Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: A “B… – Sucursal em Portugal”, autora nos autos à margem referenciados e em que é ré a “Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E.P.E.”, interpôs o presente recurso da sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e decidiu: - absolver a entidade demandada do pedido respeitante às faturas emitidas pela Z…; - declarar a inutilidade superveniente da lide quanto ao valor das faturas que foram pagas na pendência dos presentes autos (faturas n.º 1153, 1220, 1221, 1415, 1471, 1590 e 877 da “A…, Unipessoal, Lda.”, faturas identificadas do confronto dos factos 12 e 14 do probatório); - absolver a entidade demandada do pedido referente às faturas cujo pagamento ocorreu, em data anterior a instauração dos presentes autos (restantes faturas cujo capital é peticionado nos presentes autos); - condenar a entidade demandada a pagar à Autora os juros de mora vencidos, calculados à taxa de juros comerciais aplicável, e correspondentes ao atraso de cada uma das faturas cujo capital é peticionado nos presentes autos, com exceção da fatura n.º 1019107419, da “L… Unipessoal, Lda.”; - absolver a entidade demandada do pedido referente às notas de débito n.º 90006795, n.º 90000372, n.º 90000281, n.º 90000054, n.º 90000117, n.º 90000569; - condenar a entidade demandada a indemnizar a Autora na quantia de € 2.360,00; - absolver a entidade demandada dos demais pedidos. Termina a sua alegação recursória pedindo: - a revogação da decisão recorrida, por violação dos artigos 78.º, 2º, n.º 1, 7.º e 87.º-B, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, assim como, por violação dos artigos 5.º e 615.º n.º 1 alínea d) do Código Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; - a substituição por outra que condene a Recorrida no pagamento dos valores peticionados nas notas de débito, bem como, das faturas da Z…; ou, - a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente da instância. Para tal apresentou as seguintes conclusões:
Jurisprudência
Processo 316/21.2BELSB
“a) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo nos autos acima identificados, na qual, após audiência de julgamento, se proferiu sentença, julgando-se a “ação parcialmente procedente, por provada”, decidindo especificamente: “1) Improcedo a causa, no pedido condenatório respeitante às faturas emitidas pela Z…, pelo que absolvo a Ré do pedido; 2) Declaro a inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC, quanto ao valor das faturas que foram pagas na pendência dos presentes autos (faturas n.º 1153, 1220, 1221, 1415, 1471, 1590 e 877, da A…, UNIPESSOAL LDA, faturas identificadas do confronto dos factos 12 e 14 do probatório); 3) Improcedo a causa, quanto às faturas cujo pagamento ocorreu, em data anterior a instauração dos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea a), do CPC, (restantes faturas cujo capital é peticionado nos presentes autos), pelo que absolvo a Ré do pedido; 4) Condeno a Ré a pagar a Autora os juros de mora vencidos, calculados à taxa de juros comerciais aplicável, e correspondentes ao atraso de cada uma das faturas cujo capital é peticionado nos presentes autos, com exceção da fatura n.º 1019107419, da L….UNIPESSOAL LDA; 5) Improcedo o pedido de pagamento das notas de débito n.ºs 90006795, 90000372, ND 90000281, ND 90000054, ND 90000117, ND 90000569, pelo que absolvo a Ré do pedido; 6) Condeno a Ré a indemnizar a Autora na quantia de € 2.360,00; 7) Absolvo a Ré do demais pedido. Custas a cargo da Autora e da Ré, que fixo em 70% e 30%, respetivamente – artigo 527.º, do CPC.”. b) Não se pode conformar a Recorrente com a referida decisão, considerando o incorrecto entendimento plasmado na mesma, não se enquadrando, ademais, com o entendimento que o Tribunal a quo e os demais tribunais administrativos a que a Recorrente se vê obrigada a recorrer para fazer valer o seu direito de crédito têm vindo a fazer ao longo de há já vários anos. Vejamos pois, c) A Recorrente apresentou requerimento de injunção no qual veio requereu que a Entidade Demandada fosse condenada a pagar-lhe o valor de 87.324,41 € a título de capital – decorrentes de faturas emitidas e aí identificadas, cujos créditos foram adquiridos pela Recorrente –, o montante de 3.215,07 € a título de juros de mora vencidos sobre o referido capital em dívida até à entrada da injunção e os vincendos até integral pagamento, e ainda, relativamente a faturas já liquidadas, o montante de 25.155,47 € relativo aos juros de mora vencidos e não pagos até à data do pagamento de cada fatura, e o montante de 21.600,00 € a título de outras quantias, nomeadamente relativo ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio sobre as faturas reclamadas e não pagas e o montante mínimo da indemnização prevista no artigo 7.
º, do Decreto-Lei n.º 62/2013 sobre cada uma das faturas pagas fora do prazo de vencimento, constantes das notas de débito. d) Após todos os articulados, o douto tribunal a quo proferiu a sentença de ora se recorre. e) Entre outros valores, a Recorrente peticionou quantias respeitantes a juros de mora sobre faturas aceites e já pagas pela aqui Recorrida e incorporados respectivamente nas Notas de Débito n.º 90006795, 90000372, 90000281, 90000054, 90000117 e 90000569, identificadas no art 7.º da p.i. aperfeiçoada. f) Tendo o douto tribunal a quo proferido a seguinte decisão quanto a essas notas de débito: “Não resulta do probatório que tais notas de débito tenham sido notificadas à Ré, quais as faturas a que tais notas de débito respeitam, ou qualquer prova quanto ao alegado atraso no pagamento de tais faturas. Por tal motivo, não levou este tribunal à factualidade tais faturas, pois que para além de ter que provar a sua existência, competia à Autora provar o atraso no seu pagamento, de forma a que este Tribunal, e bem assim a Ré em sede de contraditório, pudesse inferir da correção do valor de juros que tais notas de débito titulam. Em face do exposto: 6) E não tendo a Autora feito qualquer prova da existência de atraso no pagamento das faturas a que respeitam as notas de débito cujo pagamento reclama, forçoso é concluir pela improcedência do peticionado, como infra se decidirá.”. g) Porém, tal decisão não respeitou as regras da prova, atentos os elementos que constam dos autos. h) Primeiramente, o Tribunal a quo concluiu que não resulta dos elementos de prova constantes dos autos que as notas de débito tenham sido notificadas à Ré, bem como não é possível verificar a que faturas respeitam ou que houve atraso no pagamento. i) No entanto essa conclusão é totalmente oposta ao que resulta dos autos, indo até o Tribunal a quo contra as posições manifestadas pelas partes nos seus articulados. j) E tal é patente, desde logo, quando o douto Tribunal a quo conclui que as notas de débito não foram comunicadas à Recorrida, mas esta não só não alegou desconhecimento e falta de notificação das mesmas, como em ambos os articulados apenas disse discordar do valor total, e a sua testemunha também confirmou conhecimento dessas notas de débito descrevendo reuniões em que as mesmas foram tema. k) Assim, obrigatoriamente tinham de se considerar esses factos como provados e assentes, por não serem controvertidos entre as partes (havendo, portanto, acordo das partes quanto aos mesmos), em cumprimento das regras do ónus da prova.
