Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 229/26.1BCLSB

2026-09-16 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 229/26.1BCLSB Rel. TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

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Administrativo - Acórdão n.º 229/26.1BCLSB
DECISÃO

[ART.º41.º, N.º 7, DA LEI DO TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO[1] (TAD)]

I. RELATÓRIO

[PES-15] (doravante Requerente) intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (doravante Requerida ou FPF), uma ação arbitral, com requerimento de providência cautelar, pedindo, nesta última, que seja decretada a suspensão da eficácia do Acórdão da Secção não Profissional do Conselho de Disciplina (CD) da Requerida, datado de 11.09.2026, na exclusiva parte em que lhe aplicou a sanção de 8 (oito) dias de suspensão. Para sustentar a sua pretensão, invocou, em síntese:

- Quanto ao fumus boni iuris:

- A decisão do CD é ilegal, por violação do seu direito de defesa, uma vez que nunca lhe foi facultado o acesso ao vídeo apresentado pelo participante; “funda-se, na parte decisiva da matéria de facto provada, em elemento de prova (o vídeo de fls. 205) ao qual o Requerente nunca teve acesso, e relativamente ao qual nunca lhe foi concedida qualquer oportunidade de exercício do contraditório”;

- É esse o vídeo que constitui o meio de prova em que se funda a decisão do CD da FPF;

- “Tal circunstância, para além de configurar uma violação grosseira e flagrante dos mais elementares direitos de defesa do Requerente, constitucionalmente consagrados, determina inevitavelmente a nulidade insanável da decisão recorrida”;

- Quanto ao periculum in mora:

- “[A] sanção de suspensão por 8 dias aplicada ao Requerente constitui uma séria e gravosa compressão da sua liberdade de trabalho, impedindo-o de participar nos próximos dois jogos da competição de futsal mais importante a nível nacional e eliminando, em absoluto, o conteúdo funcional essencial da sua actividade de jogador profissional de futsal: representar a sua equipa em jogos oficiais”, traduzindo-se numa limitação à liberdade de exercício de profissão (art.º 47.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental);

- Ademais, considerando o impacto negativo deste tipo de decisão, a mesma sempre atenta contra o seu bom nome, imagem e reputação;

- “O Requerente será impedido [de] ser utilizado nos próximos jogos do [...] em que irá disputar duas jornadas da mais importante competição de futsal a nível nacional, nos dias 16 de Setembro de 2026 e 20 de Setembro de 2026”, sendo o Requerente um dos mais importantes jogadores do [...], titular nos dois compromissos desportivos já disputados na presente época e considerado peça fundamental pelo próprio treinador;

- Os jogos são de vital importância, na medida em que é esta fase que determina qual dos clubes mais bem classificados beneficia da condição de visitado na segunda fase;
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- “[A]cresce ainda o momento particularmente adverso que a equipa do [...] enfrenta no que respeita à disponibilidade física do seu plantel principal”;

- O prejuízo resultante da providência a decretar não excede o dano que com ela se pretende evitar.

II. DA INTERVENÇÃO DA PRESIDENTE DO TCAS

Por despacho do Ex.mo Vice-Presidente do TAD em substituição do Presidente, de 15.09.2026, foram os autos remetidos a este TCAS, para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral.

O mencionado despacho tem o seguinte teor:

“Considerando o que vem peticionado, atento o disposto no n.º 7 do artigo 41.º da Lei do TAD, perante a impossibilidade de constituição do colégio arbitral, remetam-se os Autos que acabam de dar entrada neste Tribunal Arbitral à Excelentíssima Senhora Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que, no seu critério, decidirá.”

O art.º 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que, “[c]onsoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído”.

Como já referido, vem mencionada, in casu, a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos.

Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjetivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a preclusão da tutela efetiva do direito invocado, não pode senão concluir-se no sentido de que está preenchido o requisito de que depende a intervenção da Presidente do TCAS, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. art.º 41.º, n.º 7, da Lei do TAD).

III. DA DISPENSA DE AUDIÇÃO DA REQUERIDA E DA SUFICIÊNCIA DA PROVA JUNTA

Nos termos do art.º 41.º, n.º 5, da Lei do TAD:

“A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.

Este prazo é injuntivamente fixado, não podendo, pois, ser legalmente encurtado.

Tal circunstância importa que, in casu, seja suscetível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, uma vez que o Requerente alega que a utilidade da ação cautelar impõe que se tome a decisão até à data dos próximos jogos, agendados para hoje e para o dia 20 de setembro de 2026 (próximo domingo).
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Face ao exposto, dispensa-se a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar.

Após a análise sumária da prova junta, entende-se que nenhuma outra carece de ser produzida, sendo a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa.

