Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 126/26.0BELRA-A.CS1

2026-09-17 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 126/26.0BELRA-A.CS1 Rel. ILDA CÔCO

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Administrativo - Acórdão n.º 126/26.0BELRA-A.CS1
I – Relatório

J... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que seja declarada a nulidade da decisão da junta médica de 10/12/2025, sendo-lhe fixada uma incapacidade de 24%, e a condenação da entidade demandada a pagar-lhe “a pensão que venha a ter direito, com efeitos retroactivos desde a data do sinistro, com juros à taxa legal”.

Por despacho proferido em 14/07/2026, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria admitiu a produção de prova pericial requerida pelo autor.

Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso do despacho, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1.ª A CGA vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal a quo em 2026-07-14, cujo teor é o seguinte: “Assim, por não se afigurar impertinente ou dilatória, admito a produção de prova pericial requerida pelo Autor, nos termos do artigo 476.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”

2.ª Tal decisão equivale a desautorizar e inutilizar as Juntas médicas a quem o legislador atribuiu a tarefa de graduar a incapacidade geral de ganho decorrente de acidente em serviço, substituindo a competência dada pelo legislador a essas Junta médicas pelo juízo dado por uma entidade estranha ao regime legal concretamente aplicável.

2.ª Não compete ao INML controlar a avaliação efetuada pelas Juntas Médicas legalmente previstas para avaliação do grau de incapacidade resultante de acidente em serviço. A verificação do grau de incapacidade geral de ganho é, nos termos definidos na Lei, efetuada por uma Junta Colegial, composta por 3 médicos, nos termos dos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, tendo o Recorrido – neste enquadramento legal – sido presente a dois graus de avaliação médica: uma Junta ordinária e a uma Junta de Recurso

3.ª Só em casos extremos é que o juiz poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação. (cfr., de entre outros, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, proc. n.º 20.919; de 22/3/1990, proc. n.º 18.093; de 16/2/2000, proc. n.º 38.862; e de 30/1/2002, proc. n.º 47.657, todos disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt). Portanto, é às Juntas Médicas previstas nos artigos 38.º e 39.º Decreto-Lei n.º 503/99 (Junta ordinária e Junta de Recurso – ambas realizadas neste caso concreto) que está legalmente atribuída a tarefa de avaliar e graduar a incapacidade decorrente de um acidente de trabalho.

4.ª Quanto a esta matéria, a orientação dos tribunais superiores vem sendo a de que tal avaliação somente deverá ocorrer nos termos e nas condições previstas nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-lei n.º 503/99. A título de exemplo, veja-se o decidido no Acórdão do STA de 2022-11-24, proc.º n.º 936/16.7BEPNF, onde se escreveu o seguinte: “…a avaliação é da competência de uma Junta Médica tripartida, formada por um médico da “CGA”, outro médico da escolha do sinistrado, e um terceiro médico do INML - art. 38° n° 1 a) do DL n.º 503/99;
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e, no caso de o sinistrado requerer nova avaliação, por eventualmente não se ter conformado com o resultado da primeira avaliação, a segunda avaliação é efetuada por uma nova Junta Médica (de Recurso), também tripartida, com diferentes médicos da “CGA” e do INML, podendo apenas manter-se, ou não, o médico da escolha do sinistrado — art. n°s 1 e 2 do DL n° 503/99.” (disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt)

5.ª E como se assinala no mesmo Acórdão do STA de 2022-11-24, “…não deixa de mostrar-se incongruente que o exame pericial ordenado no despacho (sob controvérsia) colocasse a cargo do INML o controlo da avaliação efetuada pela Junta Médica prevista no art. 38° do DL n° 503/99, quando o INML foi, por determinação legal, a entidade indicadora de (apenas) um dos três médicos que a compuseram (e de apenas um dos três médicos que haveriam de compor a Junta Médica de Recurso se esta tivesse sido requerida pela Autora — cfr. art. 39° do mesmo diploma).”