l) Mas não foi o que sucedeu na sentença recorrida. m) E refere ainda que não conhece os elementos das faturas que estão nas notas de débito, isto quando aquelas têm todos os elementos referidos pelo tribunal, bastando a simples visualização das mesmas para atestar tal. n) Bastando verificar o teor de qualquer das notas de débito (documentos bancários com o mesmo valor dos comprovativos de transferência aceites pelo tribunal para prova dos pagamentos) para concluir que tal não corresponde à realidade. o) Ora, tendo a Recorrida apenas referido uma mera discordância de valores, que nem concretizou, cabia a esta demonstrar que não devia qualquer valor ou que devia um valor diferente do peticionado. p) Não sendo suficiente a alegação duma mera discordância genérica quanto ao valor total, para que o pedido da ora Recorrente seja julgado improcedente, como foi. q) Aliás, confessando o Réu o pagamento das faturas constantes das notas de crédito, não pode o douto Tribunal a quo ignorar tal desiderato e deixar de valorar tal confissão. r) Neste sentido, elucida-nos o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 1655/10.3TBVNO.C1. s) Pelo que mal andou o douto Tribunal ao não valorar tal confissão e os factos já carreados para os autos pelas partes. t) E ainda que assim não fosse, o douto Tribunal a quo teria sempre de atentar ao teor dos documentos, dada a alegação por remissão para os mesmos, a qual é perfeitamente admissível (cfr. neste sentido cfr. sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.06.2021, Processo: 01A2099, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03.03.2010, Processo: 3772/07.8TBSTB.E1, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 02.10.2004 e 03.15.2007, respectivamente Processos: 0326574 e 0730168, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.12.2013, Processo: 474/11.4TBCMN.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt). u) Assim, só se pode concluir que, por qualquer das vias, a pretensão deduzida pela Recorrente teria obrigatoriamente de proceder. v) E ainda que assim não fosse, o que não se concede, resulta óbvio que foram alegados todos os factos essenciais à causa de pedir, pois a Recorrida demonstrou compreender todos na íntegra e confessou expressamente o pagamento das faturas inseridas nas notas de débito. w) Assim, no limite, se se considerasse existir falta de factos essenciais alegados, apenas poderia ser julgada inepta a petição inicial quanto a essas notas de débito, com a consequente absolvição da instância. x) A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de atividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.
º do CPTA, ao erradamente substituir-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou exceção que incumbe à Entidade Demandada. y) Mais, incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento, tendo julgado claramente contra a prova que consta dos autos, concretamente, com a confissão da Recorrida. z) Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação dos artigos 78.º, art. 7.º-A, n.º 2, 87.º-B, todos do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA. aa) Por fim, quanto à absolvição do pedido das faturas emitidas pela Z…, a mesma não pode proceder, pois a Recorrente alegou os factos essenciais da causa de pedir – in casu, descreveu os serviços prestados na origem dos créditos reclamados, o que, tendo em conta a jurisprudência vigente sobre o assunto, é manifestamente suficiente – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 10416/18.0T8PRT.L1.S1, de 14.01.2021, consultável em www.dgsi.pt . bb) Como tal, a Recorrida teria de ter apresentado algum elemento de prova que constituísse uma excepção peremptória que de alguma forma obstasse ao direito da Recorrente exigir o pagamento dessas faturas, para que o pedido das mesmas pudesse ser julgado improcedente, o que não sucedeu. cc) No limite, estando alegados os factos essenciais o douto tribunal a quo podia solicitar a complementação de factos ou tal complemento surgir durante o processo. dd) Mas teria sempre de proceder o pedido de pagamento das faturas da Z…. ee) E se não optasse por tal via, o tribunal a quo apenas poderia ter julgado inepta a petição inicial, com a consequente absolvição da instância, o que se requer caso não seja atendido o pedido anterior”. Em sede de contra-alegação de recurso a entidade demanda “Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E.P.E.”, formulou as seguintes conclusões: “1. A recorrente não cumpre os requisitos dos artigos 639.º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 140.º, nº 3 do CPTA, não formulando verdadeiras conclusões sintéticas; 2. Não aproveitando o convite ao aperfeiçoamento formulado pelo Tribunal, deve o requerimento de recurso ser rejeitado; 3. Extrai a recorrente através das conclusões e pedido formulado que o thema decidendum, incide sobre o eventual erro na apreciação da matéria dada como provada e não provada, designadamente no que respeita à absolvição do pedido pagamento das faturas emitidas pela Z…, e bem assim nas notas de débito n.º 90006795, 90000372, 90000281, 90000054, 90000117, e 90000569, padecendo a douta Sentença de vício forma decorrente de erro da atividade, acrescida de um erro de julgamento, violando os art.º 78.º. art.º 7.º-A, n.º 2, 87.º B do CPTA e art.º 5.º e art.º 615.º n.º 1, alínea d) ambos do CPC.
4. Assim e no que respeita à primeira questão a apreciar, consiste em apurar se a sentença padece da arguida nulidade, que o apelante faz, invocando o art. 615º, nº 1, alínea d), CPC, respetivamente, por entender que, os fundamentos da sentença recorrida estão em oposição com a decisão e ocorrer ambiguidade e/ou obscuridade que a torna ininteligível e por, o Tribunal “a quo” se pronunciar sobre questões que não podia tomar conhecimento. 5. É entendimento da doutrina e que os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). 6. Nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) (1'p arte) é nula a sentença “...quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 7. No que respeita a este alegado vício, ao contrário do que alega a Recorrente, não se verifica que tenha havido por parte do Tribunal “a quo” qualquer omissão de conhecimento dos factos, o que o douto Tribunal tomou foi uma posição diferente da pretendida pela Autora. 8. Resulta da fundamentação da Sentença, que a M. Juiz “a quo” apreciou, quer as faturas da Z…, quer as referidas notas de débito, tanto mais, constam dos factos dados como não provados designadamente nos pontos C), E) e F). 9. Não se verifica assim qualquer omissão, por parte da M. Juiz “a quo”, na omissão de tal matéria de facto, o que existiu foi uma interpretação diferente da pretendida pela ora Recorrente, desses mesmos documentos. 10. Aliás, na fundamentação a M. Juiz “a quo”, em relação aos factos dados como não provados, e que esta matéria importa, diz o seguinte: “L… (...) Confirmou ter existido uma reunião por vídeo conferência com representantes da Autora, tendo sido explicado que a notas de debito não correspondia a juros reais, porque eram calculados com base nas datas de reconhecimento dos pagamentos, pois incluíam faturas cujos valores não eram devidos, ou que já tinham sido pagos, e logo não podiam aceitar”. 11. Acrescenta ainda a douta Sentença, relativamente à presente matéria que: “Autora peticiona, ainda, nos presentes autos, o pagamento de notas de débito, por ela emitidas, com vista ao pagamento dos juros de mora vencidos e não pagos pela Ré, sobre faturas entretanto liquidadas. Convidada a Autora a aperfeiçoar a petição inicial, a mesma esclareceu que após o pagamento de certas faturas – que não concretizou – emitiu e remeteu seis notas de débito à Ré, por conta dos juros de mora devidos. Está em causa apurar do direito da Autora a reclamar o pagamento de juros de mora, por conta de faturas já pagas, mas em relação às quais se verificou um atraso no pagamento por parte da Ré. (...) Não resulta do probatório que tais notas de débito tenham sido notificadas à Ré, quais as faturas a que tais notas de débito respeitam, ou qualquer prova quanto ao alegado atraso no pagamento de tais faturas.” (negrito nosso).