IV. DA INSTÂNCIA

As partes são legítimas.

O processo é o próprio.

Inexistem exceções ou outras questões prévias que devam ser conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida

Fixa-se aos autos o valor de 30.000,01 Eur., atenta a natureza de valor indeterminável dos interesses em apreciação (art.º 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA).

V. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

V.A. FACTOS PROVADOS

Para a apreciação da presente providência cautelar, estão indiciariamente provados os seguintes factos:

1) A 25.06.2026, foi disputado o jogo n.º [...], entre o [ORG-8] ([ORG-8]) e o [ORG-7] ([ORG-7]), a contar para a Jornada 4 da [ORG-6] 2025/2026 – 2[...] (cfr. fls. 328 e 339 dos autos remetidos pelo TAD, a que correspondem futuras referências sem menção de origem).

2) Na ficha de jogo elaborada atinente ao jogo referido em 1) não há qualquer menção ao Requerente (cfr. fls. 339 e 340).

3) A 26.06.2026, foi remetida, ao CD da FPF, participação, via correio eletrónico, por pessoa atuando em representação do SL [ORG-7], da qual consta, designadamente, que “o jogador [PES-2] entrou na área de jogo após o final da partida disputada no dia de ontem, pelas 20h30, no [...], entre o [ORG-7] e o [ORG-8], a contar para a [ORG-6], conforme resulta do vídeo que se junta” (cfr. fls. 79).

4) À mensagem de correio eletrónico mencionada em 1) foi anexado um ficheiro vídeo designado [PES-3].MP4 (cfr. fls. 79 e 281).

5) Foi instaurado, contra o Requerente, processo disciplinar, ao qual foi atribuído o n.º [Processo-1] (facto que se extrai do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial).

6) O CD da FPF remeteu, a 29.06.2026, mensagem de correio eletrónico, solicitando ao Canal [ORG-16] registos do jogo referido em 1), incluindo imagens registadas após o final do mesmo (cfr. fls. 341).
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7) Por mensagem de correio eletrónico de 29.06.2026, foram remetidas ao CD da FPF as imagens pedidas na mensagem referida em 6) (cfr. fls. 344 e 346).

8) A 02.07.2026, foi deduzida acusação (cfr. fls. 349 a 361).

9) Foi remetida, a 07.07.2026, mensagem de correio eletrónico, ao CD da FPF, na sequência da notificação do Requerente, designadamente, para efeitos de exercício do direito de defesa, solicitando a disponibilização do processo disciplinar (cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial).

10) Na sequência do referido em 9), foi remetido link de acesso aos autos, através de mensagem de correio eletrónico datada de 08.07.2026 (cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial).

11) O link mencionado em 10) não continha qualquer ficheiro vídeo designado [PES-3].MP4 (cfr. printscreen constante do documento n.º 4 junto com o requerimento inicial, do qual resulta que nenhum dos ficheiros em causa tem tal designação. Do referido printscreen consta a existência de dois ficheiros vídeo, com data de 29.06.2026, data correspondente ao envio de imagens pelo Canal [...] – cfr. fls. 344).

12) Foi proferido Acórdão, a 11.09.2026, na Secção não Profissional do CD da FPF, no qual foi julgada procedente a acusação e se decidiu, em consequência, “por alteração da qualificação jurídica condenar o Arguido [PES-3] pela prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 171.º-A do RDFPF, ex vi o artigo 12.º do RDFPF e os artigos 36.º e 37.º do Regulamento da Liga [...] e respetivo Anexo I, aplicando-lhe, em consequência, a sanção suspensão por 8 (oito) dias e a sanção de multa fixada em 1 UC, ou seja, € 102,00 (cento e dois euros)”, constando do mesmo designadamente o seguinte:

“1. Em 26.06.2026, o CDSNP da Federação Portuguesa de Futebol (daqui em diante «FPF») determinou a instauração de processo disciplinar, com base na participação disciplinar apresentada pelo [ORG-7], doravante [ORG-7], denunciando factos alegadamente praticados por [PES-2], doravante [PES-3], jogador do [ORG-8], doravante [ORG-8], no jogo oficial n.º [...], disputado entre o [ORG-8] e o SL [ORG-7], no dia 25.06.2026, a contar para a 3.ª jornada da fase final da Liga [...].