6.ª De facto, com que legitimidade poderia um Tribunal considerar como má avaliação clínica uma perícia efetuada no âmbito do sistema de verificação de incapacidades previsto no Decreto-Lei n.º 503/99 e considerar como a boa avaliação clínica a perícia que o Autor peticiona seja realizada no âmbito desta ação?

7.ª Por outro lado, tal representa uma intolerável intromissão em matéria reservada ao exercício da função do sistema de verificação de incapacidades, realizada no âmbito do quadro legal previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não competindo aos Tribunais substituir-se à Administração nem invadir a sua esfera de atuação.

8.ª Acresce que, de acordo com a orientação jurisprudencial acima identificada, só nos casos de «erro manifesto de apreciação» ou «erro grosseiro» é que os Tribunais poderão anular os atos praticados no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, sendo que tais conceitos encontram-se bem definido pela jurisprudência: “Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.”

9.ª No entanto, facto é que a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 2026-07-14 não aponta «erro manifesto de apreciação» ou «erro grosseiro» à avaliação efetuada ao interessado pelas Juntas Médicas realizadas em 2025-08-05 e em 2025-12-09, nos termos dos artigos 38.º e 39.º Decreto-Lei n.º 503/99, de cujos Autos não consta qualquer voto de vencido ou ressalva.

10.ª Pelo que a CGA considera que a realização da perícia médico-legal agora determinada pelo Tribunal a quo consubstancia a realização de um ato inútil como resulta do Acórdão do TCA Sul, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 3486/08, de 28/02/2008 em que se decidiu, relativamente a uma questão conexa, que: «A averiguação da capacidade ou incapacidade da ora recorrente para se manter ao serviço (…) compete àquela junta médica da CGA, não aos juízes, nem a quaisquer peritos médicos nomeados “ad hoc” para o efeito».

11.ª Cumprindo, ainda, dizer:

· que não se considera admissível um Tribunal, que não dispõe de conhecimentos do foro médico, poder escolher, em nome da livre apreciação da prova, uma avaliação médica em detrimento de outra. Com que critério conseguirá decidir que uma das avaliações é cientificamente mais acertada que a outra?
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· Que os Autos que contém a deliberação da Junta Médica Colegial prevista nos artigos 38.º e 39.º Decreto-Lei n.º 503/99 configuram prova plena quanto ao seu conteúdo, não podendo ser colocada à disposição do Tribunal a apreciação do seu valor. Veja-se, o que foi decidido quantos aos atestados médicos de incapacidade multiuso no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2024, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 3325/15.7T8SNT.L1.S1-A – publicado em Diário da República n.º 121/2024, Série I de 2024-06-25: “O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela «junta médica» (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada.”

O autor apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O despacho saneador recorrido limitou se a exercer os poderes de direção do processo e de instrução da causa, previstos nos artigos 87.º e 90.º do CPTA, admitindo a produção de prova pericial requerida pelo Autor, por se mostrar necessária ao apuramento da verdade material.

2. Tal decisão é um ato de mera gestão e instrução processual, não incluído no elenco de decisões recorríveis do artigo 142.º do CPTA, não tendo sido precedida de reclamação para a conferência, e não demonstrando a CGA qualquer prejuízo irreparável, pelo que o recurso deve ser julgado inadmissível.

3. Em qualquer caso, se se entender de modo diferente, o despacho recorrido encontra pleno respaldo na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 10 07 2025, proc. n.º 0622/18.3BECBR), que afirma expressamente que os pareceres das juntas médicas da CGA são sindicáveis judicialmente, mormente por intermédio da realização de perícias ordenadas pelo tribunal, sob pena de violação do direito constitucional à prova e da tutela jurisdicional efetiva.

4. Não existe qualquer “reserva de competência” asoluta da CGA que impeça o tribunal de ordenar perícia médico legal; a função das juntas médicas é administrativa, enquanto a do tribunal é jurisdicional, cabendo lhe controlar a correção dos juízos técnicos com base em prova própria.

5. A perícia ordenada não representa intromissão indevida nem substituição da Administração, antes se destina a suprir insuficiências da avaliação administrativa, em face de contradição entre o relatório pericial do INML (24 % de incapacidade) e as decisões da CGA (“curado sem desvalorização”).

