Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2377/13.9TBOAZ-D.P1

2026-09-10 Tribunal da Relação do Porto Relação Comercial Apelação Proc. 2377/13.9TBOAZ-D.P1 Rel. JOÃO DIOGO RODRIGUES

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Relação - Apelação n.º 2377/13.9TBOAZ-D.P1
Processo n.º 2377/13.9TBOAZ-D.P1

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Sumário:
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Relator: Des., João Diogo Rodrigues

Adjuntas: Des., Maria da Luz Teles Meneses de Seabra;
Des., Maria Eiró

Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

I- Relatório

1- No âmbito da execução para pagamento de quantia certa que a Banco 1..., Crl, instaurou contra, entre outros, AA, veio, no dia 06/09/202,1 a filha deste último, BB, reclamar da decisão da Senhora Agente de Execução, proferida em 15/07/2021, que não admitiu o exercício pela mesma do direito de remição na venda das verbas nºs 4 e 5 do auto de penhora de 23/11/2023, por o depósito do preço da proposta apresentada já ter sido efetuado pela proponente, A..., Unipessoal, Ldª, e por o respetivo titulo de transmissão já se encontrar emitido.

2- Esta reclamação foi, num primeiro momento, atendida, mas o despacho que assim decidiu veio a ser anulado por Acórdão proferido, no dia 12/01/2023, por este Tribunal da Relação do Porto, devido a violação do direito ao contraditório, em relação à indicada proponente.

3- Regressados os autos ao Tribunal recorrido e facultado o exercício do referido direito, foi, no dia 01/04/2026, proferido despacho que julgou a aludida reclamação improcedente e manteve a decisão reclamada.

4- Inconformada com tal despacho, dele interpôs recurso a mencionada Reclamante, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1- O direito de remição constitui um mecanismo de proteção do património familiar.

2- A sua interpretação deve assegurar a efetividade prática do direito.

3- A decisão recorrida interpretou o artigo 843.º, n.º 1, al. b) do CPC de forma excessivamente literal e restritiva.
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4- Tal interpretação faz depender o exercício do direito de uma atuação imediata e contínua vigilância do processo.

5- No contexto de leilão eletrónico, essa exigência é desproporcionada e irrealista.

6- À data dos factos vigorava um contexto excecional decorrente da pandemia provocada pela doença COVID-19, com restrições ao funcionamento normal dos serviços e à atuação dos intervenientes processuais;

7- Tal contexto encontra-se comprovado nos autos, conforme informação facultada pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, constante de fls.-;

8- As referidas circunstâncias condicionaram objetivamente o acesso à informação e a possibilidade de acompanhamento em tempo real dos atos do processo;

9- No contexto pandémico, não era exigível à Recorrente uma vigilância contínua e permanente do leilão eletrónico e dos atos subsequentes;

10- A ausência de notificação, conjugada com as limitações decorrentes da situação sanitária, agravou a impossibilidade prática de exercício atempado do direito de remição;

11- A decisão recorrida desconsiderou esse contexto excecional, aplicando o artigo 843.º do CPC como se estivesse em situação de normalidade;

12-Tal interpretação conduz a uma compressão desproporcionada do direito de remição e à sua inutilização prática;

13- Resulta da matéria de facto que os atos subsequentes ao leilão ocorreram em apenas três dias.

14- Não era possível a presença física na cerimónia de encerramento, tendo os atos decorrido remotamente.

15- A Recorrente não foi notificada do momento da adjudicação nem da emissão do título.

16- A ausência de notificação não pode redundar em prejuízo do titular do direito de remição.

17- A interpretação adotada conduz à compressão material do direito de remição.

18- O direito torna-se, na prática, inexequível.

19- A decisão recorrida não atendeu às circunstâncias concretas do caso.

