Processo 3002/23.5T8AVR-B.P1
I - Numa graduação de créditos em processo de insolvência em que coexistam créditos privilegiados reconhecidos ao “Instituto da Segurança Social, I.P.”, um crédito reconhecido por penhor, créditos laborais e créditos da “Autoridade Tributária e Aduaneira”, verifica-se uma aparente incompatibilidade na aplicação conjugada dos art.º 204.º, n.º 2, do CRCSPSS, dos art.º 749.º e 666.º do Código Civil e do art.º 333.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho.
II - Analisando estas normas legais à luz do princípio da unidade do sistema jurídico, e dando primazia à vontade do legislador de, através de uma norma especial, dar prevalência aos créditos da Segurança Social face aos créditos garantidos por penhor, concluímos que a única interpretação conjugada das mesmas é a de que dar preferência aos créditos da Segurança Social ou do Instituto de Emprego e Formação Profissional sobre os créditos garantidos por penhor e, num segundo momento, dar preferência a estes últimos sobre os demais créditos garantidos por privilégio mobiliário, designadamente sobre os créditos laborais.