(…)

§4. Da defesa escrita

9. Devidamente notificado, dentro do prazo regulamentar o arguido veio apresentar defesa (fls. 319 a 328), alegando, em síntese, não ter incumprido a sanção disciplinar que lhe fora aplicada, a inexistência de prova válida que permita sustentar a alegação da acusação respeitante ao incumprimento da sanção, e errada qualificação jurídica dos factos, aventando que caso se desse como provada a factualidade constante da acusação não estaria em causa o ilícito disciplinar de incumprimento de suspensão, mas antes um eventual acesso indevido à zona técnica. A defesa não foi instruída com qualquer requerimento probatório.
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(…)

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

(…)

§2. Factos provados

22. Apreciados todos os elementos probatórios constantes dos autos à luz das regras da experiência comum e da livre convicção do CDSNP, como comanda o n.º 2 do artigo 220.º do RDFPF, resultam provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

1. Na época desportiva 2025/2026, o [ORG-8] CP e o SL [ORG-7], disputavam, entre outras competições, a [ORG-6], prova de futsal masculino organizada pela FPF.

2. [PES-2], Licença [...], aqui arguido, na época desportiva 2025/2026, estava inscrito pelo [ORG-8] CP como jogador profissional de futsal masculino.

3. O arguido [PES-3] apresenta cadastro disciplinar, na época desportiva [Nº Identificador-1] e nas anteriores em que esteve inscrito na [ORG-6].

4. Com efeito, constam averbadas ao seu cadastro, na [ORG-6], na época 2020/2021, a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 169.º, n.º 1, al. f) do RDFPF; na época 2022/2023, a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 169.º, n.º 1, al. f) do RDFPF; e, na época 2025/2026, a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 170.º, n.º 1 do RDFPF.

5. No dia 21.06.2026, realizou-se no [ORG-9], em Lisboa, o jogo oficial n.º [...], disputado entre o [ORG-7] e o [ORG-8], a contar para a [...]ª Jornada da Fase Final da Liga [...].

6. A equipa de arbitragem que dirigiu o jogo oficial suprarreferido foi constituída pelo árbitro principal, [PES-5]; pelo 4.º árbitro, [PES-6]; pelo 2.º árbitro, [PES-7]; pelo cronometrista, [PES-8]; e pelo 3.º árbitro, [PES-9].

7. No jogo em causa estiveram presentes aproximadamente 2159 espectadores.

8. Para o jogo melhor identificado no ponto 5., o [ORG-8] inscreveu e fez constar na ficha de jogo, entre outros, como jogador suplente, o arguido [PES-3], que envergou camisola com o n.º [...] e foi efetivamente utilizado no jogo em questão.

9. Aos 35 minutos da segunda parte, o jogador [PES-3], aqui arguido, foi advertido com a exibição de um cartão amarelo por rasteirar adversário de forma negligente.

10. Tal cartão foi o 5.º cartão amarelo aplicado ao jogador [PES-3] na competição [ORG-6], na presente época desportiva, conforme Comunicado Oficial n.º [...] de 25.06.2026.
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11. Pelo que, foi o arguido [PES-3] sancionado com um jogo de suspensão.

12. Essa sanção de um jogo de suspensão foi averbada ao seu cadastro disciplinar.

13. No dia 25.06.2026, realizou-se no [ORG-11], em Lisboa, o jogo oficial n.º [...], disputado entre o [ORG-8] CP e o SL [ORG-7], a contar para a 4.ª Jornada da Fase Final da Liga [...]

14. A equipa de arbitragem que dirigiu o jogo oficial suprarreferido foi constituída pelo árbitro principal, [PES-10]; pelo 4.º árbitro, [PES-11]; pelo 2.º árbitro, [PES-12]; pelo cronometrista, [PES-13]; e pelo 3.º árbitro, [PES-14].

15. No jogo em causa estiveram presentes aproximadamente 2757 espectadores.

16. Após o final do jogo melhor identificado no ponto 13., o jogador [PES-15], aqui arguido, que se encontrava a cumprir a sanção de um jogo de suspensão, acedeu à superfície de jogo e à zona técnica, tendo sido prontamente dali retirado.

17. O jogador [PES-3], sabia e não podia ignorar que, encontrando-se a cumprir sanção de um jogo de suspensão e não estando inscrito na ficha técnica, não podia aceder à zona técnica nem à superfície de jogo pelo que, ao proceder nos termos supra descritos, atuou de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo e não podendo ignorar que a sua atuação era ilícita e, nessa medida, configurava a prática de infração disciplinar prevista e sancionada pelos regulamentos aplicáveis e, ainda assim, consciente da natureza ilícita da sua conduta, não se absteve de a concretizar.

§3. Factos não provados

23. Com interesse para a decisão, são dados como não provados os seguintes factos:

a) Que o arguido haja sido retirado da zona técnica por um delegado do [ORG-8] CP ao jogo.

§4. Motivação

24. Nos termos do artigo 229.º, n.º 4 do RDFPF, as decisões disciplinares proferidas pelo CDSNP devem ser fundamentadas de facto e de direito mediante enunciação da respetiva motivação em termos claros e sucintos, sendo certo que o artigo 220.º, n.º 2 do RDFPF estabelece como regra de valoração dos materiais probatórios apresentados ao CDSNP o princípio da livre apreciação, em decalque do artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP).