20- A Recorrente não permaneceu inerte, tendo diligenciado junto da Senhora Agente de Execução para apurar os termos de exercício do direito de remição;
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21- Tendo atuado de acordo com as indicações que lhe foram transmitidas, designadamente quanto ao envio de cheque visado ou bancário pelo montante indicado;

22- Tal conduta evidencia uma atuação diligente e de boa-fé, afastando qualquer juízo de negligência ou omissão;

23- A decisão recorrida incorreu em erro ao censurar a atuação da Recorrente sem que tenha sido apurado o momento do conhecimento da adjudicação nem demonstrado qualquer comportamento negligente;

24- Caso se entenda não resultar suficientemente demonstrada tal factualidade, impunha-se ao tribunal a quo o respetivo apuramento, o que não sucedeu;

25- Não foi apurado o momento em que a Recorrente teve conhecimento da adjudicação.

26-Tal omissão configura défice de instrução da matéria de facto.

27- O exercício do direito em 15/07/2021 ocorreu em prazo razoável face às circunstâncias.

28- Deve ser reconhecida a sua tempestividade.

29- Subsidiariamente, deve ser anulada a decisão para ampliação da matéria de facto.

30- A decisão recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 662.º, 723.º e 843.º e do Código de Processo Civil, bem como os princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo”.

Termina pedindo que se revogue o despacho recorrido e se reconheça a tempestividade do seu exercício do direito de remição ou, subsidiariamente, se anule esse despacho e ordenada a ampliação da matéria de facto.

5- A sociedade, A..., Unipessoal, Ldª, na qualidade de proponente, respondeu, pugnando pela confirmação do julgado, já que, a seu ver, devem ser julgados improcedentes todos os argumentos esgrimidos pela Apelante.

6- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.

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II- Mérito do recurso
A- Definição do respetivo objeto

Esse objeto, como é sabido, é delimitado em regra e ressalvadas, designadamente, as questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC)]. Mas, não só. Também o delimitam o próprio teor da decisão recorrida e as questões que nela foram ou deveriam ter sido decididas.
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Observando, pois, este critério, verifica-se que, no caso presente, o objeto do recurso em análise se resume, essencialmente, a saber se deve ser considerado que a Apelante exerceu tempestivamente o direito de remição de que se arroga titular ou, não havendo dados de facto suficientes para o decidir, se a decisão recorrida deve ser anulada para ampliação da matéria de facto.

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B- Fundamentação de facto
B.1- Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

1- Em 22/11/2013 foram penhorados, entre outros, os seguintes bens imóveis pertencentes ao Executado AA:

Verba nº 4 - O prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. ...77º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº ...8/19990224;

Verba nº 5 - O prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ...79º e descrito na Conservatória do registo Predial de Oliveira de Azeméis, sob o nº...9/19990224.

2- Em 09/04/2021 a Senhora Agente de Execução decidiu proceder à venda desses dois prédios através de leilão eletrónico, num único lote, tendo fixado o valor único da venda em €15 905,00, sendo aceites propostas iguais ou superiores a esse valor.

3- E nessa data notificou Exequente e o Executado AA dessa decisão.

4- A Senhora Agente publicou anúncio da venda e em 31/05/2021 notificou a Exequente e o referido Executado de que o imóvel se encontrava em venda mediante leilão eletrónico que terminaria em 06/07/2021

5- Em 06/07/2021 foi encerrado o leilão eletrónico dos referidos bens.

6- Em 06/07/2021, pelas 14h30, foi realizada a cerimónia pública de encerramento do leilão eletrónico, e nessa data foi emitida a certidão de encerramento de leilão com o ID da cerimónia 582. - cfr. doc. nº 4 junto em 19/04/2023

7- Nessa cerimónia, por força das restrições decorrentes da Covid 19, não podiam estar fisicamente presentes as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais, tendo os atos processuais e procedimentais sido realizados através de meios de comunicação à distância.

8- Em 07/07/2021 a Senhora Agente de Execução proferiu decisão considerando verificarem-se as condições para adjudicação do bem à proponente A... Unipessoal, Lda., pelo valor de €13 520,00, logo que esta depositasse o preço e demonstrasse o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT e IS, no prazo de 15 dias contados da notificação dessa decisão, tendo notificado a proponente; a Exequente e o Executado AA dessa decisão e remetendo-lhes certidão do leilão realizado.
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9- Em 08/07/2021 a proponente A..., Unipessoal, Lda, depositou o preço de €13 520,00; procedeu à liquidação do Imposto de Selo no montante de €108,16 e comprovou o não pagamento de IMT por se encontrar isenta do mesmo - cfr. docs, nºs 6, 7 e 8 juntos em 19/04/2023.