12. Resulta da matéria de facto dada como provada e da própria fundamentação da Sentença que as faturas Laboratório J…, é posteriormente alvo de um acerto relativo à comparticipação do Estado, valor que a Autora e Ré, apenas têm conhecimento à posterior, competindo à Autora, na qualidade de cessionária emitir a competente Nota de Crédito, e a Ré, liquidar o valor remanescente. 13. Resulta da matéria dada como provada, que tal acerto altera de forma significativa os montantes em dívida, conforme resulta da ampla documentação que foi junta aos autos, e que foi apreciada pelo tribunal, conforme consta da sua sentença. 14. Aliás, competia à Autora após convite do Tribunal, aperfeiçoar o seu requerimento de injunção, indicar quais eram as faturas, montantes e períodos de atraso de cada uma das faturas que deram origem às referidas notas de débito relativas a juros moratórios. O que manifestamente não foi cumprido pela Autora, limitando-se a remeter para os documentos juntos aos autos, não cumprindo com o ónus que lhe competia nos termos do art.º 342.º n.º 1, do Código Civil. 15. Assim, resta referir que a decisão proferida, agora sob censura, não padece, manifestamente, do aludido vício, na estrita medida em que conheceu da questão que se mostrava colocada pela Autora, no pedido que formularam na petição inicial, julgando-o a nosso ver, e muito bem, improcedente. 16. E, consequentemente, sem necessidade de outras considerações, porque não existe, este, nem qualquer outro dos vícios de nulidade que o Recorrente aponta à decisão proferida, deverá improceder as alegações do recurso apresentadas pela Autora. 17. No que respeita ao segundo vicio apontado à douta Sentença, que de certa forma se encontra relacionado com tudo o que acabou de dizer, e que segundo a Recorrente fará incorrer em erro de julgamento, não assiste igualmente qualquer razão à recorrente. 18. Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos: i- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. 19. No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640.º “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. 20. O que manifestamente não foi feito pela Recorrente, pelo que terá necessariamente que ser julgada improcedente o recurso neste sentido. 21. Em relação ao vício imputado à decisão de facto com base em eventual vício de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC.
22. Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”. Porém, tal vício também não se verifica na douta Sentença. 23. Desde logo, não corresponde integralmente à verdade que a Ré, não tenha impugnado as referidas notas de débito (vide art.ºs 19 e 50.º da contestação apresentada) e muito menos que tenha confessado o recebimento das referidas notas de débito. 24. Resulta de toda a defesa e dos documentos juntos aos autos que as faturas do Laboratório J…, quando cedidas, não representam o valor integral que titulam. 25. Resulta da matéria de facto dada como provada que a Ré tenha sido notificada da referida cessão de créditos, ponto A) dos factos dados como não provados. 26. Resulta da fundamentação que em face da impugnação da Ré, a Autora, foi convidada ao aperfeiçoamento, limitando-se a mesma a remeter para os documentos, tudo conforme consta da fundamentação da Sentença. 27. Acrescentamos que a sentença colocada agora em crise, na sua fundamentação, é clara ao afirmar que não resulta do probatório quais faturas a que as notas de debito respeitam, ou qualquer prova quanto ao alegado atraso no pagamento, só assim pudesse a Ré inferir da correção de tais juros, prova esta, que competia à Autora. 28. Termos em que ao decidir como decidiu, não violou qualquer das normas indicadas pela Recorrente, devendo assim improceder pela totalidade o recurso apresentado. 29. A prova foi apreciada livremente, de acordo com as regras da experiência comum, não merecendo qualquer reparo, tão pouco merece reparo a aplicação do direito à factualidade provada. 30. Deve manter-se na integra a douta sentença a quo”. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou. Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão. * II. Questões a apreciar e decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, as questões a decidir são as de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por excesso de pronúncia e em erro de julgamento.
