I. Nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do CPTA, o recurso interposto de decisão que antecipa o julgamento da causa principal tem efeito meramente devolutivo, não sendo aplicável a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo prevista no artigo 143.º, n.ºs 3 a 5, do mesmo diploma, que pressupõe seja o tribunal, e não a lei, a fixar esse efeito;
II. Numa ação de condenação à prática de ato devido (artigos 66.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, alínea b), do CPTA), o objeto do processo é a pretensão material do interessado, e não o ato de indeferimento impugnado, pelo que não constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, o facto de a sentença, tendo apreciado e decidido essa pretensão, não se pronunciar expressamente sobre todos os vícios que o interessado imputou ao ato; a eventual relevância desses vícios reconduz-se, antes, ao plano do erro de julgamento;
III. O dever de ponderação das circunstâncias específicas do caso e de respeito pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 95.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2007, não se circunscreve aos fundamentos de indeferimento previstos no n.º 1 do mesmo artigo, sendo também aplicável às decisões de indeferimento fundadas no incumprimento dos requisitos gerais do artigo 77.º, n.º 1, da mesma lei;
IV. Por aplicação dos princípios da proporcionalidade, da colaboração procedimental e da boa administração (artigos 6.º, 7.º e 8.º do CPA) e do artigo 95.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2007, uma irregularidade sanável — como a falta de legalização consular válida do certificado de registo criminal apresentado — não pode fundamentar o indeferimento do pedido de autorização de residência sem que ao interessado seja facultada, em sede de audiência prévia, oportunidade real e efetiva de a suprir.