Processo 57/22.3PCSXL.L1-3
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Tanto o crime de ameaça como o crime de coacção, tipificados, respectivamente, no art. 153º e no art. 154º do CP tutelam a liberdade de autodeterminação (de decisão e de acção), em todas as suas possíveis e legítimas manifestações que não as especificamente contempladas noutros tipos legais (v.g., como é o caso da liberdade sexual (protegida pelo art. 163º), da liberdade de escolha de membros de órgãos constitucionais (tutelada no art. 333º), ou da liberdade pessoal funcional de funcionários públicos, cuja lesão é incriminada no art. 347º, todos do mesmo diploma), quer se trate da chamada «vis compulsiva» (acções que apenas constrangem ou condicionam a liberdade de acção e decisão), quer da «vis absoluta» (acções que incidem nos próprios pressupostos psicológicos em que se funda o processo de decisão, coarctando a própria capacidade de decidir) encontrando o seu fundamento no propósito legal de defesa dos indivíduos contra qualquer força ou ameaça à sua personalidade física ou moral, que contenda com a liberdade de determinação e que não sejam obrigados legalmente a suportar (art. 70º do
C. Civil) e radica na própria Constituição, concretamente, no art. 24º nº 1, que consagra a inviolabilidade da integridade moral e física dos cidadãos. Do mesmo modo, a ameaça como meio de execução do crime de coacção tem as mesmas características que a ameaça relevante para a incriminação pelo art. 153º do Código Penal – o anúncio de um mal, dirigido quer à pessoa (integridade física, honra ou consideração pessoais), quer ao património do visado, que seja futuro, o que vale por dizer, que não esteja iminente ou em começo de execução (sob pena, de se tratar de tentativa de execução do próprio acto violento) e que a ocorrência desse mal dependa da vontade do próprio agente, segundo um critério objectivo-individual, que atenda, por um lado, às características gerais e comuns do chamado «homem médio» e, por outro, às condições específicas (idade, sexo, sensibilidade pessoal e social, estado de saúde) da pessoa concretamente ameaçada. Porém, enquanto o art. 153º configura a ameaça como um crime de perigo e de mera actividade, pois que basta que, na perspectiva do agente e à luz das regras de experiência comum, tomando por referência a capacidade de entendimento e decisão do homem médio, o anúncio de um mal futuro que corresponda a um crime, em que se traduz a ameaça, seja apto a causar medo, inquietação ou perturbação da liberdade de determinação, embora se trate de um crime de perigo concreto, na medida em que, para a sua consumação, não se exige a ocorrência de dano, mas também não se basta com a simples a promessa feita pelo autor do facto ao ofendido de que irá causar-lhe danos graves e injustos na sua pessoa ou bens, que corresponda à prática de um dos tipos de crime enunciados no nº 1 do art. 153º, ou seja, contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, ou contra bens patrimoniais de valor considerável, a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, exigindo-se que, em concreto, este anúncio de um mal futuro seja adequado a provocar no ofendido medo ou inquietação, seja susceptível de ser levada a sério pelo visado, à luz do critério acima mencionado a coacção é um crime de resultado. Com efeito, a consumação da coacção pressupõe, portanto, uma efectiva perda da liberdade de autodeterminação da vítima, que só se verifica no momento em que se dá o constrangimento de alguém que é levado a praticar um acto que não deseja, e a um "non facere" contra a sua vontade de agir, ou, finalmente, a ter de suportar, contra a sua própria vontade, uma actividade alheia, em obediência à vontade do agente do crime e isto em consequência de violências (físicas ou morais) ilegítimas que lhe são feitas.