* III. Fundamentação 3.1. De facto: Com interesse para esta decisão foi dada como provada e não provada a seguinte factualidade, assim como, a correspondente fundamentação: “1. A B… S.P.A celebrou contratos de cessão de créditos, com as seguintes empresas: - B… FARMACEUTICA PORTUGUESA; - Z…, UNIPESSOAL LDA; - G… PRODUTOS FARMACEUTICOS LDA; - E… (PORTUGAL) COMERCIO E DISTRIB; - A…, UNIPESSOAL LDA; - H… (PORTUGAL) S.A; - L… UNIPESSOAL LDA; - D… ANALISES CLÍNICAS, S.A – cfr. Documentos n.ºs 1, 15, 15, 18, 24, 27, 28, 40, 42 e 44, juntos com a petição, a fls. 172, 182; 259, 210; 214, 228, 282 e 298; 2. Os contratos de cessão de créditos celebrados pela B…, S.P.A, foram remetidos à Ré, através de cartas com registo CTT n.ºs: Cedente Carta com registo CTT n.º Expedida em B… FARMACEUTICA PORTUGUESA RF 1077 5149 7 PT Carimbo dos CTT não legível Z…, UNIPESSOAL LDA RF 5664 40 49 1 PT Sem carimbo CTT, na marca do dia G… PRODUTOS FARMACEUTICOS LDA RF 5538 4181 4 PT Sem carimbo CTT, na marca do dia
E… (PORTUGAL) COMERCIO E DISTRIB RF 5538 4234 1 PT Sem carimbo CTT, na marca do dia A…, UNIPESSOAL LDA RF 5664 3819 2 PT Sem carimbo CTT, na marca do dia L… UNIPESSOAL LDA RF 3528 1968 6 PT 24/04/2020 (carimbo CTT) D… ANALISES CLÍNICAS, S.A RF 5538 4196 4 PT Sem carimbo CTT, na marca do dia - cfr. documentos n.ºs 1, 15, 15, 18, 24, 27, 28, 40, 42 e 44, juntos com a petição, a fls. 172, 182; 259, 210; 214, 228, 282 e 298; 3. A B… FARMACEUTICA PORTUGUESA emitiu em nome da Ré, e remeteu à Ré, as seguintes faturas: N.º documento Tipo Data Emissão Data Vencimento Valor 2360171441 FT 18/01/2018 19/03/2018 137,80 € 2360171576 FT 24/01/2018 25/03/2018 5 739,41€ 2360171742 FT 01/02/2018 02/04/2018 4 861,27 € 2910003792 NC 20/12/2017 20/12/2017 -30,14 €
2360167894 FT 25/08/2017 24/10/2017 137,80 € 2360168369 FT 13/09/2017 12/11/2017 9,67 € 2360168587 FT 22/09/2017 21/11/2017 137,80 € 2360170238 FT 27/11/2017 26/01/2018 248,57 € 2910000352 NC 13/12/2014 13/12/2014 -5 264,80 € 2910000420 NC 29/12/2014 29/12/2014 -1 361,57 € 2910003666 NC 20/10/2017 20/10/2017 -37,60 € - cfr. documentos nºs 3 a 6, 8 a 14, juntos com a petição a fls. 271, 272 a 281; 4. Em 23 de março de 2018, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da B… FARMACEUTICA PORTUGUESA, para o IBAN PT50 0…, mostrando-se a quantia transferida em 26 de março de 2018:
Factura/NC Tipo Data Faturação Importância 910000352 CF 13-12-2014 - 5.264,80 € 910000420 CF 29-12-2014 - 1.361,57 € 2360167894 P2 25-08-2017 137,80 € 2360168369 P2 13-09-2017 9,67 € 2360168587 P2 22-09-2017 137,80 € 2910003666 NC 20-10-2017 - 37,60 € 2360170238 P2 27-11-2017 248,57 € 2910003792 NC 20-12-2017 - 30,14 € 2910003793 NC 20-12-2017 - 39,96 €
2360171441 P2 18-01-2018 - 137,80 € 2360171576 P2 24-01-2018 5.739,41 € 2360171742 P2 01-02-2018 5.251,99 € Total: 4.928, 97 € - documento n.º 2, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 5. A Z…, UNIPESSOAL LDA emitiu em nome da Ré, as seguintes faturas: N.º documento Tipo Data Emissão Data Vencimento Valor 2211033611 FT 30-03-2017 28-06-2017 47,70 € 2211034658 FT 04-05-2017 02-08-2017 5,30 € - cfr. documentos n. ºs 16 e 17, juntos com a petição a fls. 293 e 297; 6. A G… PRODUTOS FARMACEUTICOS LDA emitiu em nome da Ré, e remeteu à Ré, as seguintes faturas: N.º documento Tipo Data Emissão Data Vencimento Valor
6431070638 FT 17/02/2020 17/04/2020 2 061,17 € 6431071924 FT 25/03/2020 24/05/2020 2 061,17 € 6431072545 FT 16/04/2020 15/06/2020 738,99 € 6431073134 FT 18/05/2020 17/07/2020 877,54 € 6431073432 FT 02/06/2020 01/08/2020 8 244,68 € - cfr. documentos n.ºs 19 a 23, juntos com a petição a fls. 169 a 171, e 308 e 309; 7. Em 28 de agosto de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da G… PRODUTOS FARMACEUTICOS LDA, para o IBAN IT2…, mostrando-se a quantia transferida em 01 de setembro de 2020: Factura/NC Tipo Data Faturação Importância 6431070638 P2 17-02-2020 2.061,17 € 6431070887 P2 26-02-2020 1.400,26 €
6431070869 P2 25-02-2020 1.081,61 € 6431071125 P2 04-03-2020 680,52 € 6431071924 P2 25-03-2020 2.061,17 € 6431072545 P2 16-04-2020 738,99 € 6431073134 P2 18-05-2020 877,54 € 6431073624 P2 08-06-2020 254,40 € 20000240 NC 15-07-2020 - 5.167,61 € Total: 3.988,05 € - cfr. documento n.º 8, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 8. Em 29 de dezembro de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da G… PRODUTOS FARMACEUTICOS LDA, para o IBAN IT2…, mostrando-se a quantia transferida em 31 de dezembro de 2020: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância
6431073432 P2 02-06-2020 8.244,68 € 20000393 NC 26-10-2020 - 5.724,22 € Total: 2.520,46 € - cfr. documento n.º 9, junto com a contestação afls. 326 efls. 457; 9. A E… (PORTUGAL) COMERCIO E DISTRIB emitiu em nome da Ré. E remeteu à Ré, as seguintes faturas: N.º documento Tipo Data Emissão Data Vencimento Valor 21901940 FT 07/11/2019 05/02/2020 738,00 € 22000108 FT 17/01/2020 16/04/2020 738,00 € - cfr. documentos n.º s 25 e 36, juntos com a petição a fls. 180 e 181; 10. Em 13 de fevereiro de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da E… (PORTUGAL) COMERCIO E DISTRIB, para o IBAN IT1…, mostrando-se a quantia transferida em 17 de fevereiro de 2020: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 2190194 P2 07-11-2019 738,00 €
Total: 738,00 € - cfr. documento n.º 6, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 1 1. Em 28 de maio de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da E… (PORTUGAL) COMERCIO E DISTRIB, para o IBAN IT1…, mostrando-se a quantia transferida em 01 de junho de 2020: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 22000108 P2 17-01-2020 738,00 € Total: 738,00 € - cfr. documento n.º 7, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 12. A A…, UNIPESSOAL LDA emitiu em nome da Ré, e remeteu à Ré, as seguintes faturas: N.º documento Tipo Data Emissão Data Vencimento Valor 1153 FT 29/07/2020 29/09/2020 3 443,16 € 1220 FT 30/07/2020 30/09/2020 2 958,15 € 1221 FT 30/07/2020 30/09/2020 7 195,50 €
1415 FT 31/08/2020 31/10/2020 3 443,16 € 1471 FT 31/08/2020 31/10/2020 787,20 € 1590 FT 30/09/2020 30/11/2020 3 443,16 € 472 FT 27/04/2020 27/06/2020 3 443,16 € 505 FT 28/04/2020 28/06/2020 508,61 € 697 FT 19/05/2020 19/07/2020 3 443,16 € 724 FT 20/05/2020 20/07/2020 3 321,00 € 877 FT 31/05/2020 31/07/2020 5 055,30 € 890 FT 23/06/2020 23/08/2020
3 443,16 € - cfr. documentos n.ºs 28 a 39, juntos com a petição a fls. 198 a 209; 13. Em 31 de dezembro de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da A…, para o IBAN IT3…, mostrando-se a quantia transferida em 05 de Janeiro de 2021: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 12020472 P2 27-04-2020 3.443,16 € 12426505 P2 28-04-2020 508.6T € 2020724 P2 20-05-2020 3.321,00 € 2020697 P2 19-05-2020 3.443,36 € 2020890 P2 23-06-2020 3.443,16 € Total: 14.159,09 € - cfr. documento n.º 5, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 14. Em 18 de janeiro de 2021, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da A…, UNIPESSOAL LDA, para o IBAN IT3…, mostrando-se a quantia transferida em 20 de janeiro de 2021: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância
2020877 P2 29-06-2020 5.055,34 € 20201220 P2 30-07-2020 2.958,15 € 20201221 P2 30-07-2020 7.195.50 € 20201153 P2 29-07-2020 3.443,16 € 20201471 P2 31-08-2020 767,20 € 20201415 P2 31-08-2020 3.443,16 € 20201590 P2 30-09-2020 3.443,15 € Total: 26.325,63 € - cfr. documento n.º 4, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 15.A H… (PORTUGAL) S.A emitiu em nome da Ré, e remeteu à Ré, as seguintes faturas: N.º documento Tipo Data Emissão Data Vencimento Valor
SD20/04835 FT 01/04/2020 30/06/2020 6 675,88 € - cfr. documento n.º 41, junto com a petição a fls. 212; 16. Em 31 de dezembro de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da H… (PORTUGAL) S.A, para o IBAN IT3…, mostrando-se a quantia transferida em 05 de janeiro de 2021: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 2004835 P2 01-04-2020 6.673,88 € 2006080 P2 12-05-2020 2.211,16 € 2006892 P2 09-06-2020 662,50 € 2007113 P2 18-06-2020 9.921,60 € 2007347 P2 26-06-2020 822.88 € Total: 20.294,02 € - cfr. documento n.º 10, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 17. A L… UNIPESSOAL LDA emitiu em nome da Ré, e remeteu à Ré, as seguintes faturas:
N.º documento Tipo Data Emissão Data Vencimento Valor 1019107419 FT 16/12/2019 21/04/2020 531,36 € - cfr. documento n.º 43, junto com a petição a fls. 227; 18. Em 02 de abril de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da L… UNIPESSOAL LDA, para o IBAN PT50 0…, mostrando-se a quantia transferida em 06 de abril de 2020: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 21019107419 P2 16-12-2019 531,36 € Total: 531,36 € - cfr. documento n.º 3, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 19. A D… ANALISES CLÍNICAS, S.A emitiu em nome da Ré, e remeteu à Ré, as seguintes faturas: N.º documento Tipo Data Emissão Data Vencimento Valor 2018/10527 FT 31/07/2018 31/07/2018 592,61 €
2018/11806 FT 30/09/2018 30/09/2018 456,36 € 2018/14738 FT 31/10/2018 31/10/2018 480,64 € 2018/16441 FT 30/11/2018 30/11/2018 466,31 € 2018/17952 FT 31/12/2018 31/12/2018 339,53 € 2018/2933 FT 28/02/2018 28/02/2018 208,82 € 2018/4611 FT 31/03/2018 31/03/2018 631,66 € 2018/6017 FT 30/04/2018 30/04/2018 589,16 € 2018/7514 FT 31/05/2018 31/05/2018 562,54 € 2018/9005 FT 30/06/2018 30/06/2018
619,74 € 2019-14426 FT 30/09/2019 30/10/2019 465,52 € 2019-16284 FT 31/10/2019 30/11/2019 518,25 € 2019-17792 FT 30/11/2019 30/12/2019 480,71 € 2019-19297 FT 31/12/2019 30/01/2020 352,17 € 2019/11262 FT 31/07/2019 30/08/2019 448,36 € 2019/12745 FT 31/08/2019 30/09/2019 419,10 € 2019/14426 FT 30/06/2019 30/07/2019 445,31 € 2019/1648 FT 31/01/2019 02/03/2019 519,90 €
2019/3081 FT 28/02/2019 30/03/2019 9 488,82 € 2019/4774 FT 31/03/2019 30/04/2019 504,45 € 2019/6475 FT 30/04/2019 30/05/2019 496,58 € 20196475 FT 31/05/2019 30/06/2019 537,22 € 2020/10 FT 31/05/2020 30/06/2020 1 047,50 € 2020/5349 FT 31/03/2020 30/04/2020 4 619,08 € 2020/7 FT 30/04/2020 30/05/2020 3 092,87 € 2020/8127 FT 31/03/2020 30/04/2020 149,66 € 2020-5 FT 19/05/2020 18/06/2020
-8,90 € 2020/4 FT 19/05/2020 18/06/2020 -17,80 € - cfr. documentos n.º s 48 a 75, juntos com a petição a fls. 414 a 441, 20. Em 25 de maio de 2018, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, Laboratório de Análises Clínicas, para o IBAN PT 500…, mostrando-se a quantia transferida em 22 de maio de 2018: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 2933 P2 28-02-2018 10.440,80 € 20182933 NC 28-02-2018 - 208,82 € 20182933 CF 28-02-2018 - 790,00 € Total: 9.441,98 € - cfr. documento n.º 14, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 21.Em 25 de junho de 2018, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 27 de junho de 2020: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância
4611 P2 31-03-2018 31.582,92 € 20184611 CF 31-03-2018 - 2,996,70 € 20184611 NC 31-03-2018 - 631,66 € Total: 27.954,56 € - cfr. documento n.º 15, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 22. Em 20 de julho de 2018, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 24 de julho de 2018: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 20186017 CF 30-04-2018 - 2.542,40 € 20186017 NC 30-04-2018 - 608,46 € 6017 P2 30-04-2018 29.477,48 € Total: 26.326,62 € - cfr. documento n.º 16, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
23. Em 26 de setembro de 2018, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 27 de setembro de 2018: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 9005 P2 30-06-2018 30.986,86 € 20189005 CF 30-06-2018 - 2.609,15 € 20189005 NC 30-06-2018 - 619.74 € Total: 27.757,97 € - cfr. documento n.º 18, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 24. Em 31 de outubro de 2018, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 02 de novembro de 2018: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 10527 P2 31-07-2018 29.933,76 € 1810527 NC 31-07-2018 - 896,05 €
1810527 CF 31-07-2018 - 2.277,50 € Total: 26.760,21 € - cfr. documento n.º 19, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 25. Em 21 de dezembro de 2018, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 27 de dezembro de 2018: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 11806 P2 31-08-2018 24.728.93 € 18I1806 NC 31-08-2018 - 551,28 € 1811806 CF 31-08-2018 - 2.193,85 € 13154 P2 30-09-2018 22.930,30 € 1813154 CF 30-09-2018 - 1.966,45 € 1813154 NC 30-09-2018 - 568,77 €
Total: 42.378,88 € documento n.º 20, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 26. Em 31 de janeiro de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 04 de fevereiro de 2019: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 14738 P2 31-10-2018 24.373,32 € 1814738 CF 31-10-2018 - 1.861,95 € 1814738 NC 31-10-2018 - 822,11 € Total: 21.689,26 € - cfr. documento n.º 21, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 27. Em 31 de maio de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 03 de junho de 2019: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 3081 P2 28-02-2019 24.511,03 €
20193081 CF 28-02-2019 - 2.088,50 € 20193081 NC 28-02-2019 - 558,88 € Total: 21.863,65 € - cfr. documento n.º 23, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 28. Em 28 de fevereiro de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 04 de março de 2019: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 16441 P2 30-11-2018 23.378,57 € 1816441 NC 30-11-2018 - 529,46 € 18164411816441 CF 30-11-2018 - 2.074,70 € Total: 20.774,41 € - cfr. documento n.º 24, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 29. Em 27 de março de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 29 de março de 2019:
Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 17952 P2 31-12-2018 16.976,59 € 1817952 NC 31-12-2018 - 339,53 € 1817952 CF 31-12-2018 - 1.409,20 Total: 15.227,86 € - cfr. documento n.º 25, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 30. Em 27 de junho de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 01 de julho de 2019: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 4774 P2 31-03-2019 25.346,67 € 20194774 CF 31-03-2019 - 2.175,20 € 20194774 NC 31-03-2019 - 628,80 €
