Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 629/23.9T8BRR-C.L1-1

2026-09-15 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Comercial Apelação Proc. 629/23.9T8BRR-C.L1-1 Rel. RENATA LINHARES DE CASTRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO

Em 14/03/2023, foi proferida sentença, já transitada em julgado, através da qual foi PD declarada insolvente (sendo que o processo iniciou-se em 12/03/2023, com a apresentação à insolvência pela devedora).

Por apenso ao processo de insolvência veio FC intentar contra a Massa Insolvente (MI) a presente acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente (ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CIRE[1]) concluindo a final:

”Termos em que se opõe à presente resolução em benefício da massa insolvente, por clara falta de fundamentos, previstos e prescritos na legislação e nomeadamente do CIRE, e ainda por inexistência de fundamento de crédito por parte da massa insolvente, Deve a presente ação/oposição ser julgada procedente por provada julgando-se validamente impugnada, por ausência dos respetivos pressupostos legais para tal,

Considerar nula a resolução em favor da massa insolvente, declarando o douto tribunal, nulo o pedido de resolução a favor da massa insolvente de PD referente à meação da fração autónoma descrita na Conservatória do registo predial de Sintra sob o n.º 221/H/Rio de Mouro e inscrição matricial n.º .../ Rio de Mouro.”

Alegou, em síntese, ter sido casado com a insolvente entre 2008 e 2014; ter adquirido o imóvel aqui em causa em 2002, o qual, enquanto casa de morada de família, lhe foi atribuído após o divórcio, sendo o autor quem nele reside e suporta o empréstimo bancário (como sempre suportou, nunca tendo a insolvente contribuído para o mesmo); por ser um bem comum, após o autor ter liquidado o empréstimo, outorgaram escritura de partilhas em 2022, ficando o mesmo o único proprietário do imóvel; refere ser terceiro de boa fé em relação à insolvência; não se mostrarem preenchidos os pressupostos para a resolução impugnada; sempre se ter que considerar que o autor beneficia de um crédito sobre a insolvente de montante superior ao da meação da mesma no imóvel; a carta de resolução é nula; o administrador da insolvência (AI) não respondeu à carta enviada pelo autor, pelo que aceitou a impugnação da resolução do negócio, agindo em abuso de direito.

Regularmente citada, veio a ré contestar a acção, concluindo pela improcedência da mesma e confirmação da resolução em benefício da MI.

Em síntese, reafirmou a factualidade descrita na carta de resolução (a qual refere estar suficientemente fundamentada e ter sido devidamente percepcionada) e defendeu estarem verificados os pressupostos exigidos para a resolução – efectuada ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 121.º -, contrapondo que não tinha que ter sido alegada a má fé de terceiro, nem a prejudicialidade para a MI. Mais referiu que a insolvente não recebeu qualquer pagamento quando declarou a venda ao autor (o que prejudicou os seus credores), para além de que o preço declarado tão pouco correspondia ao valor do imóvel. Por fim, alegou que, a ter sido paga a dívida hipotecária pelo autor, ao mesmo restava reclamar o crédito no âmbito da insolvência (e não adquirir a meação da insolvente).
Página 1 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
Realizou-se audiência prévia, tendo sido a instância suspensa com vista a uma possível conciliação.

Frustrando-se esta última, em 17/06/2025 foi proferido despacho saneador, no qual: a) foi julgada improcedente a invocada nulidade da resolução[2]; b) foi julgada improcedente a excepção do abuso do direito[3]; c) foi identificado o objecto do litígio[4]; d) foram elaborados os temas da prova[5]; e e) foram admitidos os meios probatórios.

Foi realizada perícia com vista a determinar o valor actual do imóvel, bem como aquele que tinha à data do negócio resolvido (03/11/2022), tendo o respectivo relatório sido junto em 10/12/2025.

Neste último concluiu-se: “Face ao anteriormente exposto e à metodologia aplicada, aferimos o seguinte Valor de Mercado da fração autónoma, em cada uma das seguintes datas: // À data de 03 de novembro de 2022 // ✓ €165.200 (…) // À data da Presente Avaliação – 09 de dezembro de 2025 // ✓ €264.300 (…)”.

Realizado o julgamento, por sentença proferida em 08/03/2026, o tribunal recorrido julgou a acção procedente e declarou “inválida e ineficaz a declaração de resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda celebrado em 03.11.2022 entre o Autor e a insolvente PD”.

Não se conformando com tal decisão, dela interpôs RECURSO a ré massa insolvente, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:

“1. O recurso visa matéria de facto e de direito.

2. À matéria dada como provada (atento os depoimentos da insolvente/vendedora supra identificados) deve ser acrescentado:

a) Os outorgantes no contrato de compra e venda não sabiam o valor da fração;

b) Na outorga do contrato de compra e venda o comprador não pagou qualquer quantia pela compra à vendedora;

c) A fração objeto da compra e venda tinha o valor de 165.200,00€ em 03.11.2022;

d) A fração objeto da compra e venda em 09.12.2025 valia 264.300,00€.

e) Os outorgantes fixaram o valor de 31.779,65€ como preço de 1/2., correspondendo a metade do valor

patrimonial.

3. À matéria dada como Não Provada deve ser acrescentada:

b) Não se provou que o Autor tenha pago sozinho a totalidade do preço da compra que Autor e Insolvente fizeram do imóvel ainda no estado de solteiros.
Página 2 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
4. Metade do valor do imóvel à data da outorga da escritura de compra e venda era de 82.600,00€.

5. Bem superior aos 31.779,65€ indicados no contrato de compra e venda.

6. O Autor não pagou à insolvente (vendedora) qualquer preço pela compra e venda.

7. Ao minuto 08:55, questionada sobre a venda a insolvente/vendedora, referiu: “Não. Foi feita de forma gratuita, nem pensamos em valores nenhuns.”

8. Ao minuto 9:08 a insolvente/vendedora disse: “pensamos em preço nenhum, porque na altura que saí de casa só pensei nos meus filhos.”

