I. Tendo o júri detetado, em sede de análise da proposta da Recorrente quanto ao lote 1, a existência de divergências entre as características e especificações técnicas indicadas pela Recorrente para o veículo e as características e especificações técnicas constantes das páginas digitais oficiais do fabricante para aquele mesmo veículo, apresenta-se justificado o pedido de esclarecimentos realizado pelo júri, uma vez que aquela divergência é manifestamente apta a suscitar dúvidas no que se refere às efetivas características do veículo proposto, impondo a sua clarificação em concretização com os princípios da transparência, concorrência e igualdade entre concorrentes.
II. A Recorrente, em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pelo júri, apresentou o catálogo comercial do fabricante do veículo constante da sua proposta. No entanto, realizando a comparação destas especificações apresentadas pelo próprio fabricante do veículo que a Recorrente oferece na sua proposta para o lote 1, constata-se que subsistem divergências entre as especificações do catálogo do fabricante e as indicações plasmadas no Anexo II da proposta da Recorrente.
III. Sendo assim, esta discrepância inviabiliza a admissão da proposta da Recorrente, pois que, perante tal divergência, é forçosa a conclusão de que a proposta não apresenta termos e condições claros e inequívocos quanto à altura e à largura do veículo proposto.
IV. E não pode ter acolhimento a tese da Recorrente, de que o júri deveria proceder à retificação oficiosa da proposta apresentada no que concerne a estas características, pois que, não está em causa um mero lapso de escrita, ou um mero erro de cálculo, nem tal lapso se apresenta evidente, assim como não são evidentes os termos em que deve ser corrigida, em conformidade com o que estabelece o art.º 72.º, n.º 4 do CCP.
V. O que está em causa é a indicação na proposta de características inverídicas do veículo, sendo que a correção dessas características com a apresentação do catálogo comercial implicaria admitir a correção de termos e condições constantes da proposta inicialmente apresentada, afrontando a proibição constante do art.º 72.º, n.º 2, segunda parte, do CCP, bem como o princípio da intangibilidade da proposta.
VI. Aliás, esta constatação vinda de afirmar obstaculiza, não só a que possa ser solicitado pelo júri qualquer outro pedido acrescido de esclarecimentos, bem como que possa ser solicitado o suprimento ou regularização da proposta da Recorrente, visto que o n.º 3 do art.º 72.º do CCP impõe que «tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo [da proposta] e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência». Que é, precisamente, o que sucederia se se entendesse que as características do veículo constantes do catálogo comercial poderiam substituir, ulteriormente, as indicadas primitivamente no Anexo II da proposta.
VII. No que concerne à indicação do consumo combinado, resulta do catálogo comercial apresentado pela Recorrente a indicação de valores diferentes dos que constam do Anexo II da proposta da Recorrente; assim como resulta que tais valores não correspondem nem são consentâneos com a média aritmética dos consumos estabelecidos por patamares ou intervalos que foi indicada na proposta.
VIII. O que quer dizer que, tal divergência, porque não constitui mero lapso de escrita nem de cálculo, não pode ser objeto de qualquer retificação oficiosa por banda do júri.
IX. Mas, principalmente, bloqueia qualquer hipótese de aproveitamento da proposta da Recorrente quanto ao lote 1, pois que, a consideração, como vigentes na proposta, dos valores constantes do catálogo comercial acarretaria inequivocamente uma alteração ao conteúdo inicial da proposta apresentada pela Recorrente. O que, uma vez mais, esbarra com as proibições plasmadas no art.ºs 72.º, n.º 2, segunda parte, e n.º 3, segunda parte, do CCP.
X. Ademais, tais especificações do consumo do veículo e da emissão de CO2 configuram, em bom rigor, atributos da própria proposta, consonantemente com o que emerge do art.º 10.º, n.º 3, al.s b, c), d) e e) do PC, visto que a indicação, no Anexo II, do consumo combinado e das emissões poluentes concretizam, ou auxiliam na concretização, de quatro dos fatores a pontuar na fórmula de avaliação das propostas que foi construída para este procedimento concursal.
XI. Sendo assim, a indicação dos atributos da proposta não poderia deixar de ser concordante, não só com o modo como os consumos e as emissões de CO2 do veículo são apresentados pelo fabricante (ou outra entidade acreditada para tal), por estarem em causa métodos e certificações internacionalmente válidos, mas especialmente com o modo como tais atributos são utilizados e considerados na fórmula de avaliação integrante do n.º 3 do art.º 10.º do PC, isto é, a indicação do intervalo de consumo combinado e do intervalo das emissões poluentes, dado que a fórmula que exprime a pontuação utiliza especificamente os valores mínimos e máximos desses intervalos.
XII. Isto quer significar, logicamente, que a ausência de indicação dos intervalos em causa no Anexo II que integra as propostas dos concorrentes traduz, em bom rigor, a omissão de apresentação de atributos da proposta, e inviabiliza a avaliação da mesma, por insusceptibilidade de aplicação da fórmula de avaliação.
XIII. E, também quer significar que a apresentação do catálogo comercial não pode configurar o suprimento da omissão de indicação daqueles intervalos de consumo combinado e de emissões de poluente, dado que tal corresponderia à alteração do conteúdo da proposta inicialmente apresentada.
XIV. Daí que, a proposta em causa deva ser excluída nos termos do preceituado no art.º 70.º, n.º 2, al.s a) e c) do CCP, visto que, por um lado, não indica no Anexo II, como se impunha, os valores mínimos e máximos dos intervalos do consumo combinado e das emissões de poluentes e, por outro lado, a indicação da média aritmética não permite a aplicação do modelo de avaliação das propostas consignado no art.º 10.º, n.º 3 do PC.