6. A tese da CGA quanto à “prova plena” dos autos da junta médica é incompatível com o próprio AUJ n.º 8/2024 que cita, onde se afirma que as avaliações e percentagens de incapacidade são sujeitas à livre apreciação do julgador, podendo este valorá-las à luz de outra prova técnica.
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7. O exame médico/perícia ordenado pelo Tribunal a quo é, pois, necessário, adequado e proporcional, visando dotar o tribunal dos elementos médico legais imprescindíveis para decidir, com segurança técnica, sobre a existência e grau de incapacidade do Autor.

8. Não se mostra violado qualquer preceito legal.

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.

*

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.

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II – Questão a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se o despacho recorrido padece de erro de julgamento, não devendo ser admitida a produção de prova testemunhal.

A título de questão prévia, cumpre decidir se o recurso é legalmente admissível.

*

III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Não foram fixados factos no despacho recorrido.

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3.2 – De Direito

3.2.1 – Questão prévia: da admissibilidade do recurso

Nas contra-alegações de recurso, o recorrido suscita a questão da inadmissibilidade do recurso, alegando, em suma, que “a decisão de admitir prova pericial insere-se, pois, na disciplina dos artigos 87.º e 90.º do CPTA, constituindo exercício normal dos poderes de direção do processo e de instrução da causa, não configurando decisão final, nem decisão com autonomia própria suscetível de recurso imediato”.
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Vejamos.

O despacho recorrido admitiu a produção de prova pericial requerida pelo autor, ora recorrido, constituindo, pois, um despacho interlocutório, uma vez que não põe termo à causa.

Quanto ao recurso de despachos interlocutórios, o artigo 142.º, n.º5, do CPTA estabelece o seguinte: “As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida a apelação autónoma nos termos da lei processual civil”.

A norma citada remete, assim, na sua 2.ª parte, para o disposto no artigo 644.º, n.º2, do CPC, que elenca as decisões que não põem termo à causa, ou seja, as decisões interlocutórias, de que cabe apelação autónoma, sendo que, de acordo com a alínea d) daquele n.º2, cabe recurso de apelação da decisão de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.

Assim, atendendo a que o despacho recorrido consubstancia uma decisão de admissão de um meio de prova, impõe-se concluir que do mesmo cabe apelação autónoma, sendo o presente recurso admissível, nos termos do artigo 644.º, n.º2, alínea d), do CPC, aplicável por remissão do n.º5 do artigo 644.º do CPC.

*

3.2.2 – Do erro de julgamento

Na presente acção, o autor impugna a decisão da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, de 10/12/2025, que considerou que do acidente em serviço por si sofrido não “resultam sequelas passíveis de desvalorização”.

No despacho saneador, o Tribunal a quo enunciou, como tema da prova, “saber se o Autor padece de incapacidade permanente parcial decorrente do acidente em serviço ocorrido em 2021 e respetiva graduação”, tendo, ainda, e entre o mais, admitido a produção de prova pericial requerida pelo autor.

No despacho que admitiu a produção de prova pericial, consta, designadamente, o seguinte: “(…) não se negando que a competência para confirmar e graduar a incapacidade permanente pertence às juntas médicas da CGA e, não se desconhecendo a jurisprudência invocada pela Demandada para sustentar a inadmissibilidade da prova pericial em casos semelhantes ao presente, não podemos acompanhar tal entendimento.

Aliás, tem sido entendimento da jurisprudência mais recente dos Tribunais superiores o de que os pareceres das juntas médicas são sindicáveis judicialmente, nomeadamente, através da realização de prova pericial, configurando a interpretação que nega tal possibilidade, um atropelo ao direito constitucional à prova, bem como ao princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva.

(…)
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Por conseguinte, não pode colher a argumentação invocada pela Demandada para afastar a possibilidade de o Tribunal determinar a realização de perícia, com vista a aferir da existência de incapacidade e respetiva graduação.

Assim, por não se afigurar impertinente ou dilatória, admito a produção de prova pericial requerida pelo Autor, nos termos do artigo 476.º, n.º1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”.

