Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 20118/23.7T8LSB.L1-7

2026-09-22 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Arguição De Nulidade/Conferência Proc. 20118/23.7T8LSB.L1-7 Rel. ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

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Relação - Arguição De Nulidade/Conferência n.º 20118/23.7T8LSB.L1-7
Acordam, em conferência, os juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório

Notificados do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 28/04/2026 (refª citius 24542572), vieram os réus/recorrentes, em sede do recurso de revista, arguir a sua nulidade nos termos do art. 615º/1 d) do Código de Processo Civil. Sustentam que o acórdão é nulo por excesso de pronúncia, por ter convocado questão de direito nova - o denominado direito ao esquecimento - sem que este tivesse sido expressamente alegado pelas partes, discutido em primeira instância ou integrado nas conclusões do recurso ou nas contra-alegações.

Os autores/recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência da nulidade arguida, sustentando, em síntese:

• não se verifica excesso de pronúncia, porquanto o direito ao esquecimento não foi convocado pelo Tribunal da Relação como pedido autónomo, como nova causa de pedir, como fundamento factual novo ou como questão estranha à tutela dos direitos de personalidade dos Recorridos;

• o que o Tribunal da Relação fez foi aplicar aos factos fixados como provados nos autos o enquadramento jurídico que considerou adequado, no âmbito do mesmo pedido indemnizatório, da mesma causa de pedir e do mesmo núcleo essencial de direitos de personalidade sempre invocado pelos Recorridos.

• nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Assim, desde que se mantenha dentro dos limites da factualidade alegada e provada, da causa de pedir e do efeito prático-jurídico pretendido, o Tribunal pode proceder à qualificação jurídica que entenda adequada, ainda que essa qualificação não corresponda exatamente à terminologia usada pelas partes.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II. Fundamentação

Sustentam os réus/recorrentes que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 28/04/2026 (refª citius 24542572) padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º/1 d) do CPC, por ter sido convocada questão de direito nova - o denominado direito ao esquecimento - sem que este tivesse sido expressamente alegado pelas partes, discutido em primeira instância ou integrado nas conclusões do recurso ou nas contra-alegações.

Contra, posicionam-se os recorridos, aduzindo que o direito ao esquecimento não foi convocado pelo Tribunal da Relação como pedido autónomo, como nova causa de pedir, como fundamento factual novo ou como questão estranha à tutela dos direitos de personalidade dos Recorridos, tendo este Tribunal ad quem procedido ao enquadramento jurídico que considerou adequado dos factos fixados como provados nos autos, no âmbito do mesmo pedido indemnizatório, da mesma causa de pedir e do mesmo núcleo essencial de direitos de
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personalidade sempre invocado pelos recorridos. No mais, remetem para o disposto no art. 5º/3 do CPC, nos termos do qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito

Apreciemos.

Dispõe o art. 666º/2 que “a rectificação ou a reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”

Os fundamentos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º do Cód. Proc. Civil, (preceito aplicável à 2ª instância - art. 666º/1) e reportam-se a vícios puramente intrínsecos e formais desta peça processual, relativos à estrutura ou aos limites, ou seja, à actividade de construção da própria sentença.

De acordo com o disposto no art. 615º/1 al. d) do Cód. Proc. Civil, a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

Estabelece o art. 608º/2 do Cód. Proc. Civil que o julgador na sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, não podendo “ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

É entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que, quer a omissão de pronúncia, quer o excesso de pronúncia se circunscrevem às questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha por dever conhecer para a decisão da causa. A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado não pode constituir omissão de pronúncia para efeitos do disposto no preceito legal em referência (v. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, p. 143).

Donde, a nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e excepções – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-03-2024, P. 4553/21.1T8LSB.L1.S1, 4ª secção, relator Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt.