Total: 22.542,67 € - cfr. documento n.º 26, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 31. Em 28 de agosto de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 22 de agosto de 2019: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 6475 P2 30-04-2019 24.934,61 € 20196475 CF 30-04-2019 - 602,15 € 20196475 NC 30-04-2019 - 2.240,35 € 8104 P2 31-05-2019 26.891,46 € 20198104 CF 31-05-2019 - 2.210,55 € 20198104 NC 31-05-2019 - 567,82 € Total: 46.205,20 € - cfr. documento n.º 27, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457;
32. Em 18 de outubro de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D…ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 22 de outubro de 2019: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 11262 P2 31-07-2019 22.697,18 € 1911262 NC 31-07-2019 - 727,76 € 1911262 CF 31-07-2019 - 1.832,00 € Total: 20.137,42 € - cfr. documento n.º 28, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 33. Em 21 de novembro de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT 500…, mostrando-se a quantia transferida em 25 de novembro de 2019: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 12745 P2 31-08-2019 22.669,48 € 1912745 CF 31-08-2019 - 1.811,15 €
1912745 NC 31-08-2019 - 2.133,79 € Total: 18.724,54 € - cfr. documento n.º 29, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 34. Em 05 de dezembro de 2019, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 06 de dezembro de 2019: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 14426 P2 30-09-2019 23.669,77 € 201997141 NC 30-06-2019 - 54,13 € 1914426 CF 30-09-2019 - 1.983,20 € 1914426 NC 30-09-2019 - 859,38 € Total: 20.773,06 € - cfr. documento n.º 30, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 35. Em 30 de janeiro de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 03 de fevereiro de 2020:
Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 16284 P2 31-10-2019 26.198,78 € 1916284 NC 31-10-2019 - 804,53 € 1916284 CF 31-10-2019 - 2.160,75 € Total: 23.233,50 € - cfr. documento n.º 31, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 36. Em 26 de fevereiro de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 27 de fevereiro de 2020: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 17872 P2 30-11-2019 5,42 € 17792 P2 30-11-2019 24.263,78 € 1917792 NC 30-11-2019 - 709,17 €
1917792 CF 30-11-2019 - 1.995,00 € 1917792 CF 30-11-2019 - 3,00 € Total: 21.562,03 € - cfr. documento n.º 32, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 37. Em 20 de março de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 24 de março de 2020: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 19297 P2 31-12-2019 17.699,25 € 1919297 CF 31-12-2019 - 1.304,60 € 1919297 NC 31-12-2019 - 443,10 € Total: 15.951,55 € - cfr. documento n.º 33, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 38. Em 21 de julho de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN PT500…, mostrando-se a quantia transferida em 23 de julho de 2020:
Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 8127 P2 30-04-2020 9.700,04 € 20208127 CF 30-04-2020 - 572,45 € 20208127 NC 30-04-2020 - 45,01 € Total: 9.082,58 € - cfr. documento n.º 13, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 39. Em 17 de novembro de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN IT3, mostrando-se a quantia transferida em 18 de novembro de 2020: Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 202005349 P2 31-03-2020 4.619,08 € Total: 4.619,08 € - cfr. documento n.º 11, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 40. Em 31 de dezembro de 2020, a Ré deu ordem de pagamento para as seguintes faturas da D… ANALISES CLÍNICAS, S.A, para o IBAN IT3…, mostrando-se a quantia transferida em 05 de janeiro de 2021:
Fatura/NC Tipo Data Faturação Importância 202000005 NC 19-05-2020 - 8,90 € 202000004 NC 19-05-2020 - 17,80 € 202000007 P2 30-04-2020 3.092,87 € 202000010 P2 31-05-2020 1.047,50 € Total: 4.113,67 € - cfr. documento n.º 12, junto com a contestação a fls. 326 e fls. 457; 41.A Autora emitiu em nome da Ré as seguintes notas de débito: — ND 90006795, no valor de 282,58 €, — ND 90000372, no valor de 2.771,97 €, — ND 90000281, no valor de 11.487,63 €, — ND 90000054, no valor de 709,08 €, — ND 90000117, no valor de 4.557,94 €, — ND 90000569, no valor de 5.346,27 € - cfr. documentos n. ºs 76 a 81, juntos com a petição, a fls. 130 a 159; 42. Em 29 de dezembro de 2020, a Autora apresentou junto do Balcão de Injunções, o requerimento de injunção n.º 113966/20.9YIPRT que instrui os presentes autos – cfr. fls. 1;
43. Em 13 de janeiro de 2021, foi a Ré notificada do requerimento de injunção n.º 113966/20.9YIPRT – cfr. fls. 1. Factos Não Provados Nada mais se provou com interesse para o mérito dos presentes autos, nomeadamente: A) Que o contrato de cessão de créditos celebrado entre a B… S.P.A, e H… (PORTUGAL) S.A, tenha sido remetido à Ré; B) A B… FARMACEUTICA PORTUGUESA emitiu em nome da Ré, a nota de crédito n.º 2910003793, emitida em 20 de dezembro de 2017, e com data de vencimento na mesma data, no valor de € -39,96; C) A Z…, UNIPESSOAL LDA remeteu à Ré, as seguintes faturas: N.º documento Tipo Data Emissão Data Vencimento Valor Valor em aberto 2211033611 FT 30-03-2017 28-06-2017 47,70 € 47,70 € 2211034658 FT 04-05-2017 02-08-2017 5,30 € 5,30 € D) A D… ANALISES CLÍNICAS, S.A emitiu em nome da Ré, e remeteu à Ré, as seguintes faturas: N.º documento Tipo Data Emissão Data Vencimento Valor Valor em aberto 2018-11806 FT 31/08/2018 31/08/2018
493,42 € 493,42 € 2018-133 FT 31/10/2018 30/11/2018 15,09 € 15,09 € 2018-172 FT 31/12/2018 30/01/2019 1,91€ 1,91€ E) A Autora remeteu à Ré as seguintes notas de débito: - ND 90006795, no valor de 282,58 € - ND 90000372, no valor de 2.771,97 € - ND 90000281, no valor de 11.487,63 € - ND 90000054, no valor de 709,08 € - ND 90000117, no valor de 4.557,94 € - ND 90000569, no valor de 5.346,27 €, F) Quais as faturas a que respeitam as ND n.ºs 90006795, 90000372, ND 90000281, ND 90000054, ND 90000117, ND 90000569, respetivas datas de vencimento e de pagamento dos capitais a que se reportam.* Motivação O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise da prova documental apresentada pela Autora e pela Ré, constante dos presentes autos, e que se encontram identificadas em cada um dos respetivos pontos do probatório. Os factos dados como não provados resulta da total ausência de prova produzida pelas partes, nesse sentido. O Tribunal inquiriu, ainda, as testemunhas arroladas pelas partes, a saber, D…, indicado pela Autora, e L…, indicado pela Ré. Apesar de as testemunhas se terem demonstrado de credíveis, nos seus discursos, a verdade é que dos mesmos não foi possível extrair qualquer factualidade para efeitos de prova.