A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, tal como alega a recorrente, a prova pericial é legalmente inadmissível em virtude de, por um lado, não competir ao Instituto Nacional de Medicina Legal controlar a avaliação efectuada pelas Juntas Médicas legalmente previstas para avaliação do grau de incapacidade resultante de acidente em serviço e, por outro, os tribunais apenas poderem anular os actos praticados no âmbito da discricionariedade técnica da Administração em caso de “erro manifesto de apreciação” ou “erro grosseiro”.

Vejamos.

Nos termos do artigo 388.º do Código Civil, “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.

A prova pericial, “modalidade de prova pessoal e indireta, na medida em que a demonstração do facto é feita através de uma pessoa, o perito, que se interpõe entre o tribunal e o objecto da perícia, consiste na perceção ou apreciação de factos, pelo que o perito ou peritos são convocados a percecionar os factos e/ou a valorá-los à luz dos seus conhecimentos técnicos, sendo que aquela operação envolve captação (com os sentidos) dos factos e a sua compreensão” [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/10/2020, proferido no Processo n.º258/18.9T8PNF-A].

Como resulta do disposto no artigo 38.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, compete à junta médica da Caixa Geral de Aposentações a confirmação e a graduação incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço.

A confirmação e graduação de uma incapacidade permanente implica um juízo que releva da ciência médica, sendo que os juízos de natureza médica, como os que são formulados pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações no quadro da determinação da incapacidade do sinistrado decorrente de acidente em serviço, não se situam, ao contrário do que alega a recorrente, no âmbito da denominada “discricionariedade técnica” da Administração, na medida em que “a aplicação administrativa de normas técnico-científicas não envolve (…) o reconhecimento jurídico de um verdadeiro espaço de liberdade decisória entre várias soluções possíveis: a utilização de normas técnicas e científicas não atribui ao decisor a faculdade de formular uma vontade livre para escolher entre várias soluções, nem implica uma valoração ou ponderação de interesses, antes o “amarra” aos critérios objectivos decorrentes da aplicação de tais normas extrajurídicas” [Paulo Otero, in “Legalidade e Administração Pública – O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade”, páginas 767 e 768].
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A confirmação e graduação da incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço não está dependente da formulação de um juízo de oportunidade ou de conveniência pela Administração, mas, o que é diferente, de uma avaliação médica que demonstre, mediante a emissão de juízo técnico-científico próprio das ciências médicas, a existência daquela incapacidade.

Nesta medida, e sendo certo que o princípio da separação de poderes apenas impede o Tribunal de julgar da conveniência ou oportunidade da actuação da Administração [artigo 3.º, n.º1, do CPTA], o controlo judicial das decisões da Administração que têm subjacentes a formulação de juízos médicos – como é a decisão sobre a confirmação e graduação da incapacidade permanente decorrente de um acidente em serviço – não deve ser limitado, à partida, às situações de erro grosseiro ou manifesto.

No entanto, tal não significa que o Tribunal pode substituir o juízo dos peritos médicos que integram a junta médica, o qual se baseia numa ciência que o julgador não domina, pelo seu, apenas significando que o Tribunal pode e, de forma a assegurar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, deve confrontar o juízo médico que consta da decisão da junta com outros juízos médicos de igual valor técnico-científico.

Ora, a realização de uma perícia que tem por objecto determinar o grau de incapacidade do sinistrado em acidente em serviço visa permitir que o Tribunal, de forma a assegurar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, sindique a decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, confrontando o juízo médico que consta da decisão da junta com outros juízos médicos de igual valor técnico-científico, sendo certo que o Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, nada estabelece no sentido de que as decisões da junta médica são insindicáveis pelos tribunais e tal insindicabilidade não resulta do disposto no artigo 3.º, n.º1, do CPTA, uma vez que, reitere-se, a confirmação e graduação da incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço não está dependente da formulação de um juízo de oportunidade ou de conveniência pela Administração.

