I. O presidente da direção de uma associação que, embora não tenha sido demandado, é diretamente suspenso do cargo pela providência e fica pessoalmente exposto a sanção pecuniária compulsória subsidiária é pessoa direta e efetivamente prejudicada pela decisão, tendo legitimidade para dela recorrer em nome próprio, nos termos do artigo 631.º, n.º 2, do CPC (Código de Processo Civil), sem necessidade de deliberação do órgão suspenso.
II. No procedimento cautelar comum, a audição prévia do requerido constitui a regra; a sua dispensa exige a demonstração, por factos concretos, de que a própria audiência criará um risco sério para o fim ou para a eficácia da providência, não se confundindo esse risco com a urgência da tutela nem com o receio de lesão que integra o periculum in mora.
III. O artigo 1055.º do CPC não cria, por si, um direito substantivo à destituição ou suspensão judicial de titulares de órgãos sociais, limitando-se a regular os casos em que a lei material o admite. Tratando-se de uma associação comum, a destituição dos titulares dos seus órgãos pertence necessariamente à assembleia geral, nos termos do artigo 172.º, n.º 2, do Código Civil, não podendo essa competência ser contornada mediante procedimento cautelar comum.
IV. A omissão de prestação de contas e a degradação das instalações podem justificar o recurso aos mecanismos associativos, às autoridades competentes e, quando se verifiquem os respetivos pressupostos, a medidas judiciais especificamente dirigidas à informação, conservação ou segurança; não demonstram, sem individualização das condutas e sem perigo iminente de atos irreversíveis, a necessidade de suspender toda a direção e transferir a administração para uma comissão escolhida pelo requerente.
V. Uma comissão judicial de gestão com poderes amplos, duração indeterminada, possibilidade de convocar eleições quando ela própria entenda existirem condições e sem regime prévio de investidura, fiscalização ou responsabilidade constitui ingerência particularmente intensa na autonomia associativa e excede os limites da adequação, necessidade, proporcionalidade e instrumentalidade próprios da tutela cautelar.