No caso dos presentes autos, extrai-se da acta da audiência prévia (ref. citius 4364494307) realizada no tribunal a quo que o objecto do litígio ali enunciado se traduz na apreciação da existência de responsabilidade civil extracontratual dos réus emergente da violação dos direitos de personalidade de cada um dos autores, designadamente direito ao bom nome.

A sentença da 1ª instância absolveu os RR. do pedido, considerando que, apesar de serem aptas a ofender a honra dos AA., as imputações de plágio que lhes foram feitas pelos Réus, não ultrapassaram os limites do permitido, encontrando-se cobertas pelo direito de denúncia ou pela liberdade de expressão constitucionalmente garantida, desta forma se mostrando excluída a ilicitude das mesmas.
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Diversamente, este Tribunal ad quem entendeu que a conduta dos réus (v.g. o exercício manifestamente intempestivo da denúncia de plágio; a ofensa da presunção de inocência dos autores, quer do ponto de vista penal quer do ponto de vista disciplinar; a ofensa desproporcionada aos direitos de personalidade dos autores, nomeadamente na vertente do direito ao esquecimento; a falta de relevância científica e pública da denúncia em causa; a atuação preordenada com o propósito final de desqualificar os autores perante o colégio eleitoral nas eleições de outubro de 2018 e março de 2019) violou direitos de personalidade dos autores, o que conduziu ao juízo condenatório formulado e, consequentemente, à revogação da sentença recorrida.

O acórdão proferido por este Tribunal da Relação apreciou precisamente as (mesmas) questões que constituem o objecto do litígio, atendendo aos pedidos e causa de pedir tal como configurados pelos autores, não obstante ter procedido a um enquadramento jurídico diverso daquele que foi efectuado pelo tribunal na sentença ou pelas partes nos respectivos articulados.

Note-se que foi cumprido o contraditório, tendo o então relator proferido, em 24/3/26 (ref. citius 24450715), o seguinte despacho:

«Notifique as partes a fim de, em cinco dias, se pronunciarem sobre a relevância do direito ao esquecimento na resolução do pleito (cf. Artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil)» - sublinhado nosso

Em 27/3/26 (ref. citius 24473389), proferiu ainda despacho com o seguinte teor:

«Requerimento de 26.3.2026 formulado pelos Autores:

No âmbito do estudo para elaboração do Acórdão, afigura-se a este Tribunal que o direito ao esquecimento poderá relevar na apreciação de mérito do recurso, sendo que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no que tange à aplicação das regras de direito (Art. 5º, nº3, Código de Processo Civil).

Não tendo sido o direito ao esquecimento anteriormente discutido de forma expressa pelas partes, é conferido às partes o contraditório, nos termos do Artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil.

As partes exercerão o contraditório nos termos que entenderem.

Notifique as partes.» - sublinhado nosso

Na sequência da reclamação para a conferência apresentada pelos RR., este Tribunal ad quem apreciou, logo no início da fundamentação de direito do acórdão prolatado em 28/4/26, a matéria da reclamação nos seguintes termos:

«Os Réus AA e BB vieram reclamar para a conferência do despacho do relator que conferiu o contraditório às partes a fim de se pronunciarem sobre a relevância do direito ao esquecimento na solução do pleito.
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Argumentam designadamente que: se é verdade que o tribunal não está vinculado ao que é alegado pelas partes no que tange à interpretação e aplicação do Direito, está vinculado ao pedido e à causa de pedir; os Autores pediram o ressarcimento do dano que sofreram na sua imagem, reputação, honra e dignidade e o Tribunal apreciou à luz dos direitos de personalidade e da responsabilidade civil; não foi discutida a questão do direito ao esquecimento; o Tribunal de recurso está vinculado às conclusões do recurso, não podendo afastar-se das mesmas, nomeadamente suscitando e apreciando novas questões de Direito.

Apreciando.