9. Ao minuto 9:30 sobre o valor do imóvel referiu: “Não faço a menor ideia. Não pensei em valores, não pensei em nada. Unicamente pensei em limpar o meu nome no Banco de Portugal para o FC ficar à vontade com a vida dele.” …

Perguntada se no dia da venda recebeu dinheiro ou cheque, respondeu: “Eu!. Não. Nada….”

Perguntada se queria que o imóvel ficasse para os filhos, respondeu: “Para os meus filhos e para o pai dos meus filhos.”

10. O Autor e a insolvente/vendedora eram devedores solidários pelas dívidas à instituição de crédito.

11. O pagamento que o Autor efetuou à instituição de crédito foi para salvar dívidas conjuntas do casal,

12. No caso de ter pago dívidas da responsabilidade da insolvente isso apenas lhe conferia o direito de reclamar o seu eventual crédito no processo de insolvência.

13. E não ficar com o imóvel para si.

14. Houve um claro favorecimento de dois credores, o hipotecário e o Autor e filhos da vendedora, em detrimento dos restantes credores.

15. Desviando um património valioso dos credores.

16. O negócio objeto da resolução a favor da massa foi gratuito:

17. “O Primeiro Outorgante (Autor) não efetua qualquer pagamento à Segunda Outorgante (insolvente) “- cfr cláusula 4ª do contrato de compra e venda.

18. O negócio foi celebrado dentro do prazo de dois anos contados desde o início do processo de insolvência.
Página 3 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
19. Nos termos do disposto no artigo 121º, n.º 1, al. b) do CIRE, os atos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de qualquer outro requisito.

20. Nos presentes autos, provaram-se, ainda vários requisitos – invocados na carta de resolução do negócio – além da gratuitidade do negócio:

a) O valor do imóvel à data da outorga da compra e venda era muitíssimo superior ao valor patrimonial;

b) A venda tal como foi feita prejudicou os credores;

c) A venda beneficiou o credor hipotecário e o Autor e filhos (do Autor e da insolvente);

d) Os outorgantes da compra e venda bem sabiam que com o negócio nos termos em que foi feito prejudicavam os credores da insolvente.

21. Estão assim reenchidos todos os requisitos legais par a resolução do negócio a favor da massa insolvente.

22. Deve a douta sentença do Tribunal a quo ser revogada na íntegra e ser declarado a resolução do negócio a favor da massa insolvente.

Termos em que se fará JUSTIÇA!”

Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

O recurso foi correctamente admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo subido a esta Relação no passado dia 29 de Junho.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.

Assim, cumpre aferir:
Página 4 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
1. Da reapreciação da matéria de facto,

2. Da verificação dos requisitos materiais da resolução incondicional em benefício da massa insolvente – al. b) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE.

*

III – FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na decisão impugnada consideraram-se provados os seguintes factos:

1. A fração autónoma, designada pela letra “H”, descrita na 2.º conservatória de registo predial de Sintra sob o n.º 221, mostra-se registada pela AP. 19 de 2002/06/25 a favor de PD, solteira maior e FC, solteiro, maior.

2. Pela AP. 20 de 2002/06/25 foi registada Hipoteca Voluntária a favor de Banco Santander Portugal, S.A., cancelada pela Ap. 22 de 2008/01/28.

3. PD e o Autor casaram civilmente em 19.12.2007 sob o regime da comunhão de adquiridos.

4. Pela AP. 23 de 2008/01/28 foi registada Hipoteca Voluntária a favor de Banco Comercial Português, S.A.

5. Pela AP. 24 de 2008/01/28 foi registada Hipoteca Voluntária a favor de Banco Comercial Português, S.A.

6. Pela AP. 57 de 2008/04/23 foi registada “atualização da apresent. 19 de 2002/06/25 – Aquisição Os Titulares casaram um com o outro na comunhão de adquiridos, tendo ela adoptado os apelidos “…”.

7. Pela Ap. 58 de 2008/04/23 foi registada Hipoteca Voluntária a favor de Banco Comercial Português, S.A.

8. Por decisão de 07.03.2014 foi declarado o divórcio de PD e FC.

9. Desde a data mencionada supra que PD não reside da fração e não contribui para o pagamento das despesas relacionadas com a mesma.

10. O Autor e PD não dispunham de dinheiro para amortizar a dívida ao banco, pelo que, na data do divórcio, não dividiram os bens.

11. Por documento designado “Acordo sobre o destino da casa de morada de família” acordaram: “A casa de morada de família sita na Rua dos (…) Rio de Mouro, constitui bem comum dos requerentes. 2. Devem os signatários ao Banco Millennium BCP nesta data o montante de €94.589 (noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove euros), relativo a um empréstimo que pediram para a sua aquisição. 3. Pelo presente acordo os requerentes acordam em atribuir a casa de morada de família ao requerente marido.”
Página 5 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
12. Em 05.09.2022 o Autor, através da conta com o IBAN (…) por si titulada, no banco Millennium BCP, pagou o financiamento da aludia fração “H” num total de 74 185,06€.

13. Por documento denominado “Compra e venda” o Autor, designado de Primeiro Outorgante e PD designada de Segunda Outorgante, em 3 de novembro de 2022 acordaram que “…a Segunda Outorgante, vende ao Primeiro Outorgante o seu direito a metade da referida fração autónoma pelo preço de €31.7779,65 euros correspondente a ½ do Valor Patrimonial. QUARTA O Primeiro Outorgante não efetua qualquer pagamento à Segunda Outorgante, porque assegurou o pagamento das referidas hipotecas mencionadas na cláusula anterior.”

14. Pela Ap. 3617 de 2022/11/04 foi registada “Compra, quota adquirida ½” pelo Autor, divorciado a PD.

15. Pelas AP. 3618 de 2022/11/04, AP 3619 e AP 3620, todas de 2022/11/04 foram cancelados os registos de “Hipoteca voluntária” que incidiam sobre a fração autónoma designada pela letra “H” registadas pelas AP 23 de 2008/01/28, 24 de 28/01/2008 e 58 de 2008/04/23.

16. Por sentença proferida em 14.03.2023, transitada em julgado, PD foi declarada insolvente.

17. Por carta registada datada de 05.08.2024, o Administrador de insolvência comunicou a FC: “… 3) Analisado tal documento, verifica-se que o ato em causa, a título gratuito, foi celebrado pela devedora dentro  dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. De tal Contrato de Compra e Venda resultou que a insolvente ficou sem quaisquer bens. // 4) Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, tal ato é incondicionalmente resolúvel em benefício da massa insolvente. // 5) Tal ato consubstancia um prejuízo para a massa insolvente, na medida em que diminui, dificulta e retarda a satisfação dos credores da insolvência, nos termos definidos nos n.º 1 e n.º 2 do Art.º 120.º do CIRE, prejuízo esse que se estima num montante equivalente a metade do valor patrimonial do imóvel, ou seja € 31.779,65. // Com efeito, a metade indivisa do prédio em causa, se objeto de apreensão, poderia ser liquidado, sendo o produto da venda distribuído pelos credores. // 6) Acresce que V. Exa. e a D. PD foram casados entre si, no regime da comunhão de adquiridos. Tal decorre do documento intitulado “ Partilha por Divórcio”, celebrado em 23 de Setembro de 2022, a que o signatário teve acesso. // Nestes termos, existiu aproveitamento por pessoa especialmente relacionada com a insolvente. // Face ao que antecede, vem informar V. Exa., nos termos do Art.º 123.º do CIRE, e tendo presente o disposto nos Art.º 120.º e 121.º do CIRE, que se procede imediatamente, por este meio à resolução, em benefício da massa insolvente, do ato consubstanciado no Contrato de Compra e Venda de 3 de Novembro de 2022, de que resultou a aquisição por parte de V. Exa., sem qualquer pagamento, de Metade do Prédio Urbano, composto por segundo andar direito, (1 Fogo e arrecadação no desvão do telhado), designado pela letra “H” sito em Rinchoa, Rua …, Rio de Mouro, Sintra, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº .../Rio de Mouro, e inscrito na respetiva matriz com o artigo ... da freguesia de Rio de Mouro, com o valor patrimonial de € 63.559,30.”

18. A carta descrita em 8. foi recebida pelo Autor.

E considerou-se não provado:
Página 6 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
A. PD não recebeu nenhum valor pela transmissão da sua quota da fração designada pela letra “H” ao Autor

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO             

REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

Considerando que a apelante deu cumprimento às exigências previstas pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC, nada obsta à apreciação da requerida impugnação da matéria de facto.[6]

Contudo, não se deixará de salientar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do CPC[7]), pelo que o tribunal sustentará a sua decisão (relativamente às provas produzidas), na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (força probatória plena dos documentos autênticos – artigo 371.º do CC) é que não domina na apreciação das provas produzidas o citado princípio. Mais se dirá que resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC ser admissível que, através do recurso, seja alterada a decisão da matéria de facto, considerando-se provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, ou procedendo inversamente (o que poderá suceder a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa).

O objectivo visado com a impugnação de facto é unicamente permitir que, em face da alteração da mesma, a decisão proferida quanto ao mérito possa igualmente ser influenciada, ou seja, que, uma vez procedente a impugnação, o desfecho da lide seja distinto daquele que foi decretado (e que se mostra prejudicial ao recorrente).

Assim não sucede quando os factos impugnados se assumam como irrelevantes para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito.

Consequentemente, se da putativa alteração não resultar qualquer efeito juridicamente útil ou relevante (ou seja, mesmo que se modifique a factualidade, a mesma permaneça juridicamente inócua ou insuficiente para alterar o decidido), não deverá a Relação alterar a matéria de facto, sob pena de praticar um acto inútil (o que se mostra vedado pelo artigo 130.º do CPC).[8]

Cumpre analisar autonomamente cada um dos pontos invocados no presente recurso quanto à fundamentação de facto da sentença recorrida.

Pretende a recorrente que sejam aditados os seguintes factos:

1. Os outorgantes da compra e venda não sabiam o valor do imóvel;

2. O comprador não pagou qualquer quantia pela compra à vendedora;

3. A fração objeto da compra e venda tinha o valor de 165.200,00€ em 03.11.2022;
Página 7 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
4. A fração objeto da compra e venda em 09.12.2025 valia 264.300,00€;

5. Os outorgantes fixaram o valor de 31.779,65€ como preço de 1/2., correspondendo a metade do valor patrimonial (cfr. art.º 3º do contrato de compra e venda).

Sustenta a sua pretensão no depoimento prestado pela própria insolvente e no relatório pericial junto aos autos.

Desde já se dirá que carecem de fundamento os pretendidos aditamentos.

Quanto ao ponto n.º 1, o mesmo não assume qualquer relevância para a decisão.

Para além de estarmos em face de uma redacção conclusiva, mesmo que se aceitasse o seu aditamento (que não se aceita), nunca poderia o invocado desconhecimento acerca do valor do imóvel levar à conclusão de que se estaria perante um negócio gratuito, sendo que no caso foi esse o fundamento no qual assentou a resolução do negócio.

No que concerne aos pontos 2 e 5, há a assinalar que do próprio contrato de compra e venda consta que: “…a Segunda Outorgante, vende ao Primeiro Outorgante o seu direito a metade da referida fração autónoma pelo preço de €31.7779,65 euros correspondente a ½ do Valor Patrimonial. QUARTA O Primeiro Outorgante não efetua qualquer pagamento à Segunda Outorgante, porque assegurou o pagamento das referidas hipotecas mencionadas na cláusula anterior.” (facto provado n.º 13), pelo que igualmente nada há a aditar, tanto mais que o descrito no primeiro desses pontos assume igualmente natureza conclusiva, sendo precisamente essa a questão que importa conhecer e decidir.

Ora, será em face da concreta factualidade demonstrada/provada que o tribunal terá que formular um juízo valorativo a extrair em sede de direito, juízo esse que nunca poderá/deverá integrar a matéria de facto. 

Incidindo agora sobre os pontos 3 e 4, ambos os requeridos aditamentos prendem-se com o valor do imóvel cuja compra e venda foi resolvida.

Sendo certo que a perícia que foi realizada o foi por sugestão do próprio tribunal a quo, também é indiscutível que sempre o litígio terá que ser decidido tendo subjacente a carta de resolução enviada pelo AI. É esta última que delimita os fundamentos que suportam essa mesma resolução.

Ora, lida tal carta, facilmente se constata nenhuma referência ter sido feita quanto a uma eventual divergência entre o valor do imóvel e aquele que foi mencionado no contrato de compra e venda.

A resolução foi efectuada ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 121.º, porquanto, segundo a recorrente, estar-se-á perante um negócio gratuito.

Aliás, é essa a posição que continua a ser defendida em sede recursória – “dúvidas não podem existir que não houve pagamento de qualquer preço”, “Estão, assim, preenchidos os requisitos do disposto no artigo 121º, n.º 1, al. b) do CIRE da resolução incondicional do negócio, bem como os pressupostos indicados na carta de resolução”.
Página 8 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
Diferente seria se tivesse sido invocada a al. h) do mesmo n.º 1, isto é, se estivesse um discussão um negócio oneroso mas cujo preço não correspondesse ao valor real do imóvel (valor de mercado) à data da sua celebração. Porém não foi esse o caso (reitera-se que nada se alegou nesse sentido na comunicação de resolução), razão pela qual não estamos em face de factualidade cujo aditamento se assuma como indispensável (nos moldes previstos pela al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC). E, acrescente-se, tão pouco se poderá defender tal enquadramento sob a égide de se estar em face de uma diferente qualificação jurídica, porquanto inexiste factualidade que a sustente (factualidade essa que está limitada à que foi vertida na citada comunicação). Só mais tarde, em sede de alegações de recurso, veio a apelante invocar que “O valor da venda foi de 31.779,65€ (cfr. contrato de compra e venda) e a metade da fração valia à data da compra e venda 82.600,00€”.

Em síntese, nada há a acrescentar à factualidade provada no que respeita ao constante nos descritos pontos.

Pretende igualmente a apelante que seja aditado à factualidade não provada o seguinte segmento: “Não se provou que o Autor tenha pago sozinho a totalidade do preço da compra que Autor e Insolvente fizeram do imóvel ainda no estado de solteiros.”

Mais uma vez sem razão.

Se com tal redacção se visa impugnar quem efectuou o pagamento/amortização antecipada do empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel que pertenceu à insolvente e ao autor (seu ex-marido), dir-se-á estar cabalmente demonstrado ter sido o segundo quem exclusivamente o fez.

Apesar de o imóvel ser propriedade do então casal e de as obrigações decorrentes de tal empréstimo vincularem ambos, assim como ter sido a insolvente quem deixou de no mesmo residir, nada foi alegado/apurado quanto a ter ou não existido pagamento pelo autor de alguma contrapartida pelo facto de estar a usufruir da então casa de morada de família. Ou seja, se não é possível concluir por tal pagamento, o contrário também não o é.

Facto incontroverso é ter sido ele quem, após o divórcio (em 2014), assumiu o pagamento das prestações ao banco e quem efectivamente tudo liquidou a final (em 2022), sendo que, desde aquele primeiro momento, a insolvente não mais contribuiu para as despesas relacionadas com o imóvel (como constante dos factos provados n.º 9 e n.º 12, os quais não foram impugnados).

A factualidade manter-se-á, pois, nos moldes em que foi exarada na sentença recorrida.

DO ERR0 DE JULGAMENTO

Como decorre do n.º 1 do artigo 1.º, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos interesses dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e repartição do produto obtido pelos credores.
Página 9 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
Já o instituto da resolução em benefício da massa insolvente – resolução condicional (artigo 120.º) ou resolução incondicional (artigo 121.º) - visa atacar os actos de disposição que o devedor tenha praticado antes da declaração de insolvência, mas ainda dentro de um período considerado suspeito, dos quais resulte prejuízo para a massa insolvente e para a satisfação dos direitos dos credores (dessa forma pondo em causa o denominado princípio par conditio creditorum).

Por outras palavras, com a resolução operada pelo AI visa-se proteger e reconstituir o património da massa insolvente, sendo que, no caso, a mesma foi efectuada por carta registada com a/r, datada de 05/08/2024, dirigida ao impugnante, aqui autor, e pelo mesmo recebida – cfr. artigo 123.º, n.º 1[9].

Está em causa um único acto jurídico, a saber o contrato de compra e venda celebrado no dia 03/11/2022, pelo qual a insolvente declarou vender ao autor/ex-marido o respectivo direito à metade do imóvel pertencente a ambos (o que sucedeu na sequência da partilha por divórcio entre ambos efectuada em 23/09/2022).

Na referida carta, o AI concluiu nada ter sido pago pelo autor à insolvente, nessa medida defendendo ter-se tratado de um negócio gratuito.

Discordando deste entendimento, veio o autor/comprador intentar acção de impugnação da resolução nos termos previstos pelo artigo 125.º.

Acção que tem por finalidade reverter os efeitos decorrentes da resolução operada pela respectiva comunicação, sob a alegação de não se verificarem os fundamentos que lhe estão subjacentes, nessa medida sendo qualificada como uma acção de simples apreciação negativa (porquanto tem em vista a obtenção da declaração de que o direito do demandado não existe – cfr. artigo 10.º, n.ºs 2 e 3, al. a), do CPC) [10].

No caso, nenhuma questão foi suscitada quanto à tempestividade da resolução e da respectiva impugnação.

E, não obstante tenha sido suscitada a existência de vícios formais decorrentes da carta remetida, designadamente a nulidade da declaração de resolução, foi tal pretensão julgada improcedente, nenhuma reacção tendo merecido (seja então, seja através da presente apelação).

Será a factualidade alegada em tal missiva, e só essa, que poderá ser alvo de sindicância judicial, razão pela qual, uma vez impugnada a resolução, não poderá vir a ser invocada/aditada qualquer outra.

Acresce que, tratando-se de factos constitutivos do direito à resolução, uma vez impugnada esta, será sobre a ré que impenderá o ónus de alegação e prova dos factos susceptíveis de integrar a resolução condicional ou a resolução incondicional.

No caso, como é pacificamente aceite, estamos em face de uma resolução incondicional, efectuada ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 121.º.
Página 10 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
Cumpre indagar se se verificavam (ou não) os requisitos materiais para que a resolução pudesse ter sido realizada.

A 1.ª instância veio responder negativamente, tendo decidido declarar inválida e ineficaz a declaração de resolução apresentada.

Assim não o entende a recorrente.

Para decidir do acerto do decidido há que ter presente que o direito à resolução é um direito potestativo (de natureza extintiva), incumbindo ao AI o ónus de alegação e prova dos respectivos pressupostos (factos constitutivos) – artigo 343.º, n.º 1, do CCivil - e ao impugnante o correspondente ónus de contraprova (alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito) – artigo 342.º, n.º 2 do CCivil.

Como se pode ler no ponto 41 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03 (que aprovou o CIRE), “A finalidade precípua do processo de insolvência - o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência - poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa. // A possibilidade de perseguir esses actos e obter a reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente é significativamente reforçada no presente diploma. // No actual sistema, prevê-se a possibilidade de resolução de um conjunto restrito de actos, e a perseguição dos demais nos termos apenas da impugnação pauliana, tão frequentemente ineficaz, ainda que se presuma a má fé do terceiro quanto a alguns deles. No novo Código, o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedida, sempre que o administrador entenda resolver o acto em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico - a ‘resolução em benefício da massa insolvente’ -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património.”

Reitera-se, também, que o objectivo visado pelo legislador, em termos gerais, é o de garantir o pagamento aos credores (alargando-se a apreensão para a massa insolvente de bens que já não se encontram na titularidade do insolvente) e propugnar por uma satisfação igualitária dos mesmos,  sendo certo que se visa igualmente obstar à prática de condutas fraudulentas por parte do devedor (finalidade que reconduz-se, uma vez mais, àquela protecção).

No CIRE consagram-se dois regimes de resolução em benefício da massa insolvente:

- A denominada resolução condicional, regulada no artigo 120.º - “1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. // 2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. // 3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
Página 11 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
// 4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. // 5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: // a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; // b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; // c) Do início do processo de insolvência. (…)”; e

- A resolução incondicional, prevista no artigo 121.º., cujo n.º 1, no que aqui interessa, prescreve: “São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: (…) b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conforme os usos sociais”, acrescentando no número seguinte que “O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.”

Em face do teor do artigo 120.º, será o acto resolúvel se: a) - tiver sido praticado dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (sendo essa a delimitação temporal para o direito de resolução); b) tiver sido prejudicial à massa insolvente, sendo que o será nos moldes descritos no n.º 2 e 3[11]; e c) tiver sido praticado com má-fé por parte do terceiro (a qual se presume[12] nos casos previstos no n.º 4, não obstante, não operando tal presunção, a mesma também exista nos moldes exarados no n.º 5, a saber: ter o terceiro conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; ou c) do início do processo de insolvência). Tendo em consideração o teor do n.º 2 do artigo 120.º, serão prejudiciais os actos que, por qualquer forma (qualitativa ou quantitativamente), enfraqueçam as garantias patrimoniais dos credores e tal prejudicialidade deverá ser aferida objectivamente (não relevando, neste quadro, a consciência do prejuízo).[13] [14]

A resolução incondicional em apreço opera mediante a tipificação de acto realizado pelo insolvente a título gratuito nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (já não se exigindo aqui a verificação de quaisquer outros requisitos, designadamente da má fé a que alude expressamente o n.º 4 do artigo 120.º).

Como Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[15] esclarecem, “A resolubilidade dos atos gratuitos prevista nesta alínea funda-se na sua prejudicialidade, inerente à sua categoria de liberalidade: diminuem o património de quem os pratica e, como tal, diminuem a satisfação dos credores.”

Também a jurisprudência assim o tem decidido, convocando-se, a título de exemplo os acórdãos do STJ, ambos relatados por Ricardo Costa, proferidos em 16/01/2024 (Proc. n.º 1932/19.8T8PDL-N.L1.S1) – “A resolução incondicional do art. 121º do CIRE assenta num benefício ampliado para os interesses dos credores nessa reconstituição patrimonial: a má fé do terceiro não é requisito, nem é necessária a demonstração da prejudicialidade para a massa da celebração de tais negócios (v. o n.º 3 do art. 120.º do CIRE)” – e em 26/10/2022 (Proc. n.º 1044/18.1T8AMT-D.P1.
Página 12 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
S1) - “nos casos de resolução «incondicional» torna-se irrelevante discutir-se o eventual preenchimento dos requisitos gerais previstos no artigo 120º (prejudicialidade e má-fé dos terceiros intervenientes), pois que tais actos, sendo praticados no período identificado pelo legislador nas diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 121º, não dependerão da verificação de nenhuns outros requisitos para serem resolvidos – «sem dependência de quaisquer outros requisitos». Ao invés, sendo praticados fora dos prazos contemplados no artigo 121º, esses concretos actos implicam a verificação do requisito da má-fé do terceiro, que será presumida de forma ilidível nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 120º, sendo certo que tais actos previstos no n.º 1 do artigo 121º, quando ocorridos no período assinalado no n.º 1 do artigo 120º, consideram-se sempre (presunção inilidível) prejudiciais à massa insolvente, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.”

Refira-se, contudo, que o facto de um acto ser resolúvel não significa que o mesmo padeça de invalidade.

Nesse sentido, veja-se o escrito por Gravato Morais[16] - “(…) os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem. (…) Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente), em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via prática de actos num período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência. A finalidade prosseguida é, pois, a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeitos de satisfazer os direitos dos credores.” – e por Marco Carvalho Gonçalves[17] - “o fundamento da resolução em benefício da massa insolvente não é um vício intrínseco do ato, mas sim o facto de o mesmo ser prejudicial a essa massa, pela circunstância de provocar um esvaziamento do património do devedor e, consequentemente, diminuir as possibilidades de satisfação, com êxito, das dívidas da massa e das dívidas da insolvência, ou pelo facto de beneficiar um concreto credor, em detrimento dos demais credores do devedor (…)”.

Tecidas estas considerações, e reiterando que sempre estaremos delimitados pela factualidade vertida na comunicação de resolução, vejamos o que pela primeira instância foi defendido:

“Atenta a factualidade provada demonstrou-se que: // - Foi celebrado devedor, um determinado ato, a saber o acordo denominado “contrato de compra e venda”; // - Esse ato, foi celebrado nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, pois que a mesma foi declarada em 14.03.2023 e o acordo outorgado em 03.11.2022. // - O ato não consubstancia um donativo conforme aos usos sociais.

Sucede que, pese embora se mostrem cumpridos todos os demais requisitos, a Ré não logrou demonstrar, ónus que impendia sobre si, que o ato praticado pela devedora foi a título gratuito.

Da matéria de facto provada resulta que o negócio foi oneroso, na medida em que pela transmissão de parte do bem a devedora recebeu uma determinada quantia. O que sucede, e que resultou provado, é que essa quantia não foi recebida em simultâneo com a celebração do negócio, havendo as partes, outrossim, realizado um acerto de contas por conta da liquidação do empréstimo pelo Autor.
Página 13 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
Mostra-se provado que as partes acordaram que a aludida fração “H” ficou atribuída ao Autor, tendo as partes feito questão de mencionar o valor em dívida ao banco, aquando do divórcio. Mais se provou que foi o Autor quem sempre pagou as despesas de amortização do empréstimo, sendo que PD não residia na fração e não contribuía para o seu pagamento, sendo as partes não realizaram logo a divisão do bem porque não dispunham de dinheiro que lhes permitisse amortizar a dívida ao banco, desonerando a devedora do empréstimo.

Assim, as partes acordaram que a devedora vende ao Autor o seu direito a metade da referida fração autónoma pelo preço de €31.7779,65 euros correspondente a ½ do Valor Patrimonial. Mais acordando que o Autor não efetuou, naquele momento entenda-se, qualquer pagamento, porque assegurou o pagamento das referidas hipotecas, as quais também resultaram provadas. Provou-se ainda que, após o divórcio o Autor pagou, através da sua conta, o montante de 74 185,06€ para amortização antecipada do empréstimo à habitação que ambos haviam contraído. Pelo que desse valor, metade ou seja 37 092,53€ era da responsabilidade da devedora. Não tendo esta liquidado o montante que lhe cabia ao banco, o qual foi pago exclusivamente pelo Autor, não fazia sentido que, aquando da celebração do contrato de compra e venda, ainda fosse receber o valor correspondente à sua parte. Caso contrário o Autor estaria a pagar duas vezes a mesma coisa, a primeira quando pagou as prestações ao banco que eram devidas pela insolvente e a segunda quando lhe adquiriu a sua quota-parte da fração. O que motivou o referido acerto de contas.

Não se provando a gratuitidade do negócio, não poderia a Ré resolver o contrato com base no disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE.

Por outro lado, a Ré não alegou, ainda que subsidiariamente, outros fundamentos que pudessem sustentar a resolução do negócio, com base no disposto no artigo 120.º do CIRE, não cabendo por isso ao tribunal conhecer de tal matéria.

Na carta remetida a Ré limita-se a afirmar que existe um prejuízo que estima ser de €31.779,69 e que o Autor e a insolvente foram casados entre si pelo que existiu aproveitamento por pessoa especialmente relacionada com a insolvente. No entanto, em sede de contestação, a Ré não alega factos destinados a preencher os requisitos do artigo 120.º do CIRE, chegando a afirmar que “Não se tem, por isso, de alegar a má fé do terceiro, nem a prejudicialidade à Massa.” pelo que nada mais cumpre conhecer.

Entende-se, assim, que não logrou a Ré cumprir com o ónus de prova que sobre si impendia de demonstração dos factos constitutivos do seu direito de resolução uma vez que não logrou demonstrar que o contrato tenha sido celebrado de forma gratuita, uma vez que se provou que a devedora não transmitiu a sua quota-parte do bem imóvel sem receber qualquer contrapartida.”

No essencial, concorda-se com o entendimento da 1.ª instância, quando defende não estarmos em face de um negócio gratuito, ou seja, desacompanhado de qualquer contrapartida.

Sendo certo que, aquando da celebração da escritura de compra e venda, o autor/comprador não pagou à insolvente/vendedora qualquer montante, importa contextualizar as circunstâncias pelas quais assim sucedeu.

O imóvel pertencia ao então casal, estando ambos vinculados às obrigações decorrentes do empréstimo bancário que contraíram para a sua aquisição.
Página 14 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
Quando se divorciaram foi relacionado como bem comum o imóvel aqui em discussão, com um valor patrimonial de 62.620€, tendo então sido acordado: “(…) 2. Devem os signatários ao Banco Millennium BCP nesta data o montante de €94.589 (…), relativo a um empréstimo que pediram para a sua aquisição. // 3. Pelo presente acordo os requerentes acordam em atribuir a casa de morada de família ao requerente marido.” (acordos homologados por decisão proferida em 07/03/2014) – Doc. 1 junto com a PI.

Em 23/09/2022, foi efectuado contrato de partilha por divórcio (Doc. 3 junto com a PI), para efeitos do qual foi atribuído ao imóvel o respectivo valor patrimonial - 63.559,30€ -, e cuja cláusula terceira estatui expressamente que sobre ele incidem três hipotecas voluntárias, as quais foram “previamente liquidadas” pelo aqui autor, assim como estarem os respectivos “cancelamentos assegurados pela declaração de cancelamento emitida a cinco de setembro de 2022 pelo Banco Comercial Português, SA”. Segundo a sua cláusula quinta, o imóvel ficou adjudicado ao autor, o qual passou a assumir “todos os encargos, obrigações e responsabilidades inerentes ao mesmo”.

Finalmente, em 03/11/2022, é celebrado o contrato de compra e venda (junto com a contestação), no qual, referindo-se o mesmo valor patrimonial e aludindo-se às mesmas hipotecas, se estatui:

Importa também mencionar que, como resulta da factualidade provada, os registos das três hipotecas foram efectivamente cancelados (facto provado n.º 15).

Em face de tal circunstancialismo, impõe-se concluir que a alienação do direito da insolvente no imóvel não foi isento de qualquer contrapartida.

Com efeito, esta última não tem necessariamente que se traduzir na entrega de uma quantia monetária aquando da celebração do negócio (entrega física e imediata), podendo antes corresponder à assunção de uma obrigação, como seja a de liquidar exclusivamente os encargos referentes ao imóvel que havia sido adquirido por ambos os contratantes, nessa medida, suportando o comprador a responsabilidade da dívida do próprio vendedor (forma de pagamento indirecta).

Ora, no caso, foi o aqui autor (8 anos depois do divórcio) quem liquidou integralmente o remanescente do empréstimo bancário, viabilizando o cancelamento das hipotecas que sobre o imóvel incidiam – extinguindo as responsabilidades dele e da insolvente (o que a apelante não contesta). E tratando-se de um encargo não apenas dele, mas também da insolvente (o empréstimo foi por ambos contraído pelo que correspondia a dívida comum, pela mesma respondendo ambos, em partes iguais, enquanto não fossem desonerados pelo credor), e em face do que consta da cláusula quarta do contrato de compra e venda, não se poderá afirmar que o negócio tenha sido gratuito. Pelo contrário, em face de tal contrato, tais pagamentos mais não são do que a contrapartida pela aquisição da meação da insolvente (do valor pela transmissão da mesma).

Refira-se, inclusive, que, aquando do contrato de partilha por divórcio, no qual se refere que o imóvel seria adjudicado ao aqui autor e que tinha um valor patrimonial de 63.559,30€, ficou expressamente acordado que não haveria “lugar ao pagamento de tornas” (cláusula sexta).
Página 15 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
Do constante da cláusula quarta do contrato de compra e venda resulta que o preço fixado – 31.779,65€ - foi pago mediante a assunção pelo autor do encargo económico correspondente às hipotecas (as quais foram liquidadas pelo próprio).  Aliás, aquando da partilha, desde logo ficou acordado que o aqui autor assumiria “todos os encargos, obrigações e responsabilidades inerentes” ao imóvel.

Se o montante fixado a título de preço corresponde ou não ao valor de mercado do imóvel à data do negócio (que se admite que não corresponda, até em face do que resulta do relatório pericial junto aos autos), é já questão distinta. Como anteriormente se adiantou, daí não resulta que o negócio tenha sido gratuito, mas tão somente que se poderia ponderar se se estaria perante uma situação susceptível de ser enquadrada na al. h) do n.º 1 do artigo 121.º (caso se apurasse que as obrigações assumidas pela insolvente tivessem excedido manifestamente as da contraparte). Porém, não foi esse o quadro factual no qual a resolução se sustentou – nada se referindo na comunicação quanto a uma transmissão por preço inferior ao real ou a alguma desproporção nessa matéria -, nem a apelante defende tal enquadramento jurídico (esse fundamento não foi oportunamente invocado, razão pela qual não releva o agora vertido nas conclusões n.º 4, 5 e 20)[18]. A circunstância de se ter entretanto apurado que a fracção autónoma tinha um valor de mercado superior ao valor patrimonial declarado na compra e venda não permite, por si só, convolar o fundamento que sustentou a resolução. Tratam-se de realidades juridicamente distintas, as quais assentam em factualidade também ela distinta (não susceptível de apenas permitir uma diferente qualificação jurídica dos factos essenciais, que tenham sido concretamente invocados aquando da resolução).

Em síntese, existiu uma contrapartida patrimonial concreta e causalmente ligada à transmissão da propriedade do direito da insolvente sobre metade do imóvel, o que afasta a possibilidade de o negócio poder ser resolvido pelo AI com fundamento na al. b) do n.º 1 do artigo 121.º.

 

A apelante argumenta ainda que “No caso de ter pago dívidas da responsabilidade da insolvente isso apenas lhe conferia o direito de reclamar o seu eventual crédito no processo de insolvência (…) E não ficar com o imóvel para si” (conclusões n.º 12 e 13).

Não se questiona a bondade de tal solução jurídica[19], mas nem assim será possível concluir nos moldes preconizados pela massa insolvente (de estarmos perante uma transmissão gratuita e inválida), tanto mais que todos os encargos assumidos pelo aqui autor foram liquidados em momento anterior ao da celebração do contrato de compra e venda e, ao ser tal facto expressamente invocado como correspondendo à contrapartida (extinção da obrigação de pagamento do preço), nunca o negócio se poderá qualificar como gratuito. O crédito que podia ser reclamado é o mesmo que foi utilizado para satisfazer o preço da aquisição (e que está conforme ao clausulado em sede de partilha), tendo ficado expressamente consignado que os pagamentos efectuados pelo autor (referentes às hipotecas) eram imputados a esse preço.

Nada há, assim, a censurar quanto ao decidido, mantendo-se a sentença recorrida quando julgou a resolução inválida e ineficaz.
Página 16 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
***

IV - DECISÃO

Perante o exposto, acordam as Juízas da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter o decidido na decisão recorrida pela qual se declarou inválida e ineficaz a resolução aqui impugnada.

Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 15 de Setembro de 2026

Renata Linhares de Castro

Fátima Reis Silva

Ana Rute da Costa Pereira

_______________________________________________________

[1] Diploma a que estaremos a aludir sempre que não for invocada a respectiva fonte.

[2] Nessa parte tendo concluído: “(…) o administrador da insolvência assentou a resolução do negócio no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º, segundo o qual são resolúveis em benefício da massa insolvente e sem dependência de quaisquer outros requisitos, os actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. // Mais decorre da referida carta, que o administrador da insolvência descreveu exaustivamente o negócio a resolver (data, natureza, intervenientes), invocou a gratuitidade do mesmo, inseriu-o no período de dois anos antes da data do início do processo, data que indicou, mais tendo invocado a especial relação do impugnante com a insolvente, o facto de esta ter ficado sem património e as consequências do negócio para os credores. // Tal como a ré refere, o conteúdo da carta permitiu ao autor exercer cabalmente o seu direito à impugnação, assim revelando ter percebido qual o negócio objecto de resolução e o motivo desta.”

[3] Com o seguinte fundamento: “A impugnação da resolução em benefício da massa insolvente deve ter lugar através de acção judicial – cf. artigo 125.º. // Daqui decorre que qualquer impugnação extrajudicial é ineficaz e, assim sendo, a falta de resposta à mesma não pode criar no impugnante (por via extrajudicial) expectativas de que a resolução deixou de subsistir.”

[4] A saber: “apreciar se estão reunidos os pressupostos da resolução em benefício da massa insolvente do negócio jurídico consistente na compra e venda celebrada entre a insolvente e o autor, mediante o qual aquela transmitiu a este a propriedade de metade do prédio urbano (…)”.

[5] A saber: “1.º A gratuitidade do negócio. // 2.º O valor do prédio objeto do negócio jurídico, à data da sua celebração. // 3.º Carácter prejudicial do negócio para os credores.”
Página 17 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
[6] Decorre desta norma que o recorrente que impugne a matéria de facto deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da requerida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

[7] Segundo este preceito, “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”

[8] Nesse sentido, entre outros, vejam-se os acórdãos desta Secção de 08/04/2025 (Proc. n.º 2139/17.4T8LSB-B.L1, Renata Linhares de Castro), de 08/04/2025 (Proc. n.º 18588/16.2T8LSB-FX.L1, relatora Elisabete Assunção) e de 25/03/2025 (Proc. n.º 13032/24.4T8LSB.L1, relatora Manuela Espadaneira Lopes), bem como o da Relação de Guimarães de 19/12/2023 (Proc. n.º 1526/22.0T8VRL.G1, relatora Maria João Matos), todos disponíveis in www.dgsi.pt, como os demais que vierem a ser citados.

[9] Trata-se de uma declaração unilateral receptícia, porquanto a sua eficácia está dependente do seu recebimento pelo destinatário (artigo 224.º, n.º 1 do CCivil).

[10] No sentido de a acção de impugnação da resolução a favor da massa insolvente, prevista no artigo 125.º, ser de mera apreciação negativa - vide, entre outros, o acórdão do STJ de 25/02/2014 (Proc. n.º 251/09.2TYVNG-H.P1.S1, relatora Ana Paula Boularot). Veja-se, ainda, o acórdão desta Relação de Lisboa de 23/11/2017 (Proc. n.º 1208/16.2T8BRR-C.L1-6, relator Manuel Rodrigues), onde se refere que tal acção visa “a demonstração da inexistência ou da não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo Administrador da Insolvência na carta resolutiva”.

[11] Este n.º 3 do artigo 120.º estabelece uma presunção iuris et de iure, isto é, sem admissão de prova em contrário (bastando que esteja em causa um dos actos previstos no artigo 121.º).

[12] O n.º 4 do artigo 120.º consagra já uma presunção iuris tantum (cfr. artigo 350.º, n.º 2 do CCivil), sendo que os requisitos aí contemplados (referente ao período temporal e ao especial relacionamento) são de preenchimento cumulativo.

[13] GRAVATO MORAIS, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, pág. 50.

[14] Segundo MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in Resolução em benefício da massa insolvente por contrato celebrado com pessoa especialmente relacionada com o devedor - Anotação ao Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 15/2014, de 13.11.2014, Proc. 1936/10, in Cadernos de Direito Privado, nº 50, Abril-Junho de 2015, pág. 59, “A justificação para a resolução em benefício da massa insolvente encontra-se fundamentalmente na par conditio creditorum, que caracteriza o processo de insolvência: nenhum credor, seja porque goza das especiais simpatias do devedor insolvente, seja porque pode exercer sobre este alguma pressão, deve ser beneficiado por um negócio que venha a ser celebrado por esse devedor, pois que a massa insolvente não deve diminuir em benefício de um credor e prejuízo dos demais.
Página 18 de 19
Relação - Apelação n.º 629/23.9T8BRR-C.L1-1
A finalidade da resolução é manter ou recuperar, em benefício de todos os credores, um certo valor patrimonial para a massa insolvente. (...) Para se analisar se um acto é prejudicial à massa insolvente há que realizar um juízo hipotético, dado que importa comparar a situação patrimonial (real) que se verifica após a prática do acto com a situação (hipotética) que se verificaria se o acto não tivesse sido praticado. O acto realizado é resolúvel quando aquela situação real for mais desfavorável à massa do que esta situação hipotética. Esta construção encontra apoio no art. 126.º, n.º 1, do CIRE, dado que este preceito estabelece que a resolução implica a reconstituição que existiria se o ato não tivesse sido praticado ou omitido.”

[15] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, 2015, pág. 506.

[16] Obra citada, pág. 47.

[17] Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, 2023, págs. 396/397.

[18] Como esta secção do comércio decidiu em acórdão proferido em 12/11/2024 (Proc. n.º 3679/22.9T8VFX-B.L1, relatora Susana Santos Silva), “(…) VII – Para poder cair sob a alçada da alínea h) do art.º 121.º, n.º 1 do CIRE, era forçoso que a Sra. Administradora da Insolvência tivesse alegado que as obrigações assumidas pelo devedor excediam manifestamente as da contraparte.”

[19] Nesse sentido, vide acórdão da Relação do Porto de 07/11/2019 (Proc. n.º 1672/18.5T9STS-B.P1, relator Aristides Rodrigues Almeida).