I - A audição do arguido a que alude o art. 495.º, n.º 2, do CPPenal tem de ser presencial e o não cumprimento desta formalidade gera a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPPenal.
II - Mostra-se incumprida a obrigação em causa quando não é concedida ao arguido a oportunidade de comparência, mas já não quando o mesmo voluntariamente não comparece ou até se coloca em condições de não estar contactável para lhe ser transmitida a convocatória.
III - Assim, a não comparência voluntária ou silêncio do arguido quando lhe é concedido o direito de audição e presença não pode paralisar a tramitação dos processos e não pode ser equiparada à verificação da apontada nulidade insanável.
IV - A audição do arguido nos termos do art. 495.º, n.º 2, do CPPenal através de videoconferência não se mostra nem permitida nem proibida na lei processual penal.
V - Apesar de a regra processual penal vigente ser a da audição presencial do arguido em inquérito e em audiência de julgamento, como decorre do disposto nos arts. 275.º-A e 332.º, n.º 1, do CPPenal, não significa que não possa ser acolhida extraordinariamente uma solução diferente, desde que razões suficientemente ponderosas o justifiquem.
VI - Mas essas razões não podem nunca ancorar-se na ausência não autorizada do arguido para o estrangeiro, com a consequente interrupção do acompanhamento que decorria no âmbito do Plano de Reinserção Social, à margem do conhecimento do Tribunal a quo.
VII - Se, apesar de regularmente convocado para ser ouvido presencialmente, nos termos dos arts. 56.º do CPenal e 495.º, n.º 2, do CPPenal – diligência à qual faltou – Tribunal a quo não informou nesse acto o arguido do concreto incumprimento que lhe era imputado e acabou por proferir decisão de revogação da suspensão da execução da pena sem que o Ministério Público desse o seu parecer nos termos do preceito indicado e sem que tenham também sido previamente comunicados ao arguido os factos em que baseou a sua decisão e qual a solução proposta para que o mesmo se pudesse pronunciar, ocorreu violação grave do direito ao contraditório do arguido, sendo o mesmo surpreendido com uma decisão para cujos fundamentos não foi verdadeiramente chamado a pronunciar-se.
VIII - O convite dirigido ao arguido para que se pronuncie sobre posição tomada pelo Ministério Público nos termos do art. 495.º, n.º 2, do CPPenal é diverso e posterior ao direito de audição presencial do arguido, não se confundindo com o mesmo nem com as sequelas do respectivo incumprimento, desencadeando mera irregularidade processual, a arguir no prazo de 3 (três) dias após a notificação do despacho que revogou a suspensão da pena, de acordo com o disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPPenal.
IX - No caso concreto, o conjunto das insuficiências apontadas traduziu-se numa grave violação do direito ao contraditório do arguido, sendo caso para se ordenar oficiosamente a reparação da tramitação realizada ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 123.º do CPPenal. (Sumário da responsabilidade da Relatora)