Do ponto de vista dogmático, o direito ao esquecimento pode ser classificado como um direito fundamental de personalidade autónomo ou a se ou como uma emanação implícita de outros direitos de personalidade. Conforme refere INGO WOLFGANG SARLET, “Tema da moda, direito ao esquecimento é anterior à internet”, https://www.conjur.com.br/2015-mai-22/direitos-fundamentais-tema-moda-direito-esquecimento-anterior-internet/

«Como direito humano e direito fundamental, o assim chamado direito ao esquecimento encontra sua fundamentação na proteção da vida privada, honra, imagem e ao nome, portanto, na própria dignidade da pessoa humana e na cláusula geral de proteção e promoção da personalidade em suas múltiplas dimensões. Cuida-se, nesse sentido, em virtude da ausência de disposição constitucional expressa que o enuncie diretamente, de um típico direito fundamental implícito, deduzido de outras normas, sejam princípios gerais e estruturantes, como é o caso da dignidade da pessoa humana, seja de direitos fundamentais mais específicos, como é o caso da privacidade, honra, imagem, nome, entre outros.»

Conforme se verá infra, Rui Ataíde classifica-o mesmo como um desmembramento do direito à intimidade da vida privada, inclusivamente.

Por nós, temos como pertinente a conceção do direito ao esquecimento como uma emanação/manifestação implícita de outros direitos de personalidade, gerando para o destinatário uma obrigação de abstenção de evocação/discussão de factos pretéritos que - à míngua da demonstração da persistência da sua relevância, atualidade e interesse público - sejam suscetíveis de lesar os diversos direitos de personalidade do titular ativo.

No caso em apreço, os autores apelantes estruturam as suas alegações na invocação de que: os Réus não agiram ao abrigo do interesse público (21, 30) nem na prossecução de interesses legítimos (42); ocorreu violação dos seus direitos de personalidade (35); a conduta dos réus visou destruir a imagem, credibilidade académica e científica, bom nome, honra e crédito dos autores (45, 46, 51, 63, 83, 92, 100, 103).

Sendo o direito ao esquecimento uma emanação/manifestação implícita dos direitos de personalidade invocados pelos Autores, a análise da pertinência do direito ao esquecimento não excede o objeto do recurso, pelo contrário. Ademais, este Tribunal da Relação não está vinculado às alegações das partes no que tange à interpretação e aplicação do direito, razão pela qual pode também enquadrar o litígio sob a figura do direito ao esquecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil).

Termos em que improcede a reclamação para a conferência, não havendo razões para alterar ou revogar o despacho proferido pelo Relator conferindo o contraditório às partes para se pronunciarem sobre a relevância do direito ao esquecimento na resolução do pleito.»
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Subscrevemos inteiramente o entendimento de que «sendo o direito ao esquecimento uma emanação/manifestação implícita dos direitos de personalidade invocados pelos Autores, a análise da pertinência do direito ao esquecimento não excede o objeto do recurso».

E repetimos que o Tribunal da Relação não está vinculado às alegações das partes no que tange à interpretação e aplicação do direito, pelo que pode e deve enquadrar o litígio da forma que entender mais adequada, no caso sob a figura do direito ao esquecimento (cf. art. 5º/3, do Código de Processo Civil).

Como se disse, o acórdão tratou as questões que foram enunciadas pela 1ª instância como integrantes do objecto do litígio, aplicando aos factos fixados como provados o enquadramento jurídico considerado adequado, no âmbito do mesmo pedido e causa de pedir e do mesmo núcleo essencial de direitos de personalidade invocado pelos autores/recorridos. Por conseguinte, este Tribunal da Relação não apreciou/decidiu “questão nova”, sendo certo que “questão” não pode confundir-se com “argumentação”.

Concluímos que o acórdão recorrido não padece da invocada nulidade decorrente de excesso de pronúncia.

*

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente a invocada nulidade do acórdão proferido nos autos em 28/4/26.

Lisboa, 22 de Setembro de 2026

Ana Mónica Mendonça Pavão (Relatora)

Ana Rodrigues da Silva (1ª Adjunta)

Carlos Oliveira (2º Adjunto)