Como pode ler-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/07/2025, proferido no Processo n.º0622/18, “I – O parecer da junta médica da CGA, como qualquer outra pronúncia de índole técnico-científica, é suscetível de ser escrutinado em sede judicial, mormente por intermédio da realização de perícias por terceiros e ordenadas pelo Tribunal. II – A (pretensa) insindicabilidade contenciosa dos pareceres de juntas médicas – incluindo da junta de recurso – contraria o direito constitucional à prova, que se retira e constitui uma vertente do princípio do “processo equitativo” consagrado no artigo 20.º, n.º4, da Constituição, e subtrairia esse juízo à apreciação judicial pelos tribunais administrativos, em afronta ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, acolhido no mesmo artigo 20.º da CRP e no artigo 2.º do CPTA”.

Acresce que, ainda que se considerasse, o que, pelas razões expostas, não consideramos, que as decisões das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações apenas são contenciosamente sindicáveis em caso de erro grosseiro ou manifesto, certo é que o Tribunal, para aferir da existência deste erro, sempre poderia e deveria recorrer à prova pericial, na medida em que, como já referimos, o Tribunal não pode substituir o juízo dos peritos médicos que integram a junta médica, o qual se baseia numa ciência que o julgador não domina, pelo seu, devendo confrontar aquele juízo com outros juízos médicos de igual valor técnico-científico.
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Ao contrário do que parece entender a recorrente, a decisão sobre a produção de prova pericial não pressupõe um juízo do Tribunal sobre a existência de um erro grosseiro ou manifesto na decisão da junta médica, mas, o que é substancialmente diferente, a realização da perícia, por estarem em causa conhecimentos especiais que o julgador não possui, quais sejam, conhecimentos que relevam da ciência médica, mostra-se necessária para aferir da existência daquele erro.

Por outro lado, admitindo-se que a decisão da junta médica constitui um documento autêntico, a mesma, nos termos do artigo 371.º, n.º1, do Código Civil, apenas faz prova plena sobre os factos praticados e percepcionados pelos membros da junta, não tendo, pois, tal valor probatório quanto ao juízo médico relativo à incapacidade do sinistrado, ou seja, a decisão da junta médica não faz prova plena do grau de incapacidade, como, aliás, resulta do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/05/2024, proferido no Processo n.º3325/15.7T8SNT.L1.S1-A citado pela recorrente nas suas alegações, em que estava em causa a definição da força probatória de um atestado médico de incapacidade multiuso.

Assim, no mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça pode ler-se, designadamente, o seguinte: “Urge distinguir entre os factos referidos no “atestado médico de incapacidade multiuso” que correspondem à outorga do documento-atestado (à emissão da própria declaração, com aquela forma e aquele conteúdo) e à percepção factual directa do presidente (em que emite a declaração) e dos membros da “junta médica” (por exemplo, a identificação do processo, o local em que a avaliação médica da pessoa identificada nesse atestado foi realizada, os elementos de identificação da pessoa avaliada, o ou os “atestados” anteriormente realizados – prova plena nos termos do art. 371.º, 1, 1.ª parte, do CCiv.; e os factos constantes desse documento que decorrem da apreciação pelos mesmos membros da “junta médica” no âmbito da respectiva competência especializada, ou seja, dos factos decorrentes do diagnóstico (incluindo o tempo de referência para a situação de incapacidade) e da respectiva determinação de um grau de incapacidade, no uso de conhecimentos científicos e, assim sendo, juízos de ordem pessoal assentes num “convencimento lógico-dedutivo” (e decisório, como se viu) susceptível de ser contrariado ou infirmado.

De tal sorte que a força probatória material deste documento nesta segunda vertente não pode deixar de estar sujeita à regra do jogo da livre convicção judicial da prova imposta pelo art. 371.º, 1, 2.ª parte”.

Atento o exposto, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, que a perícia requerida pelo autor, ora recorrido, deve ser admitida, pelo que cumpre negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.
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Lisboa, 17/09/2026

Ilda Côco

Maria Helena Filipe

Luís Borges Freitas [com declaração de voto]

DECLARAÇÃO DE VOTO:

Voto o acórdão, na medida em que está em causa a reação à junta de recurso, e não à junta médica a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Lisboa, 17 de setembro de 2026.

Luís Borges Freitas