10- Em 09/07/2021, a Senhora Agente de Execução emitiu o título de transmissão dos prédios referidos em 1, adjudicando-os à proponente A... Unipessoal, Lda, por estar depositado o preço e demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais - cfr. doc. nº 9 junto em 19/04/2023.

11- Em 12/07/2021 a Senhora Agente de Execução procedeu ao registo dos prédios a favor da proponente, tendo esta pago o referido registo, no montante de € 270,00 - cfr. doc. nº 10 junto em 19/04/2023.

12- Os dois prédios ficaram registados a favor da proponente, pela AP ...76 de 12/07/2021 - cfr. docs nºs 11 e 12 juntos em 19/04/2023.

13- Foi averbado nas finanças, na caderneta predial de cada um dos prédios, o nome da proponente como titular dos mesmos - cfr. doc. nºs 13 e 14 juntos em 19/04/2023.

14- Por carta registada de 14/07/2021, recebida em 15/07/2021, a filha do Executado AA, BB, ora Reclamante, comunicou à Senhora Agente de Execução que pretendia exercer o direito de remissão na venda dos prédios referidos em 1, remetendo-lhe cheque visado no valor de €14 196,00, explicitando que €13 520,00 respeitavam ao preço e €676,00 a 5% desse preço a indemnização à proponente, se devida, bem como certidão de nascimento e cópia do seu cartão de cidadão.

15- Em 15/07/2021 a Senhora Agente de Execução notificou a ora Reclamante comunicando-lhe a receção da sua carta nessa data e a não aceitação do direito de remição por o depósito do preço da proposta apresentada já ter sido efetuado pelo proponente, bem como já ter sido emitido o respetivo título de transmissão, conforme disposto no nº 1, do art. 843º, alínea b), do Código de Processo Civil e devolveu-lhe o cheque que aquela lhe havia remetido.

16- A proponente pagou IMI do ano de 2021 pelo imóvel referido em 1 no valor de €83,86 - cfr. docs nºs 15 e 16 juntos em 19/04/2023.

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B.2- Na mesma decisão não se julgou provado que era possível comparecer fisicamente na cerimónia de encerramento do leilão eletrónico.

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C- Fundamentação jurídica
Em causa no presente recurso está, essencialmente, a questão de saber se o exercício, pela Apelante, do direito de remição de que se arroga titular foi ou não tempestivo.
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Na decisão recorrida, entendeu-se que não. Isto, fundamentalmente, porque, tratando-se, no caso presente, de uma venda mediante leilão eletrónico, o referido direito devia ter sido exercido até à emissão do título de transmissão dos bens para a adjudicatária/Apelada (o que ocorreu no dia 09/07/2021) e a Apelante apenas no dia 15/07/2021, se apresentou a exercer esse mesmo direito.

A Apelante, todavia, discorda deste ponto de vista. E alega, em resumo, que a interpretação que foi feita no despacho recorrido do preceituado no artigo 843.º, n.º 1, al. b), do CPC, é literal e formalista; que nesse despacho se ignorou a razão de ser do direito de remição; que nele se ignorou também o contexto do leilão eletrónico, a inexistência de condições reais para o exercício do direito de remição pela Apelante e o contexto excecional do confinamento provocado pela Covid 19; que nele se desconsiderou igualmente a ausência de notificação para a Apelante exercer o dito direito; que no mesmo despacho há confusão entre o prazo legal e o limite material; e ainda que foi valorada incorretamente a conduta da Apelante.

Como veremos, no entanto, nenhum destes argumentos pode ser acolhido.

Começamos por ter presentes as normas que determinam o momento até ao qual deve ser exercido o direito de remição, na venda por leilão eletrónico.

Estabelece o artigo 843.º, n.º 1, do CPC, que o direito de remição pode ser exercido:

“a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;

b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta”.

