I - Decorre do artigo 120.º do CPTA, que a Providência Cautelar só será concedida, desde que cumulativamente se mostrem preenchidos os seguintes pressupostos/requisitos: i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende fazer valer no processo principal (periculum in mora); ii) a probabilidade da procedência da pretensão (fumus boni iuris); e iii) a proporcionalidade entre danos decorrentes da adoção da providência e os resultantes da respetiva recusa.
II - O periculum in mora reporta-se à existência de "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (n.º 1, do citado artigo 120.º).
III - Se é verdade que o Recorrente não apresentou abundante prova documental fazendo prova dos prejuízos, não é despiciente reconhecer que independentemente do invocado, é manifesto que o facto de ficar definitivamente afastado do seu domicílio cerca de 130km, causará necessariamente incontornáveis sobressaltos na sua vida pessoal e profissional, os quais se mostram irrecuperáveis, enquanto prejuízos de difícil reparação.
V - No que respeita ao Fumus Boni Iuris, em bom rigor está aqui em causa a execução do julgado formulado no Acórdão do STA n.º 04040/23.3BELSB, de 12.09.2024, onde se afirmou: “Acresce, finalmente, que a transição do Recorrente para a carreira especial de investigação criminal da PJ, com a categoria de Inspetor-Chefe, não assenta em «juízos de prognose sobre as necessidades futuras da PJ», nem depende, por isso, de uma decisão de criação do correspondente posto de trabalho no quadro daquele serviço. Aquela transição assenta num quadro legal que visa a salvaguarda de direitos dos trabalhadores do SEF, que constitui, assim, um regime especial, que se sobrepõe ao regime normal de integração na respetiva carreira e categoria”. O STA reconheceu, pois, preteritamente que o Requerente tinha o direito a transitar para a categoria de Inspetor-Chefe, com efeitos reportados à data da transição, sem condicionar essa situação com a sua transferência para Lisboa.
VI - Efetivamente é perfunctoriamente questionável que a Administração pudesse fazer depender a efetivação de um direito já reconhecido jurisdicionalmente da existência de vagas, de necessidades conjunturais do serviço ou de outros juízos de oportunidade administrativa que o referido Acórdão deste Supremo Tribunal já tinha considerado juridicamente irrelevantes para efeitos de transição na categoria correspondente.
VII - Tendo sido declarado que a transição do Requerente para a categoria de Inspetor-Chefe não dependia de necessidades futuras da Polícia Judiciária nem da criação do correspondente posto de trabalho, não podia, por via indireta, serem neutralizados os efeitos desse reconhecimento mediante a sua deslocação para local diverso daquele onde se encontrava colocado ao abrigo do regime transitório estabelecido.