Processo 105/07.7TYLSB-AK.L2-1
1 – Os factos processuais que permitem (ou não) suportar a conclusão das opções do Administrador da Insolvência nos termos do art. 102º do CIRE (se optou pelo cumprimento ou pelo incumprimento) têm que ser especificados por se tratarem de fundamentos de facto que justificam o decidido, sendo a sua omissão causa de nulidade nos termos da al. b) do nº1 do art. 615º do CPC. 2 - Face à proibição de reformatio in peius constante do nº5 do art. 635º do CPC, o tribunal de recurso não pode deixar o recorrente em situação menos favorável do que se não tivesse interposto o recurso. 3 - A falta de resposta à impugnação da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, prevista no artigo 131º, nº 3 do CIRE, determina a admissão dos factos alegados na impugnação suscetíveis de confissão, não ficando o juiz dispensado de proceder às diligências necessárias e adequadas à verificação do crédito, nos termos do artigo 136º do mesmo diploma. 4 – Não é aplicável a um contrato promessa bilateral não sinalizado, o regime dos arts. 442º e 755º nº1, al. f) do Código Civil, pelo que o crédito reclamado com base em tal contrato não é garantido por direito de retenção, devendo ser graduado como crédito comum. 5 - O processo de insolvência é uma execução universal, em sentido objetivo e subjetivo: todos os créditos e todos os credores têm que aqui fazer valer os seus direitos, sob pena de não lograrem obter pagamento, dado que é aqui que todos os bens do devedor vão ser vendidos para satisfação de todos os seus credores que se apresentarem a concurso, com alta probabilidade de essa satisfação não ser integral. 6 - A sentença proferida em ação comum que reconhece ao credor um crédito por incumprimento definitivo de contrato promessa garantido por direito de retenção, nos termos do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, não constitui caso julgado material relativamente a terceiros interessados que não tiveram intervenção nessa ação, o que significa que esse credor terá que provar, com vista à procedência da reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência do promitente vendedor, os factos que integram o incumprimento definitivo e que justificam o caráter garantido do crédito, nomeadamente, a tradição da coisa. 7 - O art. 106º do CIRE inclui o contrato promessa meramente obrigacional de promessa de compra e venda nos contratos cujo cumprimento pode ser efetuado ou recusado pelo administrador da insolvência o que significa que a incapacidade de cumprimento anterior, por parte da devedora devido à sua situação de insolvência, não equivale por si só a incumprimento definitivo. A devedora não pode cumprir, mas o contrato pode ainda ser cumprido, declarada a insolvência daquela, pelo Administrador da Insolvência, nos termos previstos nos arts. 102º, 104º e 106º do CIRE. 8 - O reconhecimento não condicional pelo administrador da insolvência, na relação prevista no art. 129º do CIRE, de qualquer crédito reclamado como resultante do incumprimento de um negócio em curso deve ter-se por recusa de cumprimento tácita nos termos do nº1 do art. 102º do mesmo diploma. 9 – A aquisição em processo de insolvência, pelo credor promitente comprador, da fração prometida vender não corresponde à celebração do contrato prometido e à execução do contrato quando, além da alteração do preço convencionado, não é, por qualquer forma, considerado o sinal entregue e reconhecido nos autos. (sumário da autoria da Relatora)