25. Nestes termos, o CDSNP fundou a sua convicção, no que respeita à factualidade provada, na conjugação da prova documental e audiovisual carreada para os autos, nos termos que infra se descreve.

(…)
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29. Os factos provados 13), 14), 15) e 16), referentes ao jogo oficial n.º [...], local e data da sua realização, equipas disputantes, identificação da equipa de arbitragem, espectadores presentes, e acesso do jogador [PES-3], no final do jogo, à superfície do jogo e à zona técnica e sua retirada imediata, têm sustentação probatória no relatório do jogo oficial n.º [...], disputado entre o [ORG-8] e o [ORG-7], no dia 25.06.2026, a contar para a [ORG-6] (fls. 263 e 264), no vídeo do jogo remetido pelo canal [...] (fl. 268) bem como no vídeo do jogo junto aos autos com a participação do [ORG-7] (fl. 205). Com efeito, das imagens do referido vídeo junto com a participação é visível que o arguido, no final do jogo, num momento em que ainda permaneciam na quadra jogadores de ambas as equipas e bastantes espectadores nas bancadas, se encontrava dentro da quadra do jogo, tendo ali acedido e sido posteriormente retirado. Da imagem vídeo não é possível concluir que haja sido um delegado do [ORG-8] quem o retirou, razão pela qual se dá essa identidade como não provada. O arguido requereu o link de acesso aos autos, o que lhe foi concedido, tendo tido oportunidade de ver o suprarreferido vídeo, não o tendo impugnado ou desassociado do jogo em causa, assim como não negou ser ele quem na imagem aparece como sendo o atleta, que não trajando o equipamento do jogo, é retirado da quadra. Sendo que, do confronto do vídeo com a fotografia constante do seu detalhe de inscrição, não há dúvida que se trata do mesmo atleta. Ademais, o arguido, ainda que o faça a título subsidiário, na sua defesa aventa que o que ocorre é tão só o acesso indevido à zona técnica da sua parte.

(…)

V – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

§1. Enquadramento jurídico-disciplinar – Fundamentos e âmbito do poder disciplinar

(…)

§ 3. Do ilícito disciplinar previsto no RDFPF e concretamente imputado ao caso sub judice

(…)

50. É, pois, à luz do artigo 171.º-A do RDFP, por referência ao artigo 12.º do RDFPF e dos artigos 36.º e 37.º do Regulamento da Liga [ORG-9] e respetivo Anexo I, sob a epigrafe “inobservância de outros deveres”, que a conduta deve ser juridicamente enquadrada.

51. Nos termos daquele preceito, incorre em responsabilidade disciplinar o jogador que, em todos os casos não especialmente previstos nesse Regulamento, viole dever regulamentarmente imposto, ou constante de normas e instruções genéricas da FPF e demais legislação desportiva aplicável.

52. Como supra se conclui, o jogador arguido entrou na zona técnica sem a necessária autorização para o efeito, não estando inscrito na ficha do jogo, tanto que cumpria um jogo de suspensão, violando, pois, a disposição dos artigos 36.º e 37.º e Anexo I do Regulamento da [ORG-6], que estabelece quem pode aí aceder e permanecer. No mais, resultou também provado – concretamente, no facto provado 17) – que o jogador entrou na zona técnica sem autorização de forma livre, consciente e voluntária, ciente da natureza ilícita da sua conduta e não se abstendo, porém de a realizar. Por conseguinte, atuou dolosamente.
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53. Em face de tal, é de afirmar que se encontram preenchidos tanto os elementos objetivos como os elementos subjetivos do tipo de infração sub judice, e que, portanto, o arguido [PES-3] praticou por uma vez a infração disciplinar prevista no artigo 171.º-A do RDFPF.

54. Em consequência, não se mostram reunidos os pressupostos necessários à responsabilização do arguido pela infração grave prevista no artigo 164.º, n.º 1 do RDFPF, mas encontra-se preenchida a infração disciplinar leve prevista e sancionada pelo artigo 171.º-A do mesmo Regulamento.

55. A conclusão alcançada consubstancia uma alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, mantendo-se integralmente inalterado o respetivo substrato factual. A nova qualificação reconduz a conduta a infração disciplinar menos grave do que aquela que vinha imputada, não implicando qualquer agravação da posição processual do Arguido.