Por sua vez, prescreve o artigo 26.º, n.º 2, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto (que procedeu à regulamentação de vários aspetos das ações executivas cíveis), que, no âmbito do leilão eletrónico, “[o]s direitos ou deveres legalmente previstos podem ser exercidos até ao momento da adjudicação”. Momento que coincide com a emissão do título de transmissão a favor do adquirente [artigo 8.º, n.º 10, do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de novembro a Ministra da Justiça (DR n.º 219, II Série, de 09/11/2015), em articulação com o previsto no artigo 827.º, n.º 1, do CPC]. Como se refere no Ac. RLx de 13/09/2022 ([1])“[a] adjudicação formaliza-se pela emissão do título de transmissão a favor do adquirente, não existindo um qualquer outro momento próprio para o efeito distinto desse”[2].

Aplicando, pois, estas regras e critério ao caso presente, facilmente se verifica que, tendo o título de transmissão dos prédios sobre os quais a Apelante pretende exercer o direito de remição e a adjudicação dos mesmos à Apelada ocorrido no dia 09/07/2021, quando, no dia 15/07/2021, a Senhora Agente de Execução tomou conhecimento de que a Apelante pretendia exercer esse direito, já estava ultrapassado o momento para esse exercício. Mais: os ditos prédios já estavam registados a favor da Apelada e averbado na caderneta predial a sua titularidade em benefício da mesma.

Não há dúvidas, portanto, de que face ao critério legal, o exercício do direito de remição que a Apelante pretende fazer valer nesta ação, foi intempestivo.
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Argumenta a Apelante, porém, que esta interpretação é literal e formalista e que não leva em consideração as diversas circunstâncias que refere.

Mas, não é assim.

Em primeiro lugar, é importante ter presente que a venda em leilão eletrónico é anunciada e realizada através de uma plataforma eletrónica acessível na Internet, a qual é de acesso público (artigos 19.º, 20.º e 21.º da Portaria n.º 282/2013).

Por outro lado, igualmente de acesso público é o resultado do leilão (artigo 24.º da mesma Portaria n.º 282/2013).

Acresce que a intervenção do remidor é sempre espontânea e não está dependente de qualquer notificação prévia[3].

O Ac. RP de 17/03/2016 ([4]) refere a evolução que se deu nesta matéria, a razão de ser da solução em vigor e a única circunstância em que é admissível o exercício do direito de remição fora do termo já indicado, exemplificando com doutrina e jurisprudência que merecem a nossa inteira concordância. Vale a pena, por isso, chamar à colação aquilo que aí se escreveu a propósito de tais temáticas.

“A lei - refere-se nesse Aresto - não prevê a notificação de ninguém para (eventual) remição; tem o remidor que se apresentar no momento próprio ou dentro do prazo legal.

Por força deste estatuto processual de terceiro, o remidor também não tem de ser pessoalmente notificado dos atos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar --- executado e, ele sim, notificado nos termos gerais --- lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito.

Diz-se ainda no acórdão da Relação de Coimbra de 20.1.2009 que “o legislador afastou a notificação dos titulares do direito de remição porque, sendo eles familiares diretos do executado e dada a finalidade do instituto (proteção da família), parte do princípio de que o executado lhes deu a respetiva informação necessária sobre a venda, e ser suficiente esse meio de conhecimento (cf., por ex. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. IV, pág. 150).

Na verdade, destinando-se a remição a preservar o património do executado no seio da família, e uma vez que é também do próprio interesse do executado, recai sobre ele o ónus de informar os familiares directos e sobre estes o ónus de acompanhar a situação dos bens. É também para isso que a lei impõe a notificação ao executado da modalidade da venda e do preço (art. 886-A nº 4 do CPC)”.

Neste contexto, é legítimo afirmar-se que, ao limitar temporariamente o exercício do direito de remição até ao momento da assinatura do título, a lei está a pressupor que o seu titular teve conhecimento prévio do ajuste, não através da direta notificação feita pelo tribunal ou obrigatória comunicação do encarregado da venda, mas pelo executado.
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Lopes do Rego defende mesmo que “o remidor tem o ónus de acompanhar a situação dos bens, de modo a poder efectivar oportunamente o seu direito, antes de consumada a alienação”.

Com regime processual previsto nos art.ºs 842º e seg.s do Código de Processo Civil, o art.º 843º, sob a epígrafe “Até quando pode ser exercido o direito de remição”, estabelece:

“1- O direito de remição pode ser exercido:

a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;

b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.