Com efeito, D…, Gestor da Autora, informou os autos que intervém quando as notas de crédito não são pagas. Explicou que, a cada trimestre, o sistema apura os montantes liquidados de capital, e sobre esses montantes são calculados juros e emitidas notas de débito. Informou que têm, ainda, em aberto uma série de faturas, para as quais receberam a informação de que haviam sido liquidadas ao cedente, mas ainda não está fechado, porque o cedente tem de reembolsar a Autora. Referiu, ainda, que foram realizadas algumas tentativas de conciliação por videoconferência. A instância do Ilustre Mandatário da Ré, informou que as notas de débito são emitidas por faturas liquidadas, e que atendem à data que o cedente indica de pagamento, que pode efetivamente não coincidir com a data em que a Ré pagou, se o cedente não indicar nenhuma data, a Autora considera a data em que o cedente recebeu, sendo certo que se nada for dito, então consideram a data em que o cedente pagou. L…, responsável financeiro desde 2009, junto da Ré, informou que as interpelações/notificações passam por ele, e por isso é que teve conhecimento da matéria dos autos. Indicou que a primeira interpelação respeita a nos de 2018 a 2020. Informou, ainda, do procedimento de imputação da despesa à Ré, tendo sublinhado que no que respeita à cedente J…, deveria ser descontado o valor do copagamento. Informou que quando tomaram conhecimento da cessão, em relação à B…, já haviam pago as quantias peticionadas a esta. Tal como foi enviado e-mail a informar que as faturas da Z… não eram admitidas pela Ré. No que respeita às faturas da G…, da E…, da A…, da H… e da L…, informou que foram pagas diretamente à Autora, algumas após as respetivas datas de vencimento, tendo feito um trabalho no sentido de apurar quais os juros que consideram corretos. Confirmou ter existido uma reunião por vídeo conferência com representantes da Autora, tendo sido explicado que as notas de débito não correspondiam a juros reais, porque eram calculados com base nas datas de reconhecimento dos pagamentos, pois incluem faturas cujos valores não eram devidos, ou que já tinham sido pagas, e logo não podiam aceitar”.* 3.2. De Direito. Preliminarmente, impõe-se analisar a questão da rejeição do recurso por, no entendimento da recorrida “não se mostra concretizada a síntese inerente ao que são conclusões”. Não assiste razão à recorrida. Embora, em tese, as conclusões recursórias pudessem ser objeto de síntese mais apertada, as mesmas expressam a súmula dos argumentos de discordância da recorrente para com a decisão recorrida. Pelo que nada obsta a que se prossiga com a análise do objeto do recurso. Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia A recorrente alegou que “a Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de atividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substituir-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou exceção que incumbe à Entidade Demandada”.
E que mais, “incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento, tendo julgado claramente contra a prova que consta dos autos, concretamente, com a confissão da Recorrida. z) Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação dos artigos 78.º, art. 7.º-A, n.º 2, 87.º-B, todos do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA.”. Vejamos. O artigo 5.º do Código Processo Civil, sob a epígrafe “ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, dispõe que: “1 – Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 – Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 – O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. E, dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código Processo Civil, sob a epígrafe “causas de nulidade da sentença” que: “1 – É nula a sentença quando: (…); d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Quanto à questão das notas de débito, a recorrente alegou que: “Na acção foram peticionados valores respeitantes a juros de mora sobre faturas aceites e já pagas pela aqui Recorrida e incorporados respectivamente nas Notas de Débito n.º 90006795, 90000372, 90000281, 90000054, 90000117 e 90000569” – cfr. artigo 8.º da alegação de recurso. E, ainda que:
“16.º Ou seja, não só a Ré não impugna as notas de débito, como jamais refere que não recebeu as mesmas. 17.º Tendo pleno conhecimento das mesmas e do seu teor, manifestando apenas uma discordância genérica com o valor das mesmas. E, 18.º Tendo nova oportunidade de se pronunciar quanto às mesmas, após a petição inicial aperfeiçoada, a Ré, na sua contestação, apenas refere, no art. 19, que “A soma das notas de débito referidas no artigo 7º da pi aperfeiçoada perfaz o valor de € 25.155,47 euros e não o indicado pela Autora de 25.177,61 euros, não sendo devido o seu pagamento porque as faturas a que se reportam os alegados juros de mora foram pagas pela Ré” e no art. 50: “DOC 76, DOC 77, DOC 78, DOC 79, DOC 80, DOC 81: referem-se a juros de mora calculados erradamente pela Autora, face à oposição e contestação da Ré, pelo que não são devidos”“. Na sentença recorrida, foi dado como não provado que: “E) A Autora remeteu à Ré as seguintes notas de débito: - ND 90006795, no valor de 282,58 € - ND 90000372, no valor de 2.771,97 € - ND 90000281, no valor de 11.487,63 € - ND 90000054, no valor de 709,08 € - ND 90000117, no valor de 4.557,94 € - ND 90000569, no valor de 5.346,27 €, F) Quais as faturas a que respeitam as ND n.ºs 90006795, 90000372, ND 90000281, ND 90000054, ND 90000117, ND 90000569, respetivas datas de vencimento e de pagamento dos capitais a que se reportam”. As notas de débito emitidas pela recorrente respeitam, conforme alega a recorrente, a juros de mora devidos pelo atraso do pagamento de serviços e fornecimentos prestados à recorrida. Atento o desconhecimento pela recorrente dos pagamentos efectuados antes da data de apresentação da injunção em juízo e dos pagamentos que, entretanto, ocorreram, parece meridianamente líquido que essas notas de débito não deviam ser consideradas. As notas de débito são documentos elaborados pela recorrente e não se referem nem a prestação de serviços, nem ao fornecimento de produtos, constituem somente cálculos de juros de mora efetuados na data em que as notas de débito são elaboradas.