56. Nessa medida, e atento o disposto no artigo 243.º, n.º 4, ex vi artigo 245.º, n.º 5, do RDFPF, não se mostra necessária a prévia comunicação ao arguido da alteração projetada, porquanto esta representa a imputação de infração menos grave e não comporta alteração substancial dos factos. Ademais, ainda que de forma subsidiária, o arguido na sua defesa aventa que o seu comportamento consubstancia um acesso indevido à zona técnica. Em consequência, deve o Arguido [PES-3] ser condenado pela prática da infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 171.º-A, ex vi do artigo 12.º, ambos do RDFPF, e os artigos 36.º e 37.º do Regulamento da Liga [...] e respetivo Anexo I.

VI – DA MEDIDA E GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES

(…)

70. Assim, sopesada toda a materialidade dada como provada e os critérios normativos orientadores da dosimetria da pena, entende-se adequado e suficiente, tanto em termos preventivos como para efeitos sancionatórios, aplicar ao arguido [PES-3] pela prática da infração prevista e sancionada pelo artigo 171.º-A do RDFPF, a sanção de suspensão por 8 dias e a sanção de multa fixada em 1 UC, ou seja, € 102,00 (cento e dois euros)” (cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

13) A FPF divulgou, no seu sítio da Internet, o seguinte calendário desportivo:

13.1. Para a sétima jornada da [ORG-12] – 2026/2027:

[ORG-8] - [ORG-13] - 16 set, 20:30

13.2. Para a segunda jornada da [ORG-6] – Futsal – 2026/2027:

[ORG-14] - [ORG-8] - 20 set, 17:00

(cfr. documentos n.ºs 5 e 6 juntos com o requerimento inicial).
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14) O Requerente integra o plantel principal da equipa de futsal do [ORG-8] na época desportiva 2026/2027 (cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial).

15) O Requerente, ao longo da presente época desportiva e das épocas anteriores, é sistematicamente convocado e utilizado nos jogos oficiais disputados pela equipa (cfr. documentos n.ºs 7 e 8 juntos com o requerimento inicial).

16) O treinador de futsal do [ORG-8] entende que a disponibilidade do Requerente é de capital importância para os objetivos coletivos da equipa (cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial).

V.B. FACTOS NÃO PROVADOS

Não existem factos indiciariamente não provados relevantes para a apreciação.

V.C. MOTIVAÇÃO

A decisão proferida sobre a matéria de facto sustenta-se na prova documental junta aos autos, conforme indicado junto a cada um dos factos.

VI. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Considera o Requerente que estão reunidos os requisitos para deferimento da presente providência.

Assim, e em síntese, alega:

- Quanto ao fumus boni iuris:

- A decisão do CD é ilegal, por violação do seu direito de defesa, uma vez que nunca lhe foi facultado o acesso ao vídeo apresentado pelo participante; “funda-se, na parte decisiva da matéria de facto provada, em elemento de prova (o vídeo de fls. 205) ao qual o Requerente nunca teve acesso, e relativamente ao qual nunca lhe foi concedida qualquer oportunidade de exercício do contraditório”;

- É esse o vídeo que constitui o meio de prova em que se funda a decisão do CD da FPF;

- “Tal circunstância, para além de configurar uma violação grosseira e flagrante dos mais elementares direitos de defesa do Requerente, constitucionalmente consagrados, determina inevitavelmente a nulidade insanável da decisão recorrida”;

- Quanto ao periculum in mora:

- “[A] sanção de suspensão por 8 dias aplicada ao Requerente constitui uma séria e gravosa compressão da sua liberdade de trabalho, impedindo-o de participar nos próximos dois jogos da competição de futsal mais importante a nível nacional e eliminando, em absoluto, o conteúdo funcional essencial da sua actividade de jogador profissional de futsal: representar a sua equipa em jogos oficiais”, traduzindo-se numa limitação à liberdade de exercício de profissão (art.º 47.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental);
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- Ademais, considerando o impacto negativo deste tipo de decisão, a mesma sempre atenta contra o seu bom nome, imagem e reputação;

- “O Requerente será impedido [de] ser utilizado nos próximos jogos do [...] em que irá disputar duas jornadas da mais importante competição de futsal a nível nacional, nos dias 16 de Setembro de 2026 e 20 de Setembro de 2026”, sendo o Requerente um dos mais importantes jogadores do [...], titular nos dois compromissos desportivos já disputados na presente época e considerado peça fundamental pelo próprio treinador;

- Os jogos são de vital importância, na medida em que é esta fase que determina qual dos clubes mais bem classificados beneficia da condição de visitado na segunda fase;

- “[A]cresce ainda o momento particularmente adverso que a equipa do [...] enfrenta no que respeita à disponibilidade física do seu plantel principal”;

- O prejuízo resultante da providência a decretar não excede o dano que com ela se pretende evitar.

Vejamos, então.