2- (…)”.

Na versão originária do Código de Processo Civil de 1961[8], a norma do art.º 913º (a que sucedeu o citado art.º 843º, sob a mesma epígrafe) previa:

“O direito de remição deve ser exercido:

a) No caso de venda em bolsas, até ao momento da entrega dos bens;

b) No caso de venda por negociação particular, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título, ou dentro de dez dias, a contar da data em que o remidor teve conhecimento da venda;

c) Nos restantes casos, até ser assinado o auto de arrematação, adjudicação ou transmissão e entrega dos bens.”

A reforma introduzida na revisão de 1995 do anterior Código de Processo Civil alterou a redação do citado art.º 913º, passando a ser como se segue:

“O direito de remição pode ser exercido:

a) No caso de venda judicial, até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente;

b) Na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.”.

Acabou-se com o prazo perentório de dez dias, a contar do respetivo conhecimento, que o interessado tinha para exercer o direito de remição nos casos de venda por negociação particular e generalizou-se a todas as modalidades de venda, com exceção da venda por propostas em carta fechada, a necessidade de o direito de remição ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título.
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Amâncio Ferreira justifica essa opção “pelas perturbações que o exercício de tal faculdade trazia ao destino dos bens adquiridos em execução, que poderiam ser reclamados mesmo ao fim de vários anos pelo remidor, a implicar quebra de interesse por parte de possíveis compradores e o aviltamento do preço da venda”.

No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.10.2004, afirma-se o seguinte: “(…) Com o DL 329-A/95, eliminou-se esta última possibilidade, bem como, com o desaparecimento da venda por arrematação em hasta pública, o desfasamento de regimes anteriormente existente: na venda judicial, o direito de remição passou a poder ser sempre exercido até ser proferido o despacho de adjudicação dos bens (art. 877-3, no caso da adjudicação; art. 900-1, no caso da venda mediante propostas em carta fechada). Na venda extrajudicial, generalizou-se a regra anteriormente consagrada para a venda por negociação particular: havendo título de venda, o direito de remição havia de ser exercido até à sua assinatura (o que sempre acontece na venda por negociação particular (…) (…), bem como, quanto a outras modalidades de venda, (….); não havendo, releva o momento da entrega do bem (assim é na venda em bolsas e, consoante o respectivo regulamento, pode ser na venda em estabelecimento de leilões e em depósito público)”.

No atual Código de Processo Civil, aqui aplicável, nada mudou em matéria de notificações quanto a esta matéria. Não tem que ser notificado o remidor desde que o executado, seu familiar, esteja em condições de o informar sobre o estado do processo e que o próprio remidor se interesse pelo processo e no seu acompanhamento para zelar pela conservação dos bens na família.

Por isso, também tem sido admitido pela jurisprudência que o remidor, apesar de não ser parte no processo, pode invocar o justo impedimento com base em impossibilidade prática de exercer o direito por lhe ter sido escondida ou negada a informação (pelo devedor ou pelo encarregado da venda) apesar do interesse e diligência manifestados pelo familiar.

Sendo assim, como também nos parece, cremos bem que a única possibilidade de o titular do direito de remição que desconhecia a venda vir a exercer extemporaneamente esse direito passará pela demonstração de que ocorreu justo impedimento à prática dos atos processuais tendentes ao exercício do mesmo, ao abrigo do art.º 140º do Código de Processo Civil.

Convém, no entanto, deixar claro que para o efeito não basta a mera alegação do desconhecimento, na medida em que parece resultar da lei a obrigação do remidor de se interessar pelo processo e de o acompanhar para zelar pela conservação dos bens na família, donde se pode extrair que, mais que o desconhecimento, o que poderá constituir justo impedimento será a impossibilidade prática de exercer o direito por lhe ter sido escondida ou negada a informação (pelo devedor ou pelo encarregado da venda) apesar do interesse e diligência manifestados pelo familiar”[5].

Concordamos inteiramente com este ponto de vista. E, assim, o remidor só pode exercer o direito de remição se alegar e demonstrar a referida impossibilidade.

