Processo 11098/24.6T8LSB.L1-7
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1)
I. A Relação apenas deve alterar a decisão sobre a matéria de facto quando a prova produzida imponha decisão diversa da proferida pela 1.ª instância.
II. O processo de acompanhamento de maior visa exclusivamente a proteção da pessoa, direitos e interesses do beneficiário, não constituindo meio próprio para dirimir conflitos familiares ou patrimoniais entre os seus familiares.
III. Demonstrando os autos que a capacidade do beneficiário para compreender e exercer livre e esclarecidamente os seus direitos se encontra comprometida, mostram-se preenchidos os pressupostos legais para a aplicação de medidas de acompanhamento.
IV. Num contexto de elevada conflitualidade entre a companheira e a filha do beneficiário, é adequada a solução que reparte entre ambas a administração patrimonial, por melhor salvaguardar os interesses daquele e contribuir para a redução dos focos de conflito.
V. A constituição do conselho de família deve orientar-se exclusivamente pelos interesses do beneficiário, podendo justificar-se a designação de pessoa exterior ao núcleo familiar quando tal assegure maior objetividade, equilíbrio e independência.
VI. A fixação da data a partir da qual a medida de acompanhamento se tornou necessária deve assentar na concreta evolução clínica e cognitiva do beneficiário, tal como resulta da prova produzida.
VII. Tendo a impugnação da matéria de facto procedido apenas quanto a alteração meramente residual, sem influência na solução jurídica da causa, improcede o recurso e as respetivas custas são integralmente suportadas pela recorrente.