Nos termos do art.º 41.º da Lei do TAD:

“1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo.

2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD.

(…)

6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra.

(…)

9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil [CPC]”.

Atenta, pois, a disciplina prevista no CPC nesta matéria, somos remetidos para o seu art.º 368.º, nos termos do qual:

“1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
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2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”.

Nas palavras de Alberto dos Reis, no que concerne ao “1º requisito pede-se ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 621].

Como é pacífico na jurisprudência deste TCAS sobre a matéria, são requisitos essenciais de verificação cumulativa das providências cautelares como a presente os seguintes:

a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e

b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito.

Refere-se, a este propósito, na decisão deste TCAS de 20.01.2023 (Processo: 17/23.7BCLSB):

“[E]sta titularidade do direito, deve ser séria; ou seja, no sentido de que ao requerente da providência lhe venha a ser reconhecida razão, ainda que essa análise deva ser feita – como não podia deixar de o ser, face à natureza deste meio processual – sob os ditames próprios de uma summaria cognitio. Dito de modo diverso, é pressuposto (cumulativo) do decretamento da providência a probabilidade séria (fumus boni juris), embora colhida a partir de análise sumária (summaria cognitio) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor.

Por sua vez, na demonstração do grau de probabilidade ou verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da providência, concorre não só o acervo probatório constante do processo e que se revele adequado a formar a convicção do julgador quanto ao grau de probabilidade de existência do direito invocado, como a jurisprudência tirada sobre casos análogos e cuja decisão seja proferida por referência ao mesmo quadro normativo. Não poderá afirmar-se a “probabilidade séria da existência [do] direito” invocado, se esse mesmo direito não é reiteradamente reconhecido nas acções principais que sobre ele versam.

É certo que o fumus boni iuris decorre da suficiência da mera justificação dos fundamentos do mesmo. Mas, como se escreveu no ac. de 19.09.2019 do TR de Guimarães, proc. n.º 97/19.0T8VNC.G1: “na aferição de tal requisito, bem como dos demais, deve ter-se sempre presente uma perspectiva de instrumentalidade hipotética, isto é, de que a composição final e definitiva do litígio no processo respectivo possa vir a ser favorável ao requerente”.

(…)
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A propósito do periculum in mora, veja-se o que se concluiu no ac. de 11.02.2021 do T. R. de Lisboa, no proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2:

“(…) não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que se configura com capacidade de justificar o recurso e decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da requerida contraparte;

III - efectivamente, de acordo com a legal enunciação, só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade e viabilidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto e salvaguarda da previsível lesão;

IV – desta forma, a decisão cautelar do tribunal, de forma a evitar a lesão, está condicionada à projecção da lesão como grave, bem como ao facto, em cumulação, de ser dificilmente reparável do direito afirmado;

(…)

VII - revelando-se, inclusive, necessário o preenchimento concludente ou impressivo de tal requisito de periculum in mora, devendo a gravidade e a difícil reparação da lesão ou dano, configurar-se com um plus, acrescento ou excesso de risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência de qualquer acção;

(…).”

O periculum in mora, como afirmado no ac. 14.06.2018 do STA, proc. 435/18, “constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente”.”.

Verificados que estejam os dois requisitos mencionados, necessário se torna aferir o que resulta do n.º 2 do art.º 368.º do CPC.

Feito este introito, cumpre apreciar.

Como já se referiu, a procedência de uma providência cautelar como a presente depende da verificação cumulativa dos seus requisitos.

In casu, em sede cautelar, o Requerente ataca a sanção de 8 dias de suspensão aplicada, pela prática de 1 (uma) infração disciplinar, prevista e sancionada pelo art.º 171.º-A do Regulamento Disciplinar da FPF (RDFPF).

DO FUMUS BONI IURIS

Comecemos, então, pela apreciação do fumus boni iuris.
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Como já referido, este pressuposto implica que exista a probabilidade séria da existência do direito. Nas palavras de Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Almedina, Coimbra, p. 90), “[q]uanto ao direito cujo receio de lesão grave constitui a justificação fundamental para a concessão da tutela cautelar não se exige um juízo de certeza, bastando-se a lei com um juízo de verosimilhança ("probabilidade séria", segundo o [então] art.º 387.°, n.° 1) formulado pelo juiz, com base nos meios de prova apresentados ou naqueles que o tribunal oficiosamente aprecie, embora tal juízo não deva ser colocado num patamar tão baixo na escala gradativa da convicção do juiz que se tutelem situações destituídas de fundamento razoável”.

Antes de mais, cumpre referir que a pretensão do Requerente se sustenta, exclusivamente, no facto de não lhe ter sido dado a conhecer o vídeo referido em 4) do probatório.