No caso, porém, é manifesto que essa alegação e prova não foram produzidas. Nem mesmo por recurso ao contexto pandémico (resultante da Covid 19) que se vivia à época da venda (julho de 2021) e às restrições de circulação e contactos pessoais que então vigoravam.
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Na verdade, como já vimos, a venda mediante leilão eletrónico é levada a cabo em plataforma da mesma natureza, de acesso público (via Internet), sendo o resultado daquele leilão também disponibilizado no sítio da Internet de acesso igualmente público (e não presencial). Por conseguinte, salvo ocorrendo circunstâncias excecionais (como, por exemplo, a interrupção do serviço ou a falta de introdução tempestiva dos dados que aí devem ser carregados) - que, no caso, não foram sequer alegadas - não se pode afirmar que a Apelante, por causa das referidas restrições de circulação e contactos, estivesse impedida de acompanhar os termos da venda até ao leilão e o resultado do mesmo. É verdade que não consta dos autos que lhe tivesse sido dada a conhecer previamente a data da elaboração do instrumento de venda e da consequente adjudicação de bens. Mas, como já vimos, era sobre ela que impendia o ónus de acompanhar esses passos e, se necessário fosse, de pedir informações mais concretas a esse respeito. Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[6], recai “sobre o potencial remidor um ónus de acompanhar os termos da execução para exercer, tempestivamente, o seu direito”. Não pode, assim, o remidor, salvo em circunstâncias verdadeiramente excecionais, escudar-se na sua ignorância a respeito desses termos, se nada prova ter feito para os conhecer.

E não se diga que, no caso, houve uma inusitada rapidez na conclusão de todo este processo de venda: Em 06/07/2021, pelas 14h30, foi realizada a cerimónia pública de encerramento do leilão eletrónico, e nessa data foi emitida a certidão de encerramento de leilão. Em 07/07/2021 a Senhora Agente de Execução proferiu decisão considerando verificarem-se as condições para adjudicação do bem à proponente A... Unipessoal, Ldª, logo que esta depositasse o preço e demonstrasse o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT e IS, no prazo de 15 dias contados da notificação dessa decisão, tendo notificado a proponente; a Exequente e o Executado AA dessa decisão e remetendo-lhes certidão do leilão realizado. Em 08/07/2021 a proponente A..., Unipessoal, Ldª, depositou o preço e demais encargos. E, em 09/07/2021, a Senhora Agente de Execução emitiu o título de transmissão dos prédios, adjudicando-os à indicada proponente.

É que este procedimento nada tem de ilegal. E se há casos em que a demora é superior [embora, o artigo 8.º, n.º 10, do Despacho n.º 12624/2015 prescreva que “no prazo de 10 dias contados da certificação da conclusão do leilão, o agente de execução titular do processo deve dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente (…)”], o desejável é que assim não aconteça.

Nessa medida, não pode censurar-se esse procedimento.

Em resumo: não está demonstrado que a Apelante tivesse sido impedida de exercer tempestivamente o direito de remição de que se arroga titular nesta ação, pelo que, tendo-o pretendido fazer valer fora do momento temporal legalmente previsto, a sua pretensão devia ter sido, como foi, julgada improcedente. Tanto basta, assim, para julgar também improcedente este recurso e confirmar a decisão recorrida, a cujos fundamentos se adere por inteiro, sem necessidade de qualquer instrução complementar, posto que a Apelante, como dissemos, não exerceu, oportunamente, os ónus de alegação e prova que lhe competiam.

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III - Dispositivo 
Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e, por consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Porto, 10/9/2026.

João Diogo Rodrigues

Maria da Luz Seabra;

Maria Eiró

________________________________

[1] Processo n.º 12487/15.2T8LRS.L1-7, consultável em www.dgsi.pt.

[2] No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, pág.247; Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, pág.873.

[3] Neste sentido, Ac. RE de 21/11/2024, Processo n.º 1154/22.0T8EVR-E.E1, consultável em www.dgsi.pt.

[4] Processo n.º 577/10.2TBSJM-B.P1, consultável em www.dgsi.pt.

[5] No mesmo sentido desta última afirmação, Ac. RP de 23/06/2015, Processo n.º 4666/11.8TBMAI-AA.P1, consultável em www.dgsi.pt.

[6] Ob. cit., pág. 265.