Deste modo, não foi cometida qualquer nulidade na sentença recorrida ao serem desconsideradas – por terem sido relegadas para os factos não provados. Refira-se que, as mesmas, poderiam não ter sido apresentadas pela autora por, em rigor, em si não constituírem parte integrante da causa de pedir – ao invés, o que constitui a causa de pedir são os juros de mora vencidos e vincendos calculados desde a data de vencimento das faturas até integral pagamento. Portanto esse valor deverá ser alcançado tendo por referência cada concreta fatura devidamente identificada, atentos os montantes em causa, data de vencimento de cada fatura e data do pagamento ou não. Por outro lado, a recorrida em momento algum da sua contestação confessou ter recebido as notas de crédito, limitando-se a impugnar os cálculos, pelo que não se verifica que a sentença recorrida tenha incorrido em excesso de pronúncia, incorrendo em violação do previsto nos artigos 78.º, art. 7.º-A, n.º 2, 87.º-B, todos do CPTA, assim como em violação dos artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA. Termos em que se conclui que a sentença recorrida não padece do vício apontado pela recorrente. Do erro de julgamento A recorrente insurge-se, ainda, contra a sentença recorrida na parte referente à absolvição do pedido relativamente às faturas emitidas pela “Z…, Unipessoal, Lda.” e ao pagamento das notas de débito n.º 90006795, n.º 90000372, n.º 90000281, n.º 90000054, n.º 90000117, n.º 90000569. Quanto às faturas da “Z…, Unipessoal, Lda.” a recorrente alega que: “49.º Assim sendo, e sem prejuízo de poder vir a verificar-se a necessidade de obter-se no processo factos complementares, não se verifica na opinião da Recorrente a falta de alegação de factos essenciais da causa de pedir, no que se refere à identificação da proveniência dos créditos, não podendo a Recorrente escudar-se numa simples alegação de que não reconhece a fatura. 50.º Tem sim de apresentar algum elemento de prova que constitua uma excepção extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da Recorrente exigir o pagamento dessas faturas. 51.º Não o tendo feito, deveria o pedido quanto a essas faturas ser julgado procedente, o que ora se requer. 52.º E porque mesmo que assim se não se entendesse, pelo menos era evidente que a causa de pedir deduzida continha a alegação de todos os factos essenciais, a que podiam eventualmente acrescer factos complementares daqueles no decurso do processo. 53.º Acresce que, entendendo que não estão alegados os factos essenciais da causa de pedir, apenas poderia ser julgada inepta a petição inicial, com absolvição da instância, o que se requer caso não seja atendido o pedido anterior”.
Na sentença recorrida ficou provado que: “5. A Z…, UNIPESSOAL LDA emitiu em nome da Ré, as seguintes faturas: N.º documento Tipo Data Emissão Data Vencimento Valor 2211033611 FT 30-03-2017 28-06-2017 47,70 € 2211034658 FT 04-05-2017 02-08-2017 5,30 € “. E, ficou não provado que: “C) A Z…, UNIPESSOAL LDA remeteu à Ré, as seguintes faturas: N.º documento Tipo Data Emissão Data Vencimento Valor Valor em aberto 2211033611 FT 30-03-2017 28-06-2017 47,70 € 47,70 € 2211034658 FT 04-05-2017 02-08-2017 5,30 € 5,30 €
“. Quanto a esta questão relacionada com a absolvição da recorrida do pedido quanto à prestação de bens ou serviços à “Z…” a recorrente parece pretender imputar à recorrida os ónus que a si lhe competem – cfr. alíneas aa) a ee) das conclusões de recurso. Na presente ação, o facto essencial a alegar e a provar é a prestação efetiva de serviços ou o fornecimento de produtos ou bens e não a emissão de faturas ou a sua remessa ao devedor. A emissão de fatura é um meio de prova do facto essencial. No caso da “Z…, Unipessoal, Lda.” a recorrida não reconheceu as faturas em causa. Assim incumbia à recorrente alegar e provar que a prestação devida foi efetuada. O que não aconteceu. Note-se que a presente ação seguiu a normal tramitação, tendo-se realizado audiência final na qual a recorrente não logrou provar os factos constitutivos do direito que se arroga, estando vedado ao Tribunal nessa fase processual proferir uma decisão que julgasse inepta a petição inicial. Em suma, relativamente às faturas da “Z..., Unipessoal, Lda.” não foi demostrada a existência da dívida. Razão pela qual se impunha a absolvição do pedido – e, em caso algum, nesta fase processual, poderia haver uma absolvição da instância. Quanto às notas de débito, a sentença recorrida fez uma correcta subsunção jurídica. A recorrente foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial, convite a que acedeu. Está em causa o direito da recorrente a juros de mora por conta de faturas já pagas, não tendo a recorrente logrado demonstrar designadamente a que concretas faturas respeitam essa notas de débito, nem o atraso nesse pagamento foi essa factualidade julgada não provada, como resulta da sentença recorrida. Por outro lado, a recorrida foi condenada a pagar os juros de mora vencidos, calculados à taxa de juros comerciais aplicável, e correspondentes ao atraso de cada uma das faturas cujo capital foi peticionado nos autos. O cálculo dos juros moratórios vencidos nos termos determinados na sentença recorrida observa os normativos legais aplicáveis e corresponde aos efetivamente devidos, o que não se logrou demonstrar que suceda com aqueles que se encontram descritos nas notas de débito elaboradas pela recorrente. Desta forma a sentença recorrida não merece a censura que lhe foi dirigida, pelo que será confirmada. * As custas do recurso serão suportadas pela Recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.* IV. Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 4 de dezembro de 2025. (Helena Telo Afonso – relatora) (Paula de Ferreirinha Loureiro – 1.ª adjunta) (Jorge Martins Pelicano – 2.º adjunto)