In casu, resultou indiciariamente provado que:

a) O clube participante referido em 3) sustentou a sua posição no vídeo que anexou e que se menciona em 4);

b) Foi solicitado, pelo Requerente, o acesso ao processo disciplinar [cfr. facto 9)];

c) O link remetido na sequência do solicitado não continha qualquer ficheiro vídeo com a mesma designação do ficheiro referido em 4) [cfr. facto 11)] – sendo que foram solicitadas ao canal [...] imagens do jogo a 29.06.2026, imagens facultadas nessa data, data essa, por sua vez, correspondente à dos únicos ficheiros vídeo remetidos ao Requerente;

d) O Acórdão do CD da FPF [cfr. facto 12)], em sede de motivação do seu facto 16 (“16. Após o final do jogo melhor identificado no ponto 13., o jogador [PES-15], aqui arguido, que se encontrava a cumprir a sanção de um jogo de suspensão, acedeu à superfície de jogo e à zona técnica, tendo sido prontamente dali retirado”), sustentou-se justamente no vídeo referido em 4) (“Com efeito, das imagens do referido vídeo junto com a participação é visível que o arguido, no final do jogo, num momento em que ainda permaneciam na quadra jogadores de ambas as equipas e bastantes espectadores nas bancadas, se encontrava dentro da quadra do jogo, tendo ali acedido e sido posteriormente retirado. Da imagem vídeo não é possível concluir que haja sido um delegado do [ORG-8] quem o retirou, razão pela qual se dá essa identidade como não provada” – destaque nosso).

O direito de defesa, designadamente em contexto sancionatório disciplinar, é um direito basilar, com assento na nossa lei fundamental.

Com efeito, nos termos do art.º 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, “nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.

Apelando às palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 415), “o direito de defesa e o direito ao contraditório (…) [traduz-se] fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas”.
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Sobre a relevância deste direito no âmbito disciplinar desportivo, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar em diversos arestos. A título ilustrativo, chama-se à colação o Acórdão daquele Tribunal n.º 560/2021, de 15 de julho, onde se escreveu:

“[Ao processo disciplinar] ser-lhe-ão aplicáveis todas as garantias tendentes a concretizar o princípio do processo justo e que obriga a que, ao longo do procedimento, sejam respeitadas diversas vertentes garantísticas, que são seus corolários, desde logo, o princípio de igualdade de armas, mas também a proibição da indefesa e o direito ao contraditório, traduzidos fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da contraparte, pronunciando-se sobre o valor e resultado das mesmas. Estes princípios visam, em suma, assegurar um processo orientado para a justiça material.

(…) [V]eio o Acórdão n.º 594/2020 concluir que:

«(…) Exigindo o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição que o arguido nos processos sancionatórios não-penais ali referidos seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões, imperioso será concluir que uma norma que permita a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas se apresenta necessariamente como violadora da Constituição. (…)»” (destaques nossos).

A esse propósito, e reportando-nos concretamente ao enquadramento regulamentar aqui aplicável, nos termos do art.º 240.º do RDFPF para a época 2025/2026, é assegurado o direito de defesa.

Naturalmente que o efetivo respeito pelo direito de defesa implica acesso a todas as provas em que a parte contrária se sustenta – só assim estaremos perante uma situação de igualdade de armas e de respeito pelo direito ao contraditório, só assim se pode assegurar a possibilidade do verdadeiro exercício do direito de defesa. Logo, caso não seja do conhecimento do arguido um elemento de prova fundamental para a decisão, o respeito efetivo pelo direito de defesa é preterido.

Ora, resulta indiciariamente provado que o vídeo referido em 4) não foi dado a conhecer ao Requerente, não obstante o mesmo ter requerido o acesso ao processo disciplinar, exercendo o direito que lhe é, designadamente, conferido pelo art.º 234.º, n.º 4, do RDFPF. Como tal, o constante da motivação do Acórdão em causa, que parte do pressuposto de que o vídeo era do conhecimento do Requerente (“O arguido requereu o link de acesso aos autos, o que lhe foi concedido, tendo tido oportunidade de ver o suprarreferido vídeo, não o tendo impugnado ou desassociado do jogo em causa, assim como não negou ser ele quem na imagem aparece como sendo o atleta, que não trajando o equipamento do jogo, é retirado da quadra. Sendo que, do confronto do vídeo com a fotografia constante do seu detalhe de inscrição, não há dúvida que se trata do mesmo atleta”), carece de sustentação, face à factualidade indiciariamente considerada provada.

