Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01563/10.8BELRS.SA1

2026-09-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01563/10.8BELRS.SA1 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01563/10.8BELRS.SA1
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 - A..., LD.ª, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de janeiro de 2026, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a excepção dilatória de intempestividade e, em consequência, absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira, tudo no âmbito da presente impugnação judicial por si deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa das liquidações de IRC apresentadas de acordo com as segundas declarações de substituição e referentes aos anos de 2002 e 2003.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso tem por objecto a interpretação do artigo 78.º, n.º 4 da LGT, quanto ao requisito da inexistência de comportamento negligente.

2. A delimitação do conceito de «comportamento negligente» assume relevância jurídica fundamental, nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT.

3. A decisão recorrida equipara a mera detectabilidade do erro e a sua correcção tardia à verificação de negligência juridicamente relevante.

4. Tal interpretação aproxima o regime da revisão excepcional de uma lógica de responsabilidade objectiva, esvaziando o conteúdo útil da norma.

5. Mesmo aceitando integralmente a matéria de facto fixada, dela não resulta a violação de qualquer dever objectivo de cuidado nem a demonstração de culpa normativa.

6. Subsidiariamente, o juízo de negligência formulado no acórdão recorrido carece de suporte factual densificado, não estando provados factos concretos que permitam afirmar a existência de conduta censurável.

7. O acórdão recorrido incorre, assim, em erro de direito na aplicação do artigo 78.º, n.º 4 da LGT.

8. Deve, por isso, ser revogado e substituído por decisão que julgue procedente o pedido de revisão oficiosa.

Deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido e, a final, julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se a anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, com as legais consequências. COMO É DE JUSTIÇA!!

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso com a seguinte motivação específica:
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« (…) 3.1 A questão que a Recorrente pretende ver apreciada por este tribunal contende com os requisitos de revisão do ato tributário ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 78º da Lei Geral Tributária, e mais especificamente com o segmento final da norma em que o legislador afasta a hipótese de revisão do ato por parte da AT se “o erro for imputável a comportamento negligente do contribuinte”.

3.2 A Recorrente questiona o entendimento adotado no acórdão recorrido por entender que «… incorre em erro de direito ao formular um juízo de negligência que não encontra suporte na matéria de facto provada», pois para a Recorrente o erro cometido pelo seu contabilista não lhe pode ser imputável.

3.3 Afigura-se-nos, contudo, que a questão tal qual ela é equacionada pela Recorrente não reveste a importância que lhe é atribuída, tendo as instâncias decidido de forma fundamentada, não se vislumbrando qualquer erro notório na apreciação da mesma.

3.4 Por outro lado o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste tribunal, que aliás foi convocada pelo TCA, motivo pelo qual não se justifica a intervenção excecional deste tribunal.

3.5 Afigura-se-nos, assim, que a revista não deve ser admitida.».

O recorrente foi notificado do parecer do Ministério Público.

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 5 a 11 da respetiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 - Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
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3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA sob escrutínio confirmou, com diferente fundamentação, a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, no entendimento de que o indeferimento do pedido de revisão oficiosa deduzido ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 78.º da LGT não padece de ilegalidade pois não podia considerar-se que o erro que está na origem da tributação da qual resulta “injustiça grave ou notória”, “não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte”.

Fundamentou-se o decidido recorrendo, inter alia, à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, citando em concreto o Acórdão do STA proferido em 10 de novembro de 2021 (e não em 11 de outubro, como consta do acórdão do TCA), no processo n.º 0209/13.7BECTB e acolhendo o respetivo entendimento segundo o qual não basta provar que a factualidade configura uma “injustiça grave e notória”, no sentido de o sujeito passivo se ver confrontado com uma tributação “manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade” (artigo 78.º, n.º 5 da LGT), sendo ainda necessário provar que o mesmo adoptou um comportamento diligente, tendo o TCA julgado que tal não se verificou no caso dos autos porquanto sendo a situação de erro objectivamente constatável - e constatada (omissão de custos às declarações de 2002 e 2003) - a verdade é que o mesmo é imputável a comportamento negligente do contribuinte, que apesar de dispor de contabilidade organizada, não tratou de os incluir na sua declaração de rendimentos (nem na primitiva, nem na primeira declaração de substituição), só o vindo a fazer nas segundas declarações de substituição, apresentadas para além dos prazos previstos na alínea b) II do n.º 3 do art.º 59.º do CPPT (cfr. fls. 19 do acórdão).

Não se conformando com o julgado, requer a recorrente revista relativamente à interpretação do artigo 78.º, n.º 4 da LGT, quanto ao requisito da inexistência de comportamento negligente, alegando que a decisão recorrida equipara a mera detectabilidade do erro e a sua correcção tardia à verificação de negligência juridicamente relevante e que essa interpretação aproxima o regime da revisão excepcional de uma lógica de responsabilidade objectiva, esvaziando o conteúdo útil da norma, pois aceitando integralmente a matéria de facto fixada, dela não resulta a violação de qualquer dever objectivo de cuidado nem a demonstração de culpa normativa.

Entendemos, com o Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer, oportunamente notificado, que não se justifica a admissão do recurso.

Por um lado, em face dos termos estritos do n.º 4 do artigo 78.º da LGT e da expressa exigência dele constante de que “o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte” o julgado do TCA não surge como “ostensivamente errado ou juridicamente insustentável”, justificativo da admissão da revista para “melhor aplicação do direito”, tendo este STA já adotado entendimento similar designadamente no Acórdão para o qual o TCA
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remete.

Por outro, porque o juízo definitivo acerca da culpa ou da sua ausência, ou do grau de culpa, é sempre e necessariamente um juízo alicerçado sobre “factos”, sendo que na espécie de recurso em causa nos presentes autos o legislador dele exclui de forma expressa o “erro na apreciação das provas” (cfr. o n.º 4 do art. 285.º do CPPT) e não se descortina como “ajuizar” sobre o “comportamento negligente” sem efetuar juízos vedados a este STA.

Assim, contrariamente ao alegado, não se justifica a admissão do recurso.

CONCLUINDO:

1 - Perante a resposta dada pelo TCA às questões que a recorrente elege como objeto do recurso julga-se desprovida de razoabilidade a alegação quanto à necessidade da revista para “melhor aplicação do direito”.

2 - O juízo definitivo acerca da culpa ou da sua ausência, bem como do grau de culpa, é sempre e necessariamente um juízo alicerçado sobre “factos”, sendo que na espécie de recurso em causa nos presentes autos o legislador dele exclui de forma expressa o “erro na apreciação das provas” (cfr. o n.º 4 do art. 285.º do CPPT) e não se descortina como “ajuizar” sobre o “comportamento negligente” sem efetuar juízos vedados a este STA.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.