformado com esta decisão, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, apresentando a respetiva motivação e concluindo do seguinte modo (transcrição):

“A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença a quo que condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa, na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50.º, do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis), sujeitando tal suspensão a regime de prova.

B. A sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:
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“1. O arguido AA e BB (doravante designada por BB), iniciaram uma relação de namoro no ano de 2022 e viveram, em Portugal, em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem entre 30 de Outubro de 2023 e Dezembro de 2023.

2. O casal fixou residência numa habitação sita em Sintra.

3. Por duas vezes durante o relacionamento, no interior da residência comum, o arguido dirigiu-se a BB e apelidou-a de “bandida”.

4. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Dezembro de 2023, da parte da noite, no interior da residência comum, quando BB se encontrava deitada na cama a dormir, o arguido, sem motivo aparente, dirigiu-se a ela e apertou-lhe os dedos nos olhos.

5. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Março de 2024, quando se encontravam em casa de uma amiga, sita em R…., o arguido iniciou uma discussão com BB e dirigiu-se a BB e desferiu-lhe vários socos na face e mordeu-a num dedo.

6. Como consequência directa e necessária desses comportamentos do arguido, BB ficou com dores e com ferimentos na face e no dedo.

7. No dia ...-...-2024, cerca das 12h17m, quando BB se encontrava na residência, sita na Rua 1, no decurso de uma chamada telefónica que mantinha com ele, o arguido, em tom de voz sério e grave, disse-lhe: “Vou-te matar!”, amedrontando-a.

8. Com as condutas acima descritas o arguido quis e conseguiu ofender BB na sua honra e dignidade, na sua integridade física e na sua liberdade pessoal, para que esta se sentisse lesada na sua dignidade, bem sabendo que praticando grande parte desses actos no interior da residência comum do casal, a privava de qualquer possibilidade de reacção, causando-lhe um profundo sentimento de insegurança.

9. O arguido actuou com o propósito alcançado de atingir e lesar o corpo e saúde de BB, sabendo que dessa forma lhe causaria dores e lesões.

10. Sabia o arguido que as expressões dirigidas a CC eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir.

11. E que as expressões ameaçadoras que lhe dirigiu foram proferidas de forma a provocar-lhe receio e inquietação, nomeadamente pela própria vida, o que logrou conseguir.

12. O arguido actuou sempre com intenção de maltratar física e psiquicamente BB, o que de facto veio a conseguir.

13. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

14. O arguido não tem antecedentes criminais registados, conforme CRC, actualizado, de fls. 79, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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15. A ofendida vive sozinha; não tem filhos; é operadora de caixa e ajudante de cozinha de profissão auferindo, em média e mensalmente, a quantia de cerca de €900; tem, como habilitações literárias, o 12º ano.”

C. E, considerou-se não provado o seguinte:

a- Que o arguido e a ofendida tenham vivido em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, durante cerca de cinco meses, entre os meses de Setembro de 2023 e Fevereiro de 2024.

b- Que no circunstancialismo constante da matéria de facto provada, durante o relacionamento o arguido iniciava discussões com BB, pressionando-a a não ter amigos.

c- Por várias vezes durante o relacionamento, no interior da residência comum, o arguido dirigiu-se a BB e apelidou-a de “mentirosa” e de “prostituta”.

d- Que no circunstancialismo constante da matéria de facto provada, em 4., o arguido puxou-lhe o cabelo.

e- Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Março de 2024, quando se encontravam em casa de uma amiga, sita em R…., o arguido iniciou uma discussão com BB dizendo-lhe que queria reatar a relação.

f- Que no circunstancialismo constante da matéria de facto provada em 7., o arguido tenha dito á ofendida “Vais morrer, e eu vou ficar a rir, nem que seja atrás das grades”.

g- Que no circunstancialismo constante da matéria de facto provada, por várias vezes, durante o relacionamento, o arguido dizia a BB que a ia colocar fora da residência comum.”

D. Atenta a factualidade dada como provada, entende o Ministério Público que o Tribunal a quo procedeu a uma errada qualificação jurídica dos factos dados como provados, entendendo-se que tais factos são susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de ofensa à integridade física simples, de ameaça agravada e de injúria, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) e 181.º, do Código Penal.

E. O que distingue o crime de violência doméstica do crime de ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças, conferindo àquele uma maior moldura penal e carácter público é, assim, a maior abrangência dos bens jurídicos protegidos por aquele tipo legal como sejam, para além da integridade e saúde física e psíquica, a salvaguarda da dignidade da pessoa humana do ofendido, como sujeito enfraquecido em relação ao agressor.

F. Na verdade, de acordo com a matéria de facto dada como provada, arguido e ofendida terminaram o relacionamento em Dezembro de 2023 (facto 1) e que no decurso do relacionamento, por duas vezes, durante o relacionamento, o arguido apelidou a ofendida de “bandida” (facto 3) e em data não concretamente apurada, em Dezembro de 2023, o arguido se dirigiu à ofendida e apertou-lhe os dedos nos olhos.
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G. Posteriormente, após o relacionamento, em Março de 2024, o arguido encontrou-se com a ofendida e desferiu-lhe vários socos na face e mordeu-a num dedo (facto 5) e em ...-...-2024, o arguido efectuou chamada telefónica para a ofendida e proferiu-lhe a expressão “vou-te matar” (facto 7).

H. Por outro lado, não resultou provado que o arguido tenha manifestado intenção de reatar o relacionamento com a ofendida (ponto e) da matéria de facto não provada), pelo contrário, toda a situação se desenrolou em torno de um telemóvel que o arguido teria dado à ofendida e pretendia reaver.

I. Assim, atento o circunstancialismo descrito pela ofendida (devidamente explanado na fundamentação de facto da Mma. Juiz a quo), entende o Ministério Público que a conduta do arguido, embora criminalmente relevante, apreciada à luz do seu circunstancialismo concreto, não transmite um quadro de degradação da dignidade e liberdades pessoais da ofendida, sendo que parte dos factos imputados não estão relacionados com o relacionamento entre arguido e ofendida (mas com um telemóvel que o arguido pretendia reaver).

J. Assim, embora criminalmente relevante a conduta do arguido, entende o Ministério Público que a mesma não pode ser considerada, como integradora de um crime de violência doméstica, mas antes de dois crimes de ofensa à integridade física simples, de um crime de ameaça agravada e de um crime de injúria, previstos e punidos pelos artigos 143.º, n.º 1, 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) e 181.º, do Código Penal, encontrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos referidos ilícitos.

K. Contudo, quanto ao crime de injúria, dispõe o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2024 do Supremo Tribunal de Justiça “O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da acção penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152º, nº 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181º, nº 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.”

L. Nos presentes autos, a ofendida BB declarou desistir do procedimento criminal (cf. email de fls. 78 e, posteriormente, questionada em sede de audiência de discussão e julgamento manifestou desejo de desistência do procedimento criminal - cf. Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 23-02-2026 – Ref.ª Citius 162655075), pelo que, operando a desqualificação e consequente alteração da qualificação jurídica dos factos dados como provados (como o Ministério Público entende que deve operar), deve o procedimento criminal relativamente ao crime de injúria ser arquivado por falta de legitimidade do Ministério Público para a sua prossecução processual.

M. Quanto ao crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, atenta a sua natureza semipública e a desistência de queixa apresentada pela ofendida BB, operando a desqualificação e consequente alteração da qualificação jurídica dos factos dados como provados (como o Ministério Público entende que deve operar) e, não tendo o arguido em sede de inquérito declarado não se opor à desistência de queixa, deverá o mesmo ser notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
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N. Por último, quanto ao crime de ameaça agravada, resultou provado que, no dia ...-...-2024, o arguido no decurso de uma chamada telefónica que mantinha com ele, o arguido, em tom de voz sério e grave, disse-lhe: “Vou-te matar!”, amedrontando-a (cf. ponto 7 da matéria de facto dada como provada), sendo tal factualidade susceptível de integrar os elementos objectivo e subjectivo do referido ilícito criminal.

O. No que concerne à medida da pena, os critérios legais para tal operação encontram-se cristalizados nos artigos 71.º nºs 1 e 2 e 40.º n.º 2, ambos do Código Penal, os quais determinam que a mesma é efectuada em função da culpa do agente (limite máximo), das exigências de prevenção geral (limite mínimo) e especial (critério determinante dentro da moldura encontrada pela culpa e pela prevenção geral).

P. No caso, em face do conjunto de todos estes factos, bem como das circunstâncias anteriores e posteriores ao cometimento do crime, da elevada intensidade do dolo, da culpa elevada do agente, das elevadas exigências de prevenção geral e das diminutas de prevenção especial, entende o Ministério Público que a aplicação ao arguido DD de uma pena não privativa da liberdade alcança de forma suficiente as finalidades da punição, pelo que se deve dar preferência à pena de multa com que também é punido o crime imputado.

Q. Assim, tendo em consideração as circunstâncias em que o crime foi cometido, o grau de culpa do agente, a ilicitude do facto, as exigências de prevenção geral e especial supramencionadas e as condições socioeconómicas do arguido, considera-se adequada, necessária e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz um total de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros).

R. Face ao exposto e tudo considerado, entende o Ministério Público que a sentença recorrida procedeu a uma errada qualificação jurídica dos factos dados como provados, devendo:

- O arguido AA ser absolvido do crime de violência doméstica; e

- Arquivado o procedimento criminal relativamente ao crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, por falta de legitimidade do Ministério Público para o processo criminal, atenta a desistência de queixa da ofendida BB;

- Relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, deve o arguido AA ser notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, atenta a desistência de queixa por parte da ofendida; e

- Ser AA condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz um total de 450,00€ (quatrocentose cinquenta euros).

Termos em que, se deverá ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que:
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a. Absolva o arguido AA da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa de BB;

b. Arquive o procedimento criminal relativamente ao crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, por falta de legitimidade do Ministério Público para o processo criminal, atenta a desistência de queixa da ofendida BB;

c. Determine a notificação do arguido AA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples; e

d. Condene o arguido AA pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz um total de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros)”.

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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

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O arguido não respondeu ao recurso

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A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o seguinte parecer:

“A magistrada do Ministério Público na primeira instância recorre da sentença que condenou AA pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152º /1 b) e 2 a), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa, na sua execução, pelo igual período, mediante sujeição a regime de prova.

Pugna, conforme conclui a motivação, pela absolvição ao arguido do crime imputado e pela sua condenação pelo crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º /1 e 155º /1 a), do Código Penal.

Circunscreve o âmbito recurso à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido na sentença recorrida, com expressa afirmação de não impugnação da matéria de facto.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é definido pelas relevantes conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação e, no caso presente, pela restringe que enuncia, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 410º e 412º do CPP).

Da factualidade assente destaca-se a seguinte:
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1 − O arguido AA e BB (...) iniciaram uma relação de namoro no ano de 2022 e viveram, em Portugal, em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem entre 30 de Outubro de 2023 e Dezembro de 2023.

2 − O casal fixou residência numa habitação sita em Sintra.

3 − Por duas vezes durante o relacionamento, no interior da residência comum, o arguido dirigiu-se a BB e apelidou-a de “bandida”.

4 − Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Dezembro de 2023, da parte da noite, no interior da residência comum, quando BB se encontrava deitada na cama a dormir, o arguido, sem motivo aparente, dirigiu-se a ela e apertou-lhe os dedos nos olhos.

5 − Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Março de 2024, quando se encontravam em casa de uma amiga, sita em R….., o arguido iniciou uma discussão com BB e dirigiu-se a BB e desferiu-lhe vários socos na face e mordeu-a num dedo.

6 − Como consequência directa e necessária desses comportamentos do arguido, BB ficou com dores e com ferimentos na face e no dedo.

7 − No dia ...-...-2024, cerca das 12h17m, quando BB se encontrava na residência, sita na Rua 1, no decurso de uma chamada telefónica que mantinha com ele, o arguido, em tom de voz sério e grave, disse-lhe: “Vou-te matar!”, amedrontando-a.

8 − Com as condutas acima descritas o arguido quis e conseguiu ofender BB na sua honra e dignidade, na sua integridade física e na sua liberdade pessoal, para que esta se sentisse lesada na sua dignidade, bem sabendo que praticando grande parte desses actos no interior da residência comum do casal, a privava de qualquer possibilidade de reacção, causando-lhe um profundo sentimento de insegurança.

9 − O arguido actuou com o propósito alcançado de atingir e lesar o corpo e saúde de BB, sabendo que dessa forma lhe causaria dores e lesões.

(...)

11 − E que as expressões ameaçadoras que lhe dirigiu foram proferidas de forma a provocar-lhe receio e inquietação, nomeadamente pela própria vida, o que logrou conseguir.

12 − O arguido actuou sempre com intenção de maltratar física e psiquicamente BB, o que de facto veio a conseguir.

(...)

É consabido e dispensará desenvolvimento a destacar o crescente número de episódios de violência em contexto de ambiente familiar ou socialmente equiparado e as consequências para a saúde física e psíquica das vítimas.
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Acresce que se destaca um particular mau trato da dignidade pessoal, sinal evidente de degradação do relacionamento, quer em situações de ambiente familiar mais ou menos consolidado, quer em situações em pré e pós-ruptura.

Crê-se que o aumento exponencial se deve, por um lado, ao acréscimo de situações reconhecidas (pelo menos, considerando a percepção empírica do fenómeno) de violência (física e psíquica) em si mesma considerada, mas, por outro lado, a uma maior consciência social quanto à necessidade de reacção a todo o tipo de violência e, em particular, da manifestada em contexto familiar.

A violência doméstica pode resultar das mais diversas formas e com os mais diversos graus de agressão ou opressão. E a consolidação de tal ilícito penal não se traduziu na supressão ou inibição no ordenamento jurídico dos diferentes ilícitos que de algum modo já acomodam os comportamentos que consubstanciem uma agressão física ou psicológica.

Porém, a consideração global do contexto em que que surge ou se desenvolve permite descortinar uma coloração diversa, nomeadamente uma situação de humilhação ou desconsideração da dignidade pessoal de vítima, independentemente da possibilidade de reacção desta.

Manifesto nos parece que esta não tem de se sujeitar a tal desconsideração ou humilhação consequente à agressão sofrida.

E não tem de verificar-se um dolo específico do agente.

É o que se nos afigura resultar no caso em apreço, considerando que a factualidade assente dá inegavelmente disso conta (além do mais, concretamente /8, /9 e /12).

Nesta medida, afigura-se-nos, contrariamente ao alegado, não evidenciar a decisão recorrida qualquer violação de lei, mostrando-se adequadamente fundamentada, pelo que, não merecendo reparo, deverá ser mantida.”

**

Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência.

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II. Questões a decidir:

Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.

Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise, importa decidir:

i. se os factos apurados integram o crime de violência doméstica ou se, diversamente, são suscetíveis de integrar autonomamente dois crimes de ofensa à integridade física simples, um crime de injúria e um crime de ameaça agravada;
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ii. concluindo-se pela alteração da qualificação jurídica, quais as consequências da desistência de queixa apresentada pela ofendida relativamente aos crimes de natureza particular e semipública;

iii. subsistindo a condenação pelo crime de ameaça agravada, determinar a espécie e medida da pena a aplicar.

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III. Com vista à apreciação das questões suscitada, importa ter presente o seguinte teor da sentença proferida:

“1. O arguido AA e BB (doravante designada por BB), iniciaram uma relação de namoro no ano de 2022 e viveram, em Portugal, em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem entre 30 de Outubro de 2023 e Dezembro de 2023.

2. O casal fixou residência numa habitação sita em Sintra.

3. Por duas vezes durante o relacionamento, no interior da residência comum, o arguido dirigiu-se a BB e apelidou-a de “bandida”.

4. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Dezembro de 2023, da parte da noite, no interior da residência comum, quando BB se encontrava deitada na cama a dormir, o arguido, sem motivo aparente, dirigiu-se a ela e apertou-lhe os dedos nos olhos.

5. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Março de 2024, quando se encontravam em casa de uma amiga, sita em R….., o arguido iniciou uma discussão com BB e dirigiu-se a BB e desferiu-lhe vários socos na face e mordeu-a num dedo.

6. Como consequência directa e necessária desses comportamentos do arguido, BB ficou com dores e com ferimentos na face e no dedo.

7. No dia ...-...-2024, cerca das 12h17m, quando BB se encontrava na residência, sita na Rua 1, no decurso de uma chamada telefónica que mantinha com ele, o arguido, em tom de voz sério e grave, disse-lhe: “Vou-te matar!”, amedrontando-a.

8. Com as condutas acima descritas o arguido quis e conseguiu ofender BB na sua honra e dignidade, na sua integridade física e na sua liberdade pessoal, para que esta se sentisse lesada na sua dignidade, bem sabendo que praticando grande parte desses actos no interior da residência comum do casal, a privava de qualquer possibilidade de reacção, causando-lhe um profundo sentimento de insegurança.

9. O arguido actuou com o propósito alcançado de atingir e lesar o corpo e saúde de BB, sabendo que dessa forma lhe causaria dores e lesões.

10. Sabia o arguido que as expressões dirigidas a CC eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir.
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11. E que as expressões ameaçadoras que lhe dirigiu foram proferidas de forma a provocar-lhe receio e inquietação, nomeadamente pela própria vida, o que logrou conseguir.

12. O arguido actuou sempre com intenção de maltratar física e psiquicamente BB, o que de facto veio a conseguir.

13. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

14. O arguido não tem antecedentes criminais registados, conforme CRC, actualizado, de fls. 79, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

15. A ofendida vive sozinha; não tem filhos; é operadora de caixa e ajudante de cozinha de profissão auferindo, em média e mensalmente, a quantia de cerca de €900; tem, como habilitações literárias, o 12º ano.

*

Estes os factos provados e nada mais, nomeadamente, alegado, de relevante para a decisão da causa, resultou provado.

*

Discutida a causa, de relevante para a decisão da mesma, não resultaram provados os seguintes factos:

a- Que o arguido e a ofendida tenham vivido em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, durante cerca de cinco meses, entre os meses de Setembro de 2023 e Fevereiro de 2024.

b- Que no circunstancialismo constante da matéria de facto provada, durante o relacionamento o arguido iniciava discussões com BB, pressionando-a a não ter amigos.

c- Por várias vezes durante o relacionamento, no interior da residência comum, o arguido dirigiu-se a BB e apelidou-a de “mentirosa” e de “prostituta”.

d- Que no circunstancialismo constante da matéria de facto provada, em 4., o arguido puxou-lhe o cabelo.

e- Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Março de 2024, quando se encontravam em casa de uma amiga, sita em R….., o

arguido iniciou uma discussão com BB dizendo-lhe que queria

reatar a relação.

f- Que no circunstancialismo constante da matéria de facto provada em 7., o
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arguido tenha dito á ofendida “Vais morrer, e eu vou ficar a rir, nem que seja

atrás das grades”.

g- Que no circunstancialismo constante da matéria de facto provada, por várias

vezes, durante o relacionamento, o arguido dizia a BB que a

ia colocar fora da residência comum.

**

IV. Do Mérito do Recurso

Entende o Ministério Público que os factos pelos quais o arguido foi condenado não integram a prática de um crime de violência doméstica, mas antes dois crimes de ofensa à integridade física simples, um crime de injúria e um crime de ameaça agravada.

Importa começar por salientar que a matéria de facto fixada na sentença recorrida não foi objeto de impugnação, pelo que se mostra definitivamente estabilizada e é exclusivamente sobre ela que deverá incidir a apreciação da questão de direito suscitada no recurso.

Com efeito, a subsunção jurídico-penal há de fazer-se por referência aos factos que o tribunal declarou provados, e não às considerações expendidas na motivação da decisão de facto, destinadas a explicitar o percurso lógico e valorativo que conduziu à formação da convicção do julgador (cf. Ac. do STJ n.º 849/12.1JACBR.C1.S, de 17.03.20162, Ac. RL n.º 17/17.6GTALQ.L1-5, de19.12.20243).

A fundamentação da matéria de facto não constitui, nem pode substituir, o elenco dos factos provados. Por isso, circunstâncias relatadas por testemunhas ou pela ofendida e mencionadas pelo tribunal apenas para explicar a valoração da prova não podem ser convocadas para completar, ampliar ou modificar a factualidade fixada, ainda que delas pudesse resultar uma diferente compreensão do contexto em que os acontecimentos ocorreram.

Esta distinção assume particular relevância no caso dos autos, uma vez que o próprio recorrente procura retirar consequências jurídicas de circunstâncias descritas pela ofendida e reproduzidas na motivação da decisão de facto, designadamente ao sustentar que “toda a situação se desenrolou em torno de um telemóvel que o arguido teria dado à ofendida e pretendia reaver”. Ora, essa circunstância não integra a matéria de facto provada e, não tendo esta sido impugnada, não pode agora ser elevada à categoria de facto e utilizada como pressuposto da qualificação jurídica.

O mesmo vale para quaisquer outros elementos que constem apenas da motivação da convicção. Uma coisa são os factos julgados provados; outra, distinta, são os meios de prova, as declarações produzidas e as razões pelas quais o tribunal lhes atribuiu ou recusou credibilidade. Só os primeiros constituem a realidade processualmente adquirida sobre a qual deve operar a subsunção ao direito.
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Consequentemente, a questão de saber se a conduta do arguido integra o crime de violência doméstica ou, como pretende o recorrente, diversos ilícitos autónomos, terá de ser resolvida exclusivamente à luz dos factos constantes dos pontos 1 a 15 da matéria de facto provada, sem recurso a elementos meramente narrativos ou probatórios constantes da respetiva motivação.

Vejamos, então, se a factualidade apurada é suscetível de integrar o crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado.

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, em 11 de maio de 2011 e ratificada por Portugal, estabelece, no seu artigo 3.º, alínea b), que «violência doméstica» abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorram na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, independentemente de o agressor coabitar ou ter coabitado com a vítima.

Por seu turno, dispõe o artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal que pratica o crime de violência doméstica quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos à pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.

A incriminação da violência doméstica é resultado da progressiva consciencialização da gravidade dos comportamentos violentos ocorridos no âmbito de relações familiares ou afetivas e das consequências que deles podem resultar para a integridade física e psíquica, o bem-estar e a dignidade da vítima.

Nas palavras de Taipa de Carvalho, trata-se do «resultado da progressiva consciencialização da gravidade destes comportamentos e de que a família, a escola, e a fábrica não mais podiam constituir feudos sagrados, onde o Direito Penal se tinha de abster de intervir»4.

Essa evolução refletiu-se nas sucessivas alterações legislativas introduzidas neste domínio. Assim, deixou de ser elemento constitutivo do crime a «malvadez ou egoísmo» do agente e, com a Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, o crime passou a assumir natureza pública. Posteriormente, a Lei n.º 59/2007 afastou expressamente a necessidade de reiteração das condutas, consagrando que um único comportamento pode preencher o tipo legal, desde que assuma intensidade bastante para constituir um verdadeiro mau-trato físico ou psíquico.

O bem jurídico protegido pela incriminação é a saúde da vítima, entendida em sentido amplo, abrangendo a sua saúde física, psíquica, emocional e moral, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana5.

Não se visa, pois, proteger a relação conjugal ou familiar enquanto tal, mas antes a pessoa individual e a sua dignidade6.

Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2008, Proc. n.º 08P2504, o bem jurídico protegido «é a pessoa do cônjuge (ou equiparado), a sua integridade física, a sua saúde e a sua dignidade, enquanto pessoa humana, e não a instituição familiar», concluindo-se que estamos perante «um crime contra as pessoas, não um crime contra a família»7.
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Também Plácido Conde Fernandes salienta que o bem jurídico protegido é a saúde enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana, abrangendo a saúde física, psíquica, emocional e moral, advertindo, porém, que não basta qualquer ofensa a esses bens para o preenchimento do tipo, sendo necessário que estejam em causa condutas efetivamente maltratantes, suscetíveis de atingir a dignidade da vítima8.

Com efeito, nem toda a ofensa à integridade física, à honra, à liberdade ou à autodeterminação praticada no âmbito de uma relação conjugal, de namoro ou equiparada constitui, só por isso, violência doméstica.

O crime previsto no artigo 152.º é frequentemente concretizado através de comportamentos que, isoladamente considerados, seriam suscetíveis de integrar outros tipos legais, designadamente os crimes de ofensa à integridade física, injúria, ameaça ou sequestro. A questão essencial reside, por isso, em determinar quando tais comportamentos assumem uma dimensão que justifica a tutela especial conferida pelo crime de violência doméstica.

Para esse efeito, não deve proceder-se a uma apreciação atomística de cada episódio, impondo-se antes considerar a conduta do agente na sua globalidade e no contexto relacional em que ocorreu, de modo a determinar se dela resulta uma situação de maus-tratos físicos ou psíquicos suscetível de afetar, de forma relevante, a dignidade da vítima.

A jurisprudência tem vindo, assim, a considerar relevante averiguar se o comportamento do agente, apreciado globalmente, revela desprezo, humilhação ou especial desconsideração pela vítima.

Como se afirma no Acórdão da Relação de Lisboa de 21 de março de 20239, importa «analisar e caracterizar o quadro global da agressão» e determinar se este evidencia «um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima» que permita qualificar a situação como de maus-tratos. O que releva é saber se a conduta, «pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma», é suscetível de assumir essa natureza.

No mesmo sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 28 de setembro de 201110 salienta que a incriminação visa assegurar uma «tutela especial e reforçada» perante situações que, pelo seu carácter violento ou pela configuração global de desrespeito pela vítima, traduzam degradação ou aviltamento da sua dignidade pessoal ou um perigo sério para a sua saúde e bem-estar físico ou psíquico.

O critério decisivo reside, portanto, na imagem global da conduta. Se esta revelar uma atuação efetivamente maltratante, atentatória da integridade física ou psíquica e da dignidade da vítima, estaremos perante o crime de violência doméstica; se esse especial desvalor não resultar da factualidade apurada, os comportamentos deverão ser autonomamente subsumidos aos tipos legais que concretamente preencham.

Por outro lado, como expressamente resulta do artigo 152.º do Código Penal, não é indispensável a reiteração. Um único ato pode preencher o crime quando, pela sua natureza e intensidade, revele uma gravidade bastante para atingir de forma intolerável a dignidade da vítima. Nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2024 admite o preenchimento do tipo através de uma única conduta quando esta, pela sua especial intensidade, assuma verdadeira natureza maltratante11.
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É à luz destes critérios, e tendo presente a imagem global da atuação do arguido, que importa apreciar a factualidade definitivamente fixada na sentença recorrida, por forma a determinar se os comportamentos apurados, considerados no contexto da relação afetiva mantida com a ofendida, assumem a natureza de maus-tratos físicos ou psíquicos exigida pelo artigo 152.º do Código Penal ou se, como sustenta o recorrente, deverão ser autonomamente subsumidos a outros tipos legais de crime.

Revertendo ao caso dos autos, e apreciando globalmente a factualidade provada, entendemos que as condutas do arguido ultrapassam a mera prática atomizada de crimes de ofensa à integridade física, injúria e ameaça.

Com efeito, não estamos perante um episódio ocasional ou uma discussão pontual entre duas pessoas que mantiveram uma relação afetiva. Durante o relacionamento e no interior da residência comum, o arguido dirigiu à ofendida expressões ofensivas e, numa ocasião, durante a noite, quando esta se encontrava deitada e a dormir, apertou-lhe os dedos nos olhos. Posteriormente, já cessada a coabitação, desferiu-lhe vários socos na face e mordeu-a num dedo, causando-lhe dores e ferimentos e, meses mais tarde, dirigiu-lhe, em tom sério e grave, a expressão «Vou-te matar!», provocando-lhe medo.

Estes comportamentos não podem ser apreciados isoladamente, como se entre eles nenhuma relação existisse. É a imagem global da atuação do arguido que importa considerar, revelando esta uma sucessão de comportamentos física e psicologicamente agressivos, dirigidos contra a mesma vítima no contexto da relação afetiva que ambos mantiveram e que se prolongaram para além da cessação da vida em comum.

Particularmente relevante é ainda a factualidade constante dos pontos 8 a 12. Ficou provado que o arguido quis e conseguiu atingir a ofendida na sua honra e dignidade, integridade física e liberdade pessoal, causando-lhe sentimento de insegurança, que pretendeu provocar-lhe receio e inquietação, nomeadamente pela própria vida, e, expressamente, que atuou sempre com intenção de a maltratar física e psiquicamente, o que efetivamente conseguiu.

A atuação descrita, considerada no seu conjunto, evidencia, pois, uma especial desconsideração pela pessoa da ofendida e uma afetação da sua integridade física e psíquica e da sua dignidade pessoal com intensidade bastante para assumir a natureza de maus-tratos a que se refere o artigo 152.º do Código Penal.

Não procede, por isso, a pretendida fragmentação desta realidade em diversos ilícitos autónomos. Embora cada uma das condutas, isoladamente considerada, pudesse ser suscetível de integrar outros tipos legais de crime, é precisamente a sua consideração conjunta, no contexto relacional em que ocorreram e à luz do significado global que assumem, que lhes confere a específica dimensão de violência doméstica.

Concluímos, assim, que a factualidade provada preenche os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

Ficam, consequentemente, prejudicadas as demais questões suscitadas em sede de recurso.
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V. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 8 de setembro de 2026

Ana Lúcia Gordinho (Relatora)

Alexandra Veiga (1.ª Adjunta)

Ana Cristina Cardoso (2.ªAdjunta)

1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.

2. https://juris.stj.pt/ecli/ECLI%3APT%3ASTJ%3A2016%3A849.12.1JACBR.C1.S1.1B?search=ZkkKQKR5y8wK8MMj2ME&utm↩︎

3. “Está condenado ao malogro a pretensão referente ao pedido de indemnização civil baseada em factos que não ficaram provados por parte de quem, podendo fazê-lo, não impugnou a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto”.

  https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/17-2024-929909275?utm

4. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 330.

5. cf. Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Vol I, pág. 332.

6. Cf. Taipa de Carvalho, ob. e loc. cit.

7. Processo 08P2504, in www.dgsi.pt.

8. Plácido Conde Fernandes, “Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal”, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 8, pág. 305.
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9. Cf. http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/852b9e557af110df80258989003e2015?OpenDocument

10. in www.dgsi.pt, processo 170/10.0GAVLC.P1

11. Ac. do STJ de 02.10.2024, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0952f885d19865d880258bab004989ec?OpenDocument