Ademais, o vídeo em causa, como já se referiu, foi elemento probatório fundamental, como explanado na motivação do CD da FPF constante do Acórdão.
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Como tal, podemos, num juízo de sumaria cognitio, próprio da tutela cautelar, concluir que o direito de defesa do Requerente não foi salvaguardado [cfr., a este propósito, v.g., o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17.03.2022 (Processo: 144/21.5 BCLSB)], na medida em que o Requerente não teve oportunidade de se pronunciar sobre tal prova, prova essa que teve, como referimos, um papel fundamental na formação da convicção do CD da FPF.

Assim, por esta via, considera-se preenchido o requisito do fumus boni iuris.

DO PERICULUM IN MORA

Cumpre, agora, aferir do preenchimento do pressuposto do periculum in mora.

A propósito deste pressuposto, e apelando às palavras de Vieira de Andrade [A Justiça Administrativa (Lições), 10.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 350]:

“O juiz deve (…) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”.

Neste contexto, cumpre salientar que, a montante, cabe ao Requerente, atentas as regras gerais de distribuição do ónus da prova constantes do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova da existência deste “fundado receio”, o que implica, necessariamente, que sejam invocados factos essenciais que, se indiciariamente provados, venham permitir ao Tribunal concluir pela probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou pela produção de prejuízos de difícil reparação.

In casu, o Requerente entende que o não decretamento da presente providência cautelar acarreta um prejuízo irreparável e irreversível, determinante de uma situação de facto consumado, alegando: (i) a suspensão requerida é a única solução que evita uma situação de facto consumado, compressora do seu direito a trabalhar, impedindo-o de disputar dois jogos; (ii) a sanção atenta contra a sua imagem, o seu bom nome e a sua reputação; (iii) o Requerente é considerado um dos mais importantes jogadores do plantel; (iv) os jogos são de vital importância, na medida em que é esta fase que determina qual dos clubes mais bem classificados beneficia da condição de visitado na segunda fase; (v) o momento particularmente adverso que a equipa do [ORG-8] enfrenta no que respeita à disponibilidade física do seu plantel principal.

Adiante-se, desde já, que se considera preenchido também este pressuposto, ainda que não necessariamente com base em todos os argumentos esgrimidos pelo Requerente.

Com efeito, tendo por referência a data da entrada do requerimento cautelar neste TCAS (dia de ontem, 15.09.2026, 15h33), é de sublinhar o agendamento de jogo para o dia de hoje e para o próximo domingo [cfr. facto 13)].

O não decretamento da providência redundará, necessariamente, na constituição de uma situação de facto consumado, desde logo evidenciada pela não comparência do Requerente nos dois jogos.
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Assim, considerando os jogos agendados referidos no probatório e atentas as regras da experiência, a perspetiva de impossibilidade do exercício efetivo e pleno das funções que o Requerente desempenha, constitui, per se, um prejuízo grave e de difícil reparação ou de facto consumado [cfr., a este respeito, a decisão deste TCAS de 07.02.2022 (Processo: 34/22.4BCLSB)], na medida em que, a obter vencimento dos autos principais, já a suspensão produziu efeitos. Acresce o facto de se estar numa fase do campeonato em que está tudo em aberto, como é facto notório, a que acresce a circunstância de ter ficado indiciariamente provado que o Requerente é um elemento fundamental do plantel.

Logo, conclui-se que se tem, igualmente, por verificado o pressuposto do periculum in mora.

DA PROPORCIONALIDADE

Como resulta do n.º 2 do art.º 368.º do CPC, mesmo que estejam verificados os demais pressupostos para decretamento da providência cautelar, a mesma “pode (…) ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”.

Exige-se, pois, a formulação de um juízo de proporcionalidade por parte do julgador.

Nada nos autos permite concluir que o decretamento da presente providência cause qualquer prejuízo relevante à Requerida, que não o do eventual retardamento da ação punitiva.

Ora, para fazer acionar a norma-travão contida no n.º 2 do art.º 368.º do CPC, necessário se tornava formular a convicção de que o prejuízo derivado do decretamento excede consideravelmente o dano que se visa evitar (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 242 e 243), o que não ocorre in casu.

Face ao exposto, é de decretar a providência requerida.

Tendo sido o Requerente quem do processo tirou proveito, é o mesmo responsável pelas custas da presente providência (art.º 539.º, n.º 1, do CPC), a atender, a final, na ação principal (art.º 539.º, n.º 2, do CPC).

VII. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se procedente a providência cautelar requerida e suspende-se a execução da decisão recorrida, na parte em que determinou a sanção de suspensão por 8 (oito) dias.

Custas pelo Requerente, a atender, a final, na ação principal.

Registe e notifique pelo meio mais expedito, também o TAD.

Lisboa, 16 de setembro de 2026
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A Juíza Desembargadora Presidente,

(Tânia Meireles da Cunha)

[1] Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro.